| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | ALTERA ARTIGO 2º; REVOGA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º; REVOGA CAPITULO III; ALTERA § 1º E § 2º DO ARTIGO 8º,INCLUSÃO DO § 3º NO ARTIGO 8º, ALTERA CAPÍTULO V; ALTERA CAPUT DO ARTIGO 11, SEU INCISO II DO ART. § 3º; REVOGA ART. 12 DA LEI 2.342/2014. |
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Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina LEI COMPLEMENTAR n. 28/2016. Altera artigo 2º; revoga parágrafo único do artigo 5º; revoga capitulo III; altera $ 1º e $ 2º do artigo 8º, inclusão do $ 3º no artigo 8º, altera Capítulo V; altera caput do artigo 11, seu inciso II do art. $ 3º; revoga art. 12 da Lei 2.342/2014. Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ao Servidor Público Municipal de Guarujá do Sul, a serviço do Poder Legislativo, que receba autorização para se deslocar, com o objetivo de serviço ou de estudo de interesse do Poder, será concedido passagens de transporte coletivo ou aéreo, pagamento de inscrição do evento, e pagamento de diárias para fazer frente às despesas de hospedagem e alimentação, bem como, o pagamento de despesas de combustível quando da utilização de veículo próprio do servidor por meio de ressarcimento. Eutágrafis NIRCO, casas seasaroraas al Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014, passa a vigorar sem o seu parágrafo único: “Art. 5º Os valores nominais ........... Art. 3º A Lei Municipal n. 2.342/2014 de 24 de março de 2014, passa a vigorar sem o capítulo III e seu artigo 7º. Art. 4º Inclui 83º e altera parágrafos $ 1º e 8 2º do Artigo 8º da Lei Municipal n. 2.342/5014 de 24 de março de 2014, passado a vigorar com a seguinte alteração: Município de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina $ 1º O beneficiário é obrigado a restituir integralmente ao concedente as diárias consideradas indevidas, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização. $ 2º No caso de retorno antecipado o beneficiário restituirá o valor do saldo das diárias, e se por qualquer circunstância, não tiver sido realizada a viagem, o beneficiário restituirá o valor total das diárias e o valor integral da inscrição do evento, ao setor de contabilidade da Câmara de Vereadores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização. & 3º Ao beneficiário de diárias que não prestar contas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ficará vedada a concessão de novas diárias até a sua regularização.” Art. 5º O capítulo V e o artigo 11 da Lei Municipal 2.342/2014 de 24 de março de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V TABELA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 11. Os valores das diárias são definidos nos termos da tabela que segue: DESLOCAMENTO PARA OS MUNICÍPIOS DA AMEOSC DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO A KM DE DISTÂNCIA DESLOCAMENTO PARA OUTROS MUNICÍPIOS DO ESTADO ACIMA DE 250 KM DE DISTÂNCIA DA SEDE DO MUNICÍPIO DESLOCAMENTO PARA ESTADOS DA REGIÃO SUL UFRM DESLOCAMENTO PARA OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL UFRM DESLOCAMENTO PARA FORA DO BRASIL IE ERR O RS SR QU o Il — erão computadas como / (meia) diária a frações inferiores a 14 (catorze) e superiores a, 6(seis) cento | cr»: 59940-000] cups.93.027045/0001-57 Municipio de Guarujá do Sul Estado de Santa Catarina Art. 5. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, criadas se inexistentes, suplementadas se necessário. Art. 6. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 7. São partes integrantes desta Lei, os anexos 1, II, IH e IV. Art. 8. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 04 de março de 2016. 64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação. JOSÉ OS FOIATTO Preféito Municipal. - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. olacahe Cláudio Inác eschenfelder Secretário Municipal de Administração e Fazenda