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norma nº 2.924/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.924 / 2025
Date 2025-10-15
Ementa"INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL O PROJETO, “ADOTE UMA PLACA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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guarujadosul.atende.net @prefguarujadosul @guarujadosul
CNPJ 83.027.045/0001-87
Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
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(49) 3642-0122 - (49) 99182-2647
Lei 2.924/2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL O 
PROJETO, “ADOTE UMA PLACA”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos 
os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e eu sanciono a 
seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído no Município de Guarujá do Sul, o Projeto "Adote uma Placa", 
com o objetivo principal de manter a cidade sinalizada.
Art. 2º São objetivos do Projeto "Adote uma Placa":
I - A identificação de ruas e avenidas;
II - A garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos 
logradouros públicos em geral;
III – O aumento do número de placas de identificação na cidade;
IV - A redução das despesas do Município com a instalação das placas de sinalização;
V - Estimular a parceria público-privada.
Art. 3º Podem participar do programa de adoção, empresas privadas, entidades 
sociais, ou pessoas físicas, as quais serão responsáveis pela confecção, doação e instalação 
das placas com observância ao material e layout padronizado que será fornecido pelo Poder 
Executivo Municipal, podendo utilizar um espaço aproximado de 55 cm x 70 cm, para a 
colocação de publicidade, seguindo o modelo definido pelo Município.
Parágrafo Primeiro. Cada processo de adoção será referente a um conjunto formado 
por poste metálico galvanizado com padrão de espessura e altura, contendo duas placas de 
nomenclatura de ruas sendo elas galvanizadas com chapa, montadas com braçadeiras de 
alumínio, além de uma placa de igual qualidade cujo espaço será reservado para publicidade 
do adotante, conforme especificações definidas.
Parágrafo Segundo: Fica vedada, junto a placa adotada, a veiculação de propaganda 
de marcas de cigarro, bebidas alcoólicas, de cunho religioso, político ou que atente ao 
pudor.
Art. 4º Todos os custos inerentes a confecção e instalação das placas serão de inteira 
responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas.
Art. 5º As placas indicativas, de forma a orientar o endereço das ruas e dos 
logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:
I – Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a 
Secretaria competente do Município de Guarujá do Sul;
II – Espaço para publicidade.
Art. 6º A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão afixadas nas 
esquinas, em ambos os lados, com a altura de dois metros e meio (2,50m) contado a partir 
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do chão.
Parágrafo único – As dimensões das placas de nomenclatura das ruas, da placa de 
publicidade e do poste devem obedecer as medidas descritas no modelo sugestivo padrão 
anexo a esta Lei;
I - As placas contendo o nome das ruas serão confeccionadas em chapa 16, 
galvanizada, com adesivo 3M de impressão digital, frente e verso, com dimensões de 25 x 
50 cm;
II – O poste terá altura de 2,5 dois metros e meio livre do chão, e 50 cm no chão 
preenchido com concreto e, terá as dimensões de 2,5 polegadas (6,35 cm) de largura, com 
parede de 2 mm galvanizada. 
III - O painel de publicidade será, preferencialmente, de 55 cm x 70 cm, frente e 
verso, em chapa de ferro 16 galvanizado, adesivo de lona 3M mais uma película transparente 
também de impressão digital.
Art. 7º A solicitação para indicar a colocação de placa no município, deverá ser feita 
por escrito, em órgão competente definido pelo Executivo Municipal que analisara o pedido, 
com os seguintes dados:
a) nome e qualificação do solicitante;
b) quantidade total de placas solicitadas/doadas;
c) endereço detalhado do local pretendido para colocação da placa.
Parágrafo único. Para a efetiva instalação das placas, no ato da solicitação, deverá o 
doador, firmar termo de doação das mesmas em favor do Município de Guarujá do Sul.
Art. 8º Para o ato do protocolo da solicitação de instalação da placa, o Município 
manterá atualizado mapa ou cadastro georreferenciado contendo as indicações dos locais 
disponíveis e já ocupados para a colocação das placas de nomenclatura de logradouros.
§1º Na hipótese de mais de um interessado indicar o mesmo local para instalação da 
placa, será realizado sorteio público, em data e horário previamente comunicados aos 
requerentes.
§2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos para atualização, 
consulta e publicidade do mapa referido no caput deste artigo.
Art. 9º A adoção de placas de nomenclatura de logradouro opera-se sem prejuízo da 
função do Poder Executivo de administrar os equipamentos de sinalização e de nomenclatura 
de logradouros municipais
Art. 10 O cronograma de implantação do projeto será gradativo, de acordo com as 
determinações do Poder Executivo, devendo o doador entregar as placas instaladas.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar por Decreto, a presente 
Lei, no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC, 15 de outubro
de 2025.
ELIANE APARECIDA DE SOUZA FANTON
Prefeita Municipal
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