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norma nº 23/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-06-10
EmentaINSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2015
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GURUIA DO SUL,
ESTADO DESANTA CATARINA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Preteito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Municipio que à Câmara Municipal
de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Let Complementar
TÍTULO
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Municipio de Guarujá do
Sul, regom-se pela presente Lel Complementar, atendida a legislação estadual e federal pertinente
Art 2º Toda pesos que tenha domicílio, residência ou cealizo atividades no
Munteipto de Guará des Sul, está sujeita ds determinações da presente Lei Complementar, bem como
às dos regulamentos, notas e iristruções dela acl yincdas,
81º Para ve ofeltos desta Lei Complementar, 0 termo pessoa refere-se à pessoa fisica
ou junctica de direito público ou privado
42 A pessoa deve colaborar com a autoridade de saude, empenhando-so, ao
máximo, no cumprimento cam instruções, brdens o avisos emanados com o objetivo de proteger e
conservar a saúde da população e manter au recuperar as melhores condições do ambiente
GV A pesso deve prestar, a tempo e veridicamente, as Informações cu saúiçio
solicitadas pela autoridade de saúde, d fim de permitir a realização de estudos é pesquisas que,
propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do
ambiente; possibilitem à programação de ações para a solução dos problemas existentes,
8 4º À pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar ar inspeções de saude v as coletas
de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde: bem como outras providências
definidas pela mesma autoridade, com tundamente na legislação em vigor.
& X” Todo estabelecimento deverá cumprir as normas tecnicas de acessibilidade ao
público,
Art 3º A Secretaria Municipal de Saúde em conjunto cont es demais drgdns
especializados, desenvolverá programas de educação sanitária.
Art &º Paraos oteitos desta Les Complementar, conmidera-se:
E agua bruta: água de mananciais antes de receber qualquer tratamento;
HE - água pluvial (água de chuva) proventente de precipitações atmosféricas que
poderão ser captadas (canalizada ou não), para o sistema público de agua pluvial (galeria ou saruta);
HI agua potável: agua para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos,
fisicos. quimicace radioativos atendam ao padrão de potabilidade « que não pfereçam riscos a saúde;
IV - caixa de gordura: dispositivo projetado « instalado para separar e reter a
gordura proventente das instalações coletoras de esgoto das edificações à fim de evitar o seu
encaminhamento à rode de esgotos sanitários;
V caixa de Inspeção: calsa destinada a permitir a inspeção «desobstrução de
canalizações,
VI = consumo de água: é todo volume de agua fornecida, utilizados emy um finúvel,
mum determinado periodo;
VIE = despejo: refugo liquido dos pródios, excluídas as águas pluviais, que deve ser
conduzido a um destino final
VIit = despejo industrial! eilueme liquido provemente do uso de agua para fins
Industriais ou serviços diversos, com caracteristicas diversas das águas residuais domesticas)
IX - esgoto ou despejo; efluente liquido dos prédios, excluídas as Aguas pluviáts ques
dese ser condusido a um destino adequado,
X -esgoto pluvial: resíduo liquido praventente de precipitações atmosféricas “agua
de chuva”, que não sé enquadra como esgoto Industrial ou sanitário;
XI = esgoto sanitário; efluente liquido proveniente do uso de água para fins de
higiene;
XI - esgoto tratado: esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a
remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização de materia orgânica;
XII = fossa séptica ou tanque séptico: tanque de sedimentação e digestão, no qual se
deposita o lodo constituído pelas matérias Insulúvels das águas residuais que por ele passam e se
decompõem pela ação de bactérias anaeróbicas;
XIV = fossa absorvente ou sumidouro: unidade de alssarção dos liquidos de efluentes
des tanques sépticos;
XV = caixa-septica; Instalação Iudrosanitaria necessaria para locais contendo redo
coletora de esgotos sendo dimensionado com entérios de tempo de detenção. geração percapita,
dimensões Internas mínimas, placas de separação Lehicanas) e tampas de inspeção.
XVI - Instalação predial de água: conjunto de canalizações, aparelhos, equipamentos
e dispositivos localizados a partir do cavalete, de responsabilidade do usuário, destinado qu
abastecimento de agua, quando consitado da ponto de fomecimento de água
XVIL - instalação predial de esgoto: conjunto de tubulações, contçdiis, cutitado,
equipamentos-e acessorios, localizados no prédio até o ponto de ligação com o poço de inspeção m
limpeza (tl de responsabilidade do usuário, destinado ao seu esgotamento sanitário, quando
conectado ao ponto de coleta de esgoto;
XVI = ligação: denvação para abastecimento de água v/ou coleta de esgoto de um
Imóvel desde a rede geral até à conexão com a instalação predial, registrada em nome do usuário;
XIX - manancial: corpo de água utilizado para captação de agua para abastecimento
público, para consumo humano,
XX - padrão de potabilidade: conjunto de valores máximos permissiveis das
caracteristicas da qualidade da água destinada so consumo humana,
XXE - rede de coleta de esgoto; conjunto de tubulações « peças que compõem qs
subsistomas de coleta de esgotos;
XXI - rede de distribuição de água: conjunto de tubulações e peças que compoent os
subsistemas de distribuição de agua:
XXI - reservatório domiciliar (caixa dágua) depósito destinado no
armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir a demanda da edificação por um portada
minimo de vinte é quatro horas quando da supressão do abastecimento de água:
XXIV - saneamento básico: conjunto de serviços infraestruturas e instalações
operacionais de
4) abastecimento de dgua potável: constituído pelas atividades, Infra-estruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
predinise respectivos instrumentos de medição;
by esgotamento sanitanio; constituido pelas atividades, infra-estruturas é fnistaláções
operacionais de coleta, transporte, tratamento É disposição final adequados dos esgotos samitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente:
e) limpeza urbana v manejo de resíduos sólidos: comunta de atividades. intras
estnúturas é Instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixe
doméstico e do lixo originário da vareição e limpeza de Ingradoures e vias públicas,
d) drenagem « manejo das aguas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-
estruturas e instalações nperacionais do drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento o disposição final das atm pltiv luis
drenadas nas áreas urbanas!
XXV - sistema do abastecimento de água: conjunto de obras. instalações =
equipamentos, que têm por inalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
XXVI - sistema de esgoto: conjunto de obras, Instalações e equipamentos, quer tem
por finalidade coletar, transportar, tratar dar destino final adequado às águas residuais ou servidas,
XXVI = universalização: ampliação progressiva do acesso de todos 05 domicilhos
ocupados nos serviços objeto do presente regulamento,
CAPITULO
DA COMPETÊNCIA
Ar, 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde formular a política municipal de
saude, manter o controle de sua execução, pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar 6 executar
as medidas que visem 4 promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, bem come
promover e incentivar na estora pública cu privada, estudos e programas sobre problemas medicos
sanitários do Municipio,
Parágrato unico. À Secretaria Municipal de Saude ostimulara, ortentara » tiscalizarã
a ação da iniciativa privada na promoção, proteção e recuperação da saude.
Am. 6º A Secretaria Municipal de Saúde. como drgão sanitário no Mumicipio de
Guarujá do Sul, através da Vigilância Sanitária, manterá:
[= 4 concessão de licenciamento e respoctivos alvarás sanitários para
estabelecimento:
ad industrial, comercial (de qualquer especie), cdi quaisquer estabelecimentos aque
fabriquem ou comercializem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, sancantes »
demais produtos que interessem à saúde publica;
bj estabelecimentos de dispensação de medicamentos, drogas, insumos
farmacêuticos, correlatos, utensílios « aparelhos que interessem à saúde publica ou individual:
cj clinicas em geral, serviços ou unidades de saúde, salões de beleza, salas de
massagem, saunas, estabelecimentos ou organizações allns, que se dediquem à promoção, proteção é
recuperação da sato!
dj consultórios médicos odontológicos. de psicologia, + de quaisquer atividades
paramédicas é de estabelecimentos de atividades afins; institutos ci estoticismo, ginastica, Hsloperapia
de recuperação!
e) estabelecimentos de ensino publico ou privado;
8 estabelecimento veterinario, estabelecimento agropecuário e afins;
8) veiculos que transportam dlimentos é produtos de Interesse da satide;
hj hotéis, motéis, pensões, clubes, Iucais de esporte o rocroação;
|) estações de água, esgoto é destinação de lixo;
Parágrato único. A concessão do alvará sanitário me fara perante assinatura alo
Secretano Municipal de Saude e do Agente Sanitário.
1-0 registro de antecedentes relativos, am intimações, intrações w notificações
sanitárias,
Am. * Os servidores de provimento efetivo lotades ma Secretaria Municipal de
Saúde, ou outro profissional eventualmente designado pelo órgão + credenciado para vigilância
sanitária, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para exercer as funções de vigilância,
orientação e fiscalização sanitárias. em carater permanente, no Municipio do Guarujá do sul, de
conformidade com as Leis, Decretos e Regulamentos sanitários federais. estadums 1 municipam
podendo expedir para tanto, autos de intração, de intimação + aplicação de penalidades cabíveis. além
da prática dos atos Intrinsecos à função de vigilância e liscalização sanitárias.
Parágrafo Único, Deve ser concedida gratificação de produtividade aos servidoros
ocupantes, efetivos ou por designação, dos cargos de técnico de vigilância sanitária,
Att. RE O Chefe da Vigilância Sanitária - VISA da Secretaria Municipal de Saúdo é
competente para processar o julgar a defesa cu impugnação do guto de infração, expedido pela
auturidade-de fiscalização sanitária.
Art PO Secretário Municipal de Saude é a autoridade competente para julgar os
tecursos interpostos contra as decisões do Chete da Vigilancia Sanitaria - VISA da Secretaria Municipal
de Saude
AM IO, O Preteito Municipal é a autoridade competente para julgar 0= recursos
interpostos contra as devisões do Secretário Municipal de Saúde,
Aro MA autoridade de saúde clentillcará o órgão de Ministério Público local,
atraves de expediente circunstanciado, sempre ques
[= constatar que a infração sanitária cometida constitui crime ou contravenção;
H- ocorrer desacato à autoridade de saúde ou pesistôncia ds determinações e atos
umanados da mesma.
Art 12 Para as autoridades em vigilância Sanitária fes assegurada proteção
tuncional jurídica para o exoracio de suas funções.
CAPITULO HI
DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art 13, Todo alimento somente sera exposto ae consumo ou entregue 4 venda
depois de registrado no orgão competente,
Art. 14. fistão obrigados ao registro no angão competente do Ministério da Satie:
[08 aditivos intencionais!
Mas ombalagens, equipamentos e utensílios elaborados «e/ou revestidos
Intermamente de substâncias resinosas, polimeros é destinados à entrar em contato com alimentos,
Inclusive us de uso doméstico;
HH - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim dectarados por Resolução da
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos
Paragrafo único. (O registro e liberação de industrialização de produto sujeito ao
Titulo dl Capitulo Ul sera toito junto au Ministério da Saúde, atraves da Diretoria da Vigilância
Sarutária do Estado.
TITULO
AÇÕES DE PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO GERAL
Att. 15. Toda pessoa física ou jurídica deve zelar no sentido de, por ação vu omissão,
não causar dano à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais de sua protiasão ou
ofício, bem come as prescrições da autoridade de saúde.
Art LA. As pessoas fisicas pu jurídicas cujas ações ou atividades possam prejudicar,
indiretamente, à saúde de tercolros quer pola natureza das ações ou atividades, quer pelas condições ou
natureza de sou produto ou resultado deste, quer pelas condições de local cnde habita, trabalha ou
irogienta, deve cumprir as exigências legais o regulamentares correspondentes w as restrições eu
medidas que a autoridade de saúde fixar.
CAPÍTULO 1
DOS PROFISSIONAIS DE CIÊNCIA DA SAUDE
AM. 17,0 profisslonal de ciência da saúde atuara de contormidade com as normas,
legais regulamentares é as de ética.
E VOA pessoa, pari exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma,
titulo, grau, certificado ou equivalente válidi, devilamente registrado no degão enimpetente een
contormisade con as disposições legais e regulamentares correspondentes,
82º Presumir-se-a no exercicio ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva
habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio ou fizer uso de instrumentos
relacionados com a clência da saúde
Am. 8.0 profissional da saúde deve colaborar com o serviço de saúde ou com à
autoridade de vigilância sanitária, quando solicitado «e, especialmente, nos casos considerados de
emergência ou calamidade pública
Art, 14,0) profissional da saúdo deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não
causar danos à saúde de terceiros cumprindo as normas ou regras habituais de sua profissão ou ofício,
bem como às prescrições da autoridade de vigilância sanitária,
CAPÍTULO HI
PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE
INTERESSE A SAUDE
Art 20, Os prestadores de serviços. produtores « furnecedores de substâncias e
produtus du Interesse à saúde, deverão manter em local visivel ao público o teletone « indicação do
degão de vigilância Uscalizadora.
Art 2105 prestadores de serviços à saúdo deverão estar sormpre prontos a intormar
à população sobre sua área de atuação « competência quando solicitados,
Art. 22, Os serviços de saúde considerados essenciais (hospitais. pronto-soeurra,
farmácias] deverão; sempre que necessario. divulgar através dos metos de comunicação, à tentrrência
de eventuais alterações no atendimento a saúde.
Art 23 De prestadores de-serviços a tomecedores de substancias e produtos de
Intervase 4 saúde deverão informar, atraves dos meios de comunicação, eventuais ocorrencias que
impliquem em riscos 4 saúde bem como a ação proposta para a sua resolução adequada,
Art. 24, Os prestadores de serviços de saúde deverão, sempre que solicitados,
informar à população o seu direito do acesso dos registros dos premtuários e laudos de apoio
diagnostico.
Art. 23. É assegurado à população o direito à informação sobre as etapas che seu
tratamento de saúde, quer relacionesse sos métodos diagnosticos ou terapêuticos.
art 26. Os receituários médicos deverão conter intormações legíveis a respeito dos
culdados de tratamento, condições de retorno e orientações necessarias para completar a prescrição
médica.
AM, 27 0% prestadores de serviços é lormecedores de substâncias q produtos de
interesso à saúde deverão notificar a vigilância à saúde, as doenças de notificação compulsória, os cunsos
deintecção hospitalar, 0x iméices de doenças transmitidas e eventáals surtos de doenças de velestação
alimentar e/ou hídrica.
Art. 28,0 serviço de vigilância Sanitária deverá Inturmar 4 população, as ações
voletivas- de sua competência,
CAPÍTULO IV
ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
At, 29, Serão considerados para fins de aplicação deste codigo, estabelecimentos de
serviços de saúde aqueles destitados a promover e proteger a saúde, preventr e limitar os danos
causados pelas doenças e reabilitar a capacidade [ísica, psíquica ou social,
Art 3 0 serviços de saúde deverão seguir q disposto neste módigo, em normas
tócnicas especiais e receberão as denominações gendricas d segulr
[= serviços medicos de saúde: consultórios, ambulatórios unidades basioas de
saúde, unidade mista ou integrada de saude, unidades do saúdo vspocializadas, clínica especializada
pronto-socarro, pronto atendimento, hospital, SPA;
H = serviços odontológicos de saude: consultórios. unidades múveis, divisões
dentárias, policlinicas odontológicas, pronto-socorro odontológico, centros medicos vduetologicos!
HI = serviços de assistências complementares à saldos clinicas de repouso, du
emagrecimento, acupuntura, reabilitação física, asilos, Institutos de podologia, fonuaueliolugia, análises
clinicas ultra-sonografia, terapia ocupacional, fistoterapia, psicologia, estabelecimentos ue
enfermagem, climcas de mutrição, casa do massagom torapóutica, empresas de transportes de pucietites
com a finalidade de remoção simples ou atendimento emergencial, farmácia, drogaria, posto de
medicamentos = unidades volames, dispensário de medicamentos: distribuidor. representante,
Importador e exportador de drogas, medicamentos;
IV - para ns de denominações, os estabelecimentos relacionados neste artigo, não
poderão ser registrados como marca de fantasia, sendo 0 uso de suas denominações restrito aos
estabelecimentos que possuam mequisitos minimos de instalações, recursos materiais v humanos,
Art. 34 De estabelecimentos de naúde serão mantidos em rigorisas copulições de
tugene devendo ubedecer normas de esterilização e controle de infecções estipulados na legisiação
sanitária.
Ar. 32. Os estabelecimentos de Interesse a saude somente poderão funcionar
mediante licença (Alvarô Sanitário) v/ou presença de responsável tecnico ou de seus substitutos
eventuais cadastrados nos serviços sanitários competentes,
Parágrafo único O estabelecimento só posurã malloar as aliviados que Foram
aprovadas pela vigilância sanitária, não sendo permitida qualquer outra atividade sen previo aviso,
Art. 33, Para 0 funcionamento dos serviços de satde, estes deverão apresentar q
programação e os serviços técnicos relativos a sua estrutura mediante memorial de atividades cre
deve deverão constar;
| = instalações fisicas que obedeçam ao disposto nestu código;
HE = medidas de higiene concernentes à legislação sanitariar
MI = cadastramento junto ao serviço de coleta de residuos sólidos:
IV - especialidades reterentes ao seu funcionamento;
V- responsávels tóenicos v relação das atividades especificas,
Vi -niúmero de pessoal envolvido e carga horária de trabalho;
VII - relação das equipamentos destinados as suas atiy ieades previstas,
Parágrato único. O memorial de atividades do estabelecimento devera ser de livre
acesso à população e qualquer modificação na sua estrutura, deverá ser comunicado à comunidade
atendida a e à vigilância Sanitaria do Mumiipio,
Art. HM. Os serviços médicos de saúde que atuem em regime de internação deverão
manter comissões de controle de infecção howpitalar « notificar as suas ocorrências de modo regular.
Art, 35, Ou instrumentos para recurso diagnóstico ou torapéutica deverão estar em
quantidades sullcientes para atender a demanda dos paclentes sem prejuízo do atendimento da
vsterllização,
Art. 36. Medicamentos que sejam de regime de controle especial deverdo manter
registros dom mesmos pelos estabelecimentos de saúde na forma prevista pela legislação vigente:
árt. 37. Os serviços de saúde deverão zelar pelas condições do instalações,
equipamentos « aparelhagens indispensáveis para seu perfeito funcionamento.
ALL ROO arquivo com em dados sobre us paciemes será de responsabilidade dos
serviços de súúdo, deverá estar, atualizado e com facilidade de acesso quando necessário para a
eventual vistoria da autoridade em vigilância Sanitária,
Art. 19, Ok veículos que prestam assistência aus serviços de sato deverão servir
para u transporte exclusivo e excedente de pacientes, produtos + insumos, medicamentos e cndávines
sendo vedado v transporto conjunto.
Art, 40, Os serviços-de saúde deverãu zelar pela segurança do sous trabalhadores
abedecendo as normatizações quanto as condições de insalubridade e precauções universais alem das
contidas neste código,
Art, 41, De serviços de saúde deverão adotar procedimentos para o destino final e
demais questões relacionadas aus residuos gerades em seus entorno de acordo com previsto neste
código e em normas tecnicas especiales.
Parágrafo único. Os serviços de saúde deverão manter contedto com empresa
devidamente autorizada. para o destino final dos residuds,
Art, 42. Nos casos de interdição de serviços de saúde, a empresa Tica suspensa de
eventuais convênios públicos « impedindo 4 prestação de serviços quer sejam de natureza pública ou
privada.
Art 43. Estabolecimentos definidas como de assistôncia complementar 4 saúde.
alem dos cuidados gerais de higiene, devem esterilizar a roupa de coma e banho utilizadas,
Art 44 Os estabelecimentos: de assistência complementar à saude só poderão
funcionar com responsável tecnico regularmente inscrito junto ma Conselho Regional respectivo.
Art 45, Amostras grátis de medicamentos só serão distribuidas a medicos, crentistas
eveterinários, Heando proibida a amostragem de produtos psicotrópices,
Art, 46, Farmácias e drogarias poderão [uncionar em esquemas de plantão com
notificação clara 4 população a fim de atendimento ininterrupto à comunidade,
Art. 47, Para autorização, às registros e funcionamento de estabelecimento de saúde,
deverão cumprir normas regulamentares sobre o projeto de construção, saneamento, instalação,
material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos tecnicos conforme a natureza «
importância das atividades.
Amt. 48, Para fechar estabelecimento de sando, a pesou responsável deve requoror
cancelamento do registro junto do órgão de Vigilância Sanitaria do Município, de acordo com normas
regulamentares,
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAUDE
Art. 49, Considera-se como serviços de interesso da saúdo para fins de classificação
neste código, os estabelecimentos que prestam ações em carater generico de prevenção, promoção,
proteção e preservação da saude, sendo dirigidos à população e realizados por orgãos publicos.
empresas públicas ou privadas, Instituições filantrópicas, pessoas jurídicas de diveito público ou
privado, pessoas físicas nos fermos mais amplos de art, 196 da Constituição Federal,
Art, 30. Serão considerados serviços de Interesse cha sat só porlesão funelonar
mediante Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária:
[estabelecimentos de ensino 1º De 3 graus, creches e similares, escolas de
natação, escolas de balo, academias de ginástica, instituições de escotismo o congêneres;
tt - estabelecimentos de area de lazer e diversões publicas, tam como: clubes
recrvativos, academias, estádios, ginásios de esportes, museus. parques piscinas. colônia «
acampamento de fórias, danceterias boates, motéis, parques de diversões, zoológicos, jardim botânico,
dreas de lazer de conjuntos, circos, área de patinação, leatrom, casas du espetáculos o congêneres,
HE + estabelecimentos de esteticismo e cosmética, cabeleireiros, barbesrias, Institutos
da beleza, massagem, saunas, casas de banho v congêneres;
IV - estabelecimentos de hospedagem.
Art: 51, 0 estabelecimento só podera realizar as atividades que toram aprovadas
pola Vigilância Sanitária, não sendo permitida qualquer outra atividade sem previo aviso,
Att, 52. Todo responsável s/ou proprietário de estabelecimento de interesse à saúde
deverá possuir carteira de saúde.
Art, 53, E obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza, desinteeção e/ou
esterilização, após cada uso de utensílios e Instrumentais que entrarem em contato direto com à
usuário, titilizades na prática profissional em estabelecimentos de interesse da saúde,
Art. 54, É vedada à exposição + utilização de produtos de Interesse à saúde publica,
que não possuam registro. nem indicativo de isenção do órgão sanitário competentes ou ainda, com
qualquer tipo de alteração de rotulagem.
Art. 55. Estes estabolecimentos não deverão tornecer medicamentos para seun
ustrários,
Art, 56, Os serviços de interesse da saúde deverão estar consonantes com este
código, em conformidade com a legislação federal « estadual pertinentes,
AM. 57, Os estabelecimentos ale Interesse da saúde que tutilizam matirlal
instrumental perturo-cortante. rouparia de cama, banho e outros, que possam entrar em contato cum
sangue v/ou fluidos orgânicos, deverão obrigatoriamente estesilizar todas estes maturats
Art 58 Para estabelecimentos tipo motéis, wiskorias uv congêneres, deverão
disponibilizar nos usuários. preservativo tipo condom, alem de informações sobre a prevenção da
MDS, na forma de cartaz legivel.
Parágralo único, Us estabelecimentos referidos no ccapur deste artigo, deverão
obrigatoriamente esterilizar roupas de cama e banho,
Art 39, O usuário de piscina, sauna e termas deve subineter-se a exame médico
periódico, na torma regulamentar, cujo atestado deve ser esigido pelo respectivo proprietário ou
responsavel;
& 1º Devera ser contratado um responsável técnico habilitado para realizar o
controle higiênico-sanitário das piscinas de uso coletivo e/ou especial.
8 2º Além dos requisitos previstos neste artigo, à proprietário de piscina de uso
entetivo e/ou especial deverh cumprir as normas técnicas específicas,
Art. 40, Todos e quaisquer estabelecimentos que ndo se enquadram nos descritos
acima, que sejam de Interesse à saúde. poderão sofrer a Intervenção quado for de Linteyesse publico,
CAPÍTULO VI
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAUDE
Art 1. Serão considerados estabelecimentos de interesse da saude aqueles que me
destinam à importação, exportação, extração, benetleiamento. produção, depósito, transporte,
distribuição, esterilização, reprocessamento, comercialização de alimentos, de substâncias e produtos
ele Interesse à macho 4 deverão possuir,
L-alvará de localização;
H- alvará sanitário;
Ni autorização especial para funcionamento, se necessário:
IV - responsável legal.
8 1º A expedição do Alvará Sanitário será anual, apos vistoria parccer dá
autoridade em Vigilância Sanitaria devendo estar afixado em local visivel ao publico,
8 2 A renovação do alvará sanitário tar-sesa atraves de soliciiação de novas
vistorias,
& 3º Em casos de mudança de ramo de atividade e/ou endereço será expedido novo
Alvará Sanitário, cancelando-se o anterior,
& 4º 0 comércio transitório ou temporário de sulustâncias de Interesse à sqúdo psth
supeito, no que lhe for aplicável às disposições deste código
85" As licenças para comércio transitório ou temporário de substâncias di interesso
à saude, devem ser solicitadas à autoridade de vigilância à saude com dez dias de antecodôncia,
Art 62. Os veiculos vinculados ao transporte de substâncias e produtos de mteresse
à saúde estão sujeitos às exigências deste código, e devem possuir:
1 Alvará Sanitário, onde deve constar, além do nome do proprietário do veiculo e
mas endereço, 0 múmero da placa de |cenciamento no Departamento do Trânsito, e q natureza da
mercadoria transportada:
H = compartimento de carga de acordo com a substância eu produto q ser
transportado;
HE prateleiras e/ou estrados removiveis para facilitar à limpeza!
IV = compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento
térmico para substâncias « produtos pereciveis,
V = no transporte de produtos retrigerados deverá ser observada à temperatura
constante no rótulo de produto ou conforme legislação vigente
Ar 63 É proibido transportar, juntamente com alimentos protegidos ulros
alimentos não protegidos, bem como, alimentos cozidos com alimentos cris.
Art, 64.05 alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de
saneantes, desintotantos, solventes, combustívels, produtos de perfumaria, limpeza + congêneres.
Art 65, É proibido o uso de veleulo de transporte, de substâncias + produtos de
interesse à saude para outras atividades principalmente para o transporte de lixo, residuos. mubstâncias
repugnantes, tóxicas ou capazes de contaminação ou alteração de suas caracteristicas organolúptican,
Art. bb. Os trabalhadores, efetivos ou temporários; deverão ter condições de saude é
higiene, não usar adornos, não fumar nos locais de manipulação e utilizar uniforme adequado ecarteira
de saúde atualizada,
Art, 67, Os proprietários ou trabalhadores que submetidos a Inspeção de saúde
apresentarem qualquer doença a infectu-contagiosa, doenças de pele, corrimento nasal, supuração
ocular, Infecção respiratória ou ferimento has mãos, serão afastados do serviço, só retornando após
cura total, devidamente comprovada.
Art. 68 Ch estabelecimentos de interesso à saúde deverão possuir maquinários,
utensílios w recipientes, equipamentos outros e embalagens adequadas para a natureza de suar
atividades, devendo ser mantidos integros, limpos e livres de sujidades. poeiras, insetos € outras
contaminações,
Parágrafo único, Serão apreendidos e inutllizados as embalagens, os utensílios a
recipientes que se encontrarem quebrados, rachados, lascados, gretados, defeituunos s sem condições
elo Inigglere
Art 64, Uh estabelecimentos de que trata este Hiulo deverão:
| - possuir as instalações que facilitem boas condições de higieno, devendo o
material de superficie que entre em contato com alimentos ser resistente à corrosão; ler, impermeavel,
enão absorvente;
TI - assegurar condições de limpeza, possuir piso o paredes ate 1 teto, de material
Integro, lavável, resistente, impermeável, não cormasivo e de cor clara,
Hi = proporcionar boas, condições ambientais de luminação, ventilação e quração,
EV proibir o criação e/ou à permanência de qualsquer acimats lvres qu ent
caliveiros;
V - possuir estrados gradeados o pratoleiras, para armazenamento, depósito ou
exposição de substâncias e produtos de interesse à saúdo;
VI= garantir a proteção coletiva e individual de seus tuncionários
VII = dotar os fogões « churrasqueiras de coita ou cúpula exaustura, para evitar
fumaça, gordura e odor nas áreas de manipulação de alimentos,
VIE = + proibido que nos compartimentos de manipulação de alimentos haja o
depósito de caixas ou qualquer material estranhos ss sto fria ielatideim,
IX = prover as pias com fornecimento contínua de dágua corrente, devendo haver pia
separada exclusivamente para limpeza próvia dos alimentos,
X possuir recipientes coletores com tampa e acionamento antomático;
XI manter funcionário específico para manipular dinheiro, não sendo permitido
para aqueles que manipulam qualquer tipo de alimento,
Att TO. É obrigatória a desinsetização e desratização periódica dos estabelecimentos
de interesse à saúde anualmente e será feita por empresas autorizadas, credenciadas junto à Vigilância
Sanitária e com o uso de produtos registrados pelo drgão oficial competente,
Farágrafo único. Quando a autoridade ce saúde constatar a presença ou vestígios do
reedores ou Insetos, poderá determinar nova desinselização e/ou desratização do vstabelo mento,
independentemente da periodicidade exigida.
Art 71, As dependências e instalações devem ser suficientes ent numero, adequadas
ao ramo explorado e-ajustar-se à capacidade instalada » operacional do estabelecimento.
Art 72. Os estabelecimentos de interesse da saude deverão possuir sanitários para
ambos os sexos com piso e paredes impermeaveis até o teto, não sendo permitido o acesso direto a area
de manipulação
Art, 73, Os lavatórios devem ser localizados jumo às instalações aamtariss «o
providos de água corrente, toalha de uso Individual, sabonetulra com sabonete liquido e cestos
coletores com tampa de acionamento automático,
Art 74. É proibido utilizar as dependências como habitação, dormitório eu entram
atividades estranhas às atividades licenciadas.
Art. 73, Os estabelecimentos de mteresse da saúdo deverão dispor de dispositivos
que impeçam a entrada de roedores, insetos e de impurezas evitaveis.
Parágrato unico As aberturas deverão estar teladas e as portas internas deverão se
le abertura automática,
Art. 76, Os estabelecimentos de Interesse 4 saúde deverão possuir dispositivos de
produção de tri, quando se fizer necessário, em número, capucidade e eficiência adequados 4º
tinalidades do estabelecimento,
Parágrato unico. As câmaras frias devem ter controle permanente de temperatura n
umidade relativa para assegurar adequada conservação dom alimentos + atenuar o gotejamento
proventento da condensação da umidade nas superfícies dos tetos e paredes
Ar 77, Aos estabelecimentos de interesme à saude que explorem o ramo de
alimentos, é proibida a comercialização de medicamentos,
Arte 78. É proibido q comércio de produtos e subprodutos de origem animal não
inspeclonado em sua origem, seja de Inspeção municipal, estadual ou federal
Art. 79, A comercialização de substâncias e produtos por ambulantes e em feiras
livres obedecerá à legislação estadual É municipal específica, normas técnicas expedidas pela
autoridade de Vigilância Sanitária o ao disposto neste código no que lhe for aplicável,
CAPÍTULO VH
SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
Art; BU, Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se substâncias e produtos
de interesse da saúde e é competência do sistema mumeipal de Vigilância Sanitária, à fiscalização
objetivando a avaliação e controle de risco, os alimentos de origem animal e vegetal, produtos
dietéticos, bebidas, águas minerais e de lontes, gêneros alimentícios, medicamentos, drogas. insumos,
próteses, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários agrotóxicos
correlatos.
Art. BL. Aq SUS compete a normatização, contrule e fiscalização das condições
sanitárias a técnicas de qualquer procedimento relacionado uia das substâncias e proces dr
interesso da saude.
Art. 82. No controle de suas substâncias e produtos de interesso da saude, serão
verificadas as condições de sanidade, integridade, conservação, exigências de registro e rotulagem,
higiene e conservação das Instalações « dos estabelecimentos, do pessoal neles empregados e da
tecnologia adotada.
Art. 83, Toda substância ou produto de Interesse da saúde exposto a venda e/ou
entregue so consumo, devera atender as normas técnicas quanto 4 registro, conservação, embalagem,
rotulagem, prazo de validade e outros aspectos inerentes a stia formulação.
Varágrafo unico, É proibido o depósito ou venda de substâncias e produtos de
interesse da saúde de elaboração caseira não licenciados. bem como, deaves e outros animais vivos
Art. Bd. À fiscalização dos produtos « substâncias de interesse da saude estonde-se
também à sua propaganda e publicidade, qualquer que seja 0 meio empregado para sua divulgação.
Art 85, Para O processamento de substâncias e produtos de Interesse da saudo, dove
ser garantido em todas as fases, que os mesmos estejam |lvres w protegidos de contaminação física,
química e biológica, proventente do homem, dos animais e do medo aumbicinte.
Art, Sh. Substâncias + produtos de Interesse da saúde devem ser transportados,
armazenados ou depositados sob condições de-higieno, temperatura, umidade v ventilação adequados
para sua conservação.
Art N7. Aquele que elabora, fabrica, armazena, comercialica ou transporta
substância ou produto perigoso ou agrotóxico deve solicitar permisado (Alvará Sanitário), ao serviço «de
saúde competente e cumprir as exigências regulamentares em defesa da satide pública,
& 1º Considera-se substância ou produto perigoso, para os eleitos desta Lei
Complementar Complementar, o que é capaz, por seu grau de combustão, esplosividade, emissão
radioativa. carga eletrica, propriedade tóxica ou venenosa, do por em risco a saúde ou à vida da pessoa
ou de terceiros, em qualquer fase de sua preparação, armazenagem, transporte ou utilização,
E 2 Considera-se agrotóxico as substâncias ou misturas de substâncias e/ou
processos físicos, quimicos ou biológicos destinados do setor de produção, armazenamento e
beneficiamento de alimentos o a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros
ecossistemas e amblentes domésticos urbano, hídrico e Industrial, cuja Finalidade seja alterar a
constituição da fauna e da ação danosa de seres vivos considerados nocivos,
& 3 É proibida 4 entrega do público de substância « produto mencionados neste
artigo, som indicação precisa e clara de sua periculosidade, sem 4 utilização de receltnário aggronômico
prescrito por profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso correto e
correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco à saúdo e a vida da pessoa ou de
terceiros.
Art BR A produção, acondicionamento, transporte. armazenamento E uso de
substâncias tóxicas, explosivas, corrosivas, inflamáveis e radioativas obedecerão as condições santárias
expressas neste código e em suas normas técnicas especials,
Am, BS Caberá à Vigilância Sanitária 4 Informação, através dos meios de
comunicação, sobre situações e/ou substâncias presentes no ambiente com riscos à side propondo
medidas de controle ou supressão as mesmas
vítuLo tm
AÇÕES DE PROMOÇÃO E PRESERVAÇÃO DA
SAUDE AMBIENTAL
Att 90,0 fatores ambientais «de eisco à saúde são aqueles decorrentes de quaisquer
ou situação ou atividade no meto ambiente (organização territorial, ambiente construído, saneamento,
proliferação de imotos v roedores, ativiciades produtoras de substâncias tóxicas, inflamáveis, corrosivas
“ radioativas).
As ST A autoridade de Vigilância Sanitária podera. durante o desenvolvimento da
Investigação epidemiológica « sanitária, solicitar aos responsáveis pelos [atores ambientais de rinco à
saude, qcustelo de serviços para a efetivação de controle dos danos causados do ambiente,
Art 92 Além das condições deste código é de suas formas técnicas especiais, 4
autoridade de vigilância à saúde poderá determinar medidas sobre do saneamento do melo,
independentemente da fase de investigação nos casos de risco iminente à saúde,
CAPÍTULO |
ABASTECIMENTO DF AGUA
Art: 93, Compete à autoridade em Vigilância Samtaria, a tiscalização de todo o
qualquer stutema de abastecimento de água de natureza pública ou privada.
Art 9, Para fins de construção, ampliação » retorma dos sistemas de abastecimento
de água, caberá 4 Vigilância Sanitária emitir seu parecer de acordo com normas Lecnicas especiais.
Art, 95, Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de Aguas d exame
periódico de suas redes é demais Instalações, com e ubjetivo de constatar a possível esintência ce
fatores que possam prejudicar à saúde da comunidade
Parágrafo único, Compete ao órgão credenciado pelo poder público « implantação,
manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água, ficando sujeito à Hscalização polo
órgão municipal competente, todo e qualquer sistema de abastecimento de água, seja público ou
privado,
Art, 96, Tado e qualquer sistema de abastecimento de água deverá obedecor nos
princíplus gerais de que;
1-4 água distribuída estará dentro das normas e pacrão le potabilidade,
U = 08 matertais necessários utilizados para manter as condições de potabilidade
deverão obedecer exigências e especificações das normas tocnicas especials;
lt = a agua deva ser submetida, antes do abastecimento, a um processo de
desintecção a fim de assegurar sua qualidade do ponto de vista microbrolíyico, no caso de desiniocção
por cloro e seus compostos deverá ser mantido em qualquer local da rede de etistribuição um teor
minimo 0,2 mg/dl de cloro residual,
IV deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da redes;
Vo teor de fuuretação deverá ser estabelecido pola autoridade municipal
competente;
VI = relatórios mensais a respeito das condições da agua deverão ser wnvbades a
autoridade de Vigilância Sanitaria:
VII - relmórios semestrais «a limpeza dos reservatoros de agua deverão ser
enviados ao setor de Vigilância Sanitária,
Art, 97, Deverh ser utilizada à rede pública de abastecimento de água, salvo se
comprovar que sua Jonte própria se apresenta de conformidade com os pactrôes de potabilidade, não
comprometendo 4 tia sulicde ou de terceiros.
Art 48, Para conjuntos habitacionais e tnicdades isoladas não atendidas per pede ade
agua as-soluções para o abastecimento deverão seguir q previsto neste regulamento e em legislação
específica, aprovadas pelo serviço de vigilância Sanitaria.
10 As fontes poços é reservatórios deverão pessult, proteção adequada contra
intiltrações de poluentes.
g 2º Constitui obrigação do proprietário do imúvel a execução de Instalações
adequadas de abastecimento de agua potável, cabendo ao ocupante do imovel, a manutenção, limpeza
“ desintecção com a tecnica, periodicidade e prazo prescritos pela autoridade de Vigilância Sanitaria
Art 99 Om poço mimar e fontes cuja qualidade de água não seja própria para o
consumo humano ou não satisfaça as exigências deste regulamento, após esgotadas a formas de
recuperação dos mesmes, serão lacradas pola Vigilância Sanlária,
Art 100. 4 comercialização de água para consumo, excluídas as comlições dos
serviços de abastecimento público, será normatizada pela autoridade municipal competente,
Art 104 Equipamentos utilizados na purificação ou tratamento de água para
consumo humano, serão fiscalizados pela autoridade de Vigilância Sanitária devendo atender 4
legislação específica.
dr OZ Os serviços de abastecimento de agua e coleta de esgoto, deverão
encaminhar anualmento ou quando me fizer necessário, o termo de responsabilidade tecnica de
profissional, responsável pelo serviço, à autoridade em Vigllância Sanitaria
Amt 103, A fim de verificar os padrões de potabilidade da água, esta será objeto de
análise sobre suas condições sempre que houver dúvidas a respeito,
Am UM Águas destinadas a balneabilidade em piscinas próprias ou em vlules
recreativos deverão obedecer aos parâmetros fixados nas legislações federal, estadual em vigor e as
normas técnicase regulamentares especificas.
Ar. 105. Todos os reservatórios de agua potavel deverão sotror limpeza w
desintecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, serem de fácil acesso em
uma eventual Inspação e permanecer devidamente tampados.
Art, 106, Setá permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para
fornecimento de água potável onde não houver sistema de abastecimento de águia, chesele que salisfaça
as condições higiênicas reguladas por normas técnicas específicas
Art 107 É proibido comprometer por qualquer forma 4 pureza das Aguas
destinadas ao consumo publico vu particular,
Paragrato único. Qualquer dano aos recursos hídricos incorrera ma urgência da
recuperação dos mesmos pelos responsáveis devendo estes arcar com todos os custos necessários
Am, 108, Sempre que o órgão competente da saude pública municipal detectar a
existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo into à satde,
comunicará o fato dus responsáveis para imediatas correções,
CAPÍTULO H
ESGOTO SANITÁRIO
Art. 109,05 projetos de construção, ampliação, reforma e/ou manutenção da sistema
de esgoto sanitário, de ordem pública ou privada deverão ser elaborados. executados e vperados de
acordo com normas técnicas especiais « estarão sujeitos à tiscalização e controle do sistema municipal
de Vigilância Sanitária,
Art 10. Para conjuntos habitacionais, unidades isoladas ou quaisquer tipos de
edificações não atendidas por rede coletora de esgotos deverão ser previstas soluções para coleta,
tratamento e destino fital dos esgotos de acorda com autoridade municipal competente,
Art 111 Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais qm Instalações em
logradouros publicas, localizados em área servidas por sistema oficial de coleta de esgotos serão
obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema, aterrando w isolando fossas xistentes, não sendo
permitido, nesses casos, o uso de tossa séptica, sumidouro, filtro anaeróbico ou outras formas de
tratamento,
Art, VIZ. A execução de instalações domiciliares adequadas de remoção de esgotos e
obrigação do proprietário, cabendo ao ocupante 4 manutenção dessas Instalações permanentemente vm
bom estado de conservação e funcionamento.
Art: 113. Qualquer solução Individual ou coletiva para a coleta, tratamento e destino
final de esgotos, deverão atender as normas tócnicas especiais aprovadas pela autoridade em Vigilância
Sanitária.
Art. Tá. É vedada a introdução direta ou indireta de aguas residuams ou esgotos
sanitários ms vias publicas ou em galerias de aguas pluviais.
AH. 115, E vedada à Introdução direta ou Indireta de águas em redes de-esgotos
sanitários,
Art Ls. Fica terminantemente proibido q lançamento de quaisquer clespujos sum
águas superficiais, Independente de sua origem, mem que haja o devido tratamento.
Parágrato unico, A disposição no solo dos eflnentos tambem não devera csltsar
qualquer tipo de dano ao ambiente ou em aguas subtereáncas.
Att 117. Toda ligação clandestina de esgoto domestico ou de outras procedências
feitas à galeria de águas pluviais devera ser desconcetada desta e ligada à rede publica coletora.
Art VIR, Todo prédio que utilizar fossa séptica para tratamento dos sei esgoti nera
ulrrigado a manter 4 mesma em perfeito estado de conservação e funcionamento, providenciando a sua
limpeza sistemática, atraves de setis responsá vela.
Art 119, Não é permitido manter água estagnada nos quintais cu pathos das
prédios, situados na cidade, vilas. povoados ou bairro,
Parágrato único, As providências para o escoamento das águas estagnadas nos
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário,
An2O, Os dejetos provenientes de ônibus de turismo ou trailors deverão ser
obrigatoriamente lançados em coletores públicos para o devida tratamento.
Art 121. A utilização de esgoto ou lodo proveniente de seu tratâmemo com
Finalidades agricolas ou pastoris deverá ser regulamentada por normas técnicas especiais,
Art, 122. A irrigação de plantações de [rutas o hortaliças rasteiras com água
contamirtada será terminantemente proibida.
Art, 123, A autoridade municipal competente deverá codastrar as empresas que
operam em atividades de limpeza de fossas.
Parágrato unico; Todo esgoto sanitário coletado deverá ser submetido a tratamento
emgrau de eticiência suficiente para garantir a qualidade do corpo recoptor.
Art 124. Qualquer pedido de licenciamento para construção. empreendimentos &
atividades que impliquem ma emissão do efluentes poluidores devera ser acompanhado de projetos de
acordo com o sistema de tratamento necessário,
CAPITULO HE
DRENAGENS
Art, 125, Devera haver um sistema de drenagem conj a finalidade de impedir à
estagnação de águas pluviais em todo assentamento urbano. sistema viario. terrenos: glebas o
loteamentos.
Art, 126, Nos casos de execução de aterros, estes não poderão prejudicar o
escoamento de águas pluviais nos perimetres di Bacia de contribuição.
Art, 127, As soluções de pavimentação mista ou eutras aque resgiarderm pracirites
minimos para absorção de águas pluviais no Leito das ruas deverão sor incentivadas
CAPÍTULO IV
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art, 128, Ad sistema municipal de vigilância da saude caberá Ilscalizar, sob todos os
aspectos relacionados saúde publica «sistema fnelluleual cu culetico, publico cu privado clas
produção, armazenamento, coleta, lransporte, reciclagem e destino final cos restedios sólidos che
qualquer natureza,
Arm [24 Processar-sedo, em condições que não afetemy 4 estética, nen tragam
maloficios ou inconvenientes à saúdo e ao bom-estar coletivo ou do individuo, a disposição, à coleta, a
remoção, o acondicionamento e v destino final do lixo,
Ar 130, Os estabelecimentos de saúde deverão desenvolver um sistema de
armazenamento, coleta seletiva e transporte de modo a diminuir os residuos sólidos infectados. não
devendo assim, haver reaprovoitamento, sendo devidamente incinerados na torma da Let
Complementar,
810 liso proveniente destes estabelecimentos deverá ser acondicionado em
recipientes resistentes de furma a impedir vazamento, não podendo ser colocado em vias públicas,
sendo recolhido dentro do estabelecimento de procedência, no qual ser guardado em local seguro e
inacessível ao público,
& 2 As agulhas e outros materials cortantes ou perturantes deverão ser colocados
em caixas antes de serem acondicionados em sacos plásticom.
Art. 131, Às instalações destinadas ao manuseio dos residuos sólidos bem como a
sua reciclagem deverão obedecer às condições basicas sanitárias a fim de preservar à saúde e à meio
ambiente.
Art, 132, A adoção de soluções coletivas e individunis para cs elestino final chos
residuos sólidos deverão estar de acorde à preservar ds condições sanitárias do ambivnte.
Art 133, A catação de quaisquer residuos sólidos cm lixóes ou aterros sanitinnios a
proibida.
Art. 134: É probida. a utilização de terrenos e-edificações publicas ou privadas para
o destino ou manuseio de residuos sólidos.
Art 135.0 serviça público ou privado de coleta de residuos sólidos tera um técnico
responsável devidamente habilitado a capacitado para a unção, com 4 obrigatoriedade de encaminhar
4 vigilância da saúde, anualmente eu quando necessário, parecer a respeito das condições de coleta,
armazenamento + destino final das resíduos sólides q sua influência no melo ambiente,
Att 136, Para o destlho final dos residuos deverão ser formadas meclidas necessárias
para proteção das águas superficiais o subterrâneas, não sendo permitida a disposição dos residuos q
ceu aberto. lixões ou vazadouros,
Am. 137. Fica proibida por medida de segurança e proteção ambiental, a queima de
quaisquer residuos que gerem poluição.
Art, 138, Não poderá ser o lixo úillizado, quando dm autura paes alimentação de
animais,
Am 139, Não será permitido, em nenhuma hipótese a tutiliaação de reste ale
alimentos e lavagem proveniente de estabelocimentos hospitalares e congéneres
Art. 140. Não poderá o liso ser depositado sobre o solo, devendo ser aterrado
dlariamente em valas alsertus pura este Firm fo aterro sanitário
Art. 141. Não podera o lixo ser lançado em águas de superficie.
Art. 142: É terminantemente proibido o acúmulo, nas habitações e nos terrenos à
elas pertencentes ou terrenos vazios, de residuos alimentares ou qualquer outro material que contribua
para a proliteração daslarvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos.
Art: 143: É de responsabilidade doa estabelecimentos produtores o transporte e a
destinação Final dos residuos Industriais, que deverão ser realizados de forma adequada, que não
represente riscos ao melo ambiente e à saúde,
Art 144, Fica proíbida a colocação de lixo, mesmo em vasilhas vu sacos plásticos,
aos domingos e feriados.
Art. 145, Fica terminantemente prolbida a colecação pos pastos cu vias prúlslicas
de: terra, materiais e restos de construções detritos provenientes de demolições v entulhos em geral,
folhas e galhos de arvores dos jardins 2 quintais particulares, cadaveres de amimais ou quaisquer outros
materiais que possam prejudicar a saúde pública, ocastonando incômodos a população ou
prejudicando a estética da cidade.
Parágrafo único, Fica estabelecido 5 prazo de vinte e quatro horas para a remoção de
tais materials
Am. 146, É terminantemente proibido, em qualequer cases varrer liso ot detritos
sólidos de qualquer natureza, para os ralos e galerias pluviais das loggradenres públicos
Art, 147. Não será permitido fazer varredura no interior dos prédio, dim terretios,
dos lotes vagos e-dos veiculos para a via publica. como tambem despejar ou atirar papéis, anuncios,
propagandas ou reclamos, ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, devendo as
embalagens vazias de detensivos agricolas, pilhas e baterias, sorem recolhidas pelos estabelecimentos
comerciais que cs devolverã au fabricante para a reciclagem,
Am, 148 As medidas que visem q reciclagem e reaproveltamento racional tos
residuos deverão ser incentivadas.
CAPÍTULO V
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art, 149, Toda construção, ampliação ou reforma em edificações de interesse a saúdo
deverá estar em acordo com as exigências deste regulamento e de suas normas técnicas especiais, assim
come da legislação municipal « estadual,
Parágrafo único, Os projetos de construção, ampliação ou mforma de
estabelocimentos de saúde além de atender à legislação municipal, deverão ler parecer tecnico
concedido pela vigilância estadual vu federal,
àrt. 150,0 proprietarto deiou responsavel por terreno baldio em zona urbana, rural
ou urbanizavel é obrigado a realizar as obras de saneamento determinadas pela autoridade de saúde
competente, bem como mantô-lo limpo e sem acumulo de entulhos.
Ar 131,0 proprietário de ou responsável por Imóvel, deve conservá-to de forma
que nãe polua ou contamíne “ambiente,
Parágrafo único. É terminamemente proibido o uso de defensivos agricolas em área
urbana,
Art 152, O proprietário ou usuário de construção destinada à habitação deve
vbedecer as prescrições regulamentares, rolacionadas com a salubridade.
& 1º Aquele que construir. reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificações
destinadas à habitação ou a parte desta; de qualquer natureza, tipo ou finalidade, não podera iniciar as
obras sem a prévia aprovação de seu projeto hidrossanitário junto à Vigilância Sanitária ou à quem esta
delegar poderes,
87 A aprovação prévia será concedida mediante análise du projeto, considerando
am disposições desta Lei Complementar e dos requisitos exigidos em normas técnicas, visando a
proteção da saude individual e coletiva + os efeltis decorrentes do melo ambiente.
80 responsável pela aprovação do projeto hidrossanitário terá prazo de quiri
dias para promover análise, aprovaçãoe deixar disponivel ao interessado,
8 dº Para aprovação do projeto hidrossanitário. o proprietario sera obrigado a
apresentar, além dos demais documentos exigidos, Termo de Ciência disponibilizado pela divisão, o
qual obriga o proprietário a deixar as fossas sépticas, sumidouros e/ou filtros anaeróbicos abertos para
vistoria da autoridade de saúde.
Art, 153, Para eleitos desta Lel Complementar, entende-se por construção destinada
à habitação o edificio já construido, toda a espécie de obras em execução e atra as oliras tendentes 4
ampliado, modificá-lo ou melhorá-o, com o fim de servir para moradia ou restdência própria ou de
terceiros,
SO proprietário tem obrigação de entregar o imóvel em condições higiênicas e q
usuária tem a obrigação de assim conserva-la.
EO proprietário, usuário de habitação ou responsável por ela deve acátar a
intimação da autoridade de saúde é executar, dentro do prazo concede, as obras Julgadas necessárias,
65º Não será permitida à criação ou consersação ce animiis aque per sita espécie cu
quantidade possam ser causa de insalubridade, risco à saúde de terceiros ou incómado vm zona tiraria
o residencial sendo proibida, também, à utllização de quaisquer compartimentos de uma habitação.
inclusive pordes ou sotãos, para criação ou conservação de animals.
8 4º Fica proibida a criação e manutenção de cavalos. galinhas codormm, pombas
gado. abelhas com ferrão, coelhos. sumos entre outros.
& 5º A amoridade de Vigilância Sanitaria notificara o proprietário, a eliminar q
criação dos animais, O não cumprimento implicará em multa.
5 6º As disposições deste artigo aplicamese tambem a hoteis, motéis, albergues.
dormitórios, pensões, perslonatos, Internatos, creches, asilos, cárceres, quartéis, conventos o similares.
870 erador, proprietário ou responsável pela guarda de cões e gatos, responde
evil w ponalmente pelos danos físicos «e materiais, decorrentes de agressão dos animale a qualquer
pessoa, seres vivos ou bens de terceiros, não sendo permitida a criação destes quando pestar
demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, saúde + segurança dos demais moradores,
devendo o propristário conduzir seus animar de estimação com responsabilidade, mantendo à higiene,
limpeza o saúde pública.
AH 134. Para o caso de edificações que possam servir coma tonte geradora de
radiação, calor, ruidos e outras formas, de poluição, devera haver a devida segurança e proteção à
edificações vialnhas com o Intulte de não causar incômodo a terceiros,
Art. 155,4 autoridade em Vigilância Sanitária podera interditar tuda a esllficação ou
habitação que não reúna às condições de higiene, conservação e segurança indispensáveis, podendo
inclusive ordenar sua demolição,
Art. 150, Somente podera ocorrer à ocupação ou utilização de habitação nova ot
retermada após a expedição do Alvará Santtario, concedido pela Vigilância Sanitária, mediante vistoria
das condições [isico-sanitárias da mesma.
Parágrafo único. A autoridade de saude recusaram Alvará Sanitário se verificar que
4 habitação não satisfaz as exigências desta legislação e as normas técnicas vigentes, e expedira a
intimação correspondente para que o proprietário realloe as alterações necessárias,
CAPÍTULO VI
SANEAMENTO EM ZONAS KURAIS
Art, 157, AS construções situadas em zona cural serão mantidas de maneira a evitar
condições propícias 4 criação e prolileração de animals sinantrópicos,
Art. 158. Todas as habitações murais deverão ubedecer as comlições sanitarias
previstas neste regulamento podendo haver concessões de acordo vom peculiaridades locais,
Art 159, As soluções individuals ou coletivas para o abastecimento de água para
consumo humano e disposição de esgotos, deverão obedecer o parecer da autoridade em Vigilância
Sanitaria.
Art, 160, À criação de mino. bovinos, ovinos, aves equinos, só será permitida em
zona rural respeitando-se uma distância minima de cinco metros-das divisas com terrenos vizinhos,
vias públicas, fontes do água e sistemas coletores de esgotos.
APL T6L. A disposição da zona rural deverá obedecer ao Plano Diretor da Municipio
va legislação pertinente,
Art. 162. O uso de defensivos agrícolas deverá estar conforme a legislação
pertinente, sem causar danos à saúde pública e ae medos ambiente,
TÍTULO IV
INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE SUBSTANCIAS E
PRODUTOS DE INTERESSE A SAÚDE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163, A autoridade de Vigilância Sanitária, procedera a apreenndo e inutilização
ou Interdição.
Art. 164, Ao proprietário, detentor, possuidor, responsável ou [el depositário de
substâncias au produtos de Interesse da saúde interditados, fica proibido de entregá-los ao consumo,
desviá-os, substituí-lo ou moditicá-las, no todo ou em parte ou de empregá-los de qualquer forma sols
pena de sanções hegaim em grau máximo provisto nesto codigo,
CAPÍTULO!
DA INTERDIÇÃO
Art. 165. 0 termo de Interdição ou apreensão será lavrado em três vias sendo que a
primeira será endereçada do detentor ou ao seu representante,
Art, 166. A Interdição de substância ou produto de interesso da saúdo durará à
tempo necessario para a realização de provas e analises fiscais, não podendo, um qualquer caso, oxcodor
noventa dias para produtos e substâncias não perecíveis e quarenta e oito horas para os pereciveis, am
final dos quais ficam as substâncias o produtos automaticamente liberados.
& 1º Se houver necessidade de prazo superior ao mencionado, per motiver de
exigência de análise fiscal, caberá à autoridade em Vigilância Sanitária uma nova interdição cantelar
com justiticaliva da medida
82º Em caso de não comprovação de qualquer infração, a autoridade em Vigilância
Sanitária comunicara de imediato ao interessado, fommecendo copia do laudo o providenciando a pronta
liberação da substância ou produto.
Ar 167. Em se tratando de substância e produtos pereciveis sobre os quais a
infração argólda não tenha relação com pericibilidade, o prazo de Interdição cautelar podera qe
estender até dez dias,
AH. 168. A autoridade em Vigilância Sanitária quando da apreensão «e Imutilização
ou interdição, lavrar auto circunstanciado que especificara 4 procedência, natureza, marca lute,
quantidade da substância ou produto de interesse da Satide,
SEÇÃO |
ANALISE FISCAL
Art, 169, A autoridade em Vigilância Sanitária lara, quando necossário, a coleta de
amestras de sulistâncias é produtes de interesse da saúdo a Fim de análise Focal,
Att 170, Em caso de risco iminente à saúde da população, a coleta de amostras para
análise fiscal poderá ser precedida por Interdição cautelar de produto ou apenas do Jote qu em
situações pertinentes da produção.
Art: 171. À coleta de amostras para análise fiscal deverá ser feita mediante lavratura
do auto de coleta com a identificação etiquetada e lacre devendo ser representativa em quantidade de
estoque existente e do mesmo numero do lote, divididas em três invólucros invioláveis, para garantia
de suas autonticidades e conservados de modo adequado a fim de manter suas caracteristicas cmpginata.
Parágrafo Unico, Duas amostras serão enviadas para o laboratório oficial, uma pura
a análise fiscal é a outra para eventual desempate de contra prova; a terceira deverá flear em poder de
detentor do produto a fim de perícia de contra prova,
Art. 172. Se à natureza ou a quantidade do produto ou substância de Interesse da
saude não possibilitar a coleta de amostra. esto devora ser apreendido mediante lavratura do auto
respectivo o levado ate à laboratório oficial onde deverá ser realizada a análise laboratorial na presença
do detentor do produto au do responsável e perito por ele indicado.
Art. 173, O Jaudos de análise iscal de competência do laboratório oficial, serão
formechidos 4 autoridade de vigilância sanitária em prazo inferior a trinta clias,
Parágrafo único. Para came de substâncias ou produtos perecíveis, o laudo
conclusivo, deverá estar pronto no prazo de quarenta é oito horas
Art 174, 0 laudo comelusivo deverá conter à discriminação expressa de made elares
v inegquivoco.
Ar 1730 laudo de analise fiscal dovera ser emitido no minimo quatro vias
destinadas ar detentor do produto, ao tabricante, a instauração da processo e ao arquivo do laboratorio
oficial,
AM, 176, O Intrator, discordando do resultado condenatória, podera requerer perícia
de contraprova no período de dez dlas e em vinte e quatro horas no caso de produtos perecivels.
Parágrafo únicas. Após decorrido a prazo estabelecido no artigo acima, se não
vcarrer defesa ou requerimento de contra prova o laudo analítico sera considerado definitivo,
Art. 177. Qualquer substância ou produto de interesse da saúde, de origem
clandestina. ficara vujesto à apreensão ou interdição pela autoridade em vigilância sanitária, não
podendo mais ser comercializado « caso se confirme-ser propício ao consumo. devera ser distribuido à
instituições assistenciais,
Art 178. Para eu canos de constatação em flagrante de atos de fraude, falsificação ou
alteração de substâncias e produtos de interesse da saúde, não caberá recurso.
Art. 179, Nos casos de substâncias ou produtos claramente deteriorados ou
alterudos é par isto tornados impróprios para o consumo, a autoridade em Vigilância Sanitária Fica
dispensada da coleta de amostra devendo lavrar auto de forma clrcunstanciada,
Parágrato único, Estão igualmente dispensados da coleta de amostra pura rtálise,
as substâncias e produtos que
| - estiverem depositados. expostos à venda ou ao consumo, com prazo de validade
vencido,
H - tonham sua embalagem amassada, violada, rotulados em desacordo com a
legislação vigente ou não possuírem registro mu Órgão competente,
Hi - possuam presença de elementos estranhos, impurezas, demonstrem pouco
asseto ou sejam atingidos por ação de causas naturais, tornando-os potencialmente perigosos à saúde
do consumidor;
1V = quando não possa ser comprovada a sua procedência
SEÇÃO
PERÍCIA DE CONTRA PROVA
Art. 180, À perícia de contra prova será realizada no laboratório aticial em que tenha
ocorrida a analise fiscal, sobre a amestra em poder do detentor ou responsavel, com a presença do
perito do laboratório oficial e de um perito indicado pelo responsável com habilitação legal.
Parágrato único. A perícia será considerada encerrada ne o perito indicado pelo
detentor ou responsável, não comparecer em dia « hora fixados sem prévia Justificativa,
AM IREI O método a ser empregado para 4 perícia de contra prova serd U mesmo
utilizado na armálise fiscal de condenação, salvo se houver consenso entre os peritos para 4 adoção de
outro método,
Ar 182, A perícia de contra prova não será realizada caso a amostra em poder do
intrator apresente quaisquer sinais de alteração ou violação do produto, prevalecendo neste caso o
taudo condenatório da analise fiscal inicial.
Art 183. À autoridade em vigilância sanitária podera impetrar recursa no prazo de
dez dias quando houver, divergência entre os resultados da análise (lacal condenatória e da perícia do
contraprova podendo determinar novo exame pericial a sor realizado sobre à segunda amostra em
poder do laboratório alficial,
Art 184 Para os casos de condenação definitiva do produto em razão de laudo
laboratorial, confirmado em perícia de contraprova, não caberá recurso do acusado,
TÍTULO V
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPITULO |
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Ar 185, À taxa dos atos de Vigilância Sanitaria Municipal e devida pela execução
dou seguintes serviços realizados atraves da Secretaria Municipal de Saude:
1 Vistoria Sanitária: à pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa,
imovel, Dema, prelutas uu serviços que por sua natureza uso, aplicação, comercialização,
industrialização, transporte, armazenamento e divulgação que possa intetesmar sd metidos priblelhecas
1 = Vistoria Previa: vistoria realizada quando do Inteto das atividades, sempre a fim
de instruir o processo para à concessão do Alvará Sanitário;
UH - concessão de Alvará Sanitário: autorização sanitária para o funcionamento do
estabelecimento, serviços e atividades de Interesse da Vigilância Sanitária Mutskelpal,
|V = concessão do Licença Especial: autorização sanitária para q realização de
atividades não enquadradas no inciso anterior;
V - concessão de Licença Sanitária: autorização sanitaria para a realização de
atividades por prazo determinado que não ultrapasse 30 (trinta) dias. prorrogavel por mais 30 dias;
formalmente requerido e justificado;
VI - fomecimento de certidão, declaração ou atestado, relativos à assentos
atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde;
VIE - análise é aprovação sanitária de projetos residenciais, comerciais e incuntyhais
para construção, reforma e ampliação;
VIH = demais taxas fixadas na legislação municipal
Faragrato úmica, Toda arrecadação proventente dom incisos acima, bem como multas
pecuniárias ou outras. revertera ao Fundo Mumeipal de Saude e diretamente ao financiamento «das
ações de prevenção, educação, tiscalização e manutenção do setor de Vigilância Samtaria,
CAPITULO
DO CÁLCULO
Art. 180. As taxas dos atos de Vigilância Sanitária Municipal são nquelas prayistias
no anexo único desta Let Complementar,
4 170 pagamento da Taxa prevista neste artigo não exclui o pagamento dom demais
tributos e penalidades pecuniárias a que estiver aújeito o contribuinte.
82º A laxá dos atos de Vigilância Sanitária Municipal será paga atraves de guia
própria, autenticada mecanicamente, com data anterior a execução do ato,
TÍTULO vI
INFRAÇÕES SANITÁRIAS - PENALIDADES
CAPÍTULO |
GRADUAÇÃO DAS PENALIDADES
Art, 187, Para fins de aplicação neste código considora-se imtração a não observância
ou não cumprimento das normas legals ou regulamentares que se destinem à proteção, promoção,
preservação ou recuperação da saúde,
Art. IBA, Estarão sujeitos ad sanções todos dequeles que por emetlvo de ação um
omissão tenham lhes dado causa, concorrerem pura a sua prática ou obtiverem beneficios delas,
Art, 189, As Infrações sanitárias se classificam em:
|-teves- neste caso o infrator se beneficia por circunstância atonuante;
ft = graves - casos de circunstância agravante;
[1 = gravíssimas - casos de ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes
Art, 190, São circunstâncias atenuante.
Ea ação do Infrator não ter sido fundamental para a consumação du evento,
Hi - compreensão errônea da norma sanitária, adimitida como escusável,
Hi = incapacidade patente do agente para entender o caráter Micito do ato praticado,
[Yo infrator, por livre e espontânea ventade, tinediatamente procurar reparar eu
minorar as consequências lestvas do ato;
V = intrator primário e a infração ser de pouco significado em relação à saude
publica,
Av. 191, 550 circunstâncias agravantes:
E-ter o infrator agido com dolo, Fraude ou má-fé,
H-« Infração ser de natureza clara de obtenção de vantagem pecuniária,
Hi = deixar o infrator de adotar providências de sua competência, tendentes 4 evitar
vu sanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
IV = o inirator utilizar de coação para a execução de infração;
V=a intração ser de carater significativo para a saude publica;
Vl-=o infrator ser reincidente na prática do ato ou tato lesivo à saúde pública.
Art, 192. Casos de reincidência colocam o Iirator enquadrado na penalidade
másimia e na caracterização da Infração de gravíssima,
Am. 193, 4 fim de aplicação da pera e sua graduação 4 autoridade em vigilância à
saúde deverá considerar
| =circunstâncias agravantes e atermuantos;
H- gravidade do fato;
HE -antecedentes do infrator quanto ds normas surtitárias.
Art 194, Nos casos do concomitância de circunstâncias agravantes é atenuantes à
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 195. As Intrações as disposições legais e regulamentares de ordem sanitaria,
prescrevem em cinco anos.
8 1º A prescrição Interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente que objetivo a seca apuração e consequentemente imposição da pera
8 2 Não come o prazo prescelclonal enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
CAPÍTULO H
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Ar 196. Às intrações sanitárias, independentos «e sem prejuízo das sanções de
natureza civil e criminal, serão aplicadas, altornativa ou cumulativamente au penas de:
E advertência,
1 - penas educativas;
Hi - multas de quarenta a quatro mil vezes 0 valer momiiial da UFRM:
FY = apreensão de sulsutâncias, produtos, ecquilpusimentess é tuterisilhcas,
V interdição de substâncias a produtos;
VI- inutilização de substâncias, produtos, equipamentos euterailica;
Vil - suspensão de comercialização de substâncias. produtos. equipamentos a
utensílios,
VIM - suspensão de fabricação de substâncias, produtos, equipamentos e utensílios,
IX - cancelamento de registro de substâncias, produtos, equipamentos a ativ leads,
X- interdição total ou parcial do estabelecimento;
XL» proibição de propagandas;
XI - cassação de licença de funcionamento de estabolecimentos;
XH = suspensão temporaria ou defimitiva de ansunção de responsabilidade tecnica;
XIV = intervenção:
XV - outras medidas;
XVI orientar a clentela através de mensagens educativas pelo sistema municipal
de saúde em relação à Infração e 4s medidas adotadas em relação au ato,
Art 97 A pera de multa será de:
[infrações loves - de quarenta a quatrocentas vezes à UFRM;
= Infrações graves - de quatrocentas é uma à duas mil é quatrocentas vezes a
ULRRM;
HE < infrações ygravissimas = de duas mil quatrocentas e uma à quatro mil vezes à
UFRM,
Art: 198, Ou valores das multas previstas neste codigo aplicar-se a Umidade fiscal
de Roterância Municipal (UFRM).
& 1º Sem prejuízo do disposto now artigos 196 É 197 desta Lei Complementar, na
aplicação da penalidade de multa, a autoridade de Vigilância Sanitaria levará om consideração a
capacidade econômica do infrator,
& 2º 0) infratores que estiverem em débito ce multa não poderão participar ce
licitações, celebrar contratos ou transacionar a qualquer titulo com 4 administração municipal,
Art 199 A pena de suspensão temporária cu definitiva será aplicada aos
protismionam habilitados em estabelecimentos de interesse da saúde que atuem com Imporicia,
imprudência ou negligência gerando riscos a saude individual ou coletiva:
Art 200. A pera de intervenção será aplicada a estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde que atuem com negligência, imperícia ou Imprudância
Art; 201, Os recursos públicos a serem aplicados no estabelecimento em intervenção
deverão ser ressarcidos pelos proprictários dos serviços em questão,
Ar 202. A pena de intervenção em estabelecimentos privados prestadores ae
serviços de Interesse da saúde não deverá exceder cento e oltenta dias,
Paragrato unico. Ão SUS caberá a interdição em definitivo dos estabelecimentos sob
Intervenção ou a sua desapropriação transformande-os em serviços publicos
Art 203. À pena de intervenção se aplica de imediato a situações em que se constata
Inlvação sanitária que cause risco de saúde à população e comporta três modalidades:
| cautelar;
H- por tempo determinado:
HO detinitivo,
Art 204 4 pena de interdição será extensiva para os estabelecimentos iidiistrials
comerciais de substâncias e produtos de interesse da saude cuja atividado seja entendida pela
autoridade em vigilância sanitária como passível de gerar risco iminente a vida ou saudo publica ou
comprometer de modo irreversível a proteção, promoção, preservação e recuperação da saude da
população,
CAPÍTULO HH
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES É SUAS PENALIDADES
AM 205. A pessoa fisica ou jurídica comete Infração de natureza sanhtária d esta
imcursa nas penas discriminadas a-seguir. quando:
| = construir. instalar ou fazer funcionar estabelncimentos de interesse q saude sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normatização legal pertinente;
Pena: advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvara sanitário e/ou
multa,
ID instalar consultórios médicos ou adentológicos, atividades paramédicas, locais
que utilizem quaisquer equipamentos geradoras de radiação eu uutros sent Ieunça do drgão sanitário
contrariando o disposta na legislação vigentes
Pena; Advertência, educativa, interdição, apreensão e cancelamento de alvara
samtano e/ow multa;
HH = construir clinicas ou fazer funcionar estabelecimentos voterimários,
agropecuário ou atira, sem alvará ou licença do orgão sanitário contrariando o disposto na legislação
pertinente;
Pora: atvertência, educativa, Interdição, apreensão e cancelamento do alvará
sanitário e/ou multa;
1V =estratr, produdr, fabricar, transportar, preparar, manipular, purificar, fraconar,
embalar, importar, exportar, armazenar, expandir, comprar, vender. ceder ou utilizar produtos de
interesso da saúde sem o registro previo no vrgão sanitário ou contrariando a legislação vigente;
Pena: advertência. educativa. interdição. apreensão, cancelamento do alvará
sanitário e/ou multa;
V- lazer propaganda enganosa sobre produtos do interense da saúde contrariando a
legislação sanitária vigente;
Pera: advertência, educativa proibição de propaganda, suspensão de venda,
interrupção de venda e/ou multa;
Vl = não notificar doença ou zoonose de caráter, trarsemlsaivel ao homem por parte
responsavel pelo neu reguitro, de acordo com o que implicam as normas legais ou regulamentos
vigentes:
Pena: advertência, educativa e/ou multa:
VII dilicultar a aplicação de medidas relacionadas as doenças tranmináiveis pelas
auturidades em vigilância sanitária,
Pena: advertência, educativa e/ou multar
VE - não permitir a fluência dos programas de vacinação obrigatória ou qualquer
vutro procedimento que impeça a disseminação de doenças transmissivels;
Pona: Advertência, educativa, interdição, cancelamento de alvará sanitária w/ou
multar
|X = dificultar as ações de vigilância à saude no exercício de suas funções;
Pena: imerdição, cancelamento de alvará sanitario e/ou multa:
X = aviar receitas que não se correlacionem a prescrição médica, odontológica &
veterinária,
Pena) advertência, educativa, Interdição, cancelamento de alvará sanitário e/ou
multa,
XI = fomecer ou comercializar medicamentos, drogas e correlatos que depencem do
prescrição médica sem a obsurvância desta exigência:
Pona: advertência, educativa, apreensão, interdição, cancelamento do alvará
sanitário e/ou multas
XII + alterar ou rotular produtos e substâncias sujeitos a controlo samtário sem a
necessária autorização do órgão competente:
Pena: ecucativa, Interdição, apreensão, cancelamento de alvará e/ou multa;
XI - reutilizar vasilhames de produtos nocivos 4 saúdo no envasamento do
alimentos, bebidas, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene pesscal,
Pena: educativa, intervenção, apreensão e/ou multa;
XIV = expor a venda produtos e subslâncias de interesse à sado cujo prazo de
validade tenha sido expirado:
Pena: apreensão, inutilização e/ou multa;
XV extrair, produzir fabricar, transformar, preparar, purificar manipular,
fracionar, embalar, Importar, exportar, armazenar, expedir, produtos ou substâncias de interesse à
saúde sem assistência de responsavel técnico habilitado,
Pena educativa, interdição, apresisão e/ou multa;
XVI = comercializar ou estacas produtos que exijam culdados especiais de
conservação, preparação, expedição ou transporte tais como substâncias biológicas ou quimisteranicas
sem que haja plenas condições de preservação;
Vena: educativa, interdição, apreensão, inutilização, cancetamento de alvara e/ou
multa;
XVII - aplicação de dedeticidas, produtos raticidas, quimicos detensivos agricolas,
agrotóxicos e outros que possam ser prejudiciais 4 saúde em quaisquer estabelecimentos que possam
estar em comunicação com residências ou outros locais frequentados por pessoas cu animals sent 4
devida proteção destes;
Pena: educativa, interdição, apreensão, cancelamento de alvará e/ou multa,
XVIII + desrespeitar ou desacatar a autoridade de saude no exercicio de suas
atribuições legais;
Vena: advertência. e/ou multa sem prejuizo das-sanções de natureza civilow ponal
cabivela:
XIX = não cumprimento das Leis sanitárias em imóveis por parte de seus
proprietários o/ou quem detenha legalmente sua posse;
Pena: advertência, educativa, Interdição w/uu multa,
XX - proceder a cremação de cadáveres qu utilizá-los contrariando as normas
sanitárias pertinentes;
Pena; advertência, educativa e/ou multa;
XXI - utilizar produtos de saude com fins fraudulentos, falsificados vu acdialterados;
Vena: apreensão, inutilização; interdição. suspermão da venda, suspensão da
fabricação, cancelamento do registro e/ou multa;
XXIL = trarsgredir normas legais federais, estaduais ou municipais que se destinem à
promoção, recuperação e proteção da saúde;
Perar advertência, educativa, Interdição. apreensão, inutilização, superado che
venda ejou fabricação, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa;
XX = descumprir atos umanades pela autoridade em vigilância à satide visando a
aplicação da legulação pertinente;
Pena: advertência. intervenção. interdição total om parcial. a apreensão, mutilização,
suspensão de venda ou tabricação, cancelamemo do alvará sanitário, proibição da propaganda e/ou
multas
XXIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular purificar traclonar,
embalar, transportar ou utilizar produtos e/ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos. inflamáveis,
corrosivos, emissoras de radiações lonizantes entro outros contrariando a legislação sanitária em vigor
Pera: advertência educativa, Interdição, apreensão, Iiutilização, atisperiades oie
venda e/ou fabricação parcial ou tutal do estabelecimento, cancelamento do alvara sanitário, proibição
de propaganda e/ou multa;
XXV - deixar de formecer à autoridade em vigilância samitária dados tecnicos sobre
os produtos e substâncias em questão no que se relaciona a sua produção o composição,
Pena advertência, educativa, Interdição, aprovnsão, Inutilização, suspensão dJa
vera, cancelamento do alvará sanitário efe milhar
XXVI = não formeçor condições de trabalho acecquacas 4 saticde des tralsalhador)
Pena: advertência. educativa, interdição do equipamento máquina, autor do
estabelecimento e/ou multar
XXVEL = não obedecer as normas legats regulamentares pa área de saneatvento, bem
como ser responsável por procedimentos que possam colocar em risco a saúde
Pena: advertência. educativa, interdição, intervenção e/ou multa,
Att. 206. Us estabelecimentos integrantes de administração publica ou por ela
instituídos ficam sujeitos ás-normas « leginlação pertinente, ficando isentos do pagamento de taxas e
serviços Instituídos neste código.
TÍTULO vi
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS
INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA
Art 207. O procedimentos relacionados à intração sanitária terão lavratura do auto
de Infração e auto de Imposição de penalidades
Parágrafo único, As autoridades de vigilância sanitária são responsáveis polas
declarações que fizerem nos autas de Infração e autos de imposição de penalidades, selo passivels cu
punição, por falta grave, em cases de falsidade ou amissão dolivsa
CAPÍTULO |
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art 208.0 auto de Infração será lavrado so ser verificada qualquer Infração au
dispositivo legal relativo à proteção, promoção, preservação e recuperação da satde quilos previstos
neste código, suas normas tócnicas especiais « legislação vigento,
Art 209, O muto de infração será lavrado em três vias sendo a primeira destinada do
autuado e contera:
Lu name ou denominação da pessoa tisica ou juridica autuada, especiticação do
ramo de atividade « seu endereça,
W-ate ou fato gerador da infração, local, hora e data,
Hd - disposição legal trarisgredintas
[Vc indicação do dispositivo legal ou regulamentar que determina penalidade a que
fica sujeito o intrator;
V- prazo legal para defesa ou impugnação do auto de intração;
Vi -assinatura do agente autuante e sua identificação;
VI = assinatura do autuado ou de seu reprosentanto legal, em caso de recusa qu
Impedimento, consagração da circunstância pela autoridade autuante e a assinatura do duas
testemunhas prementes no ato corretamente identificadas, quando possivel,
Parágrato único. 5e- não houver possibilidade: de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, este devera receber a notificação do auto de infração por meio de carta
registrada ou odital publicado na imprensa, considerando-se etetivada 4 notificação cinco dias após à
publicação,
An. 210, Quando, após a lavratura do auto de Infração, subsistir alnda, para o
infrator à obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo mo prazo de quince alias.
SEO prazo para o cumprimento poderá ser reduzido ou ampliado, em casos
excepetonats, desde que não afete o interesse público
4 2º O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, acarretará sua
execução forçada e a imposição de multa diaria, arbitrada de acordo com 03 valores correspondentos:
CAPITULO
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Am 2140 auto de intimação será lavrado pelas autoridades de vigilância sanitária
quando a iniração for considerada leve, sem risco à saude publica e o intrator tor primário,
Parágrafo único. O prazo para cumprimento da intimação será a enterio da
autoridade de saúde, contado à partir de sua ciência por parte do intrator podendo ser prorrogado em
casus em que não interfira com o Interesse público,
Am 212.0 auto de Intimação deverá ser lavrado em três vias, destinando a primelra
via aves iritimuddos es elisvarrd conter:
1 - nome da pessoa física ou juridica e sua Identificação, ramo de atividade o
endereço;
1 -múmero, serie e data do auto de intimação respectivo:
Hi - dispositivo legal intringido:
IV - medida sanitária exigida;
V-praso para sua execução,
Vi-nume e cargo legíveis ca autoridade que expediu a intimação;
VI - a assinatura do intimado, ou ma sua ausência, de seu representante legal; em
caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e à assinatura de duas
testomunhan, quando possivel.
CAPÍTULO Hit
DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES
Art. 213, O auto de imposição que trata penalidades devera ser lavrado pela
autoridade em dez dias. no máximo, a contar da lavratura do auto de Infração.
5 1º So houver necessidade de contirmação laboratorial o prazo fixado no art 213
sera de 5 toneo) dias a partir do recebimento pela autoridade sanitária do laudo de análime,
a 2º Em casos de risco iminente para a saude pública as penalidades ce apreensão,
interdição w de inutilização serão aplicadas de imediato, sem prejuizo de putras eventualmente
aplicadas,
530 auto de Imposição de penalidades de apreensão, inutilização ou interdição
devera vir anexado do auto de infração original,
Art 214. No caso de apreensão e/ou inutilização de substâncias de produtos she
interesso à saúde, manitestamente deteriorados, adultesados ou com data de validade expirado, gurar
a penalidade de multa.
Art 215. O auto de imposição de penalidades sera lavrado em três vias: destinando-
se a primeira via ae infrator e contera:
L- nome da pessoa física ou juridica e sua Identificação, ramo de atividade e ses
endereço:
Ho múmero, série e data do suto de intimação:
Wi -númeso, série é data do auto de infração respectivo
TV ato ou fato constituido da infração eo local, à hora da data respectivos:
V = dinposição legal intringida;
VI - penalidade imposta:
VII» prazo de emeo dias para recursos:
VUL- nome e cargo legivel e assinatura da autoridade autuante;
IX = nome de Intrator ou de seu representante legal e no caso de pocusa deste, à
consignação da circunstância com duas testemunhas claramente tdertificadas,
Parágrafo único. Se não houver possibilidade de notificação ao infrator diretamente
de sua penalidade, esta deverá ser enviada por meto de carta registrada ou edital publicado na
imprensa uma única voz, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS
AH. 26. Após transcorrido o prazo estipulado para recirse ou pagamento de multa
o infrator seca notificado para recolhe-la no prazo de quinee dias se órgão municipal competente, sobr
pena de cobrança judicial,
Art, 217. Havendo a interposição de recurso, 0 processo após decisão denegatória
definitiva, passa à set restituído à repartição de origem, a fim de ser feita a notificação
Parágrato único, Se à multa não tor recolhida no prazo fixado uma das vias do auto
de imposição de penalidades da multa, será enviada ao órgão municipal competente para cobrança
judicial
Art MB, O tecolhimento das multas no drgão arrecadador competente será feito
mediante gula de recolhimento que pode ser lornecida, registrada e proenchida polo drggão autuante:
Parágrafo unico, O Inicio das atividades sem Alvará Sanitário implicará em multa
de 100% (cem por cento) do valor da taxa atuatizada,
CAPITULO V
DO RECURSO
Art, 214, Aq infrator é oferecida a possibilidade de dofesa do auto de infração mu
prazo de cinco dias contados de sua ciência.
Ar 20. A defesa ou impugnação será de julgamento do superior imediato do
servidor autuante, ouvido este, preliminarmente o qual terá prazo de três dias para se pronunciar a
respeito seguindo-se a lavratura do auto de imposição e penalidade se tor o came,
Art 21 4 recorrência do infrator À autoridade jivecliatamente super hor sera apenas
da imposição de prrulidade,
Art. 222, Em se havendo à manutenção da decisão condenatória do auto de
imposição de penalidades, cabera recurso de consideração de despacho no prazo de trinta dias ao
Secretário Municipal de Smíde.
Art, 223, Oh recursos serão decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, à
qual poderá reconsiderar decisão anterior,
Art. 224. Os recursos só terão eteito suspensivo em casos de imposição de multas.
Art, 225, Ao Intrator havera à clência das decisões das autoridades em vigilância
sanitária,
1- Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo,
H- Mediante notificação, por carta registrada ou através da lmprensa oficial,
TÍTULO VIM
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 226.0 disposto neste codigo deverá ser compativel com a legislação sanitária
vigente com a finalidade malor de proteção, promoção, preservação da saúde.
Art, 227, Ox estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste códige e em
normas técnicas especiais, além das resoluções do conselho estadual e municipal de saúdo,
Art. 228, Na ocorrência de situações de agravo ou risco 4 mude que não se
enquadrem um normas legais » específicas previstas neste código, a autoridade em vigilância sanitária,
com fundamento técnico w científico, podera determinar exigências tócnicas administrativas que
assegurem a preservação da saude.
Art. 229. Uma vez que se constate a infração das Leis-sanitarias e demais normas
túcrilcas especiais pertinentes, a autoridade em vigilância sanitária procederá o fito processual para à
capitulação sta infração sanitária prevista reste regulamentos q mincia,
1- Deverá comunicar atraves de oficio às autarquias profissionais da erorrência de
indícios de tranmpgresules ticas e prrestinsberialo,
+ Comunicará imediatamente à autoridade policial competente nos casos de
recusa-de cumprimento de-expediente circunstancial,
Art 2, À Secretaria Municipal de Saude elaborara e/ou adotara normas tecnicas
especiais, sem prejuizo da vigência deste codigo, com a finalidade de complementa-lo e tornar mais
elaro e eficaz 0 seu cumprimento sempre que necessário,
Art. ZM. Fatos não previstos neste código serão avaliados pola autoridade qo
vigilância sanitária, observando que dispóem as legislações federais e estaduais.
Am 232 Esta bei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas am disponições em contrário em especial a Lei Complementar nº US6/[497, de HU de
junho de 1947,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUIA DO SUL = 5€
HO de Junho de 2015
83 amo da Fundação e3Y ano da Instalação,
José Carlos Folatto
Prefeito Municipal.
- Cortífico que à Presente Lei [oi publicada « registrada nesta Secretaria em data supra
Rosa Isabel Montagner
Secretaria da Administração e Fazenda.
ANEXO ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 232015
TABELA DO CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL
Po ALVARÁ SANITÁRIO ANUAI
(POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
[it JiNDÚSTRIADEALIMENTOS
[MN JMAIORRISCO EMIDEMOLÓGICO | um |
[it | Doces / produtos de confeitaria (eferemes
usos |Masastrema A
irma |Panificação (fab /diseib)
rios |Prodummscongelados MM
iris |Retuiçõesindustriaa [am
40,0
[11194 | Congêneres grupo 1] EO
[1203 [Amidooderivadou
[11204 | Bebidas analcoólicas sucoseoutras
iza |Bisoltosebolaha
HZ | Cerealista. depósito e beneficiamento de grãos 300 |
[11208 [Condimentos molhosvespeciarias JA
[11209 | Confeitos. caramelom, bombons é similares 500 |
Desidratadora de vegetais é ervateiras
[HiZi? |rarinhas (moinhos esimilanes 0
[MZIS [Gorduras óleas, azeites, cremes (fab. /rot/emvasadorm) To 300
iizio |Marmeladas docesesampes ma |
[izi7 |Massasseeas ma
[11220 | Salgadininos / batata frita (empacotado) o IM
1127
Suplementis alimentares enriquecidos 300
300
Torrefadora de E
12 LOCAL DE ELADORAÇÃO DOU VENDA DE ALIMENTOS
EPIDEMIOLÓGIO
Cantina eseolir 154)
Cana de carnes 30
:
Cama che sucos / caldo de cara é similares 20,0
Confeitaria 500
Cosinba de escolas Isenter
[12110 [Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate 7 pensã
Cozinha de lactários / hosp. / matet. /casás de saúdo
Ferra livre (comércio de cames e derivados, Leite e derivados, pescados, produtos de
conteitaria, ovos, outros 200
[Eis ianchonete catecolomitopaimaia > as]
[raria [Mercados /muper/mini (somo dasmipidades |
[iati5 [Mercesria armaciminicaatividade, > [am]
[raro fPadaria ponificadoa
E
O ET e
ts frieza
[id [Produtoscompindor os]
[rm | Restavranto build ST
[Hi [Role TDT
[iarzs |Servcaro arireimquioegue ils | ia]
[iza |Sorveteriacioupostodevenda (ma TT
[12126 | Transportador e ou transportadora de alimente grupo Eliporveiulo [so |
[IRIZ7 [Venda ambulante (cachorro quente, crepe, ani luas cultos) [160 |
pm
! stmiláres
+
E
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É
3
£
[o JrExeliidas as atividades exercidas
[Bar boate fulsqueta O Toma
FEET
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ms je >
[12204 |Depósitodubebidas O us |
[2205 |Depóstodefrutaseverduras OO To s6 1
1220 |PoposiiodealimenosgrupoiZ? OT To sd
Feira livre (comércio de frutas, legumes é verduras)
08 [Quitanda frutaseverduras O Tosa
[12210 | Venda ambulante (comercio de pipoca, milho verde algodão doce outras) | RO
[12211 [Comércioatacadinta donimentosgrupolZ)
E
E
H2 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
[14201 | Comércio de produtos destinados à alimentação animal [Wo |
IAZOZ | Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal EE TE
[1420 | Comercio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agriculas ou ferragens
14209 [Comercio de sementes ou mudas wo |
HO | Transportadora de produtos destinados alimentação animal (por veiculo)
tos [Distribuidoras de embalagens
Transportadora de embalagens (por veiculo)
za |
[13 |PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE SAUDE
51 |MMORRISCOEPIDEMIOLÓGICO A tema |
sita [Unidadesaniária
[52] JDmgaria
[lo JPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DASAÚDE |
all Estab, de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pro-escalar jardim do infância,
escolas especiais, públicas Isento
[lol | Estab. ensino de fé 28 Fgrausesimilares foto |
[L6108 | Piscinas e Halmeários coletivos ET
[6120 [Motel (hospedagemifporcómodo, ls
[lo2 [MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | um |
[lh | Academia de ginástica / dança / artes marciaisesimilares | mo |
[tozys | Agência bancária + similares [350 |
[16204 | Barbearia posa |]
[16212 | Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest, te, [180 |
iza [isritórioemgeral a
15218
16221
16222
16208 | Posto de mombustivel /lubriticante | amo |
[16230 | Salão de beleza / manicuro / pedicuro /cabeleireiro To oo
[l6232 |Saião die beleza para pequenosanimais To asa
los |heisop a
[lozm [Serviço delavagemdeveíulo doa
DIVERSOS
DB Juegos ARM
ZUdt | Apartamento iprédio) (pim?)
2102 | Residência (casa) (p/m) 020m*
e Ampliação (pin)
e Habitação popular ate 70 mé
Sala comercial (pim” [03 |
[21104 | Ginasio / estádio / v mmilares (pím')
[Sinasio estadio /vmmilirestpim)
U35m?
PHOZ | Ustalsolovigunito de saúdo (pi?) 0 |
EXCH
[2HI3 | Hotel, motel, cabana (pinv)

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