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norma nº 2.928/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.928 / 2025
Date 2025-11-11
Ementa“AUTORIZA A TRANFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS Á ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO DE LINHA BAIXO ARARA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI 2.928/2025
“AUTORIZA A TRANFERÊNCIA DE RECURSOS 
FINANCEIROS Á ASSOCIAÇÃO DE 
AGRICULTORES FAMILIARES DA REGIÃO DE 
LINHA BAIXO ARARA MEDIANTE 
INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, faz 
saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de 
Vereadores votou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a celebrar termo de fomento, envolvendo a transferência de recursos 
financeiros a seguinte entidade: Associação de Agricultores Familiares da 
Região de Linha Baixo Arara, inscrita no CNPJ sob nº. 41.090.975/0001-35
Parágrafo único. O Termo de Fomento envolve o 
repasse de recursos, na importância total de R$ 30.000,00 para o exercício de 
2025 e será precedido de processo de inexigibilidade de chamamento público 
nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 
2014, sendo inviável a competição por existir apenas uma associação de 
agricultores no Município e ser esta a única entidade apta a desenvolver as 
metas pretendidas, além de já possuir bens públicos em cessão de uso para o 
desenvolvimento das atividades.
Art. 2º O Valor será repassado em parcela única até 
30(trinta) dias após a celebração do termo de fomento
Parágrafo único A entidade prestará contas dos 
repasses nos termos da Instrução Normativa TC SC Nº14/2012 e Lei Nº 
13.019/2014 até 60 dias após o recebimento do recurso.
Art. 3° A não obediência à finalidade do repasse, 
cumprimento do objeto e dos prazos estabelecidos pelo executivo, acarretará 
na devolução parcial ou integral dos valores atualizados monetariamente.
Art. 4º Fica a Associação Sujeita ao cumprimento do 
Plano de Trabalho, composto por identificação de interesse público e 
diagnóstico da realidade a ser modificada, bem como demais documentos de 
habilitação.
 
Art. 5° As despesas decorrentes com a aplicação da 
presente Lei correrão por conta de dotações já previstas ou suplementadas no 
orçamento do Município.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogam-se disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE 
GUARUJÁ DO SUL, em 11 de novembro de 2025.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal

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