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norma nº 2.912/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.912 / 2025
Date 2025-08-21
Ementa"INSTITUI O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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(49) 36420122 | www.guarujadosul.atende.net
Lei 2.912/2025
INSTITUI O BANCO DE HORAS PARA SERVIDORES 
MUNICIPAIS QUE REALIZEM SERVIÇOS 
EXTRAORDINÁRIOS DE INTERESSE PÚBLICO EM 
CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a 
todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu 
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica instituído o banco de horas no âmbito do Município de Guarujá do Sul, 
atividade específica de natureza compensatória, para o servidor público municipal que, 
mediante solicitação de seu superior, realizar serviços extraordinários de interesse público 
em caráter excepcional, na forma desta Lei, observados os limites estabelecidos no Estatuto 
do Servidor Público do Município.
Art. 2º. O servidor quando solicitado, fará jus à compensação das horas trabalhadas 
excedentes ao horário normal ou trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, que serão 
computadas como horas crédito para posterior compensação como horas-folga.
§ 1º As horas excedentes serão compensadas na proporção de 1,5 (uma e meia) horas-folga 
por cada hora trabalhada, observada a jornada semanal do respectivo cargo.
§ 2º As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de 
escala de revezamento ou plantão, serão compensadas em dobro.
Art. 3º. A compensação do banco de horas prevista nesta lei deverá, obrigatoriamente, 
ocorrer no prazo máximo de até 1 (um) ano após a execução das horas excedentes, podendo 
ser prorrogado por igual período, se necessário.
Art. 4º. As horas-folga serão concedidas mediante solicitação prévia pelo servidor, após 
autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao respectivo setor de 
controle do ponto, para posterior informação ao Departamento de Recursos Humanos, para
registro e controle, visando evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos nas respectivas 
secretarias e/ou concedidas de ofício quando necessário, para cumprir o prazo estabelecido 
no artigo 3º.
Parágrafo único. Mensalmente será disponibilizado ao servidor o extrato do "banco de 
horas" para que ele tenha ciência dos seus créditos, das compensações realizadas e o saldo a 
compensar.
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Art. 5º. Quando houver transferência do servidor, do local de trabalho em que estiver lotado, 
as respectivas horas crédito contabilizadas no banco de horas da Secretaria de origem, 
deverão ser compensadas antes da efetivação da transferência.
Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida neste artigo, quando houver 
impossibilidade de compensação motivada pela urgência na transferência do servidor ou em 
virtude de férias, afastamentos e demais concessões previstas na legislação municipal, casos 
em que a compensação poderá se dar no novo local de trabalho, sempre observado o prazo 
estabelecido no artigo 3º.
Art. 6º. É vedado ao servidor realizar horas excedentes sem solicitação de seu chefe 
imediato, bem como, sem autorização deste, faltar ao trabalho sem prévia comunicação e 
autorização ou incidir em atrasos ou saídas antecipadas para posterior compensação das 
faltas no banco de horas.
Art. 7º. Em todos os locais de trabalho, somente serão computadas como horas crédito com 
direito à compensação, aquelas previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema 
eletrônico de registro e controle de frequência ou registro manual, se for o caso, devidamente 
atestadas pela chefia imediata.
§ 1º Excepcionalmente, se necessário e havendo recursos, nos serviços considerados 
essenciais à administração, no momento da solicitação, poderá ser disponibilizada a opção 
de converter as horas-folga em horas-extras.
§ 2º A realização de qualquer serviço em horário que exceda a jornada de trabalho, sem a 
devida solicitação e autorização do chefe imediato, não será computada para fins do banco 
de horas ora criado.
§ 3º Poderá haver, quando necessário e conveniente ao serviço público, solicitação coletiva, 
incluindo servidores lotados no mesmo órgão ou setor.
§ 4º Em períodos em que não houver a decretação de horário especial de expediente que fixe 
turno único, o servidor, independentemente de órgão ou setor que labore, poderá optar por 
converter as suas horas trabalhadas de forma extraordinária em folgas ou horas extras.
Art. 8º. Em caso de desligamento de servidor, por qualquer motivo, o saldo das horas 
constantes no banco de horas, lhe serão pagas com acréscimos sobre a hora normal, na forma 
estabelecida no Estatuto do Servidor Público do Município, para o serviço extraordinário.
Art. 9º. À presente lei será aplicado subsidiariamente o Estatuto do Servidor Público do 
Município e será regulamentada por Decreto, no que couber, preservando sempre as 
disposições sobre as horas extras previstas no Estatuto dos Servidores e em Lei especifica.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
21 de agosto de 2025
73º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal 

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