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norma nº 302/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 1971
Date — (no dated record)
EmentaPROÍBE A CRIAÇÃO E ENGORDA DE SUÍNOS NO PERÍMETRO URBANO, OBRIGA A CONTRUÇÃO DE PRIVADAS COM FOSSA, AQUISIÇÃO DE LATAS DE LIXO E REGULAMENTA PRAZO.
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LEI Nº302,de 28 de Agósto de 1.971.
PROÍBE A CRIAÇÃO E ENGORDA DE SUÍNOS NO PERÍMETRO URBANO,OBRIGA A
CONSTRUÇÃO DE PRIVADAS COM FOSSA, AQUISIÇÃO DE LATAS DE LIXO E RE
GULAMENTA PRAZO.—
O cidadão CLENENTE CONTE,Prefcito Kunicipal de Guarujá do Sul, Es-
tado de Santa Catarina,ete.
FAÇO saber a todos os habitantes dêste Nunicípio,que a Câmara lu-
nicipal votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica terminantemente proibida a criação e engorda de suí-
nos dentro do perímetro urbano da cidade de Guarujá do Sul,com //
uma tolerância de até 120 dias a contar do dia 1º de dezembro do
corrente ano(1971)
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os proprietários de lotes urbanos,com re-
sidôncia fixada ficam obrigados a construírem privadas com fossa/
ou esgôto dentro das exigências da Comissão de Saúde que É órgão/
fiscalizador,e a referida construção será dentro do prazo previs-
to em Leisque é de 90 dias,a contar de 1º de dezembro do corrente
ano (1971).
art.2º- Ficam obrigados os proprietários de casas residenciais e
comerciais, principalmente aquêles que residem na vía principal que
é a av.João Pessõa,a adquirirem caixas ou latas para o recolhimen
to do lixo,que será transportado pelo caminhão caçamba da Prefei-
tura Wunicipal,num depósito a ser escolhido pelo Chefe do Poder E»
Executivo,o prazo para a execução do presente artigo é o mesmo fi
xado no artigo 1º,$ único,ou seja 90 dias.
Art,3º- Os proprietários de estábulos, denominados de "chiqueirões%
para depósito de suínos a serem transportados aos frigoríficos,fi-
ca fixado um prazo de 120 dias,a contar de 1º de dezembro do cor —
rente ano(1971) para removerem os mesmos à uma distancia de 500 me
tros do perímetro urbano, E
art.4º- Quanto aos matadouros de gado sufno e bovino ficará a cargo
da Comissão de Saúde através da Secretaria de Saúde solicitar aos/
proprietários que as dependências estejam em vôas condições de ni-
giênes
Art.5º- Os infratores da presente Leisaue incidirem e deixarem de/
observar os artigos 1º e 2º,serão punidos com a multa de 10% sôbre
o salário mínimo regional,na primeira infração,no caso de reinci -
dência a punição será em dôbro, recolhidos aos cofres públicos,e os
CONTINUAÇÃO - LEI Nº302
que âncidirem os artigos 3º e 4º, o legislativo Nunicipal,deixa a
cargo do Chefe do Poder Executivo a intervenção cabível, reservan-
do a Câmara Nunicipal o direito de solicitar a intervenção e fis-
calização da Secretaria da Saúde.
Art.69- Revógam-se as disposições em contrário entrando a presen-
te Lei em vigôr a partir do dia 1º de dezembro do corrente ano //
Prefeitura Nunicipal de Guarujá do Sul,28 de Agôsto de 1.971.-
,
feito Kunicipal.-
Certifico,que a presente Lei foi publicada e registrada n/secre-
taria em data supra-
- Secretário Geral.-

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