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norma nº 28/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaALTERA ARTIGO 2º; REVOGA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º; REVOGA CAPITULO III; ALTERA § 1º E § 2º DO ARTIGO 8º,INCLUSÃO DO § 3º NO ARTIGO 8º, ALTERA CAPÍTULO V; ALTERA CAPUT DO ARTIGO 11, SEU INCISO II DO ART. § 3º; REVOGA ART. 12 DA LEI 2.342/2014.
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Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR n. 28/2016.
Altera artigo 2º; revoga parágrafo único do artigo 5º; revoga
capitulo III; altera $ 1º e $ 2º do artigo 8º, inclusão do $ 3º no
artigo 8º, altera Capítulo V; altera caput do artigo 11, seu inciso
II do art. $ 3º; revoga art. 12 da Lei 2.342/2014.
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de
março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a
serviço do Poder Legislativo, que receba autorização para se deslocar, com o objetivo
de serviço ou de estudo de interesse do Poder, será concedido passagens de transporte
coletivo ou aéreo, pagamento de inscrição do evento, e pagamento de diárias para fazer
frente às despesas de hospedagem e alimentação, bem como, o pagamento de despesas
de combustível quando da utilização de veículo próprio do servidor por meio de
ressarcimento.
Eutágrafis NIRCO, casas seasaroraas al
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março
de 2014, passa a vigorar sem o seu parágrafo único:
“Art. 5º Os valores nominais ...........
Art. 3º A Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014,
passa a vigorar sem o capítulo III e seu artigo 7º.
Art. 4º Inclui 83º e altera parágrafos $ 1º e 8 2º do Artigo 8º da
Lei Municipal n. 2.342/5014 de 24 de março de 2014, passado a vigorar com a
seguinte alteração:
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
$ 1º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao
concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de
responsabilidades, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando vedada a concessão de
novas diárias até a sua regularização.
$ 2º No caso de retorno antecipado o beneficiário restituirá o
valor do saldo das diárias, e se por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a
viagem, o beneficiário restituirá o valor total das diárias e o valor integral da inscrição
do evento, ao setor de contabilidade da Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, ficando vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.
& 3º Ao beneficiário de diárias que não prestar contas no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, ficará vedada a concessão de novas diárias até a sua
regularização.”
Art. 5º O capítulo V e o artigo 11 da Lei Municipal 2.342/2014 de
24 de março de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 11. Os valores das diárias são definidos nos termos da tabela
que segue:
DESLOCAMENTO PARA OS MUNICÍPIOS DA AMEOSC
DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO A
KM DE DISTÂNCIA
DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO ACIMA
DE 250 KM DE DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO
DESLOCAMENTO PARA ESTADOS DA REGIÃO SUL
UFRM
DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
UFRM
DESLOCAMENTO PARA FORA DO BRASIL
IE
ERR O RS
SR QU o
Il — erão computadas como / (meia) diária a frações inferiores
a 14 (catorze) e superiores a, 6(seis) cento | cr»: 59940-000] cups.93.027045/0001-57
Municipio de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 5. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente, criadas se inexistentes, suplementadas se
necessário.
Art. 6. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Guarujá do Sul tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas,
orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7. São partes integrantes desta Lei, os anexos 1, II, IH e IV.
Art. 8. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
04 de março de 2016.
64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
JOSÉ OS FOIATTO
Preféito Municipal.
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em
data supra. olacahe
Cláudio Inác eschenfelder
Secretário Municipal de Administração e Fazenda

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