| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2015 |
| Date | 2015-06-10 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2015 INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GURUIA DO SUL, ESTADO DESANTA CATARINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Preteito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Municipio que à Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Let Complementar TÍTULO CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Municipio de Guarujá do Sul, regom-se pela presente Lel Complementar, atendida a legislação estadual e federal pertinente Art 2º Toda pesos que tenha domicílio, residência ou cealizo atividades no Munteipto de Guará des Sul, está sujeita ds determinações da presente Lei Complementar, bem como às dos regulamentos, notas e iristruções dela acl yincdas, 81º Para ve ofeltos desta Lei Complementar, 0 termo pessoa refere-se à pessoa fisica ou junctica de direito público ou privado 42 A pessoa deve colaborar com a autoridade de saude, empenhando-so, ao máximo, no cumprimento cam instruções, brdens o avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter au recuperar as melhores condições do ambiente GV A pesso deve prestar, a tempo e veridicamente, as Informações cu saúiçio solicitadas pela autoridade de saúde, d fim de permitir a realização de estudos é pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente; possibilitem à programação de ações para a solução dos problemas existentes, 8 4º À pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar ar inspeções de saude v as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde: bem como outras providências definidas pela mesma autoridade, com tundamente na legislação em vigor. & X” Todo estabelecimento deverá cumprir as normas tecnicas de acessibilidade ao público, Art 3º A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto cont es demais drgdns especializados, desenvolverá programas de educação sanitária. Art &º Paraos oteitos desta Les Complementar, conmidera-se: E agua bruta: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento; HE - água pluvial (água de chuva) proventente de precipitações atmosféricas que poderão ser captadas (canalizada ou não), para o sistema público de agua pluvial (galeria ou saruta); HI agua potável: agua para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, fisicos. quimicace radioativos atendam ao padrão de potabilidade « que não pfereçam riscos a saúde; IV - caixa de gordura: dispositivo projetado « instalado para separar e reter a gordura proventente das instalações coletoras de esgoto das edificações à fim de evitar o seu encaminhamento à rode de esgotos sanitários; V caixa de Inspeção: calsa destinada a permitir a inspeção «desobstrução de canalizações, VI = consumo de água: é todo volume de agua fornecida, utilizados emy um finúvel, mum determinado periodo; VIE = despejo: refugo liquido dos pródios, excluídas as águas pluviais, que deve ser conduzido a um destino final VIit = despejo industrial! eilueme liquido provemente do uso de agua para fins Industriais ou serviços diversos, com caracteristicas diversas das águas residuais domesticas) IX - esgoto ou despejo; efluente liquido dos prédios, excluídas as Aguas pluviáts ques dese ser condusido a um destino adequado, X -esgoto pluvial: resíduo liquido praventente de precipitações atmosféricas “agua de chuva”, que não sé enquadra como esgoto Industrial ou sanitário; XI = esgoto sanitário; efluente liquido proveniente do uso de água para fins de higiene; XI - esgoto tratado: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização de materia orgânica; XII = fossa séptica ou tanque séptico: tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias Insulúvels das águas residuais que por ele passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbicas; XIV = fossa absorvente ou sumidouro: unidade de alssarção dos liquidos de efluentes des tanques sépticos; XV = caixa-septica; Instalação Iudrosanitaria necessaria para locais contendo redo coletora de esgotos sendo dimensionado com entérios de tempo de detenção. geração percapita, dimensões Internas mínimas, placas de separação Lehicanas) e tampas de inspeção. XVI - Instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos e dispositivos localizados a partir do cavalete, de responsabilidade do usuário, destinado qu abastecimento de agua, quando consitado da ponto de fomecimento de água XVIL - instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, contçdiis, cutitado, equipamentos-e acessorios, localizados no prédio até o ponto de ligação com o poço de inspeção m limpeza (tl de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando conectado ao ponto de coleta de esgoto; XVI = ligação: denvação para abastecimento de água v/ou coleta de esgoto de um Imóvel desde a rede geral até à conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário; XIX - manancial: corpo de água utilizado para captação de agua para abastecimento público, para consumo humano, XX - padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissiveis das caracteristicas da qualidade da água destinada so consumo humana, XXE - rede de coleta de esgoto; conjunto de tubulações « peças que compõem qs subsistomas de coleta de esgotos; XXI - rede de distribuição de água: conjunto de tubulações e peças que compoent os subsistemas de distribuição de agua: XXI - reservatório domiciliar (caixa dágua) depósito destinado no armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um portada minimo de vinte é quatro horas quando da supressão do abastecimento de água: XXIV - saneamento básico: conjunto de serviços infraestruturas e instalações operacionais de 4) abastecimento de dgua potável: constituído pelas atividades, Infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações predinise respectivos instrumentos de medição; by esgotamento sanitanio; constituido pelas atividades, infra-estruturas é fnistaláções operacionais de coleta, transporte, tratamento É disposição final adequados dos esgotos samitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente: e) limpeza urbana v manejo de resíduos sólidos: comunta de atividades. intras estnúturas é Instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixe doméstico e do lixo originário da vareição e limpeza de Ingradoures e vias públicas, d) drenagem « manejo das aguas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra- estruturas e instalações nperacionais do drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento o disposição final das atm pltiv luis drenadas nas áreas urbanas! XXV - sistema do abastecimento de água: conjunto de obras. instalações = equipamentos, que têm por inalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água; XXVI - sistema de esgoto: conjunto de obras, Instalações e equipamentos, quer tem por finalidade coletar, transportar, tratar dar destino final adequado às águas residuais ou servidas, XXVI = universalização: ampliação progressiva do acesso de todos 05 domicilhos ocupados nos serviços objeto do presente regulamento, CAPITULO DA COMPETÊNCIA Ar, 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde formular a política municipal de saude, manter o controle de sua execução, pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar 6 executar as medidas que visem 4 promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, bem come promover e incentivar na estora pública cu privada, estudos e programas sobre problemas medicos sanitários do Municipio, Parágrato unico. À Secretaria Municipal de Saude ostimulara, ortentara » tiscalizarã a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saude. Am. 6º A Secretaria Municipal de Saúde. como drgão sanitário no Mumicipio de Guarujá do Sul, através da Vigilância Sanitária, manterá: [= 4 concessão de licenciamento e respoctivos alvarás sanitários para estabelecimento: ad industrial, comercial (de qualquer especie), cdi quaisquer estabelecimentos aque fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, sancantes » demais produtos que interessem à saúde publica; bj estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios « aparelhos que interessem à saúde publica ou individual: cj clinicas em geral, serviços ou unidades de saúde, salões de beleza, salas de massagem, saunas, estabelecimentos ou organizações allns, que se dediquem à promoção, proteção é recuperação da sato! dj consultórios médicos odontológicos. de psicologia, + de quaisquer atividades paramédicas é de estabelecimentos de atividades afins; institutos ci estoticismo, ginastica, Hsloperapia de recuperação! e) estabelecimentos de ensino publico ou privado; 8 estabelecimento veterinario, estabelecimento agropecuário e afins; 8) veiculos que transportam dlimentos é produtos de Interesse da satide; hj hotéis, motéis, pensões, clubes, Iucais de esporte o rocroação; |) estações de água, esgoto é destinação de lixo; Parágrato único. A concessão do alvará sanitário me fara perante assinatura alo Secretano Municipal de Saude e do Agente Sanitário. 1-0 registro de antecedentes relativos, am intimações, intrações w notificações sanitárias, Am. * Os servidores de provimento efetivo lotades ma Secretaria Municipal de Saúde, ou outro profissional eventualmente designado pelo órgão + credenciado para vigilância sanitária, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para exercer as funções de vigilância, orientação e fiscalização sanitárias. em carater permanente, no Municipio do Guarujá do sul, de conformidade com as Leis, Decretos e Regulamentos sanitários federais. estadums 1 municipam podendo expedir para tanto, autos de intração, de intimação + aplicação de penalidades cabíveis. além da prática dos atos Intrinsecos à função de vigilância e liscalização sanitárias. Parágrafo Único, Deve ser concedida gratificação de produtividade aos servidoros ocupantes, efetivos ou por designação, dos cargos de técnico de vigilância sanitária, Att. RE O Chefe da Vigilância Sanitária - VISA da Secretaria Municipal de Saúdo é competente para processar o julgar a defesa cu impugnação do guto de infração, expedido pela auturidade-de fiscalização sanitária. Art PO Secretário Municipal de Saude é a autoridade competente para julgar os tecursos interpostos contra as decisões do Chete da Vigilancia Sanitaria - VISA da Secretaria Municipal de Saude AM IO, O Preteito Municipal é a autoridade competente para julgar 0= recursos interpostos contra as devisões do Secretário Municipal de Saúde, Aro MA autoridade de saúde clentillcará o órgão de Ministério Público local, atraves de expediente circunstanciado, sempre ques [= constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção; H- ocorrer desacato à autoridade de saúde ou pesistôncia ds determinações e atos umanados da mesma. Art 12 Para as autoridades em vigilância Sanitária fes assegurada proteção tuncional jurídica para o exoracio de suas funções. CAPITULO HI DO REGISTRO E DO CONTROLE Art 13, Todo alimento somente sera exposto ae consumo ou entregue 4 venda depois de registrado no orgão competente, Art. 14. fistão obrigados ao registro no angão competente do Ministério da Satie: [08 aditivos intencionais! Mas ombalagens, equipamentos e utensílios elaborados «e/ou revestidos Intermamente de substâncias resinosas, polimeros é destinados à entrar em contato com alimentos, Inclusive us de uso doméstico; HH - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim dectarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos Paragrafo único. (O registro e liberação de industrialização de produto sujeito ao Titulo dl Capitulo Ul sera toito junto au Ministério da Saúde, atraves da Diretoria da Vigilância Sarutária do Estado. TITULO AÇÕES DE PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÃO GERAL Att. 15. Toda pessoa física ou jurídica deve zelar no sentido de, por ação vu omissão, não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua protiasão ou ofício, bem come as prescrições da autoridade de saúde. Art LA. As pessoas fisicas pu jurídicas cujas ações ou atividades possam prejudicar, indiretamente, à saúde de tercolros quer pola natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou natureza de sou produto ou resultado deste, quer pelas condições de local cnde habita, trabalha ou irogienta, deve cumprir as exigências legais o regulamentares correspondentes w as restrições eu medidas que a autoridade de saúde fixar. CAPÍTULO 1 DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAUDE AM. 17,0 profisslonal de ciência da saúde atuara de contormidade com as normas, legais regulamentares é as de ética. E VOA pessoa, pari exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, titulo, grau, certificado ou equivalente válidi, devilamente registrado no degão enimpetente een contormisade con as disposições legais e regulamentares correspondentes, 82º Presumir-se-a no exercicio ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos relacionados com a clência da saúde Am. 8.0 profissional da saúde deve colaborar com o serviço de saúde ou com à autoridade de vigilância sanitária, quando solicitado «e, especialmente, nos casos considerados de emergência ou calamidade pública Art, 14,0) profissional da saúdo deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não causar danos à saúde de terceiros cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício, bem como às prescrições da autoridade de vigilância sanitária, CAPÍTULO HI PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE A SAUDE Art 20, Os prestadores de serviços. produtores « furnecedores de substâncias e produtus du Interesse à saúde, deverão manter em local visivel ao público o teletone « indicação do degão de vigilância Uscalizadora. Art 2105 prestadores de serviços à saúdo deverão estar sormpre prontos a intormar à população sobre sua área de atuação « competência quando solicitados, Art. 22, Os serviços de saúde considerados essenciais (hospitais. pronto-soeurra, farmácias] deverão; sempre que necessario. divulgar através dos metos de comunicação, à tentrrência de eventuais alterações no atendimento a saúde. Art 23 De prestadores de-serviços a tomecedores de substancias e produtos de Intervase 4 saúde deverão informar, atraves dos meios de comunicação, eventuais ocorrencias que impliquem em riscos 4 saúde bem como a ação proposta para a sua resolução adequada, Art. 24, Os prestadores de serviços de saúde deverão, sempre que solicitados, informar à população o seu direito do acesso dos registros dos premtuários e laudos de apoio diagnostico. Art. 23. É assegurado à população o direito à informação sobre as etapas che seu tratamento de saúde, quer relacionesse sos métodos diagnosticos ou terapêuticos. art 26. Os receituários médicos deverão conter intormações legíveis a respeito dos culdados de tratamento, condições de retorno e orientações necessarias para completar a prescrição médica. AM, 27 0% prestadores de serviços é lormecedores de substâncias q produtos de interesso à saúde deverão notificar a vigilância à saúde, as doenças de notificação compulsória, os cunsos deintecção hospitalar, 0x iméices de doenças transmitidas e eventáals surtos de doenças de velestação alimentar e/ou hídrica. Art. 28,0 serviço de vigilância Sanitária deverá Inturmar 4 população, as ações voletivas- de sua competência, CAPÍTULO IV ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE At, 29, Serão considerados para fins de aplicação deste codigo, estabelecimentos de serviços de saúde aqueles destitados a promover e proteger a saúde, preventr e limitar os danos causados pelas doenças e reabilitar a capacidade [ísica, psíquica ou social, Art 3 0 serviços de saúde deverão seguir q disposto neste módigo, em normas tócnicas especiais e receberão as denominações gendricas d segulr [= serviços medicos de saúde: consultórios, ambulatórios unidades basioas de saúde, unidade mista ou integrada de saude, unidades do saúdo vspocializadas, clínica especializada pronto-socarro, pronto atendimento, hospital, SPA; H = serviços odontológicos de saude: consultórios. unidades múveis, divisões dentárias, policlinicas odontológicas, pronto-socorro odontológico, centros medicos vduetologicos! HI = serviços de assistências complementares à saldos clinicas de repouso, du emagrecimento, acupuntura, reabilitação física, asilos, Institutos de podologia, fonuaueliolugia, análises clinicas ultra-sonografia, terapia ocupacional, fistoterapia, psicologia, estabelecimentos ue enfermagem, climcas de mutrição, casa do massagom torapóutica, empresas de transportes de pucietites com a finalidade de remoção simples ou atendimento emergencial, farmácia, drogaria, posto de medicamentos = unidades volames, dispensário de medicamentos: distribuidor. representante, Importador e exportador de drogas, medicamentos; IV - para ns de denominações, os estabelecimentos relacionados neste artigo, não poderão ser registrados como marca de fantasia, sendo 0 uso de suas denominações restrito aos estabelecimentos que possuam mequisitos minimos de instalações, recursos materiais v humanos, Art. 34 De estabelecimentos de naúde serão mantidos em rigorisas copulições de tugene devendo ubedecer normas de esterilização e controle de infecções estipulados na legisiação sanitária. Ar. 32. Os estabelecimentos de Interesse a saude somente poderão funcionar mediante licença (Alvarô Sanitário) v/ou presença de responsável tecnico ou de seus substitutos eventuais cadastrados nos serviços sanitários competentes, Parágrafo único O estabelecimento só posurã malloar as aliviados que Foram aprovadas pela vigilância sanitária, não sendo permitida qualquer outra atividade sen previo aviso, Art. 33, Para 0 funcionamento dos serviços de satde, estes deverão apresentar q programação e os serviços técnicos relativos a sua estrutura mediante memorial de atividades cre deve deverão constar; | = instalações fisicas que obedeçam ao disposto nestu código; HE = medidas de higiene concernentes à legislação sanitariar MI = cadastramento junto ao serviço de coleta de residuos sólidos: IV - especialidades reterentes ao seu funcionamento; V- responsávels tóenicos v relação das atividades especificas, Vi -niúmero de pessoal envolvido e carga horária de trabalho; VII - relação das equipamentos destinados as suas atiy ieades previstas, Parágrato único. O memorial de atividades do estabelecimento devera ser de livre acesso à população e qualquer modificação na sua estrutura, deverá ser comunicado à comunidade atendida a e à vigilância Sanitaria do Mumiipio, Art. HM. Os serviços médicos de saúde que atuem em regime de internação deverão manter comissões de controle de infecção howpitalar « notificar as suas ocorrências de modo regular. Art, 35, Ou instrumentos para recurso diagnóstico ou torapéutica deverão estar em quantidades sullcientes para atender a demanda dos paclentes sem prejuízo do atendimento da vsterllização, Art. 36. Medicamentos que sejam de regime de controle especial deverdo manter registros dom mesmos pelos estabelecimentos de saúde na forma prevista pela legislação vigente: árt. 37. Os serviços de saúde deverão zelar pelas condições do instalações, equipamentos « aparelhagens indispensáveis para seu perfeito funcionamento. ALL ROO arquivo com em dados sobre us paciemes será de responsabilidade dos serviços de súúdo, deverá estar, atualizado e com facilidade de acesso quando necessário para a eventual vistoria da autoridade em vigilância Sanitária, Art. 19, Ok veículos que prestam assistência aus serviços de sato deverão servir para u transporte exclusivo e excedente de pacientes, produtos + insumos, medicamentos e cndávines sendo vedado v transporto conjunto. Art, 40, Os serviços-de saúde deverãu zelar pela segurança do sous trabalhadores abedecendo as normatizações quanto as condições de insalubridade e precauções universais alem das contidas neste código, Art, 41, De serviços de saúde deverão adotar procedimentos para o destino final e demais questões relacionadas aus residuos gerades em seus entorno de acordo com previsto neste código e em normas tecnicas especiales. Parágrafo único. Os serviços de saúde deverão manter contedto com empresa devidamente autorizada. para o destino final dos residuds, Art, 42. Nos casos de interdição de serviços de saúde, a empresa Tica suspensa de eventuais convênios públicos « impedindo 4 prestação de serviços quer sejam de natureza pública ou privada. Art 43. Estabolecimentos definidas como de assistôncia complementar 4 saúde. alem dos cuidados gerais de higiene, devem esterilizar a roupa de coma e banho utilizadas, Art 44 Os estabelecimentos: de assistência complementar à saude só poderão funcionar com responsável tecnico regularmente inscrito junto ma Conselho Regional respectivo. Art 45, Amostras grátis de medicamentos só serão distribuidas a medicos, crentistas eveterinários, Heando proibida a amostragem de produtos psicotrópices, Art, 46, Farmácias e drogarias poderão [uncionar em esquemas de plantão com notificação clara 4 população a fim de atendimento ininterrupto à comunidade, Art. 47, Para autorização, às registros e funcionamento de estabelecimento de saúde, deverão cumprir normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos tecnicos conforme a natureza « importância das atividades. Amt. 48, Para fechar estabelecimento de sando, a pesou responsável deve requoror cancelamento do registro junto do órgão de Vigilância Sanitaria do Município, de acordo com normas regulamentares, CAPÍTULO V SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAUDE Art. 49, Considera-se como serviços de interesso da saúdo para fins de classificação neste código, os estabelecimentos que prestam ações em carater generico de prevenção, promoção, proteção e preservação da saude, sendo dirigidos à população e realizados por orgãos publicos. empresas públicas ou privadas, Instituições filantrópicas, pessoas jurídicas de diveito público ou privado, pessoas físicas nos fermos mais amplos de art, 196 da Constituição Federal, Art, 30. Serão considerados serviços de Interesse cha sat só porlesão funelonar mediante Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária: [estabelecimentos de ensino 1º De 3 graus, creches e similares, escolas de natação, escolas de balo, academias de ginástica, instituições de escotismo o congêneres; tt - estabelecimentos de area de lazer e diversões publicas, tam como: clubes recrvativos, academias, estádios, ginásios de esportes, museus. parques piscinas. colônia « acampamento de fórias, danceterias boates, motéis, parques de diversões, zoológicos, jardim botânico, dreas de lazer de conjuntos, circos, área de patinação, leatrom, casas du espetáculos o congêneres, HE + estabelecimentos de esteticismo e cosmética, cabeleireiros, barbesrias, Institutos da beleza, massagem, saunas, casas de banho v congêneres; IV - estabelecimentos de hospedagem. Art: 51, 0 estabelecimento só podera realizar as atividades que toram aprovadas pola Vigilância Sanitária, não sendo permitida qualquer outra atividade sem previo aviso, Att, 52. Todo responsável s/ou proprietário de estabelecimento de interesse à saúde deverá possuir carteira de saúde. Art, 53, E obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza, desinteeção e/ou esterilização, após cada uso de utensílios e Instrumentais que entrarem em contato direto com à usuário, titilizades na prática profissional em estabelecimentos de interesse da saúde, Art. 54, É vedada à exposição + utilização de produtos de Interesse à saúde publica, que não possuam registro. nem indicativo de isenção do órgão sanitário competentes ou ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem. Art. 55. Estes estabolecimentos não deverão tornecer medicamentos para seun ustrários, Art, 56, Os serviços de interesse da saúde deverão estar consonantes com este código, em conformidade com a legislação federal « estadual pertinentes, AM. 57, Os estabelecimentos ale Interesse da saúde que tutilizam matirlal instrumental perturo-cortante. rouparia de cama, banho e outros, que possam entrar em contato cum sangue v/ou fluidos orgânicos, deverão obrigatoriamente estesilizar todas estes maturats Art 58 Para estabelecimentos tipo motéis, wiskorias uv congêneres, deverão disponibilizar nos usuários. preservativo tipo condom, alem de informações sobre a prevenção da MDS, na forma de cartaz legivel. Parágralo único, Us estabelecimentos referidos no ccapur deste artigo, deverão obrigatoriamente esterilizar roupas de cama e banho, Art 39, O usuário de piscina, sauna e termas deve subineter-se a exame médico periódico, na torma regulamentar, cujo atestado deve ser esigido pelo respectivo proprietário ou responsavel; & 1º Devera ser contratado um responsável técnico habilitado para realizar o controle higiênico-sanitário das piscinas de uso coletivo e/ou especial. 8 2º Além dos requisitos previstos neste artigo, à proprietário de piscina de uso entetivo e/ou especial deverh cumprir as normas técnicas específicas, Art. 40, Todos e quaisquer estabelecimentos que ndo se enquadram nos descritos acima, que sejam de Interesse à saúde. poderão sofrer a Intervenção quado for de Linteyesse publico, CAPÍTULO VI ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAUDE Art 1. Serão considerados estabelecimentos de interesse da saude aqueles que me destinam à importação, exportação, extração, benetleiamento. produção, depósito, transporte, distribuição, esterilização, reprocessamento, comercialização de alimentos, de substâncias e produtos ele Interesse à macho 4 deverão possuir, L-alvará de localização; H- alvará sanitário; Ni autorização especial para funcionamento, se necessário: IV - responsável legal. 8 1º A expedição do Alvará Sanitário será anual, apos vistoria parccer dá autoridade em Vigilância Sanitaria devendo estar afixado em local visivel ao publico, 8 2 A renovação do alvará sanitário tar-sesa atraves de soliciiação de novas vistorias, & 3º Em casos de mudança de ramo de atividade e/ou endereço será expedido novo Alvará Sanitário, cancelando-se o anterior, & 4º 0 comércio transitório ou temporário de sulustâncias de Interesse à sqúdo psth supeito, no que lhe for aplicável às disposições deste código 85" As licenças para comércio transitório ou temporário de substâncias di interesso à saude, devem ser solicitadas à autoridade de vigilância à saude com dez dias de antecodôncia, Art 62. Os veiculos vinculados ao transporte de substâncias e produtos de mteresse à saúde estão sujeitos às exigências deste código, e devem possuir: 1 Alvará Sanitário, onde deve constar, além do nome do proprietário do veiculo e mas endereço, 0 múmero da placa de |cenciamento no Departamento do Trânsito, e q natureza da mercadoria transportada: H = compartimento de carga de acordo com a substância eu produto q ser transportado; HE prateleiras e/ou estrados removiveis para facilitar à limpeza! IV = compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento térmico para substâncias « produtos pereciveis, V = no transporte de produtos retrigerados deverá ser observada à temperatura constante no rótulo de produto ou conforme legislação vigente Ar 63 É proibido transportar, juntamente com alimentos protegidos ulros alimentos não protegidos, bem como, alimentos cozidos com alimentos cris. Art, 64.05 alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desintotantos, solventes, combustívels, produtos de perfumaria, limpeza + congêneres. Art 65, É proibido o uso de veleulo de transporte, de substâncias + produtos de interesse à saude para outras atividades principalmente para o transporte de lixo, residuos. mubstâncias repugnantes, tóxicas ou capazes de contaminação ou alteração de suas caracteristicas organolúptican, Art. bb. Os trabalhadores, efetivos ou temporários; deverão ter condições de saude é higiene, não usar adornos, não fumar nos locais de manipulação e utilizar uniforme adequado ecarteira de saúde atualizada, Art, 67, Os proprietários ou trabalhadores que submetidos a Inspeção de saúde apresentarem qualquer doença a infectu-contagiosa, doenças de pele, corrimento nasal, supuração ocular, Infecção respiratória ou ferimento has mãos, serão afastados do serviço, só retornando após cura total, devidamente comprovada. Art. 68 Ch estabelecimentos de interesso à saúde deverão possuir maquinários, utensílios w recipientes, equipamentos outros e embalagens adequadas para a natureza de suar atividades, devendo ser mantidos integros, limpos e livres de sujidades. poeiras, insetos € outras contaminações, Parágrafo único, Serão apreendidos e inutllizados as embalagens, os utensílios a recipientes que se encontrarem quebrados, rachados, lascados, gretados, defeituunos s sem condições elo Inigglere Art 64, Uh estabelecimentos de que trata este Hiulo deverão: | - possuir as instalações que facilitem boas condições de higieno, devendo o material de superficie que entre em contato com alimentos ser resistente à corrosão; ler, impermeavel, enão absorvente; TI - assegurar condições de limpeza, possuir piso o paredes ate 1 teto, de material Integro, lavável, resistente, impermeável, não cormasivo e de cor clara, Hi = proporcionar boas, condições ambientais de luminação, ventilação e quração, EV proibir o criação e/ou à permanência de qualsquer acimats lvres qu ent caliveiros; V - possuir estrados gradeados o pratoleiras, para armazenamento, depósito ou exposição de substâncias e produtos de interesse à saúdo; VI= garantir a proteção coletiva e individual de seus tuncionários VII = dotar os fogões « churrasqueiras de coita ou cúpula exaustura, para evitar fumaça, gordura e odor nas áreas de manipulação de alimentos, VIE = + proibido que nos compartimentos de manipulação de alimentos haja o depósito de caixas ou qualquer material estranhos ss sto fria ielatideim, IX = prover as pias com fornecimento contínua de dágua corrente, devendo haver pia separada exclusivamente para limpeza próvia dos alimentos, X possuir recipientes coletores com tampa e acionamento antomático; XI manter funcionário específico para manipular dinheiro, não sendo permitido para aqueles que manipulam qualquer tipo de alimento, Att TO. É obrigatória a desinsetização e desratização periódica dos estabelecimentos de interesse à saúde anualmente e será feita por empresas autorizadas, credenciadas junto à Vigilância Sanitária e com o uso de produtos registrados pelo drgão oficial competente, Farágrafo único. Quando a autoridade ce saúde constatar a presença ou vestígios do reedores ou Insetos, poderá determinar nova desinselização e/ou desratização do vstabelo mento, independentemente da periodicidade exigida. Art 71, As dependências e instalações devem ser suficientes ent numero, adequadas ao ramo explorado e-ajustar-se à capacidade instalada » operacional do estabelecimento. Art 72. Os estabelecimentos de interesse da saude deverão possuir sanitários para ambos os sexos com piso e paredes impermeaveis até o teto, não sendo permitido o acesso direto a area de manipulação Art, 73, Os lavatórios devem ser localizados jumo às instalações aamtariss «o providos de água corrente, toalha de uso Individual, sabonetulra com sabonete liquido e cestos coletores com tampa de acionamento automático, Art 74. É proibido utilizar as dependências como habitação, dormitório eu entram atividades estranhas às atividades licenciadas. Art. 73, Os estabelecimentos de mteresse da saúdo deverão dispor de dispositivos que impeçam a entrada de roedores, insetos e de impurezas evitaveis. Parágrato unico As aberturas deverão estar teladas e as portas internas deverão se le abertura automática, Art. 76, Os estabelecimentos de Interesse 4 saúde deverão possuir dispositivos de produção de tri, quando se fizer necessário, em número, capucidade e eficiência adequados 4º tinalidades do estabelecimento, Parágrato unico. As câmaras frias devem ter controle permanente de temperatura n umidade relativa para assegurar adequada conservação dom alimentos + atenuar o gotejamento proventento da condensação da umidade nas superfícies dos tetos e paredes Ar 77, Aos estabelecimentos de interesme à saude que explorem o ramo de alimentos, é proibida a comercialização de medicamentos, Arte 78. É proibido q comércio de produtos e subprodutos de origem animal não inspeclonado em sua origem, seja de Inspeção municipal, estadual ou federal Art. 79, A comercialização de substâncias e produtos por ambulantes e em feiras livres obedecerá à legislação estadual É municipal específica, normas técnicas expedidas pela autoridade de Vigilância Sanitária o ao disposto neste código no que lhe for aplicável, CAPÍTULO VH SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE Art; BU, Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se substâncias e produtos de interesse da saúde e é competência do sistema mumeipal de Vigilância Sanitária, à fiscalização objetivando a avaliação e controle de risco, os alimentos de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, bebidas, águas minerais e de lontes, gêneros alimentícios, medicamentos, drogas. insumos, próteses, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários agrotóxicos correlatos. Art. BL. Aq SUS compete a normatização, contrule e fiscalização das condições sanitárias a técnicas de qualquer procedimento relacionado uia das substâncias e proces dr interesso da saude. Art. 82. No controle de suas substâncias e produtos de interesso da saude, serão verificadas as condições de sanidade, integridade, conservação, exigências de registro e rotulagem, higiene e conservação das Instalações « dos estabelecimentos, do pessoal neles empregados e da tecnologia adotada. Art. 83, Toda substância ou produto de Interesse da saúde exposto a venda e/ou entregue so consumo, devera atender as normas técnicas quanto 4 registro, conservação, embalagem, rotulagem, prazo de validade e outros aspectos inerentes a stia formulação. Varágrafo unico, É proibido o depósito ou venda de substâncias e produtos de interesse da saúde de elaboração caseira não licenciados. bem como, deaves e outros animais vivos Art. Bd. À fiscalização dos produtos « substâncias de interesse da saude estonde-se também à sua propaganda e publicidade, qualquer que seja 0 meio empregado para sua divulgação. Art 85, Para O processamento de substâncias e produtos de Interesse da saudo, dove ser garantido em todas as fases, que os mesmos estejam |lvres w protegidos de contaminação física, química e biológica, proventente do homem, dos animais e do medo aumbicinte. Art, Sh. Substâncias + produtos de Interesse da saúde devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de-higieno, temperatura, umidade v ventilação adequados para sua conservação. Art N7. Aquele que elabora, fabrica, armazena, comercialica ou transporta substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permisado (Alvará Sanitário), ao serviço «de saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da satide pública, & 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os eleitos desta Lei Complementar Complementar, o que é capaz, por seu grau de combustão, esplosividade, emissão radioativa. carga eletrica, propriedade tóxica ou venenosa, do por em risco a saúde ou à vida da pessoa ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização, E 2 Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou processos físicos, quimicos ou biológicos destinados do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos o a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e amblentes domésticos urbano, hídrico e Industrial, cuja Finalidade seja alterar a constituição da fauna e da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, & 3 É proibida 4 entrega do público de substância « produto mencionados neste artigo, som indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem 4 utilização de receltnário aggronômico prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco à saúdo e a vida da pessoa ou de terceiros. Art BR A produção, acondicionamento, transporte. armazenamento E uso de substâncias tóxicas, explosivas, corrosivas, inflamáveis e radioativas obedecerão as condições santárias expressas neste código e em suas normas técnicas especials, Am, BS Caberá à Vigilância Sanitária 4 Informação, através dos meios de comunicação, sobre situações e/ou substâncias presentes no ambiente com riscos à side propondo medidas de controle ou supressão as mesmas vítuLo tm AÇÕES DE PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAUDE AMBIENTAL Att 90,0 fatores ambientais «de eisco à saúde são aqueles decorrentes de quaisquer ou situação ou atividade no meto ambiente (organização territorial, ambiente construído, saneamento, proliferação de imotos v roedores, ativiciades produtoras de substâncias tóxicas, inflamáveis, corrosivas “ radioativas). As ST A autoridade de Vigilância Sanitária podera. durante o desenvolvimento da Investigação epidemiológica « sanitária, solicitar aos responsáveis pelos [atores ambientais de rinco à saude, qcustelo de serviços para a efetivação de controle dos danos causados do ambiente, Art 92 Além das condições deste código é de suas formas técnicas especiais, 4 autoridade de vigilância à saúde poderá determinar medidas sobre do saneamento do melo, independentemente da fase de investigação nos casos de risco iminente à saúde, CAPÍTULO | ABASTECIMENTO DF AGUA Art: 93, Compete à autoridade em Vigilância Samtaria, a tiscalização de todo o qualquer stutema de abastecimento de água de natureza pública ou privada. Art 9, Para fins de construção, ampliação » retorma dos sistemas de abastecimento de água, caberá 4 Vigilância Sanitária emitir seu parecer de acordo com normas Lecnicas especiais. Art, 95, Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de Aguas d exame periódico de suas redes é demais Instalações, com e ubjetivo de constatar a possível esintência ce fatores que possam prejudicar à saúde da comunidade Parágrafo único, Compete ao órgão credenciado pelo poder público « implantação, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água, ficando sujeito à Hscalização polo órgão municipal competente, todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou privado, Art, 96, Tado e qualquer sistema de abastecimento de água deverá obedecor nos princíplus gerais de que; 1-4 água distribuída estará dentro das normas e pacrão le potabilidade, U = 08 matertais necessários utilizados para manter as condições de potabilidade deverão obedecer exigências e especificações das normas tocnicas especials; lt = a agua deva ser submetida, antes do abastecimento, a um processo de desintecção a fim de assegurar sua qualidade do ponto de vista microbrolíyico, no caso de desiniocção por cloro e seus compostos deverá ser mantido em qualquer local da rede de etistribuição um teor minimo 0,2 mg/dl de cloro residual, IV deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da redes; Vo teor de fuuretação deverá ser estabelecido pola autoridade municipal competente; VI = relatórios mensais a respeito das condições da agua deverão ser wnvbades a autoridade de Vigilância Sanitaria: VII - relmórios semestrais «a limpeza dos reservatoros de agua deverão ser enviados ao setor de Vigilância Sanitária, Art, 97, Deverh ser utilizada à rede pública de abastecimento de água, salvo se comprovar que sua Jonte própria se apresenta de conformidade com os pactrôes de potabilidade, não comprometendo 4 tia sulicde ou de terceiros. Art 48, Para conjuntos habitacionais e tnicdades isoladas não atendidas per pede ade agua as-soluções para o abastecimento deverão seguir q previsto neste regulamento e em legislação específica, aprovadas pelo serviço de vigilância Sanitaria. 10 As fontes poços é reservatórios deverão pessult, proteção adequada contra intiltrações de poluentes. g 2º Constitui obrigação do proprietário do imúvel a execução de Instalações adequadas de abastecimento de agua potável, cabendo ao ocupante do imovel, a manutenção, limpeza “ desintecção com a tecnica, periodicidade e prazo prescritos pela autoridade de Vigilância Sanitaria Art 99 Om poço mimar e fontes cuja qualidade de água não seja própria para o consumo humano ou não satisfaça as exigências deste regulamento, após esgotadas a formas de recuperação dos mesmes, serão lacradas pola Vigilância Sanlária, Art 100. 4 comercialização de água para consumo, excluídas as comlições dos serviços de abastecimento público, será normatizada pela autoridade municipal competente, Art 104 Equipamentos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo humano, serão fiscalizados pela autoridade de Vigilância Sanitária devendo atender 4 legislação específica. dr OZ Os serviços de abastecimento de agua e coleta de esgoto, deverão encaminhar anualmento ou quando me fizer necessário, o termo de responsabilidade tecnica de profissional, responsável pelo serviço, à autoridade em Vigllância Sanitaria Amt 103, A fim de verificar os padrões de potabilidade da água, esta será objeto de análise sobre suas condições sempre que houver dúvidas a respeito, Am UM Águas destinadas a balneabilidade em piscinas próprias ou em vlules recreativos deverão obedecer aos parâmetros fixados nas legislações federal, estadual em vigor e as normas técnicase regulamentares especificas. Ar. 105. Todos os reservatórios de agua potavel deverão sotror limpeza w desintecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, serem de fácil acesso em uma eventual Inspação e permanecer devidamente tampados. Art, 106, Setá permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de águia, chesele que salisfaça as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas Art 107 É proibido comprometer por qualquer forma 4 pureza das Aguas destinadas ao consumo publico vu particular, Paragrato único. Qualquer dano aos recursos hídricos incorrera ma urgência da recuperação dos mesmos pelos responsáveis devendo estes arcar com todos os custos necessários Am, 108, Sempre que o órgão competente da saude pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo into à satde, comunicará o fato dus responsáveis para imediatas correções, CAPÍTULO H ESGOTO SANITÁRIO Art. 109,05 projetos de construção, ampliação, reforma e/ou manutenção da sistema de esgoto sanitário, de ordem pública ou privada deverão ser elaborados. executados e vperados de acordo com normas técnicas especiais « estarão sujeitos à tiscalização e controle do sistema municipal de Vigilância Sanitária, Art 10. Para conjuntos habitacionais, unidades isoladas ou quaisquer tipos de edificações não atendidas por rede coletora de esgotos deverão ser previstas soluções para coleta, tratamento e destino fital dos esgotos de acorda com autoridade municipal competente, Art 111 Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais qm Instalações em logradouros publicas, localizados em área servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando w isolando fossas xistentes, não sendo permitido, nesses casos, o uso de tossa séptica, sumidouro, filtro anaeróbico ou outras formas de tratamento, Art, VIZ. A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos e obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante 4 manutenção dessas Instalações permanentemente vm bom estado de conservação e funcionamento. Art: 113. Qualquer solução Individual ou coletiva para a coleta, tratamento e destino final de esgotos, deverão atender as normas tócnicas especiais aprovadas pela autoridade em Vigilância Sanitária. Art. Tá. É vedada a introdução direta ou indireta de aguas residuams ou esgotos sanitários ms vias publicas ou em galerias de aguas pluviais. AH. 115, E vedada à Introdução direta ou Indireta de águas em redes de-esgotos sanitários, Art Ls. Fica terminantemente proibido q lançamento de quaisquer clespujos sum águas superficiais, Independente de sua origem, mem que haja o devido tratamento. Parágrato unico, A disposição no solo dos eflnentos tambem não devera csltsar qualquer tipo de dano ao ambiente ou em aguas subtereáncas. Att 117. Toda ligação clandestina de esgoto domestico ou de outras procedências feitas à galeria de águas pluviais devera ser desconcetada desta e ligada à rede publica coletora. Art VIR, Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento dos sei esgoti nera ulrrigado a manter 4 mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua limpeza sistemática, atraves de setis responsá vela. Art 119, Não é permitido manter água estagnada nos quintais cu pathos das prédios, situados na cidade, vilas. povoados ou bairro, Parágrato único, As providências para o escoamento das águas estagnadas nos terrenos particulares competem ao respectivo proprietário, An2O, Os dejetos provenientes de ônibus de turismo ou trailors deverão ser obrigatoriamente lançados em coletores públicos para o devida tratamento. Art 121. A utilização de esgoto ou lodo proveniente de seu tratâmemo com Finalidades agricolas ou pastoris deverá ser regulamentada por normas técnicas especiais, Art, 122. A irrigação de plantações de [rutas o hortaliças rasteiras com água contamirtada será terminantemente proibida. Art, 123, A autoridade municipal competente deverá codastrar as empresas que operam em atividades de limpeza de fossas. Parágrato unico; Todo esgoto sanitário coletado deverá ser submetido a tratamento emgrau de eticiência suficiente para garantir a qualidade do corpo recoptor. Art 124. Qualquer pedido de licenciamento para construção. empreendimentos & atividades que impliquem ma emissão do efluentes poluidores devera ser acompanhado de projetos de acordo com o sistema de tratamento necessário, CAPITULO HE DRENAGENS Art, 125, Devera haver um sistema de drenagem conj a finalidade de impedir à estagnação de águas pluviais em todo assentamento urbano. sistema viario. terrenos: glebas o loteamentos. Art, 126, Nos casos de execução de aterros, estes não poderão prejudicar o escoamento de águas pluviais nos perimetres di Bacia de contribuição. Art, 127, As soluções de pavimentação mista ou eutras aque resgiarderm pracirites minimos para absorção de águas pluviais no Leito das ruas deverão sor incentivadas CAPÍTULO IV RESÍDUOS SÓLIDOS Art, 128, Ad sistema municipal de vigilância da saude caberá Ilscalizar, sob todos os aspectos relacionados saúde publica «sistema fnelluleual cu culetico, publico cu privado clas produção, armazenamento, coleta, lransporte, reciclagem e destino final cos restedios sólidos che qualquer natureza, Arm [24 Processar-sedo, em condições que não afetemy 4 estética, nen tragam maloficios ou inconvenientes à saúdo e ao bom-estar coletivo ou do individuo, a disposição, à coleta, a remoção, o acondicionamento e v destino final do lixo, Ar 130, Os estabelecimentos de saúde deverão desenvolver um sistema de armazenamento, coleta seletiva e transporte de modo a diminuir os residuos sólidos infectados. não devendo assim, haver reaprovoitamento, sendo devidamente incinerados na torma da Let Complementar, 810 liso proveniente destes estabelecimentos deverá ser acondicionado em recipientes resistentes de furma a impedir vazamento, não podendo ser colocado em vias públicas, sendo recolhido dentro do estabelecimento de procedência, no qual ser guardado em local seguro e inacessível ao público, & 2 As agulhas e outros materials cortantes ou perturantes deverão ser colocados em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticom. Art. 131, Às instalações destinadas ao manuseio dos residuos sólidos bem como a sua reciclagem deverão obedecer às condições basicas sanitárias a fim de preservar à saúde e à meio ambiente. Art, 132, A adoção de soluções coletivas e individunis para cs elestino final chos residuos sólidos deverão estar de acorde à preservar ds condições sanitárias do ambivnte. Art 133, A catação de quaisquer residuos sólidos cm lixóes ou aterros sanitinnios a proibida. Art. 134: É probida. a utilização de terrenos e-edificações publicas ou privadas para o destino ou manuseio de residuos sólidos. Art 135.0 serviça público ou privado de coleta de residuos sólidos tera um técnico responsável devidamente habilitado a capacitado para a unção, com 4 obrigatoriedade de encaminhar 4 vigilância da saúde, anualmente eu quando necessário, parecer a respeito das condições de coleta, armazenamento + destino final das resíduos sólides q sua influência no melo ambiente, Att 136, Para o destlho final dos residuos deverão ser formadas meclidas necessárias para proteção das águas superficiais o subterrâneas, não sendo permitida a disposição dos residuos q ceu aberto. lixões ou vazadouros, Am. 137. Fica proibida por medida de segurança e proteção ambiental, a queima de quaisquer residuos que gerem poluição. Art, 138, Não poderá ser o lixo úillizado, quando dm autura paes alimentação de animais, Am 139, Não será permitido, em nenhuma hipótese a tutiliaação de reste ale alimentos e lavagem proveniente de estabelocimentos hospitalares e congéneres Art. 140. Não poderá o liso ser depositado sobre o solo, devendo ser aterrado dlariamente em valas alsertus pura este Firm fo aterro sanitário Art. 141. Não podera o lixo ser lançado em águas de superficie. Art. 142: É terminantemente proibido o acúmulo, nas habitações e nos terrenos à elas pertencentes ou terrenos vazios, de residuos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliteração daslarvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos. Art: 143: É de responsabilidade doa estabelecimentos produtores o transporte e a destinação Final dos residuos Industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não represente riscos ao melo ambiente e à saúde, Art 144, Fica proíbida a colocação de lixo, mesmo em vasilhas vu sacos plásticos, aos domingos e feriados. Art. 145, Fica terminantemente prolbida a colecação pos pastos cu vias prúlslicas de: terra, materiais e restos de construções detritos provenientes de demolições v entulhos em geral, folhas e galhos de arvores dos jardins 2 quintais particulares, cadaveres de amimais ou quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocastonando incômodos a população ou prejudicando a estética da cidade. Parágrafo único, Fica estabelecido 5 prazo de vinte e quatro horas para a remoção de tais materials Am. 146, É terminantemente proibido, em qualequer cases varrer liso ot detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos e galerias pluviais das loggradenres públicos Art, 147. Não será permitido fazer varredura no interior dos prédio, dim terretios, dos lotes vagos e-dos veiculos para a via publica. como tambem despejar ou atirar papéis, anuncios, propagandas ou reclamos, ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, devendo as embalagens vazias de detensivos agricolas, pilhas e baterias, sorem recolhidas pelos estabelecimentos comerciais que cs devolverã au fabricante para a reciclagem, Am, 148 As medidas que visem q reciclagem e reaproveltamento racional tos residuos deverão ser incentivadas. CAPÍTULO V HABITAÇÃO URBANA E RURAL Art, 149, Toda construção, ampliação ou reforma em edificações de interesse a saúdo deverá estar em acordo com as exigências deste regulamento e de suas normas técnicas especiais, assim come da legislação municipal « estadual, Parágrafo único, Os projetos de construção, ampliação ou mforma de estabelocimentos de saúde além de atender à legislação municipal, deverão ler parecer tecnico concedido pela vigilância estadual vu federal, àrt. 150,0 proprietarto deiou responsavel por terreno baldio em zona urbana, rural ou urbanizavel é obrigado a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde competente, bem como mantô-lo limpo e sem acumulo de entulhos. Ar 131,0 proprietário de ou responsável por Imóvel, deve conservá-to de forma que nãe polua ou contamíne “ambiente, Parágrafo único. É terminamemente proibido o uso de defensivos agricolas em área urbana, Art 152, O proprietário ou usuário de construção destinada à habitação deve vbedecer as prescrições regulamentares, rolacionadas com a salubridade. & 1º Aquele que construir. reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações destinadas à habitação ou a parte desta; de qualquer natureza, tipo ou finalidade, não podera iniciar as obras sem a prévia aprovação de seu projeto hidrossanitário junto à Vigilância Sanitária ou à quem esta delegar poderes, 87 A aprovação prévia será concedida mediante análise du projeto, considerando am disposições desta Lei Complementar e dos requisitos exigidos em normas técnicas, visando a proteção da saude individual e coletiva + os efeltis decorrentes do melo ambiente. 80 responsável pela aprovação do projeto hidrossanitário terá prazo de quiri dias para promover análise, aprovaçãoe deixar disponivel ao interessado, 8 dº Para aprovação do projeto hidrossanitário. o proprietario sera obrigado a apresentar, além dos demais documentos exigidos, Termo de Ciência disponibilizado pela divisão, o qual obriga o proprietário a deixar as fossas sépticas, sumidouros e/ou filtros anaeróbicos abertos para vistoria da autoridade de saúde. Art, 153, Para eleitos desta Lel Complementar, entende-se por construção destinada à habitação o edificio já construido, toda a espécie de obras em execução e atra as oliras tendentes 4 ampliado, modificá-lo ou melhorá-o, com o fim de servir para moradia ou restdência própria ou de terceiros, SO proprietário tem obrigação de entregar o imóvel em condições higiênicas e q usuária tem a obrigação de assim conserva-la. EO proprietário, usuário de habitação ou responsável por ela deve acátar a intimação da autoridade de saúde é executar, dentro do prazo concede, as obras Julgadas necessárias, 65º Não será permitida à criação ou consersação ce animiis aque per sita espécie cu quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incómado vm zona tiraria o residencial sendo proibida, também, à utllização de quaisquer compartimentos de uma habitação. inclusive pordes ou sotãos, para criação ou conservação de animals. 8 4º Fica proibida a criação e manutenção de cavalos. galinhas codormm, pombas gado. abelhas com ferrão, coelhos. sumos entre outros. & 5º A amoridade de Vigilância Sanitaria notificara o proprietário, a eliminar q criação dos animais, O não cumprimento implicará em multa. 5 6º As disposições deste artigo aplicamese tambem a hoteis, motéis, albergues. dormitórios, pensões, perslonatos, Internatos, creches, asilos, cárceres, quartéis, conventos o similares. 870 erador, proprietário ou responsável pela guarda de cões e gatos, responde evil w ponalmente pelos danos físicos «e materiais, decorrentes de agressão dos animale a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, não sendo permitida a criação destes quando pestar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde + segurança dos demais moradores, devendo o propristário conduzir seus animar de estimação com responsabilidade, mantendo à higiene, limpeza o saúde pública. AH 134. Para o caso de edificações que possam servir coma tonte geradora de radiação, calor, ruidos e outras formas, de poluição, devera haver a devida segurança e proteção à edificações vialnhas com o Intulte de não causar incômodo a terceiros, Art. 155,4 autoridade em Vigilância Sanitária podera interditar tuda a esllficação ou habitação que não reúna às condições de higiene, conservação e segurança indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua demolição, Art. 150, Somente podera ocorrer à ocupação ou utilização de habitação nova ot retermada após a expedição do Alvará Santtario, concedido pela Vigilância Sanitária, mediante vistoria das condições [isico-sanitárias da mesma. Parágrafo único. A autoridade de saude recusaram Alvará Sanitário se verificar que 4 habitação não satisfaz as exigências desta legislação e as normas técnicas vigentes, e expedira a intimação correspondente para que o proprietário realloe as alterações necessárias, CAPÍTULO VI SANEAMENTO EM ZONAS KURAIS Art, 157, AS construções situadas em zona cural serão mantidas de maneira a evitar condições propícias 4 criação e prolileração de animals sinantrópicos, Art. 158. Todas as habitações murais deverão ubedecer as comlições sanitarias previstas neste regulamento podendo haver concessões de acordo vom peculiaridades locais, Art 159, As soluções individuals ou coletivas para o abastecimento de água para consumo humano e disposição de esgotos, deverão obedecer o parecer da autoridade em Vigilância Sanitaria. Art, 160, À criação de mino. bovinos, ovinos, aves equinos, só será permitida em zona rural respeitando-se uma distância minima de cinco metros-das divisas com terrenos vizinhos, vias públicas, fontes do água e sistemas coletores de esgotos. APL T6L. A disposição da zona rural deverá obedecer ao Plano Diretor da Municipio va legislação pertinente, Art. 162. O uso de defensivos agrícolas deverá estar conforme a legislação pertinente, sem causar danos à saúde pública e ae medos ambiente, TÍTULO IV INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE SUBSTANCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE A SAÚDE CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163, A autoridade de Vigilância Sanitária, procedera a apreenndo e inutilização ou Interdição. Art. 164, Ao proprietário, detentor, possuidor, responsável ou [el depositário de substâncias au produtos de Interesse da saúde interditados, fica proibido de entregá-los ao consumo, desviá-os, substituí-lo ou moditicá-las, no todo ou em parte ou de empregá-los de qualquer forma sols pena de sanções hegaim em grau máximo provisto nesto codigo, CAPÍTULO! DA INTERDIÇÃO Art. 165. 0 termo de Interdição ou apreensão será lavrado em três vias sendo que a primeira será endereçada do detentor ou ao seu representante, Art, 166. A Interdição de substância ou produto de interesso da saúdo durará à tempo necessario para a realização de provas e analises fiscais, não podendo, um qualquer caso, oxcodor noventa dias para produtos e substâncias não perecíveis e quarenta e oito horas para os pereciveis, am final dos quais ficam as substâncias o produtos automaticamente liberados. & 1º Se houver necessidade de prazo superior ao mencionado, per motiver de exigência de análise fiscal, caberá à autoridade em Vigilância Sanitária uma nova interdição cantelar com justiticaliva da medida 82º Em caso de não comprovação de qualquer infração, a autoridade em Vigilância Sanitária comunicara de imediato ao interessado, fommecendo copia do laudo o providenciando a pronta liberação da substância ou produto. Ar 167. Em se tratando de substância e produtos pereciveis sobre os quais a infração argólda não tenha relação com pericibilidade, o prazo de Interdição cautelar podera qe estender até dez dias, AH. 168. A autoridade em Vigilância Sanitária quando da apreensão «e Imutilização ou interdição, lavrar auto circunstanciado que especificara 4 procedência, natureza, marca lute, quantidade da substância ou produto de interesse da Satide, SEÇÃO | ANALISE FISCAL Art, 169, A autoridade em Vigilância Sanitária lara, quando necossário, a coleta de amestras de sulistâncias é produtes de interesse da saúdo a Fim de análise Focal, Att 170, Em caso de risco iminente à saúde da população, a coleta de amostras para análise fiscal poderá ser precedida por Interdição cautelar de produto ou apenas do Jote qu em situações pertinentes da produção. Art: 171. À coleta de amostras para análise fiscal deverá ser feita mediante lavratura do auto de coleta com a identificação etiquetada e lacre devendo ser representativa em quantidade de estoque existente e do mesmo numero do lote, divididas em três invólucros invioláveis, para garantia de suas autonticidades e conservados de modo adequado a fim de manter suas caracteristicas cmpginata. Parágrafo Unico, Duas amostras serão enviadas para o laboratório oficial, uma pura a análise fiscal é a outra para eventual desempate de contra prova; a terceira deverá flear em poder de detentor do produto a fim de perícia de contra prova, Art. 172. Se à natureza ou a quantidade do produto ou substância de Interesse da saude não possibilitar a coleta de amostra. esto devora ser apreendido mediante lavratura do auto respectivo o levado ate à laboratório oficial onde deverá ser realizada a análise laboratorial na presença do detentor do produto au do responsável e perito por ele indicado. Art. 173, O Jaudos de análise iscal de competência do laboratório oficial, serão formechidos 4 autoridade de vigilância sanitária em prazo inferior a trinta clias, Parágrafo único. Para came de substâncias ou produtos perecíveis, o laudo conclusivo, deverá estar pronto no prazo de quarenta é oito horas Art 174, 0 laudo comelusivo deverá conter à discriminação expressa de made elares v inegquivoco. Ar 1730 laudo de analise fiscal dovera ser emitido no minimo quatro vias destinadas ar detentor do produto, ao tabricante, a instauração da processo e ao arquivo do laboratorio oficial, AM, 176, O Intrator, discordando do resultado condenatória, podera requerer perícia de contraprova no período de dez dlas e em vinte e quatro horas no caso de produtos perecivels. Parágrafo únicas. Após decorrido a prazo estabelecido no artigo acima, se não vcarrer defesa ou requerimento de contra prova o laudo analítico sera considerado definitivo, Art. 177. Qualquer substância ou produto de interesse da saúde, de origem clandestina. ficara vujesto à apreensão ou interdição pela autoridade em vigilância sanitária, não podendo mais ser comercializado « caso se confirme-ser propício ao consumo. devera ser distribuido à instituições assistenciais, Art 178. Para eu canos de constatação em flagrante de atos de fraude, falsificação ou alteração de substâncias e produtos de interesse da saúde, não caberá recurso. Art. 179, Nos casos de substâncias ou produtos claramente deteriorados ou alterudos é par isto tornados impróprios para o consumo, a autoridade em Vigilância Sanitária Fica dispensada da coleta de amostra devendo lavrar auto de forma clrcunstanciada, Parágrato único, Estão igualmente dispensados da coleta de amostra pura rtálise, as substâncias e produtos que | - estiverem depositados. expostos à venda ou ao consumo, com prazo de validade vencido, H - tonham sua embalagem amassada, violada, rotulados em desacordo com a legislação vigente ou não possuírem registro mu Órgão competente, Hi - possuam presença de elementos estranhos, impurezas, demonstrem pouco asseto ou sejam atingidos por ação de causas naturais, tornando-os potencialmente perigosos à saúde do consumidor; 1V = quando não possa ser comprovada a sua procedência SEÇÃO PERÍCIA DE CONTRA PROVA Art. 180, À perícia de contra prova será realizada no laboratório aticial em que tenha ocorrida a analise fiscal, sobre a amestra em poder do detentor ou responsavel, com a presença do perito do laboratório oficial e de um perito indicado pelo responsável com habilitação legal. Parágrato único. A perícia será considerada encerrada ne o perito indicado pelo detentor ou responsável, não comparecer em dia « hora fixados sem prévia Justificativa, AM IREI O método a ser empregado para 4 perícia de contra prova serd U mesmo utilizado na armálise fiscal de condenação, salvo se houver consenso entre os peritos para 4 adoção de outro método, Ar 182, A perícia de contra prova não será realizada caso a amostra em poder do intrator apresente quaisquer sinais de alteração ou violação do produto, prevalecendo neste caso o taudo condenatório da analise fiscal inicial. Art 183. À autoridade em vigilância sanitária podera impetrar recursa no prazo de dez dias quando houver, divergência entre os resultados da análise (lacal condenatória e da perícia do contraprova podendo determinar novo exame pericial a sor realizado sobre à segunda amostra em poder do laboratório alficial, Art 184 Para os casos de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, não caberá recurso do acusado, TÍTULO V DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL CAPITULO | DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Ar 185, À taxa dos atos de Vigilância Sanitaria Municipal e devida pela execução dou seguintes serviços realizados atraves da Secretaria Municipal de Saude: 1 Vistoria Sanitária: à pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imovel, Dema, prelutas uu serviços que por sua natureza uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento e divulgação que possa intetesmar sd metidos priblelhecas 1 = Vistoria Previa: vistoria realizada quando do Inteto das atividades, sempre a fim de instruir o processo para à concessão do Alvará Sanitário; UH - concessão de Alvará Sanitário: autorização sanitária para o funcionamento do estabelecimento, serviços e atividades de Interesse da Vigilância Sanitária Mutskelpal, |V = concessão do Licença Especial: autorização sanitária para q realização de atividades não enquadradas no inciso anterior; V - concessão de Licença Sanitária: autorização sanitaria para a realização de atividades por prazo determinado que não ultrapasse 30 (trinta) dias. prorrogavel por mais 30 dias; formalmente requerido e justificado; VI - fomecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos à assentos atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde; VIE - análise é aprovação sanitária de projetos residenciais, comerciais e incuntyhais para construção, reforma e ampliação; VIH = demais taxas fixadas na legislação municipal Faragrato úmica, Toda arrecadação proventente dom incisos acima, bem como multas pecuniárias ou outras. revertera ao Fundo Mumeipal de Saude e diretamente ao financiamento «das ações de prevenção, educação, tiscalização e manutenção do setor de Vigilância Samtaria, CAPITULO DO CÁLCULO Art. 180. As taxas dos atos de Vigilância Sanitária Municipal são nquelas prayistias no anexo único desta Let Complementar, 4 170 pagamento da Taxa prevista neste artigo não exclui o pagamento dom demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver aújeito o contribuinte. 82º A laxá dos atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga atraves de guia própria, autenticada mecanicamente, com data anterior a execução do ato, TÍTULO vI INFRAÇÕES SANITÁRIAS - PENALIDADES CAPÍTULO | GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES Art, 187, Para fins de aplicação neste código considora-se imtração a não observância ou não cumprimento das normas legals ou regulamentares que se destinem à proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde, Art. IBA, Estarão sujeitos ad sanções todos dequeles que por emetlvo de ação um omissão tenham lhes dado causa, concorrerem pura a sua prática ou obtiverem beneficios delas, Art, 189, As Infrações sanitárias se classificam em: |-teves- neste caso o infrator se beneficia por circunstância atonuante; ft = graves - casos de circunstância agravante; [1 = gravíssimas - casos de ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes Art, 190, São circunstâncias atenuante. Ea ação do Infrator não ter sido fundamental para a consumação du evento, Hi - compreensão errônea da norma sanitária, adimitida como escusável, Hi = incapacidade patente do agente para entender o caráter Micito do ato praticado, [Yo infrator, por livre e espontânea ventade, tinediatamente procurar reparar eu minorar as consequências lestvas do ato; V = intrator primário e a infração ser de pouco significado em relação à saude publica, Av. 191, 550 circunstâncias agravantes: E-ter o infrator agido com dolo, Fraude ou má-fé, H-« Infração ser de natureza clara de obtenção de vantagem pecuniária, Hi = deixar o infrator de adotar providências de sua competência, tendentes 4 evitar vu sanar ato ou fato lesivo à saúde pública; IV = o inirator utilizar de coação para a execução de infração; V=a intração ser de carater significativo para a saude publica; Vl-=o infrator ser reincidente na prática do ato ou tato lesivo à saúde pública. Art, 192. Casos de reincidência colocam o Iirator enquadrado na penalidade másimia e na caracterização da Infração de gravíssima, Am. 193, 4 fim de aplicação da pera e sua graduação 4 autoridade em vigilância à saúde deverá considerar | =circunstâncias agravantes e atermuantos; H- gravidade do fato; HE -antecedentes do infrator quanto ds normas surtitárias. Art 194, Nos casos do concomitância de circunstâncias agravantes é atenuantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. Art. 195. As Intrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitaria, prescrevem em cinco anos. 8 1º A prescrição Interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetivo a seca apuração e consequentemente imposição da pera 8 2 Não come o prazo prescelclonal enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. CAPÍTULO H ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES Ar 196. Às intrações sanitárias, independentos «e sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal, serão aplicadas, altornativa ou cumulativamente au penas de: E advertência, 1 - penas educativas; Hi - multas de quarenta a quatro mil vezes 0 valer momiiial da UFRM: FY = apreensão de sulsutâncias, produtos, ecquilpusimentess é tuterisilhcas, V interdição de substâncias a produtos; VI- inutilização de substâncias, produtos, equipamentos euterailica; Vil - suspensão de comercialização de substâncias. produtos. equipamentos a utensílios, VIM - suspensão de fabricação de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios, IX - cancelamento de registro de substâncias, produtos, equipamentos a ativ leads, X- interdição total ou parcial do estabelecimento; XL» proibição de propagandas; XI - cassação de licença de funcionamento de estabolecimentos; XH = suspensão temporaria ou defimitiva de ansunção de responsabilidade tecnica; XIV = intervenção: XV - outras medidas; XVI orientar a clentela através de mensagens educativas pelo sistema municipal de saúde em relação à Infração e 4s medidas adotadas em relação au ato, Art 97 A pera de multa será de: [infrações loves - de quarenta a quatrocentas vezes à UFRM; = Infrações graves - de quatrocentas é uma à duas mil é quatrocentas vezes a ULRRM; HE < infrações ygravissimas = de duas mil quatrocentas e uma à quatro mil vezes à UFRM, Art: 198, Ou valores das multas previstas neste codigo aplicar-se a Umidade fiscal de Roterância Municipal (UFRM). & 1º Sem prejuízo do disposto now artigos 196 É 197 desta Lei Complementar, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade de Vigilância Sanitaria levará om consideração a capacidade econômica do infrator, & 2º 0) infratores que estiverem em débito ce multa não poderão participar ce licitações, celebrar contratos ou transacionar a qualquer titulo com 4 administração municipal, Art 199 A pena de suspensão temporária cu definitiva será aplicada aos protismionam habilitados em estabelecimentos de interesse da saúde que atuem com Imporicia, imprudência ou negligência gerando riscos a saude individual ou coletiva: Art 200. A pera de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que atuem com negligência, imperícia ou Imprudância Art; 201, Os recursos públicos a serem aplicados no estabelecimento em intervenção deverão ser ressarcidos pelos proprictários dos serviços em questão, Ar 202. A pena de intervenção em estabelecimentos privados prestadores ae serviços de Interesse da saúde não deverá exceder cento e oltenta dias, Paragrato unico. Ão SUS caberá a interdição em definitivo dos estabelecimentos sob Intervenção ou a sua desapropriação transformande-os em serviços publicos Art 203. À pena de intervenção se aplica de imediato a situações em que se constata Inlvação sanitária que cause risco de saúde à população e comporta três modalidades: | cautelar; H- por tempo determinado: HO detinitivo, Art 204 4 pena de interdição será extensiva para os estabelecimentos iidiistrials comerciais de substâncias e produtos de interesse da saude cuja atividado seja entendida pela autoridade em vigilância sanitária como passível de gerar risco iminente a vida ou saudo publica ou comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saude da população, CAPÍTULO HH CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES É SUAS PENALIDADES AM 205. A pessoa fisica ou jurídica comete Infração de natureza sanhtária d esta imcursa nas penas discriminadas a-seguir. quando: | = construir. instalar ou fazer funcionar estabelncimentos de interesse q saude sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normatização legal pertinente; Pena: advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvara sanitário e/ou multa, ID instalar consultórios médicos ou adentológicos, atividades paramédicas, locais que utilizem quaisquer equipamentos geradoras de radiação eu uutros sent Ieunça do drgão sanitário contrariando o disposta na legislação vigentes Pena; Advertência, educativa, interdição, apreensão e cancelamento de alvara samtano e/ow multa; HH = construir clinicas ou fazer funcionar estabelecimentos voterimários, agropecuário ou atira, sem alvará ou licença do orgão sanitário contrariando o disposto na legislação pertinente; Pora: atvertência, educativa, Interdição, apreensão e cancelamento do alvará sanitário e/ou multa; 1V =estratr, produdr, fabricar, transportar, preparar, manipular, purificar, fraconar, embalar, importar, exportar, armazenar, expandir, comprar, vender. ceder ou utilizar produtos de interesso da saúde sem o registro previo no vrgão sanitário ou contrariando a legislação vigente; Pena: advertência. educativa. interdição. apreensão, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa; V- lazer propaganda enganosa sobre produtos do interense da saúde contrariando a legislação sanitária vigente; Pera: advertência, educativa proibição de propaganda, suspensão de venda, interrupção de venda e/ou multa; Vl = não notificar doença ou zoonose de caráter, trarsemlsaivel ao homem por parte responsavel pelo neu reguitro, de acordo com o que implicam as normas legais ou regulamentos vigentes: Pena: advertência, educativa e/ou multa: VII dilicultar a aplicação de medidas relacionadas as doenças tranmináiveis pelas auturidades em vigilância sanitária, Pena: advertência, educativa e/ou multar VE - não permitir a fluência dos programas de vacinação obrigatória ou qualquer vutro procedimento que impeça a disseminação de doenças transmissivels; Pona: Advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvará sanitária w/ou multar |X = dificultar as ações de vigilância à saude no exercício de suas funções; Pena: imerdição, cancelamento de alvará sanitario e/ou multa: X = aviar receitas que não se correlacionem a prescrição médica, odontológica & veterinária, Pena) advertência, educativa, Interdição, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa, XI = fomecer ou comercializar medicamentos, drogas e correlatos que depencem do prescrição médica sem a obsurvância desta exigência: Pona: advertência, educativa, apreensão, interdição, cancelamento do alvará sanitário e/ou multas XII + alterar ou rotular produtos e substâncias sujeitos a controlo samtário sem a necessária autorização do órgão competente: Pena: ecucativa, Interdição, apreensão, cancelamento de alvará e/ou multa; XI - reutilizar vasilhames de produtos nocivos 4 saúdo no envasamento do alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene pesscal, Pena: educativa, intervenção, apreensão e/ou multa; XIV = expor a venda produtos e subslâncias de interesse à sado cujo prazo de validade tenha sido expirado: Pena: apreensão, inutilização e/ou multa; XV extrair, produzir fabricar, transformar, preparar, purificar manipular, fracionar, embalar, Importar, exportar, armazenar, expedir, produtos ou substâncias de interesse à saúde sem assistência de responsavel técnico habilitado, Pena educativa, interdição, apresisão e/ou multa; XVI = comercializar ou estacas produtos que exijam culdados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte tais como substâncias biológicas ou quimisteranicas sem que haja plenas condições de preservação; Vena: educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancetamento de alvara e/ou multa; XVII - aplicação de dedeticidas, produtos raticidas, quimicos detensivos agricolas, agrotóxicos e outros que possam ser prejudiciais 4 saúde em quaisquer estabelecimentos que possam estar em comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas cu animals sent 4 devida proteção destes; Pena: educativa, interdição, apreensão, cancelamento de alvará e/ou multa, XVIII + desrespeitar ou desacatar a autoridade de saude no exercicio de suas atribuições legais; Vena: advertência. e/ou multa sem prejuizo das-sanções de natureza civilow ponal cabivela: XIX = não cumprimento das Leis sanitárias em imóveis por parte de seus proprietários o/ou quem detenha legalmente sua posse; Pena: advertência, educativa, Interdição w/uu multa, XX - proceder a cremação de cadáveres qu utilizá-los contrariando as normas sanitárias pertinentes; Pena; advertência, educativa e/ou multa; XXI - utilizar produtos de saude com fins fraudulentos, falsificados vu acdialterados; Vena: apreensão, inutilização; interdição. suspermão da venda, suspensão da fabricação, cancelamento do registro e/ou multa; XXIL = trarsgredir normas legais federais, estaduais ou municipais que se destinem à promoção, recuperação e proteção da saúde; Perar advertência, educativa, Interdição. apreensão, inutilização, superado che venda ejou fabricação, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa; XX = descumprir atos umanades pela autoridade em vigilância à satide visando a aplicação da legulação pertinente; Pena: advertência. intervenção. interdição total om parcial. a apreensão, mutilização, suspensão de venda ou tabricação, cancelamemo do alvará sanitário, proibição da propaganda e/ou multas XXIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular purificar traclonar, embalar, transportar ou utilizar produtos e/ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos. inflamáveis, corrosivos, emissoras de radiações lonizantes entro outros contrariando a legislação sanitária em vigor Pera: advertência educativa, Interdição, apreensão, Iiutilização, atisperiades oie venda e/ou fabricação parcial ou tutal do estabelecimento, cancelamento do alvara sanitário, proibição de propaganda e/ou multa; XXV - deixar de formecer à autoridade em vigilância samitária dados tecnicos sobre os produtos e substâncias em questão no que se relaciona a sua produção o composição, Pena advertência, educativa, Interdição, aprovnsão, Inutilização, suspensão dJa vera, cancelamento do alvará sanitário efe milhar XXVI = não formeçor condições de trabalho acecquacas 4 saticde des tralsalhador) Pena: advertência. educativa, interdição do equipamento máquina, autor do estabelecimento e/ou multar XXVEL = não obedecer as normas legats regulamentares pa área de saneatvento, bem como ser responsável por procedimentos que possam colocar em risco a saúde Pena: advertência. educativa, interdição, intervenção e/ou multa, Att. 206. Us estabelecimentos integrantes de administração publica ou por ela instituídos ficam sujeitos ás-normas « leginlação pertinente, ficando isentos do pagamento de taxas e serviços Instituídos neste código. TÍTULO vi PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA Art 207. O procedimentos relacionados à intração sanitária terão lavratura do auto de Infração e auto de Imposição de penalidades Parágrafo único, As autoridades de vigilância sanitária são responsáveis polas declarações que fizerem nos autas de Infração e autos de imposição de penalidades, selo passivels cu punição, por falta grave, em cases de falsidade ou amissão dolivsa CAPÍTULO | DO AUTO DE INFRAÇÃO Art 208.0 auto de Infração será lavrado so ser verificada qualquer Infração au dispositivo legal relativo à proteção, promoção, preservação e recuperação da satde quilos previstos neste código, suas normas tócnicas especiais « legislação vigento, Art 209, O muto de infração será lavrado em três vias sendo a primeira destinada do autuado e contera: Lu name ou denominação da pessoa tisica ou juridica autuada, especiticação do ramo de atividade « seu endereça, W-ate ou fato gerador da infração, local, hora e data, Hd - disposição legal trarisgredintas [Vc indicação do dispositivo legal ou regulamentar que determina penalidade a que fica sujeito o intrator; V- prazo legal para defesa ou impugnação do auto de intração; Vi -assinatura do agente autuante e sua identificação; VI = assinatura do autuado ou de seu reprosentanto legal, em caso de recusa qu Impedimento, consagração da circunstância pela autoridade autuante e a assinatura do duas testemunhas prementes no ato corretamente identificadas, quando possivel, Parágrato único. 5e- não houver possibilidade: de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este devera receber a notificação do auto de infração por meio de carta registrada ou odital publicado na imprensa, considerando-se etetivada 4 notificação cinco dias após à publicação, An. 210, Quando, após a lavratura do auto de Infração, subsistir alnda, para o infrator à obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo mo prazo de quince alias. SEO prazo para o cumprimento poderá ser reduzido ou ampliado, em casos excepetonats, desde que não afete o interesse público 4 2º O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, acarretará sua execução forçada e a imposição de multa diaria, arbitrada de acordo com 03 valores correspondentos: CAPITULO DO AUTO DE INTIMAÇÃO Am 2140 auto de intimação será lavrado pelas autoridades de vigilância sanitária quando a iniração for considerada leve, sem risco à saude publica e o intrator tor primário, Parágrafo único. O prazo para cumprimento da intimação será a enterio da autoridade de saúde, contado à partir de sua ciência por parte do intrator podendo ser prorrogado em casus em que não interfira com o Interesse público, Am 212.0 auto de Intimação deverá ser lavrado em três vias, destinando a primelra via aves iritimuddos es elisvarrd conter: 1 - nome da pessoa física ou juridica e sua Identificação, ramo de atividade o endereço; 1 -múmero, serie e data do auto de intimação respectivo: Hi - dispositivo legal intringido: IV - medida sanitária exigida; V-praso para sua execução, Vi-nume e cargo legíveis ca autoridade que expediu a intimação; VI - a assinatura do intimado, ou ma sua ausência, de seu representante legal; em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e à assinatura de duas testomunhan, quando possivel. CAPÍTULO Hit DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES Art. 213, O auto de imposição que trata penalidades devera ser lavrado pela autoridade em dez dias. no máximo, a contar da lavratura do auto de Infração. 5 1º So houver necessidade de contirmação laboratorial o prazo fixado no art 213 sera de 5 toneo) dias a partir do recebimento pela autoridade sanitária do laudo de análime, a 2º Em casos de risco iminente para a saude pública as penalidades ce apreensão, interdição w de inutilização serão aplicadas de imediato, sem prejuizo de putras eventualmente aplicadas, 530 auto de Imposição de penalidades de apreensão, inutilização ou interdição devera vir anexado do auto de infração original, Art 214. No caso de apreensão e/ou inutilização de substâncias de produtos she interesso à saúde, manitestamente deteriorados, adultesados ou com data de validade expirado, gurar a penalidade de multa. Art 215. O auto de imposição de penalidades sera lavrado em três vias: destinando- se a primeira via ae infrator e contera: L- nome da pessoa física ou juridica e sua Identificação, ramo de atividade e ses endereço: Ho múmero, série e data do suto de intimação: Wi -númeso, série é data do auto de infração respectivo TV ato ou fato constituido da infração eo local, à hora da data respectivos: V = dinposição legal intringida; VI - penalidade imposta: VII» prazo de emeo dias para recursos: VUL- nome e cargo legivel e assinatura da autoridade autuante; IX = nome de Intrator ou de seu representante legal e no caso de pocusa deste, à consignação da circunstância com duas testemunhas claramente tdertificadas, Parágrafo único. Se não houver possibilidade de notificação ao infrator diretamente de sua penalidade, esta deverá ser enviada por meto de carta registrada ou edital publicado na imprensa uma única voz, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DE MULTAS AH. 26. Após transcorrido o prazo estipulado para recirse ou pagamento de multa o infrator seca notificado para recolhe-la no prazo de quinee dias se órgão municipal competente, sobr pena de cobrança judicial, Art, 217. Havendo a interposição de recurso, 0 processo após decisão denegatória definitiva, passa à set restituído à repartição de origem, a fim de ser feita a notificação Parágrato único, Se à multa não tor recolhida no prazo fixado uma das vias do auto de imposição de penalidades da multa, será enviada ao órgão municipal competente para cobrança judicial Art MB, O tecolhimento das multas no drgão arrecadador competente será feito mediante gula de recolhimento que pode ser lornecida, registrada e proenchida polo drggão autuante: Parágrafo unico, O Inicio das atividades sem Alvará Sanitário implicará em multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa atuatizada, CAPITULO V DO RECURSO Art, 214, Aq infrator é oferecida a possibilidade de dofesa do auto de infração mu prazo de cinco dias contados de sua ciência. Ar 20. A defesa ou impugnação será de julgamento do superior imediato do servidor autuante, ouvido este, preliminarmente o qual terá prazo de três dias para se pronunciar a respeito seguindo-se a lavratura do auto de imposição e penalidade se tor o came, Art 21 4 recorrência do infrator À autoridade jivecliatamente super hor sera apenas da imposição de prrulidade, Art. 222, Em se havendo à manutenção da decisão condenatória do auto de imposição de penalidades, cabera recurso de consideração de despacho no prazo de trinta dias ao Secretário Municipal de Smíde. Art, 223, Oh recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, à qual poderá reconsiderar decisão anterior, Art. 224. Os recursos só terão eteito suspensivo em casos de imposição de multas. Art, 225, Ao Intrator havera à clência das decisões das autoridades em vigilância sanitária, 1- Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo, H- Mediante notificação, por carta registrada ou através da lmprensa oficial, TÍTULO VIM DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 226.0 disposto neste codigo deverá ser compativel com a legislação sanitária vigente com a finalidade malor de proteção, promoção, preservação da saúde. Art, 227, Ox estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste códige e em normas técnicas especiais, além das resoluções do conselho estadual e municipal de saúdo, Art. 228, Na ocorrência de situações de agravo ou risco 4 mude que não se enquadrem um normas legais » específicas previstas neste código, a autoridade em vigilância sanitária, com fundamento técnico w científico, podera determinar exigências tócnicas administrativas que assegurem a preservação da saude. Art. 229. Uma vez que se constate a infração das Leis-sanitarias e demais normas túcrilcas especiais pertinentes, a autoridade em vigilância sanitária procederá o fito processual para à capitulação sta infração sanitária prevista reste regulamentos q mincia, 1- Deverá comunicar atraves de oficio às autarquias profissionais da erorrência de indícios de tranmpgresules ticas e prrestinsberialo, + Comunicará imediatamente à autoridade policial competente nos casos de recusa-de cumprimento de-expediente circunstancial, Art 2, À Secretaria Municipal de Saude elaborara e/ou adotara normas tecnicas especiais, sem prejuizo da vigência deste codigo, com a finalidade de complementa-lo e tornar mais elaro e eficaz 0 seu cumprimento sempre que necessário, Art. ZM. Fatos não previstos neste código serão avaliados pola autoridade qo vigilância sanitária, observando que dispóem as legislações federais e estaduais. Am 232 Esta bei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas am disponições em contrário em especial a Lei Complementar nº US6/[497, de HU de junho de 1947, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUIA DO SUL = 5€ HO de Junho de 2015 83 amo da Fundação e3Y ano da Instalação, José Carlos Folatto Prefeito Municipal. - Cortífico que à Presente Lei [oi publicada « registrada nesta Secretaria em data supra Rosa Isabel Montagner Secretaria da Administração e Fazenda. ANEXO ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 232015 TABELA DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL Po ALVARÁ SANITÁRIO ANUAI (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) [it JiNDÚSTRIADEALIMENTOS [MN JMAIORRISCO EMIDEMOLÓGICO | um | [it | Doces / produtos de confeitaria (eferemes usos |Masastrema A irma |Panificação (fab /diseib) rios |Prodummscongelados MM iris |Retuiçõesindustriaa [am 40,0 [11194 | Congêneres grupo 1] EO [1203 [Amidooderivadou [11204 | Bebidas analcoólicas sucoseoutras iza |Bisoltosebolaha HZ | Cerealista. depósito e beneficiamento de grãos 300 | [11208 [Condimentos molhosvespeciarias JA [11209 | Confeitos. caramelom, bombons é similares 500 | Desidratadora de vegetais é ervateiras [HiZi? |rarinhas (moinhos esimilanes 0 [MZIS [Gorduras óleas, azeites, cremes (fab. /rot/emvasadorm) To 300 iizio |Marmeladas docesesampes ma | [izi7 |Massasseeas ma [11220 | Salgadininos / batata frita (empacotado) o IM 1127 Suplementis alimentares enriquecidos 300 300 Torrefadora de E 12 LOCAL DE ELADORAÇÃO DOU VENDA DE ALIMENTOS EPIDEMIOLÓGIO Cantina eseolir 154) Cana de carnes 30 : Cama che sucos / caldo de cara é similares 20,0 Confeitaria 500 Cosinba de escolas Isenter [12110 [Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate 7 pensã Cozinha de lactários / hosp. / matet. /casás de saúdo Ferra livre (comércio de cames e derivados, Leite e derivados, pescados, produtos de conteitaria, ovos, outros 200 [Eis ianchonete catecolomitopaimaia > as] [raria [Mercados /muper/mini (somo dasmipidades | [iati5 [Mercesria armaciminicaatividade, > [am] [raro fPadaria ponificadoa E O ET e ts frieza [id [Produtoscompindor os] [rm | Restavranto build ST [Hi [Role TDT [iarzs |Servcaro arireimquioegue ils | ia] [iza |Sorveteriacioupostodevenda (ma TT [12126 | Transportador e ou transportadora de alimente grupo Eliporveiulo [so | [IRIZ7 [Venda ambulante (cachorro quente, crepe, ani luas cultos) [160 | pm ! stmiláres + E RE É 3 £ [o JrExeliidas as atividades exercidas [Bar boate fulsqueta O Toma FEET FER ms je > [12204 |Depósitodubebidas O us | [2205 |Depóstodefrutaseverduras OO To s6 1 1220 |PoposiiodealimenosgrupoiZ? OT To sd Feira livre (comércio de frutas, legumes é verduras) 08 [Quitanda frutaseverduras O Tosa [12210 | Venda ambulante (comercio de pipoca, milho verde algodão doce outras) | RO [12211 [Comércioatacadinta donimentosgrupolZ) E E H2 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO [14201 | Comércio de produtos destinados à alimentação animal [Wo | IAZOZ | Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal EE TE [1420 | Comercio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agriculas ou ferragens 14209 [Comercio de sementes ou mudas wo | HO | Transportadora de produtos destinados alimentação animal (por veiculo) tos [Distribuidoras de embalagens Transportadora de embalagens (por veiculo) za | [13 |PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE SAUDE 51 |MMORRISCOEPIDEMIOLÓGICO A tema | sita [Unidadesaniária [52] JDmgaria [lo JPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DASAÚDE | all Estab, de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pro-escalar jardim do infância, escolas especiais, públicas Isento [lol | Estab. ensino de fé 28 Fgrausesimilares foto | [L6108 | Piscinas e Halmeários coletivos ET [6120 [Motel (hospedagemifporcómodo, ls [lo2 [MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | um | [lh | Academia de ginástica / dança / artes marciaisesimilares | mo | [tozys | Agência bancária + similares [350 | [16204 | Barbearia posa |] [16212 | Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest, te, [180 | iza [isritórioemgeral a 15218 16221 16222 16208 | Posto de mombustivel /lubriticante | amo | [16230 | Salão de beleza / manicuro / pedicuro /cabeleireiro To oo [l6232 |Saião die beleza para pequenosanimais To asa los |heisop a [lozm [Serviço delavagemdeveíulo doa DIVERSOS DB Juegos ARM ZUdt | Apartamento iprédio) (pim?) 2102 | Residência (casa) (p/m) 020m* e Ampliação (pin) e Habitação popular ate 70 mé Sala comercial (pim” [03 | [21104 | Ginasio / estádio / v mmilares (pím') [Sinasio estadio /vmmilirestpim) U35m? PHOZ | Ustalsolovigunito de saúdo (pi?) 0 | EXCH [2HI3 | Hotel, motel, cabana (pinv)