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norma nº 2.940/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.940 / 2025
Date 2025-12-29
Ementa"ACRESCENTA O ART. 19-A À LEI MUNICIPA Nº 2.877/2024, QUE APROVOU O ESTUDO TÉCNICO SOCIOAMBIENTAL - ETSA DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/SC, E ACRESCENTA O §3º AO ART. 13 DA LEI ORDINÁRIA Nº 768/1987, QUE INSTITUI O PLANO FÍSICO-TERRITORIAL DE GUARUJÁ DO SUL."
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Rua Ceará, 619 - Centro - CEP 89940-000 
CNPJ 83.027.045/0001-87
adm@guarujadosul.sc.gov.br
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(49) 3642-0122
________________________________________________________________________________
Lei Municipal nº 2.940/2025
Acrescenta o Art. 19-A à Lei Municipal nº 2.877/2024, que 
aprovou o Estudo Técnico Socioambiental – ETSA do Município 
de Guarujá do Sul/SC, e acrescenta o §3º ao Art. 13 da Lei 
Ordinária nº 768/1987, que instituiu o Plano Físico-Territorial 
de Guarujá do Sul.
A Prefeita Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa 
Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que 
a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o Art. 19-A à Lei Municipal nº 2.877, de 10 de dezembro de 2024, 
que aprovou o Estudo Técnico Socioambiental – ETSA do Município de Guarujá do Sul/SC, 
com a seguinte redação:
“Art. 19-A. Em caráter excepcional, será admitida a utilização da faixa correspondente ao 
recuo frontal obrigatório para fins construtivos, para os lotes inseridos em perímetro 
urbano municipal, desde que:
I – o imóvel possua, comprovadamente, parcela igual ou superior a 50% (cinquenta por 
cento) de sua área total classificada como Área de Preservação Permanente (APP), 
conforme delimitado no Estudo Técnico Socioambiental (ETSA);
II – sejam respeitadas as demais exigências ambientais e urbanísticas previstas nesta Lei e 
em legislações municipais vigentes;
III – a proposta de construção seja avaliada e aprovada pelo setor técnico municipal 
competente, mediante análise individualizada;
IV – seja apresentada, em complemento ao projeto arquitetônico, declaração emitida por 
responsável técnico habilitado, contendo justificativa técnica fundamentada para a 
flexibilização do recuo, acompanhada de cálculo demonstrativo e comprobatório do 
atendimento ao inciso I;
V – não haja prejuízo à ambiência urbana, à ventilação, à iluminação natural ou à 
segurança do espaço público;
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________________________________________________________________________________
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não implica em qualquer permissão 
para edificação em áreas de preservação permanente, permanecendo vedada qualquer 
forma de intervenção em APPs, exceto nos casos expressamente autorizados por legislação 
ambiental”.
Art. 2º. Fica acrescido o §3º ao Art. 13 da Lei Ordinária nº 768/1987, que instituiu o Plano 
Físico-Territorial de Guarujá do Sul, com a seguinte redação:
Art. 13. Em cada zona serão determinados: os afastamentos frontais, laterais e de fundos 
mínimos e os índices de aproveitamento que as construções deverão obedecer, conforme 
determinações das tabelas de usos do solo, em anexo 02.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§3º Em caráter excepcional, poderá ser admitida a utilização da faixa de recuo frontal 
obrigatório para fins construtivos nos lotes inseridos em perímetro urbano municipal que 
possuam, comprovadamente, área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua 
superfície total classificada como Área de Preservação Permanente (APP), desde que 
atendidas as condições previstas no Art. 19-A da Lei Municipal nº 2.877/2024, e demais 
condicionantes da legislação municipal e ambiental vigentes.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
22 de dezembro de 2025
74º ano da Fundação e 64º ano da Instalação.
Eliane Aparecida de Souza Fanton
Prefeita Municipal.
Registrado e publicado no Diário Oficial dos Municípios – DOM. 
www.diariomunicipal.sc.gov.br

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