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norma nº 2.919/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.919 / 2025
Date 2025-09-26
Ementa"AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DURANTE O PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL E EVENTUAL TRANSIÇÃO ENTRE EMPRESAS FORNECEDORAS DE CARTÕES DE VALE-ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.046, DE 21 DE MAIO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
www.guarujadosul.atende.net
(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Lei Municipal 2.919/2025
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E 
TRANSITÓRIO, O PAGAMENTO DO AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO DIRETAMENTE NA FOLHA DE 
PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DURANTE O PERÍODO DE 
REGULARIZAÇÃO CONTRATUAL E EVENTUAL 
TRANSIÇÃO ENTRE EMPRESAS FORNECEDORAS DE 
CARTÕES DE VALE-ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA 
LEI Ordinária nº 2.046, de 21 de maio de 2010, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em 
caráter excepcional e transitório, a efetuar o pagamento do auxílio-alimentação, 
previsto na Lei nº 2046/2010, diretamente na folha de pagamento dos servidores 
públicos municipais, durante o período de regularização contratual com a atual 
empresa fornecedora dos cartões de vale-alimentação, bem como durante eventual 
transição para novo contrato com outro fornecedor.
Art. 2º A excepcionalidade de que trata o art. 1º. aplica-se 
exclusivamente enquanto perdurarem os problemas operacionais ou jurídicos com 
a atual contratada, e durante o tempo necessário à formalização, implementação e 
operacionalização de novo contrato com fornecedora apta a assumir os serviços, não 
podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo por motivo 
devidamente justificado mediante ato formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Durante o período mencionado, ficam mantidas todas 
as regras, critérios e condições previstos na Lei nº 2.046/2010 e nos atos 
regulamentares dela decorrentes, inclusive quanto:
I - à natureza indenizatória do auxílio-alimentação;
II - à proporcionalidade em razão da carga horária;
III - aos critérios de desconto por faltas ou afastamentos;
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________________________________________________________________________________
IV - à vedação de incorporação à remuneração ou 
consideração para cálculo de vantagens.
Art. 4º Encerrado o período de excepcionalidade previsto 
nesta Lei, o pagamento do auxílio-alimentação deverá retornar à forma estabelecida 
no §2º do art. 3º. da Lei nº 2.046/2010, mediante consignação de crédito em cartão de 
vale-alimentação.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei Orçamentária 
Anual vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
26 de setembro de 2025
74º ano da Fundação e 63º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios –
DOM.www.diariomunicipal.sc.gov.br

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