| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 1971 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | PROÍBE A CRIAÇÃO E ENGORDA DE SUÍNOS NO PERÍMETRO URBANO, OBRIGA A CONTRUÇÃO DE PRIVADAS COM FOSSA, AQUISIÇÃO DE LATAS DE LIXO E REGULAMENTA PRAZO. |
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LEI Nº302,de 28 de Agósto de 1.971. PROÍBE A CRIAÇÃO E ENGORDA DE SUÍNOS NO PERÍMETRO URBANO,OBRIGA A CONSTRUÇÃO DE PRIVADAS COM FOSSA, AQUISIÇÃO DE LATAS DE LIXO E RE GULAMENTA PRAZO.— O cidadão CLENENTE CONTE,Prefcito Kunicipal de Guarujá do Sul, Es- tado de Santa Catarina,ete. FAÇO saber a todos os habitantes dêste Nunicípio,que a Câmara lu- nicipal votou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º- Fica terminantemente proibida a criação e engorda de suí- nos dentro do perímetro urbano da cidade de Guarujá do Sul,com // uma tolerância de até 120 dias a contar do dia 1º de dezembro do corrente ano(1971) PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os proprietários de lotes urbanos,com re- sidôncia fixada ficam obrigados a construírem privadas com fossa/ ou esgôto dentro das exigências da Comissão de Saúde que É órgão/ fiscalizador,e a referida construção será dentro do prazo previs- to em Leisque é de 90 dias,a contar de 1º de dezembro do corrente ano (1971). art.2º- Ficam obrigados os proprietários de casas residenciais e comerciais, principalmente aquêles que residem na vía principal que é a av.João Pessõa,a adquirirem caixas ou latas para o recolhimen to do lixo,que será transportado pelo caminhão caçamba da Prefei- tura Wunicipal,num depósito a ser escolhido pelo Chefe do Poder E» Executivo,o prazo para a execução do presente artigo é o mesmo fi xado no artigo 1º,$ único,ou seja 90 dias. Art,3º- Os proprietários de estábulos, denominados de "chiqueirões% para depósito de suínos a serem transportados aos frigoríficos,fi- ca fixado um prazo de 120 dias,a contar de 1º de dezembro do cor — rente ano(1971) para removerem os mesmos à uma distancia de 500 me tros do perímetro urbano, E art.4º- Quanto aos matadouros de gado sufno e bovino ficará a cargo da Comissão de Saúde através da Secretaria de Saúde solicitar aos/ proprietários que as dependências estejam em vôas condições de ni- giênes Art.5º- Os infratores da presente Leisaue incidirem e deixarem de/ observar os artigos 1º e 2º,serão punidos com a multa de 10% sôbre o salário mínimo regional,na primeira infração,no caso de reinci - dência a punição será em dôbro, recolhidos aos cofres públicos,e os CONTINUAÇÃO - LEI Nº302 que âncidirem os artigos 3º e 4º, o legislativo Nunicipal,deixa a cargo do Chefe do Poder Executivo a intervenção cabível, reservan- do a Câmara Nunicipal o direito de solicitar a intervenção e fis- calização da Secretaria da Saúde. Art.69- Revógam-se as disposições em contrário entrando a presen- te Lei em vigôr a partir do dia 1º de dezembro do corrente ano // Prefeitura Nunicipal de Guarujá do Sul,28 de Agôsto de 1.971.- , feito Kunicipal.- Certifico,que a presente Lei foi publicada e registrada n/secre- taria em data supra- - Secretário Geral.-