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norma nº 483/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 483 / 1977
Date 1977-11-30
EmentaREESTRUTURA E OFICIALIZA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id565

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.70 · pages: 60

Estsdo de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL :
CLEMENTE CONTI
ELABORAÇÃO E PESQUISA :
TREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL SC
4
a
ÍYDICE REMISSIVO
TESES asEsema="==
SUMÁRIO
cóvico TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GHARUJÁ DO SUL
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
L s DO:
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
LIVRO TERCEIRO:
DO CADÁSTRO FISCAL DO MUNICÍPIO:
COMPLEMENTO:
TABELAS PARA CÁLCULOS DE TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS:
IOGA ooo oie piaaa a a RE RS o OR
DAS TAXAS:
DO SISTÊMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ana TS UNIV OtAs
DOS TRIBUTOS:
Disposições PreLIMÂNADOS, seo jcs se usaiss anca acasos sir a DE
Do Impêsto Territorial Urbano......cesecserorercrrceseesae02
Do Impósto Predial Urbano.,sccceseoscsscwscccosvo ses veces 08 I
Do Impôsto Sobre Serviços de Qualquer Natureza... 00000005
Da Insidência e das EBENCORS aa corne in esa ps vio e cons ade a O
Das Taxas de DACENCA se soe uso se on ao TU 6d) 6 66 Nida diva 6:60 aceso O E
Licença para localização de estabelecimentos de Produção,
Comércio e Indistria ou Prestadores de Serviços... .ccccocell
Renovação de Licença para localização de estabelecimentos
de produção, comércio, Industria e Prestação de Serviços. .12
Licença para funcionamento em horários especiais. .ovscr cce 1B
Licença para exercício de comércio eventual ou -mbulante..14
Licença p'ra execução de Obras Particulares. ....cc.cer. PESE ho)
Licença para execução de arruamentos e Lotemmentos de Ter-
renos Particulares. csssisesssvs ses csecre se cca rca s ess sec L5
Licença para publicidades... cccssccscccoreso ossos asiucs o ve l5
Licença para VELO as cs ais esco pain IC
Licença para ocupação de vias e logradouros públicos......17
Licença para abate de gado fora de matadouros credenciados17
De Iluminação io VER
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
DOS DIREITOS ADMINISTRATIVOS
Da Legislação PLACA cano re TE asc RS SNC DD
Da Administração PASCAL a pio e ao sda aneis ams ao a as erga SADO
Do Domicílio PESCA ei o pes óio ainda e RS CS
Das Obrigações DILBULADÃAS cus pnaas sos nela ra a oo sai OA
iangaentos ev vsersaesa EA A NUA ERR 2
Da Cobrança e do Recolhimentos dos Tributos....eseccc cocos?
— Pen cenve cora se sono nasc caco onsasas co suas sas
Dantas e rabo a A Ad a )
Das Imunidadese e: Es o RR pessoa
DOS ACRÉCIMOS: ;
Da Divida Ativa, . Sloig ia 0/6 eeloim (sd et alto Pe o a A LA DE
Das Multas. se sie 0076 0.4» visa elo aloe lo olnia ao o o 0/0 05:0:0/0/p g]6/o So Daisies sede
Da Decoosocosenscosocrassooonuons coco sao voa sa 32
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Do Processo de Aplicação de Penalidades, covers eco coeso rs. 3
Da reconsideração DEC CCO snes cs pese aco ones vais SA
Da consulta.....cerssenenccrerrerennacasrercecercrsereeo 34
Da Mora e da Correção Monetária......ccecsecosscsos cores 034
DOS DIVERSOS TIPOS DE PENALIDADES
Da proibição de transacionar com as Repartições MunicipaisZ
Da sujeição e regime especial de Fiscaliz nv 00 0600000035]
Das Privações. .eesesessesesenecnecansrsasa cce re ras se soe 0 035
Das Penalidades fsidente epi EB ps SRS,
es termos. de Fiscalização. sssmspases sy see cosas se caraoçsD6
apreenção dc bens e documentos. ...xecscereccrscrevrro 36
a Notificação Preliminar. nojo is liio a o ai sida e é 0/6 mana 010.00 68 À
PAIS ercessescosseno. sun es daria escuros DO |
Disposições |
Da Inscrição nc CadastroImobiliário....secsrssesersoe soe 39 -
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Co
merciaisS,.cssescssssronceccrnnccorssacceccasen nosso se ros sdl
Da Inscrição no Cadastro de Prestagores de Serviços......42
Da Inscrição no Cadastro de Veículos e Aparêlhos Automo-
tores,.... cscovas ss. SeVOso pesava uosA Ce Cv vo nc.
Das Dis a! es Finai DER EMC SR RR css ceeses vossos
e Serviços de Qualquer Natureza... corvo o ss44
Da 1 idcenç gt “funcionamento em horários especiais. .....45
Ra | para exercício de Comércio Eventual ee poe eivinioor VÃO
1 rio de € “Ambulante. ,..cssuscs..47
Licença parz Construção de Obras Particulares. .....c..0. 048
Licença para execução de Arruamentos e Loteamentos em Ter
renos Dicas considerados Urbanos. ... cooncenssa ss s49
Ernst iara cosouererroresensnnaa nesses PRSPIRD +)
LU de: cerovoonevenos nes ss soc copa eua se
e : de vias e logradouros pu-,
Sanr cbda fia Dane au RE nee en o Cera ndo em ada
Licença abate de de Gado. . pesei meets coroses os D4
Taxa. de E Entes cursa cosncosessssscccosso scan ancas 000.55
Taxa de Servic: 3 Diversos,» Cocvoovesacadas ss 000 Reeleito oo to
CLENNFEE OCWTE, Prefeito Mundo do
Guarujá do Sul, Eetado de Santa Catarina, ss...
TORNA público à quom interessar possa, que a Cânsra lmioípel votou e
ou Sanciono a soguinto Lei: a
Abadia non» estruturado image
ma e a aaa laio de 4 outras
E fe, a Mac aa 5 do O po aê cod ag
LIVRO pre pa
dado tributária do Município, CRE lago
e o Fisco Monicipal, decorrente da Tri
papo
Relações tritutárias Monicipal, ainda quando
pf E não sos o pelado Isidro sá
Arto 2º - O nistema tributário do Monicf
pio de GUARUJÁ DO SUL, compõe-se dos seguintes Tributos:
I- Ipôsmos:
q ferritorial Urtano.-
a a Urbano.-
e) = Iapósto astre Serviços do Qualquer Netucesa.-
EL MAS:
3) 2 Ma enldação Elvira o potentes
do e a e mig
do Impósto Terri-
eb =
Perigosos ra
pngios ses cessa
O cositas, É ser exigido do possuldoro-
- Para efeitos deste Impósto, entende
ans ia, 60 A em ato de Poder Público Executivo
observado o requisito mínimo da existóncia de pelo menos dois dos se-
guintes melhoramentos:
neh A O com canalização /
8) Hoi do Tiuninação Núlioa, “eom ou sem posteamento/
e)- Eoccla prinária ou Pósto de Saúdo, ganso
máximo do 3(tres) Kilomstros do do imóvel considerado.
- São doontos do Tapónto Secrttorá
a been, os terrenos coido Gratesvammno para o uso da União, Es- .
A a Dom apso /f
constitui Emas zelo, acompanha o imóvel, em todos os casos de trens
são é ou de direitos reais à elo relativos, do com
; este estiver nã ponso do inóvele-
e
ED a
ritorísi Urbano, 6 o valor venal do terreno.- E
: - O valor venai dos terrenos, será
apurado, com base nos imo cidos pelo Cadastro Imobiliário, le-
vando-se em conta, os seguintes elementos:
I - Valor decterado pelo Contribuinte.
II = Índice médio de «
III - O preço dos terrenos, er PRENDE] compra
e vendas, realizadas nas Zonas respectivas.-
IV - A forma, as dimensões, os-acidentes naturais e outra
característica do terrenoo-
Y - Quaisquer outras informações ou dados obtidos por Te
8º - Os critérios à serem utilizados /
para a apuraçã dos valores que servirão de base de cálculo para o
Daio do Inpóstc Nerettorias Urbano, serão definidos em regulamento,
baixado pelo Chefe do Poder Executivo Hunicipal.-
« 9º - O mínimo & ser cobrado de Impósto
Territorial Urbano, será de. cinco por cento) sobre o valor de refe-
rência vigente na região, firmado pela União.-=
CAPÍTULO IIT
Art. 108 - O lançamento do Impôsto Territo-
ria? Urbano, sempre que possivel, será feito em conjunto com os demais
tributos que recsem sobre o inóvel, tomando-se por base a situação exis
tente ao encerar-se o exercício anterior.-
Art. 11 - Far-se-á o lançamento no Nome sob
o qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário da Prefeitura
Municipal.-
- No caso de condomínio, figurará o Im
camento em Nome de todos os orla respondendo cada um na proprie.
dade e proporção que lhs couber, pelo ônus do tributos-
$ 2º - Não sendo conhecido o proprietário o
lançamento será feito em Nome de quem esteja na posse do terreno.-
8.32 - Quando o Imóvel estiver sujeito a in
ventário, far-se-á o lançamento em Nome do Espólio e, feita a partilhe
será transferido para o Nome dos sucessores, e para esse fim os herdei
ros são obrigados a promover a transferência perante ao Orgão Faz
rio competente, dentro do prazo de 30(trinta) dias, a contar da data /
do julgamento ds partilha ou da edjudicação.-
2 - Os terrenos pertencentes a espólio,/
cujo inventário esteja sobre o Estado, serão lançados em Nome do mesmo
que responderá pelo tributo, até julgado o inventário e ss façam as ne
cessárias modificações .-
2.0 o pertencente & massas f:
E oo na feito em Nome do mesmo, mas
os avisos ou notificações, serão enviádas sos representantes legais, /
anotando-se os Nomes e Endereços nos Registros.-
2 - No caso de terrenos, a ig qu sd
gira será feit Kome promiten
ie em E à Spron tudo comprador, se esto estiver na posse do/
Imôvelo=
- O Lançamento 6 o recoliimato do
isca oa RRRSSS TE os 6
velecer.-
$ Único - O lançamento anual,
colhimento se fará no número -que o regulamento cobre ido
do
Urbano, é a propriedade, ca SETA o Gus do oditicaçõos de qualquer,
DO aitmico sa Coto Temo ce UM Monicípio,—
£.1º - O Inpósto não incidirá sobre constru
Es = egito, ee a nt tre /
em demolição -g
» Ou condenados.—
ções em andamento .-
construções interditadas,
2 - O Impósto Predial incidirá indo
pen-
dentemente às concessão, ou de habítese, à conter do término da cons-/
Arte 14 - São Isentos do Impósto os Prédios
cegego cr o od ec Estado /
Arte 15 - O Impôsto Predial, será cotrado/
na base de 1$(um por cento), sobre o valor venal da edificação on cong
sê se a gola siga crias
- Quando o Prédio for alugado, o Inp&
to será cobrado na base de Ara Pi e Sp caps dia,
dão aluguel,-
$.2º - O Impósto Predial, será redusido em
uma des seguintes situações:
I- 30f(trinta por cento), quando incide sobre edífica-/
ções mistas, distinadas ao uso residencial.
II - S0f(cincoenta por cento), quando incide sobre edifi-
sad mena america a Sei
IV - 60f(nensenta por cento), quando incide sobre gras
ções de alvenaria, com tres ou mais pavimentos, in-,
clusivo o terrsoc-
Art. 16 - O valor venal da edificação, ou/
construção, será calculado, levando-se em conta os seguintes fatores:
- O crítério à ser utilizado para/
de base de cálculo peru o lançamen-
gaia = + magenta o + morna
Impósto, serão eretundos na época e pela forma estabelecida em rogula-
mento =
8 Único - Os apartanentos, unidades ou de-
penáúôncias com economias autónomas, serão lançadas um a um em Nome de/
seus propriotários condôminos .-
nd 60 DURÊLISSUNAS
esrriços que figure por sí só, fato gerador ds Inpósto da conpetência/
ãa União ou do Estado,—
$. 2º - Para efeitos deste Artigo, conside-
ram-se serviços:
db) - a Locação de de Imóveis, seja a Jocação de espaços em
» tens imóveis à ti uso 08 MesgUblgaa, em, ou para guarder/
ordinal mim ste ea
c) - a Locação de Bens móveis.-
s2 ÉS = ab separada a
anterior, quando acompanhadas de mercadorias, serão
a) = de corrater nisto, se o foriscinento de mscadorins /
for superior à 25f(vinte e cinco por cento) da recei-
ta truta média mensal do estabelecimento.-
>) - como representando exclusivamente prestação de servi-
ços nos demais cesos.-
$.3º - Excluen-se do disposto nesto Artigo
os serviços de transporte e comunicação, salvo os de carrater estrita-
mente MNanicipale-
-206
Art, 21 - São isentos do Inpôstos
E = a ummaiierantio. oito “Vad, dir imanas Aq SU
emprego, singulares e tos qu
“Estes, de sgtaão de serviços à seresies
a AR CCR
tsvas locialaçõos, que vs defina naooa situação vu
drto 22 - O Impósto será calculado sobre o
de abosáios o ou receita truta mensal do contribuinte, cfo, a 16-
superior em referência,-
é - No caso da letra “a* do $ 2º do
Artigo 20, o Inpósto será c sobre S0f(cincoonta por cento) da
receita trutas-
- valor das matérias primas, combustíveis e outros materi-
ais consumidos ou aplicados durante o exercício,-
Sócios ou Gerentes.
III - regressando srta nao gq
e ou
fe aennese qustinanda Empresa, pe:
IV - o enrreç prego M me sironad
PER SO contrituinte.-
2 peace
digo, não se eplica nos casos em peste Ag gsm
clusivamente à remuneração de trablihos pessoais do contribinte =
- Ta hipétere deste Artigo, o Impês
DA ca quanto o cotas fixas, de acórdo com a Tabela ars
É - O iôsio será = meio
de guias preenchidas pelo a AR ca : peso so
forma e presos estabeleciãos em
Pira ni ão
Io quando o Oontrtininto Qoixas do asrocents a guia de xe-
colhimento no prazo regulamentar.—
II - quando o Contrituinte apresentar a guia de recolhimento/
no prazo regulamentar, com omissão dolosa, ou fraude .-
inexistirem os registros a que se refere o Artigo
a PENEDO
mos ,—
Se açs cor ris ronda
2 ia do
“Ré a provem contrácio, foi faia cotoa/
tre Serviços de Qualquer Natureza,
te paeeao pe
Arte 31 - O Inpósto sobre serviços de Qual-
ka, tem como fato gerador a prostação onerosa de qualquer /
dos serviços constentos da seguinte listagem:
EE e Contadores, ã Quarda-livros e técnicos em Conta
a) - Crguitação, smogruação, plaejamento, asmeseorio, seo.
MennRándo: R6 Cntna, consultoria técnica,
emp q sn tempão ig E
prestados terceiros e concernentes so Ranô do Indústria
ou Confroia, explorados pelo prestador de Serviços):
Datilografia, Secretaria e
) - Administração de Bens, ou negócios, inclusive consórcios
(cont
congeneres =
as) - Transporte e comunicações de natureza estritamente lynici-
os de estações de rádio ou te
aa) - Agências do turismo, passeios e excursões, guias de turismo
se) - Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis o imóve-
a£) - Agenciamento de representação de qualquer naturess, não in-
cluiãos no ítem ass-
ac) - Análizes tócnicas,-
ah) - Orgenização de feiras de amostras, congressos e congeneres.
ai) - Propaganda e publicidades, inclusive pese
de publicidades, ão de dezenhos,
textos e demais materiais publicitários, divulgação de tez.
tos; dezenhos e outros materiais publicitários, por qualque
Mais am
“a9)-
ek) -
al) -
am) -
sm) =
ao) —
ap) -
aq) -
ar) -
as) -
at) —
eua) -
av) -
ay) -
es) -—
ta) -
vb) -
to) -
Armazens gerais, armazene frigoríficos e silos de carga,
descarga, e gusrda de tens, inclusive gaarda /
de móveis e serviços correlatos.-
Depósitos de qualquer naturesa, exeto os feitos e insti-
tuições financeirgs cu Eancos.-
Guarda e estacionamento de veículos.-
Liâgãe, fica sujeito ao Impósto sobre Serviços de Qual-/
«escbraitado
Intrificação, limpésa e revisão de máquinas, aparélhos e
equipamentos, (quando a revisão em consérto ou
substituição de Peças, co somente sotre-o valor
da Não de Obra)- É
Consértos e restauração de uer objetos, com ou sem
o fotmnecimento de Peças, 1.5.Q.N. sobre o Valor
da Não de Obra resultante .—
Recondicionamento de lNotores e liáquinas.-
Pintura de Objetes não destinados à comercialização ou
industrialização .-
Ensino de qualquer Grau ou Natureza.-
Alfaiates, modistas, costureiros, quanto os serviços for
rem prestados ao usuário final, quando o material, salvo
o de aviamento soja fornecido pelo usuário.—
Tintureria e levanderia,- q
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, peteca à
tia, acondicionamento e operações similares de objetes
não destinados à comercialização ou industrialização.
Instalação e montagem de agarêiico, nfuinaa, e equiganem,
tos prestados ao usuário final do serviço, exclnkivamente
com material por ele fornecido, prós co Ra a prestação
de serviços ou Poder Público, a Autarquias e- Empresas con
cessionárias de produção de energia eletrica.-
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido /
pelo usuário final do Serviços-
Cópia de Documentos e outros papeis, plantas e desenhos /
por qualquer processo, não incluido no Ítem anterior.-
Locação de Bens imóveis.-
Composição gráfica, clicheria, sincografia, litografia e
fotolitografiao-
Guarda, tratamento e amestramento de enimais,-
Florestamento e reflorestamento «=
PRESS ME
te) - Recautchutagem ou regenoração de pnsumáticos.-
corretagem ou intermediação de títulos de ///
eis Mr (exeto os serviços executados por
Socisdatos Gistribuidoras de tÊtmios o
th) - Encadernemento de revistas e Idvros.-
vi) - Aerofotogrametria.-
Arte 33 - 4 Base de cálculo será o preço do.
go Meteo do Sale comraits fm
e Serviços Urbanos:
dt ni
v) - Propriedades Federais, Estadnsis, quando
e Qointantos goi munidos di MR
GAPINULO TI:
DAS TARAS DE LICENÇAS.
drto 36
to gerador, E Te
para cmenício de atividades, ou para pré
sua naturesa, de prévia autorização pelas Antoridades Municipaise-
$ Único - As Taxas são exigidas pera:
pisado do ne Sr :
É Prestação de Serviços na Jurisdição
pune er grato E is
III - Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comer-
ciais e de Prestação de Serviços em horários especisia
IV - Exercício na jurisdição do Município de Conércio Even
tusl ou Ambulante .-
Y - Execussão de Otras Particulares.
VI - Execussão de. Arruamentos o Loteamentos em terrenos //
particulares
e-=
VII - Tráfego de Veículos, carros-texis, Lotações, Auto-Oni
E .
pre Dará cOsASOS da ooleinço da Dara
de Iácença, são considerados, estabelecimentos de Produção, Coméreio, /
Infustris, ou do Prestação do Serviços, oo definidos neste Gódigo,-
mp agr stages io
vidades de exercício dependem de entorisação, de congetência exclusi
o ça
te Artigoe=-
CioBna e" eizado pela Ui, no e 2 Feios regional it nerenocia?
Tigieto o fixado melo e nO ato da
MA
- Os Pedidos de Licença para abertu
za ou instalação de RR cr ãe dim eeio Comércio, Industria,
ou Prestação de Serviços, serão acompanhados da competência de uma Fi-
cha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Monicáy pela for=
ma e dentro dos prazos estabelecidos para eese fim, neste =
Ato 41 - A Lácença para localização e ína-
talação inícial é concedida mediente despacho do Poder Executivo Mani-
cipal, expedindo-se o respectivo Alvará de Iácençãs=
Arto 42 - A Taxa de Iácença de que trata eg
ta Seção, independente de Lançamento e, será arrecadada quando da con=
cessão de Licenças A Lácença inicial concedida depois de 30 de Junho, /
será arrecadada pela metade .—
o Es tg cd
para localização, 08 estabelecimentos de Produção
ou prestação de serviços, estão sujeitos o à Taxa picado
e Funcionamento, cfe:s Seção çãa ão ///
Meta do = ti Go A Jácença p8
re localização e funcionamento de estabelecimentos de produção,
Do :
RR aa a ;
per voe sesbrçes
da por seu Contador responsável, que deverá ger entregue no Setor de /
nietação é Mwoalilação Gosta Previ tura MAGIAS até o dia 31 de
janeiro de cada exercício, eno.-
£ Único - Em casos de encerramento de atá:
dades, baixa ou falência da Empresa, deverá a Eupresa fornecer junto
ao Pedido de Baixa, competente Declaração, cfea o presente Artigo, do
total do faturamento, com base nos assentamentos contábeis, até a data
ãa ocorrência,-
drto 43 - Fog casos de Emprésas prestadores
de serviços, independentemente espécie, a Tara de Renovação de Id-/
cença pera localização e funcionamento, será cobrada na base de;
a) - de O à 2 empregados; 100f%(cem por cento sobre o valor/
c) - de 6 BWempregados; pos 2 agr sobre o
valor de referência regional vigen
te fixado pela União.-
à) - de 10 à mais empregados;
s00s(quatrocentos por cento) sobre
o valor de referência regional vi
gente, fixado pela Uniãoo-
(conto)
is
1 O de Renovação de Iácença, deverá deverá /)
DE Cas O sunitas em uai
- O não cumprimento do disposto no/
Astioo é $ anterios, poterf abtecota” na intertação do Betabticoinsnto
mediante ato ORE ramo
$.2º - A interdição não será procedida de /
notificação preliminar do AR Aim 10 estabelecimanto, dando-se-
lhe un jesão de IS(quinso) Gias à conter da data do Auto Gs infração;
pera que regularize sua situação,-
$.2º - A interdição não exime o faltoso, do
pagamento das Taxas e das Multas devidas.-
Arte 49 - tao Ca cep
da taxa de Renovação de Licença localização e funcionamento, ,
ser arrecadada nas épocas determinadas om rogilanento.-
drto 30 licença para
funcionamento de estabelecimentos em horário especial, ãe abertura -e
de fechamento, mediante o pagamento de uma Taxa de Licença especial,=
Arte 51 - A Taxa de Licença para func: funcionamen
to dog estabelecimentos em horarios especiais, será cobrada, por dia,
por mês, ou por eno; de 2 2 :
to do contrituinte,
sente Código e,
o comprovante de pagamento da Taxa de Iácença para //
funcionamento em horário especial, em que conste- claramente esse horá
rio, sob pena das senções previstas neste Oódigo.-
funcionamento de estabelecimentos para exercício de comgrci
ou ambulante, que será exigido por dia, por DÊs ou
efetuar a atividade,-
; 2 — Considera-se comércio eventual, o que
é oxercião em determinadas ópocas do ano, expecialmente por ocasião de
festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitureo-
o ai to misto soa o qa centena paiRO Sn Sp
go e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes
prazos:
T - antecipadamente quando por dias-
1I - até o dia OS(cinco) de mês em que for devida a Texa, /
quando mensalmente o-.
III - durante o primeiro mós em que for devida, quanão por /
ano o=—
Axto 55 - Serão definidas em regulemento, 88
etividados que poderão serem exercidas em instalações removíveis, nas/
vias e logradouros públicoso-
o - O pagamento da Taxa de lácença pe-
ra exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não
dispensa a cobrança da Taxa de ocupação de Solos
- É obrigatório a inscrição na reper
tição competente, dos comerciantes eventuais é ambulantes, mediante O
preenchimento da Ficha própria, cfe. modelo fornecido pela Prefeitura/
Municipale- a
g 1º - Não se incluem na exigência desta Artd
go os comerciantes com estabelecimentos fixos, que por ocasigo de fes-
tejos ou comemorações, explorem o Comércio eventual ou ambulante —
dgde por ele exercidao-
l — Ao comerciante eventual, ou ambulen
te que satisfazer as exigências regulamentares, gerá concedido um car-
tão de habilitação, contendo as carterísticas iniciaís da Taxa, desti-
naãs a basear a cobrança da mesmas-
Arto 59 - Respondem pela Taxa de licença de
Comércio eventual ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder FÃ
dos vendedores, mesmo que pertençam & contribuintes que Bajem pego a /
respectiva Taxão-
) - São isentos da Taxa de Licença pais
exercício de Comércio eventual ou ambulante:
I-o sogos e mutilados que exerçam o comércio em escala
11 - os vendedores ambulantes de Livros e jornais e revistas
trução, reforma ou demolição de Prédios e Muros, ou qualquer outra otra
aço o Ttmaço a Fio ou
Arto 62 - Nenhuma construção, reconstrução, /
reforma, demolição, ou outra obra de qualquer natureza, poderá ser ini-
ciada sem prévio Pedido de Licença à Prefeitura Municipal, e pagamento/
das Taxas devidas-
Arte 63 - A Taxa de Idcença para execução de
otras particulares, será cobrada ds conformidade com a Tabela enexa, par
te integrante do presente Código.-
Arto 64 - São isentas de Taxa de Licença pa-
ig > erra
I - Iimpesa ou pintura externa ou interna dos Predios, /
miros ou gradeso-
II - a construção de Passeios, quando do Tipo aprovado pe-
la Prefeitura lunicipalo-
III - a construção de barracões, destinados à quarda de ma-
teriais para obras ja davídaments licenciadas, =
O VEL,
DE A PARA O DE ARR E
MENTOS Di TERRENOS PARTICULARES:
Arto 65 - A Taxa de Licença para execução de
arrusmentos de Terrenos particulares, é exigível pela permissão outorga
ds pela Prefeitura, na forma da lei, mediante prévia aprovação dos res-
pectívos planos e projetos, parra arruamentos ou parcelamentos dos ter=-
apra particulares, segundo o Plano Diretor do Loteamento Urbano do Mu-
nicípios-
Arte 66 - Nenhum plano ou Projeto de arrua-
mento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da Taxa
de que trata esta Seção.-
Arto 67 - A Licença concedida constará de /
Alvará de Licença, no qual se mensionarão as obrigações do Loteador, ou
arrusdor, com referência às obras de terraplanagem e Urbanizaçãoo-
Art, 68 - A Taxa de Licença de que trata es
ta Seção, será cobrada de conformidade com a Tabela em anexo, parte in-
tégrante do presente Código.-
SEGÃO VIT
cDA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADES:
to 69 - A exploração ou utílização de me-
ios de publicidades nas vias públicas e logradouros, bem como nos luga-
res de acesso so público, fica sujeita à prévia autorização da-Prefeitu
ra Mnicipel e, quando for o caso, ao pagamento da Taxa devida,
Azto 70 = Incluem-se na obrigatoriedade do |
Artigo anteriors
I-os o letreiros, programas, “quadros, painsis,
placas, | e mostruários, fixos ou volantes, /
luminosos ou não, afixados ou distribuídos, pintados
na parédo, muros, postes, veículos ou calçadas .—
II - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
q antes nd altofalantes, ounpropagandis-
$ Único - Compreende-se neste Artigo, os
anúncios colocados me lugares -de acesso ao Público, ainda que mediante
cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma vizí
veis da via públicaç=
— Arto 71 - Respondem pele observância das
êisposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas, os //
quais direta ou indiretamente a publicidade venha à veneficiar, uma /
ves que tenha a autorizaçãoo-
Arto 72 - Sempre que a Idcença dependor/
E xeduesgnento, este deverá ser instruído com descrição da posição, /
da situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras caracte,
rísticas do meto de publicidades, de acórdo com as instruções e regu-
lamentos respectivoso-
& Único - Quando o local em que se pre-/
tende colocar un anúncio não for do proprietário ou requerento, dave-
rá este juntar ao Requerimonto a autorização do proprietárioo-
Arto 73 - Ficam os anunciantes obrigados
a oblocar nos paineis e anúncios sujeitos à Taxa, o número de idónti-
ficação formecido pela Repartição competente ,-
Arto 74 - Os anúncios devem ser escritos
em boa e pura linguagem, ficando por isso sujeitos a revisão da Repar
tição competente ,—
sd ao Licença para publici
âgies é cobrada segundo o odo fixado para a publicidade e, de con
formidade com a Tabela anexa, parte integrante do presente Código.-
1º - Ficam sujeitos so acrécimo de 10%
(dez por cento) da Taxa os anúncivs lo qualquer natureza, referente /
tetidas alcoólicas, bem como os redigidos em linguagem estrangeira,-
5 42º - à Taxa será paga imediatamente par
ocasião da outorga da Licença.-
£ 3º - Nas Idecenças sujeitas a renovação
amal, a Taxa sera paga no prazo estabelecido em regulamento,-
Arto 76 —- São isentas da Tara de Licença
para publicidades:
I - cartazes ou letreiros destinados à fins patrióticos, /
religiosos ou eleitorais,-
II - as tabuletas indicativas dos sítios, granjas ou-Zazen
das, bem como as de rumo ou direção de estradas,-
III - os dísticos cu denominações de estabelecimentos comer
ciais ou industriais expostos nas paredes e vitrines/
internas ,-
IV - os anúncios publicados em jornais, revistas ou ecatéla
gos e os iradiados em estações de Rádio difusãoo=
TZ - A Taxa de Licença para veículos/
ções, Auto-Ômi bus e Ônibus, com partidas neste Município, e será cobra
da de conformidade com a Tabela anexa, parte integrante do
Art. 78 - Op Pedidos de Licença para ocupa
ra Municipal, para proceder o devido despacho e Lançamento .-
dindo-se o réspectivo
S0 - O pagamento da Taxa de que trata
esta Seção, será feito uma so vez anualmente, ou quando se efetuar à
s 81 - À Baixa do Veículo, no registro/
qundo requerido depois do nos do Janeiro,” jeita o proprietário ao
pagamento da Taxa correspondente à todo o Oe=
; -
DS meo pensa im a
tabuleiro, aparélho e qualquer outro imóvel ou utencílio, de
Pósito de madeiras e materiais para fins comerciais, ou de prestação /
de serviços e estabelecimentos privativos e estacionamento de veículos
devidos à Prefeitura al, apr e remo para seus depóei
tos, qualquer objeto ou mercadorias deixadas em locais não permitidos,
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Texa /
esta Seção, prevista na tabela anexa, parte ínte-
Código
DA TAXA
ã Art. 84 - O abate de gado destinado ao con
sumo público, quando não for feito no matadouro Municipal, só será per
mitião mediante Licença da Prefeitura lynicipal, procedida a inspeção/
senitária, feita nas condições previstas nas posturas Municipais.-
Art. 85 - Consedida a Licença de que trata
O artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da Texa /
respectiva, eobrada de acôrdo com a Tabela em anexo, parte integrante /
deste Códigos-
Art. 86 - A exigência da Taxa, não atinge/
O abate de zuão em charqueadas, frigoríficos; ou outros estabelecimen-
tos semelhantes, fiscalizados pelo Serviço Federal competente, salvo /
quando for o gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficam
do o abate neste caso sujeito ao tributoo-
; (o)
o Art. 87 = À arrecadação de que trata esta )
Seção, será feito no ato da concessão de. respectiva Licença, ou nO ca-
so do Artigo anterior, ao ser a carne distribuida ao consulo localo-
É "o B8 - Fica sujeito as penalidades pro-/
vistas noste Código, e nas Eis Municipais, quem abater gado fore /
do matadouro Municipais, sem prévia Licença da Prefeitura lunicipal, e
o pagamento da Para devida--
- Art, 89 - A Taxa de expediente, é dávida
18 anresentação de Botição é Do: ação às Repartições competentes /
da Prefeitura Municipal, pare arreciação pelas Autáridadss Municipais,
cu seja pela lavratura do termos e contratos com o Hunicénio.-
, - A Taxa de que trata esta Capítulo
é devida pelo peticionário, ou por quem tiver interasso dirato no áto,
do Governo lnicípul, e será cctrada de acórdo con à Tabela em anexo, /
parts integrante do presenta Código.
grt, 91 - à cotmança da Taxa, asrá Saito //
por meio de guias, conbecimento ou procsaso mecânico, na ocamtão em //
que o ato for praticado, aseinado ou visado, ou-em que 0 Inatrunento /
formal for protocolado, sxpedido ou anexado, dasentranhado ou davolvi=
dos
Art. 92 - Ficam isentos da Taxa de Zspedien
lítar, ou para fins eleitoraiso- =
SEÇÃO TI
P k Acto 93 - Pela prestação de serviços de nu-
to as concessões, serão cotradas gs seguintes Texas: j
I - de numeração de Prédioso-
II = de apreenção de tens is, semoventes, ou mercadorias
III = de alinhamento e nívelamentoo-
IV - de cemitério.-
= A Taxa de que trata esta Seção, se
rá devida e arrecadada no ato da prestação de serviços, antecipadamen-
te ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento, /
ou instruções de acórdo com a Tabela em anexo, parte in Pr
como fato gerador, a ERR od Prefeitura Municipal ds trem dos
seguintes serviços:
IV - Identificado o Contribuinte ou beneficiado dos metros ge
quadrados de área do imóvel, aplica-se o coeficiente ou
valor base, cfe, ítem anterior, que será o-valor da Ta-
xa devida pelo Contribuinte ou beneficiado .-
jangaia * Concata Taxa de Conservação de Estra
a independéntemente de qualquer
gar 102 Taxa mínime à cobrar, não
O AREA ae ora
o valor de refez regional vigente em 3l(trinta e um) de desem
do exercício imedistomente anterior, fixgão pela União.
] Arto 103 - A Taxa d8 Iluminação Pública /
no liunicípio Ze Guarujá do Sul, foi criada e instituída pela Lei ilni-
cipal nº 479 de 17 de Novenhro le 1977, e incidirá sobre o imóvel edi-
ficado ou não, que se beneficie, ou ou qua venha é se beneficiar da Iluai
nã
- A incidência da Taxa do
ção Páblios no liunicípio de Guaru do Di, dAViAn add duo
tes:
pg pi a co
ão cvs ou que venha à servir-se da Dumi-
do-
II - que incidirá sobre o imóvel constituido por lote // |
súsficado, que se sirva, ou venha à servir-se /
do Almtinação póliica-- nl
Arte 105 - A Base de cálculo da Taxa de /
Iluminação Pública de que trata 0 presente Capítulo, per dis ro
de referência fixado pela União, vigente no Pais, em 31 de dezembro do
exercício imediatamente anterior.-
Art. 106 - O produto da Taxa de Iluminação
pública, efe. o caput do presente Capítulo, destinar-se-ga para cobrir
e remanerar os serviços ãe dispéndia da linicípalidade, e omaha
Instalação, custeio é consuno de energia eletrica para iluminação pó?
blica,-
Arte 107 - A cobrança da Tara de Tlumina-
ção Pítica. obsergndo no disposto do Artigo 104, será efetuado em duas
pa não Gama a
dus será errocadoia, Ia, cm cera
: Terri-
12 União, ne bdoendfa redor gras piapm so o
exercício imediatamente anterior,-
que incidirá sobre o imóvel constituído por Lote //
edificado, que será arrecadado mensalmente pela 1
feitura Municipal, em convênio com a Centrais Ele-
tricas de Santa Catarina S/A - CELESC, juntamente /
com as contas de energia de consumo particular, ba-
senão na Faixa e/ou classe de consumo cfe. espesoiti
Com. Tnão Pr Pub)
Com. nã. PoPuble s/Publ, Bifásico
Guarujá do Sul, sos 30 de Novembro de 1977
Prefeito Manicipal
ponsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude des-
te código, ou Lei subssequente em êmbito Municipale-
xas parte integrante do presente código, serão revistas e publicadas ig
stancialmente alteradaso=
Axta 3º = 10º - A Lei fiscal entrará em vi -
gor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem trity
quais entrarão em vigor a partir de 1º de Janeiro do ano seguintos-
Arte 4º - 142º - A administração tributária,-
ou Fisco, é a designação legsl dos orgãos administrativos Municipaíis,que
Axta 2 - 113º - Todas as funções referente ã
cadastramento, lançamentos, cobrança, recolhimento e fiscalização de trj
tutos Municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste
ó ; tem como as medidas de prevenção e repreenção às fraudes, serão-
e pelo Orgão fazendário e repartições à ele subordinados, segun-
do as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços adminis-
trativos, e do respectivo regimentoe-
Axis 69 - Jl4º - Os Orgãos e servidores incug
bidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuizo do rigor é -
vigilência indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão as-
sistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos so -
bre à interpretação e fiel observância das Leis Fiscaige-
ii li riam e ca ana atm SÉ ca a
Es. 023
&.2º - Aos contrituintes é facultado reclamar
essa assistência aos órgãos responsáveis.-
& 2º - As medidas repreensivas, só serão toma
das contra os contribuintes infratores que, dolosamente, ou por -
descaso lesarem ou tentarem lesar, o fiscoo=
Art. Z2=115º - Os Órgãos fazendários farão im
primir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações
ça, recolhimento de impôstos e Taxas, como também a contrituição-
de melhoria. =
= - São aotoridades Fiscais, pa
ra ofeitos doste odigo, as que tem jurisiição e competência defj
frio Q8-1178 - Considera-se domicílio fiscal-
'ão contribuinte ou responsável por obrigação o tributágãe. =
I - Tratando-se de Possoas Físicas, o lugar onde habl- '
tualmente residem, e não sendo conhecido, o lugar-
onde se encontre a séde principal de suas ativida-
II - Tratando-se de Pessoas Jurídicas de direitos priva
dos, o local da séde de qualquer de suas reparti -
ções administrativaso-
III - Tratando-se de Pessoas Jurídicas de direito Públi-
00, 0 Loo8i da sede da quaLgaoE du mag mapas -
ções administrativas.-
Arts 10º - 118º - O domicílio Fiscal será con
signado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados-
dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipale-
bituais, comunicarão toda a mudança de domicílio, no prazo de 15-
(quinze)dias contados a partir da ocorrências-
Arte 11º - 119º - Os contribuintes, ou quais-
quer responsáveis por tritutos, facilitarão por todos os meios a
alcanço, o lançamento, a fiscalização e a cobrança de tributos dg
vidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados à:
I - Apresentar declarações e guias e as escriturações em
livros próprios, os fatos geradores de obrigações -
tritutérias, segundo normas deste código e dos Regu-
lamentos Fiscais.-
I - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze)
dias contados a partir da ocorrência, qualquer alter
ração capaz de rarear, modificar, ou extinguir obri-
gações tritutaveis ou tributárias.-
III - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado,-
documento que, de algum modo, se refira a operações-
ou situações que constituam fato gerador de obriga -
ções tributárias, ou que sirva como comprovante de -
veracidade dos dados consignados em guias e documen-
IV - Prestar sempre que solicitadas pelas autoridades Com
petentes informações e esclarecimentos que, à juizo-
do fisco se refiram à fato gerador de Obrigação tri-
butária.-
& Único - Mesmo no caso de isenção, ficam -
beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigos-
Art. 12º - 120º - O fisco poderá requisitar
a terceiros e, estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as infox
mações e dados referentes ao fato gerador de obrigações Tributárias
para as quais, tenha o contribuinte contribuido, ou que deva conhe-
cer, salvo quando por força maior, digo de Lei, estejam obrigados a
guardar sigilo em relaçãodos fatoso
te Artigo, tem carater sigiloso, e só poderão ser utilizados em de-
fesa dos interesses Fiscais da União, do Estado e deste Município.=
4.22 - Constitui falta grava, punível nos -
têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a dívulga-
ção de informações obtidas no exame dé contas, ou documentos exibi=
art Je - das - São competentes para pra-
ticarem o ato do lançamento, os funcionários da Administração id :
tária designados pela Lei Orgânica respectivas=
Axo lie = 1228 - É passivol do opinião de
ofício, à requerimento do interessado, o funcionário que retardar,
omitir, apressar, ou de qualquer forma desviar-se dos critérios le
gais, a proceder ao lançamento ou seu preparoo-
rio 15º - 123º - O lançamento é o procedã
mento privativo da Autoridade Administrativa Municipal, destinado-
a constituir o critório tributário, mediante a verificação da ocop
rência da obrigação tritutária correspondente, à determinação da -
matéria tributável, o cálculo do montante do trituto devido, a 4 -
dentificação do Contribuinte e, sendo o caso a aplicação da penal
dade cabível. =
Axte 16º - 12h 2 - O ato do lançemento é -
vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funciona? -
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito triby
tário, previsto neste código.-
Axis 17º - 123º - O lançamento reportar-se
é na data em que haja surgido a obrigação tributária principal, rg
ger=se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modifica
day ou revogadas-
42º - Aplica-se ao lançamento a legísla -
ção que postoriomente ao nascimento da obrigação haja constituido
novos critérios de apuração, da base de cálculo, estabelecidos ng
vos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação -
das autoridades administrativas, ou outorgadas maiores garantias e
previlégios a Fazenda Municipal, exoto no Último caso, para atriby
ê.2º - O disposto neste artigo, não se a -
que a Lei Tributária respectiva fixe expressamente a data em que o
fato gerador deva ser considerado, para cfeitos de lançamento, =
Arte 18º - 126º - Os atos formais relativo
ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do Órgão Fazendário -
competentes =
Único - A omissão ou erro de lançamentos,
não exime o contrituinte dos cumprimentos da obrigação Fiscal, nem
do quiqor anão a será ár cu aprovem
2 = O lançamento efetuar-se-
à com base nos dados vasbeitos do CORRS ARNO e nas declara-
ções apresentadas pelos contribuintos, na forma ce nas épocas esta-
belecidas noste código e em regulamentos -
Amxiic 20º - 128º - Far-se-á o lançamento do
ofício, com base nos elementos disponíveis.-
«ERAS: 02
a -4s deverão conter todos c
elementos e dados ao to do fato gerador das obriga
ções tributárias, e a aferição do montante do critério tributário corre
pondente: j
I - quando o contribuinte ou responsável não houver presta
do deciarações, ou a mesma apresentar-se inezata, por
serem falsos ou errêneos os fatos consignados.-
II - quando tendo prestado declarações, o contribuinte ou /
responsável deixar de atender satisfatóriamente no pra
zo e, nas fomitas legais, pedido de esclarecimentos for
mulado pela Autoridade Administrativa.-
Art. 218 —- 129º - Com a finalidade de obter ele
mentos que the permitam verificar a exatidão das declarações apresenta-/
das pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão, a
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Mmicipal pode
I - exigir a qualquer tempo a exibição dos Livros e comprc
vantes fiscais dos atos e operações que possam consti-
tuir fato gerador de obrigações tributárias.-
II - fager inspeção nos locais e estabelecimentos onde se /
exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributá-
rias ou nos bens de serviços ou que se constituem maté
ria tributável .-
III - exigir informações e commnicações escritas ou verbais.
Iv - notificar o contribuinte ou responsável para comparece
as respectivas repartição da Fazenda Mmicipai.- E
V - requêsitar o auxílio da força da polícia ao requerer c
dem judicial, quando indispensável a realização de dil
gências, inclusive inspeção necessária ao registro dc
locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos, c-
jetos e livros fiscais do conbribuinte e responsável .-
$ Único - Nos casos a que se refere o mímero de
te Artigo, os Funcionários lavrarão termos de diligência, dão qual consta
rão especificamente os elementos examinados. - À
Art. 228 - 130º - O lançamento e suas alteraçõe
serão cammicados aos contribuintes, por meio de Edital afixado na Pre£e
tura Municipal, por publicação em jornal 10cal, ou mediante notificação
direta, feita por meio de avisos, para servir como guia de pagamentos, -—
Art. = 131º - Far-se-á revisão do lançament
SOME 0 vontticas SER HERE às base teiiutácia, ainda que os
so indutíveis dessa fixação haja sido apurados diretamente pelo /
sco.-
árt. 24º —- 1322 - Os lançamentos efetuados de o
fício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos da superv
niência de prova irrevogável, que modifique a base de cálculo utilizada ;
no lançamento anterior.-
Axt. 25º - 133º - É facultado aos prespostos d
fiscalização, o arbitramento da base tributável ou tributária, quando o-
correr sonegação, cujo montemte não se possa conhecer exatamente, -
Axt. 26º - 134º - O Município institui e poderá
instituir livros obriga os, para registro de tributos Mmicipais, à /
fim de apurar seus fatos geradores e bases de cálculo, exeto em relação ,
ao Impôsto sobre as operações relativas à Circulação de Mercadorias,-
(comt.)
Se 7
Art. 27º — 135º - Independentemnente de controle,
de que trata o artigo anterior, pod ser adotada a apuração ou verifica
ção diária no próprio local de atividades, durante determinado período, /
quanão dúvidas sobre a exatidão do qua for declarado, para efeitos dos Ir
postos de competência exclusiva do Município.-
O II:
e DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS:
Apt. 282 — 136º — A cobrança dos tributos far-se
z - por pagamento à bôca do Cófre.-
II - por procedimento amigável .—
III - mediante ação executiva.-
£ ae - à cobrança por pagamento à boca do cófre,
far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nºs Leis e /
Regulamentos Fiscais.-
ps
.
S$ 2º - Expirando-se o prazo parapagamento à bd
ca do Có£re, ficam os contribuintes sujeitos à Multa de 30(trinta por=//
cento) acrescida de juros de 12$(doze por cento) ao ano, contados por mês
ou fração sobre a importância devida, até a data de seu pagamento.-
é 3º - Aos créditos fiscais do Município, apli-/
car-se-á normas de correção monetária, de tributos e penalidades devidas/
ao Fisco Municipal, nos têmos da Lei nº 4.357 de 16 fe julho de 1964.-
Art. 29€ — 137º - Nenhum recolhimento de tributo
e: será efetundo sem que espeça a competente guia oun concentimento.—
Art. 30º - 138º - Nos casos de expedição £raudu-
1enta de guirs ou conhecimentos, responderão cívil e criminal e administr
tivmente os servidores que os houverem subscritos ou fomecidos.-—
Art. 31º — 139º - Pela cobrança a menor do tribu
to, responde perante a Fazenda Municipal solidáriamente o Servidor culpa-
ão, cabendo-lhe o direito regressivo contra o Contribuinte.- i
: Art. 32º - 1408 — Não se procederá contra o con-
tribuinte que tenha agido ou pago o tributo de acôrdo cam a decisão Admi-
sá nistrativa ou judicial transitada en julgamento, mesmo que posteriormente
venha a serem modificadas a Jurisprudência.- :
Art. 33º - 141º - O Executivo poderá contratar
com Estabelecimentos de crédito, com Séde, Agência ou escritórios no Mu-
nicípio, o recebimento dos tributos, segundo normas especiais baixadas pa
ra esse fim.-
II:
DA RESTITUI H
art. 34º — 142º —- O contribuinte tem direito, im
dependentemente de prévio Protesto, a restituição parcial, ou títal do /7
tributo, seja qual for o montante ou a modalidade de seu pagamento, nos /
seguintes casos:
5 T - cobrança ou paganento expontânco de tributo indevido, cou/
maior que devido, em face deste Código, ou da natureza ou
das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido.—
II - Exro na identificação do contribuinte, na determinada alí
cota aplicável, no cálculo do montante dp tributo, ou da/
claboração ou conferência de qualquer documento relativo/
ao pagamento, -—
(cont.)
“o
III - Reforma, anulação revogação ou recisão de decisão.-
condenatória .- E
Art. 35º — 143º - A restituição total ou parci
ai de tributos abrangerá também na mesma proporção, os juros de mora, e
as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter/ |
formal que não deverão reputar prejudicadas, pela causa assegurada da
stituição.- i
Art. 36º - 144 2 - O direito de pleitear a res
tituição de Impôsto, Taxas, Contribuição de Melhoria ou Multas, extin-/
gue-se com o decurso do prazo de G(seis) meses, quando o pedido se base
ia em simples erro de cálculo, ou tres anos nos demais casos contados. -—
I - Nas ipóteses previstas no mímero I e 11 do artigo 34º,
142º datada da extinsão de crédito tributário.-
II - No ipótese prevista no múmero III do artigo 34º 142º,/
da data em que se tomar definitiva a decisão administa
tiva, ou transitar em julgado a decisão judicial, que/.
tenha formado, anulado, revogado ou rescindido a deci-
são condenatória. -
Art. 37º - 145º - Quando se tratar de tributo
e Multas indevidamente arrecadadas, por motivos de erros cometidos pelo
fisco, ou pelo contribuinte, regujarmente apurada a restituição, serão/
de ofício, mediante determinação da autoridade competente, ou representa
ção formugada pelo Prgão fazandário e devidamente processada. —
Ari. 38º - 146º - O pedido de restituição, se
rá indeferido, se o requerer ve criar obstáculos ao exame de sua escrita
ou de documentos, quanto a iss«, se tome necessário a verificação da /'
procedência da medida, à juiso da Administração.-
Ario 39º — 1472 — Os processos de restituição ,
serão obrigatóriamente infor 1acos, antes de receberem despachos pela //
repartição competente, que rouver arrecadado os tributos e as Multas re
clamadas, total ou parcialmente,- o
DA PRESCRIÇÃO: :
| Art, 40º - 148º - O direito de proceder ao la
camento de tributos, assim como sua revisão, prescreve em cinco anos, a
contar do último dia do ano em que se tornaram devidos.-
$ Único - O decurso do prazo estabelecido nes
te Artigo, interrompe-se pela notificação ao contribuinte, de qualquer/
medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, come-
çando de novo a correr a data em que se operou a Notificação.-
Art. 42º - 149º - As dívidas provenientes de/
tributos, prestrevem em 5(Cínco) anos a contar do término do exercício/
dentro do qual este se tornar devido.
$ Único - A Dívida Ativa inferior a um décimo
do valor de referência regional vigente, fixado pela União, prescreve /
em dois anos, contados do prazo do vencimento pré-fixado, e no caso con
trário, a data em que foi subscrita -
Art. 42º 1509 - Intrrompe-se a prescrição &
dívida fiscal: E '
I - por qualquer ntimacão, ou notificação feita ao contri-
buinte, por r particão ou Funcionário Fiscal competente
para pagar a “ívida existente,-
re
ils: [ojel:)
II - pela concessão de prazos especiais, para esse fim,-
III- pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsé
vel para efetuar o paçauento,- É
Iv - pela apresentação de docuiento comprobatório da dívida VA
a em Juizo de Inventários, cu concurso de credores.—
Art. 43º - 151º - Cessa eu cinco anos o Poder//
de aplicar ou cobrar Multas por infração à este código, exceto nos casos/
de quantias inferiores à wu décimo de Valor de Reserência regional vigen
te, fixado pela União, em que O prazo será de 2(dolist3 anos.-
CAPÍIULC V
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES:
apt. 442 - 152º - Os Inpôstos Humnicipais não ii.
cicirão scbre:
1 - patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados,
ão Distrito Feleral e do iunicípio.-
II - Os Templos de quilquer Culto,-—
III - O Patrinônio, a Xcuda cu os Serviços de partidos política
é de Instituições de Educação, ou de Assistência Social,/
observados os requisitos fixades pela Lei Conplenaitar.-
E 1º - 5 disposto no Núuero 1 deste artico, é//
extensivo as Autarquias, tão somente no que se refere ao patrinônio, a /
renda, cu Os serviços vinculnãos à suas finalidades essenciais e, ou ///
dcias decurrentes.- Rifle
5 2º - U disposto deste irtigay É extensivo aos
serviços públicos concedidos pela União, quando à isenção geral Zor por/
ela instituida por ncio & Lei especial, tendo em vista O interesse co-/
num
S 38 - à inunidade tributária de bens inóveis /
- dos templos, se restrinçe à aquelas destinadas ao exercício dos cultos.-
Nr “8 - ts justituições de Educação e assistên-/
cia social, sqente gozarão da imunidade mencionada no núncro III daste/
artigo, quando se tratar de Sociedades Cívis legaâenente constituidas «
ser fins lucrativos.-
Art. 49º - 153º - São Isentas de Inpôsto inmici
pal, as atividades individuais de pequeno rendinento, destinadas exclusi
vamente ao sustento de ques às exerce, ou de sua familia c, como tais dc
finidas es regulamento.-
; Art. 46º — 154º - A concessão de isenções apoi-
ar-se-ão sempre en fortes razões de ordem pública, ou quando de interess
do Município, não poderá ter carrater pessoal, e dependerá de Lei aprovz
da por 2/5(dois terços) dos menbros da Câmara de Vereadores.-
, S$ 1º - Entende-se como favor pessoal não pemuii-
> tido a concessão em Lei de isenções de tributos de uma determinada pessc
Física ou Jurídica.-
i £e - as isenções estão condicionadas a revoga
ção wmual e serão reconhecidas por Ato do Prefeito, sempre a requerincnt
do intexressado.-
Art. 47º — 155º - Vereficada a qualquer tempo z
inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou O desapareci-
mento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatóriamente car
cclada.-
e e es
fis. 0X
Art. 40º - 1562 - As imnidades e isenções nã
abrangen as Taxas e a Contribuição de Melloria, salvo as exceções espre.
samente estabelecidas neste Códinu,-
o TÍTULO III.
DOS ACRÉCIMOS, DÍVIDA ATIVA E MULTAS:
CAPÍTULO 1
DA DÍVID:. ATIVA:
Arte 498 — ar - Constitui Dívida ativa do Mu
cípio, a proveuiência, du proveniente de Inpôstos, Taxas, Contribuição ,
de Melhoria e na Ce qualguer natureza, regulamente inscrita na ze-,
partição sduinistrativa conpetente, Jepcis de esgotado o prazo fixado /,
para vaganento ad Lei cu por decisão firal proferido ex processo regu-
lar.-
Apto 50º — 1552 - Para todos os efeitos legais,
nd considera-se coa inscrição na Dívida Ativa pecistrada em Livros na ro-
partição caupetente Ja Frefeitura Municipal.-
txt. 538 — 159º - Encarregando o exercício Sin:
ceiro, a repartição conpetento rrovidenciará imediatamente a inscrição ,
dos débitos fiscais por contribuinte.-
» & Úbico - Independenterente do témino do axe
cio financeiro, ce débi tos fiscais não pagos em tenpo labil, poderão se:
nseritos nc Livro da Dívida Ativa Municipal.-
Axte 522º — 160º - O Municipio Jará publicar aí
seu Oxrão cficiai, vu pelos meius vatituais, nos 30(trinta) dias subse-,
quentes a inscrição durante S(cincc) dias relação contendo,-
1 - None dos devedores e endereço relativo a Divida;
11 - Oriçes da Dívida e seu valor,-
& Único - Dentro de 30(trinta) dias a contar dz
re data da publicação da relação, scrá feita a cobrança amigável Ja Dívida,
tiva, depois a Frefeitura Mmicipal encaminhará para cobrança judicial,
à medida que furai sendc estraidas as certidões relativas aos débitos.-
irt. 53º — 161º - O temo de inscrição da Dívi-
fa Ativa autenticado pela Autoridade caipetente, indicará obrigatóriamer
Ed 1 - C Nose do Devedor e, sendo c caso, os dos cooresponsáveis,
beu como sempre que possivel, o domicílio ou regidência dc
um cu de outro.-
II - A oriceu e a natureza do Crédito Fiscal, mensionando a Lei
E vributável respectiva,-
III - + qua.tia Cevica, c a mnancira de calcular os juros de mora
acrecidos .—
IV - à data en que foi inscrita,-
V - O núucro de processo “cuinistrativo, de que se origina o /
créiito fiscal, sendo 0 caso,—
g Unico - 4 certidão devidamente autenticada ca
js aiém dos requisitos decte irtigo, a indicação do Livro, e da folha
nscrição.-
(cont,)
Ss. on
Art. 54º - 162º - Serão cancelados mediante des
pacho do Prefeito Municipal, os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecidos, sem deixar bens que/
exprimam valor,- ”
$ Único - O cancelamento será determinado de //
Ofício ou requerimento da pessor interessada, desde ficar aprovados a //
morte de vendedor, digo devedor e a inexistência de bens, ouvidos os ///
orgãos fazendários e Jurídicos da Prefeitura.- É
Áxt. 55º - 163º - As certidões da Dívida Ativa,
parz cotança judicial, deverão conter os elementos mencionados nos Arti-
gos 54º-162º - deste Código.-
Art. 56º — 164º - As dívidas relativas ao mesmo
devedor, quando conexas ou consequentes, serão reumidas em um só proceso
Art. na = 165º - O recebimento de débitos fis-
cais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, /
será feito exclusivamente à vista, de guias em duas vias, expedida pelos
escrivões advogados, com visto do Orgão Jurídico da Prefeitura Municipal
incuubido da cobrança judicial devida,-
$ Unico - A partir da data da publicação da re-
lação começará a fluir o prazo de 30(trinta) dias para cobrança por pro-
cedimento amigável, decorridos esses prazos, ajuizar-se-á competente VP
ação executiva.-
Arte ge - 166º - As guias que serão datadas e
assinadas pelo emitente cont :)
1 - o nome do devedor e seu endereço
II - o número de inscrição da dívida
III - A importância total do débito e o exercício cu o período a
que se refere,”
Iv - A multa, os juros de mora e a correção monetária à que es-
tiver sujeito o débito.-
V - As custas judiciais.-
Art. — 167º - Resalvados os casos de autom
zação legislativa, não se efe o recebimento de débitos fiscais, ins
critos na dívida ativa, com dispensa da multa, dos juros e da correção 7
monetária.-
$ 1º - Dar-se-á comprovada a £raude fiscal, qe
ndo o contribuinte não dispaser de elementos convincentes ep razão dos À
quais se possa admitir involuntáriamente a anissão de pagamentos,-
4 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á cono/
fraude a reincidência na omissão de que se trata neste Artigo.-
5 3º - Comatitua-se também como fraude, o não/
pagamento do tributo tempestivamente, quando o contribuinte deverá reco-
lner à seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer dili-/
gência fiscal, desãe que a negligência perdure, após decorridos S(oito)/
dias contados da data da entrada desse requerimento, na repartição arre-
cadadora competente, -
ârt. 602º - 160º - A autoria e a cumplicidade /
nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste código,/
implica no pagamento do tributo devido, ficando sujeitos as mesmas penas
fiscais impostas à este.- i
fis. 032
Art. 612 - 169º — apurando-sc so mesmo vooces
so infrações de mais de una disposição deste Código, pela mesma Pescoa,
será aplicada somente a pena correspondente a infração nais grave.-
Art. 62º - 170º — Apurada a respansabilidade/
de diversas Pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidalo, in-
por-se-á a cada uma delas a pena relativa a infração que houver coueti-
dose
Arte 632º — Apae - As Sanções às infrações las
uvrmas estabelccidas neste Códico, s no caso de reinc-idência arrava
da ,48 30ú(trinta pur cento).-
' 5 Único - Considera-se reincidência a xepoti-
ção de infrações, dc us mesnc dicpositivo, pela mesma Pessoa Física qu
jurídica, depois, depois de transitada eu julgamento iluinistrativo « /
decisão cuntraditória referente a infração anterior.-
Apt. 042 - 172º - 4 aplicação da Hulta não pe
judica a ação criminal, que LO casu coubere-
cSAFLNLO 12.
DAS HULTAS:
Art. €52 — 173º - às uultas serão inpostas au
& Único - Nas imposições da Multa, e para gra
êua-la ter-se-á ex vista:
a) - à maior cu uenor cravidade da infração;
t) - as cuas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) - us antecedentes do infrator, cas relação as dispusições/
deste cógico, e du outras Leis e regulanentos Municipais
Art, «6º - 174º - Verificada à qualquer tai
a observância do disposto neste “rtigo 65º - 173º deste Sódigo, É o Zu
ciouário responsável, obricado a'ém da pena disciplinar à que estiver 7”
sujeito, à recolier aos fóíres publicos do Município, o valor da iulta,
dos Juros de Hora, e da Correção Monetária que houver dispensado.-—
âxto 07º —- 175º - O disposto no Artigo, so a
plica também ac servidor de reproduzir graciosa, ilegal ou irregulamen
te o montante de qualquer débito fiscal inscrito na Dívida ativa, con wu
sem autorização superior.-
grau uinino ou médio.—
fxte (09 — 176º - B solidáriasente resporsáva
com o Servidor, quanto a reposiç o das quantias relativas a redução, imã
tas e aos Juros de Mora « a Corr ção Monetária, mensiouadas nos Artigos
65º - 173, 66º - 174º , 67º - 17'2 a Autoridade superior que autorizar,
ou deteminar aquelas concessões salvo se o fizer en cumprimento do //
mandato judicial,-
Art, 92 - 177º - Encaminiada a Certidão da/
Dívida Ativa, para cobrança exec tiva, cessará a competência do u-gão à
zendário, para agir ou decidir q anto a ela, cunprindo-lhe entretanto,”
prestar as inforuações solicitad..s pelo Orgão encarregado da execução º
pelas Autoridades Judiciais.-
CAPIM O III
DA REINCIDÊNCIA:
trto v)2 — 1702 - O contribuinte terá o pra-
zo de trinta dias a contar da ini imação da autuação, para regularizar;
sua situação tributária, sob pen: de considerar-se reincidente. - d
£is, 03
fxt, 71º — 179º - Na reincidência especilica, ,
as Hultas serão aplicadas ca dobro, na genérica cm SO (cincoeta por //
cento) de acréscimo, - :
j Quico - Bão se considera reincidência cenéria
a pratica de qualquer infração depois de um anc e, ospecífica depois do/
dogs anos.-
Apto 72º - 180º - Se no processo £or apurado a/
pratica de mais de uma Ro) ração, lesde que afins, aplicar-se-á a multa /
correspondente a infração mais grave.-
Lite 73º - 1312 - Considera-se reincidência es-
pecífica a repetição da in » unida pelo mesmo inciso.-
j brte 74º - 102º - Considera-se reincidência ge-
nérica a vepetição de qualquer ir: .-
«SÍZULO 1º
es
DO PROCESSO O:
Per
cSAFEEULO 1
Apt. 75º - 153º - Diante da Notícia ou iudício/
de prática de qualquer infração « autoridade coupetemte, ua Loma du Lei
Organica da Administração Tributíxia, que detexuinari a aplicação cu a-/
bertur» do. processo para aplicsção da Hulta respectiva e, se for o casa
cobrauça dos tributos devidos, cc acressimos legais.-
úrt. 76º - 204 2 - O agente fiscal competento,/
procederí as diligências, iuvestigações, exames e verificações neces:
as e elaborará a auto de infração, do qual constarão os seguintes dado
2) - alcue c Donicílio do infrator
b) - descrição da Infração,-
c) - nisposições legais infringidas
d) - Aplicação das penalidades e tributos devidos,-
ur" árt. 77º - 185º - à pessoa implicada no auto de
infração, será pessoalmente iatiuida do inteiro teor do auto de infração
tendo q prazo de 30(trinta) dias para apresentar sua def£esa,-
âxt. 70º - 1862 —- Feitas as provas requeridas c
instituido o processo, no prazo d So(trinta) dias, será decidido pela /
autoridade superior, ou agente fical, que lavrou O auto de infração. -
Ant. 79º - 197º - Notificação da Decisão, o cor
tribuinte terá 0 prazo de 15(quinze) dias para pagar, ou interpor reçurs
a Comissão competeute.-
, 5 co - A Comissão organizadora na forma da /
“ Lei Orgínica Ca adninistaaçE ção Tributária, julgará o recurso no prazo da/
15(quiuze) dias omiemando as dilicências e perícias que entender útaois /
ao seu pluvio esclarecinento.—
rt. CO? - 1002 —- O contribuinte será notifica-
do da decisão du Couissão, tendo v prazo de 10(dez) dias para pagar a iu
portfucia Fiada pela Coniscão,- E
fyt. U10 - 109º-- O pagancato da iulta, não dis
peusa o cumprimento das demais &- jêngias legris, e O pagamento das Tae
de deunis tributos devidos,-
Cart TULO E
”
ad de 15 (quis o do
no promo
rosebisanão dos avlsgo resreciávos,. mess de À aline) tio do
em petição, circunstâncias, suas T 3 do fata e do direitos
E O peiido de , reconsideração, sexé aprosentado-
Sãgo, aà 20/35 ai dias.—
E as nona ação apta 10
ia patas recursos de revis
53º - ce na decisão praga
ficeaa, secormerá ds ofício Comissão de 2º Eatâncias-
) po 0 ego do swota Se UN
TS oopda O god terratfeão, no prazo de 30 dias (trin
ta dias).
= Rotificado o contribuinte da decisão da Co
missão, sesê o SO sino (Ros AAM0) pueê GEStUAE O Daguaanios
-
asas - Mão vez pa gds tgp arg
Ato BT est
conrtanfma or? (soneto) du E e cm
roer asd ai
automaticamente os seguintes | “eróscimos, observandoo disposto no arte-
deste código. -
BL = 179 =
] - sgãe $ ai) qtas sá “(cinco did
II - Se até Res 3O «s 10% (dez porcento,
E sala 3 ei disso, a RN
cimento do debito fiscal, : ido 3 É
brança será feita com aoRPação pao com base nos indices vii
pelo órgão fiscal competente.
débito de tributos e m e pan
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de gpa ne colo=
tag ou tomadas de preço, celebrar contratos ou têrmos de natu-
reza, vu transaçionsr a qualquer título, com a administração do lanici-
vão-
“0 contribuinte que houver cometido
int ção punida em greu méximo, ou reicindir na violação das normas cs-
tabelccidas neste código, e em Leis o regulantntos Municipais, poderá -
ser submetido a regime especial de fiscalização.-
os PA açrato de cissoiitgadão,
regulamento, =
pres =iê deste ea de fo ficarão vpivadas por um , da
no caso de reixidência, o privadas definitivamente. -
&.1º - A pona da privação definitiva de isenção, só-
ge declarará nas condições ais pis ;
neste arti-
EAN serão eq!
era nos pena áiiioo
I - Os funcionários que se negarem gprestar assistência-
ao cohtribuinte, quando por ele solicitada na forma do Código.
II - Os agentes fiscais que, por negligência ou ná fé, za
vrarem autos, sem obediência aos requisitos legais, de forma à lhes a-
carretar nulidade, -
Arte 959 - 203º - Ag multas serão impostas pelo Prefeito-
Municipal, mediante representação da autoridade fasendária competente,
e se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos -
Municipaiso=-
Art S — £ - O pagamento da Nulta decorrente de pro-
“cesso fiscal, se tornara exigível, depois de transitada em julgamento,
a decisão que à impõs.-
CAPÍTULO V:
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO:
2 —- 2052- A Autoridade, ou Funcionário Fiscal que-
presidir, ou proceder à exames e diligências, fará ou lavrará sob ag -
asgineturas, O termo circunstanciado do que apurar, do qual constará —
além do mais que possz interessar, as datas iniciais e examinadas. -
ê 1º - Ao fiscalizado, ou infrator, dar-se-a uma cópia do
têrmo autenticado pela autoridade, contra recibo no original,-
22º - Q Terno ser: lavrado no estabelecimento ou local, -
onde se verificar a fiscalização, ou constatação da infração, ainds. que
aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou
inpresso em relações, as palevras rituais, devendo os claros serem pre
enchidos a Não, e usadas as entrelinhas em branco. =
2.3º - À recusa do recibo, que será declarada pela autori
dade competente, não. aproveita ao fiscalizado ou infrator, e mem o pre
judicird.-
84º - Os dispositivos do Pardgráf£o anterior, são aplica-
veis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impog
sibilitados de assinar o documento de fiscalização, ou infração median
te declaração da Autoridade Eiscal, ressalvadas as hipóteses, dos inca
pazes definidos pela Lei Cívil.=
GAPÍTULO VI
DA APREENSÃO DE BLIS E DOCUMENTOS:
Art. 982 - 2062 - Poderão ser apremndidas as coisas imó -
veia, mercantis, industrais, agrícolas ou profissionais do contrituin-
te responsável, ou de terceiros, ou em outros lugares, ou em transito
que constituam prova de infração tributária estabelecida neste Código-
ou eu lei e Regulanento.,-
S Único - Havendo prova, ou fundada a suspeita de que as
coisas se encontram em residências particulares, ou lugar utilizado co
mo moradia, serao pronovidas as buscas e apreensão Judicial, sem preju
izo das medidas necessárias para evitar a remossão clandestina, =
Art. 998º - 207º - De apreensão lavrar-se-ã o Auto com og-
elementos do Auto de infração, observando-se, no que couber o disposto
nos ítens I, IT, III, e IV, logo abaixo:
1- esti io, dir» 04 AURA
II - referir 0 nono do intrator e das testemunhas, se houver.
WI - A ud itapale Sears 7 Romao e
ta pá nt na reg tag] ou reg
predio ão, quando 28 0 enso.—
3 = pontes & datização do cnfrutor, p pus prata ita
Nm o
Er
E O o a ca veda
mr gi oe apa rotie.
deste ertigo, e —
2108 - se oa não provar o pre
: dos bona Esreoniabes
exigências Tosa ais 1d e
no (60 (eesonta) alo e da data da apreensão, ansão e
po pra de DO plnisos ou 26 ds
E tametac oro
próprio dia da bnSão.=
q Aviranto-se o venda uma gr
- rios 20 tributo e multa o autusão ão, |
cinco) dias receber o exedento, se já não houver |
FÃ e ma ” =
losa de pagamento do a de E Wes Psp
gudamento do quo posa regulias, E da expedidal cor -
- preliminar, para que no prazo de 8 (oito) -
prata onto ras situação, -
conÉ — - Esgotado o prazo de que trata esto artico
sem que o infrator tenha regularizado sua situação perante a repartição
competente, lavrar-se-á o auto de infração.
- Levrar-se-á o se de
contribuinte se recusar à “conhecimento ARE
Eis. 038
= 22 - à notificação prelânina
z dps
IV - Velor do ias co da Devida,-
v- aiminntoro do apos e
Se
| nte dio disposições
I - quando £or ns e de tentativas -
para eximiz-se, ou furtar-se ao pagamento do tributo.-
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar,-
A Deep que poderia regultar cva-
da receita, antes de decorrido um ano, contado da —
ampli :
om
bito 3 ae —-
té gumead, o condi quo RÃ o Pesa
Da Secretaria ds Prefeitura Municipal de Guarujá-
do Sul, aos 30 de Hovembro de 1977.-
pl E DT a 0
e»
do lunicípio, em conformidade com as disposições do Códigotributário Ba
DO CADASTRO FISCALs
CAPÍTULO Ts
EZSBOTIs=3
a GERAIS:
a 1º - 2154 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura uni
cipal de GUARUJÁ aa SUL = Compreende:
I - O Cadastro Imobiliário:
II - O Cadastro dos Prestadores de Serviçoso
II - O Cadastro dos Prestadores, Indústri e Comércio,
IV = O Cadastro de veículos e automotores. =
4 1º - O Cadastro Imobiliário comproendes
a) - Os terrenos existentes, ou que venham à existir nas áreas -
Urbanas ou Urbanizáveis pelo Município.-
db) - As edificações existentes, ou que venham a existir nas ávas
Urbanas cu Urbanizáveis do Iunicípio,=
g2º - O Cadastro dosprodutores, Industrial e Comer -
cial, compreende os estabelcimentosde produção, inclusive agropecuárias
de Indústria e de Conércio, habituais e lucrativas, exercidas no âmbito
cional e da Lei Estadual relativa ao impôsto incidente.-—
43 - O Cadastro dos prestadores de serviços de qual
quer natureza, compreende as Enpresas ou Proficionais Autônomos com ou=
sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação Municipalo-
44º - O Cadastro de Veículos e aparêlhos automotores
compreende o registro de: Taxis, Lotações, Auto-Ônitus e Onibus, para a
identificação da propriedade ou posse, sujeitos & licenciamento e a tri
tutação pelas autoridades lNunicipais.-
Arto 2º - 216º - Todos os proprietários cu possuido —
res a qualquer título de inoveis mencionados RO $ 1º do artigo anterior
e, aqueles que individualnente, ou sob razão social de qualquer espécie
exercerem atividades lucrativas no Kunicípio, estão sujeitos a inscrição
obrigatória no Cadastro da Prefeitura Kunicipal,=
Art, 3º —- 217º - O Poder Executivo liunicipal poderá =
celebrar com a Uniao e os Estados, visando utilizar os dados e os ele —
mentos cadastrais disponíveis, bem como o mimero da inscrição no Cadas-
tro Geral de Contribuintes do Ministerio da Fazenda, CGC-lFP, em âmbito-
federal, para melhor caracterização de seus registros.-
Arto 4º —- 218º - A Prefeitura Municipal, poderá. quan-
do nescessário instituir outras modalidades acessórias de Cadastro a -
fim de atender a oraganização fazendária dos tributos de sua competên —
- cia, especialmente os relativos a Contribuição de Melhoria,-
Dã INSCRIÇÃO HO CADASTRO INOBILI(RIOL
Cont..co0
Ele. 040
Art. 5º - 219º - 4 inscrição dos Imóveis Urbanos
no Cadastro Imobiliário sera promovida:
Ego Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo - -
respectivo possuidor a qualquer título.-
II - Por qualquer dos condôminos, em se tratando de Condômf-
no.
III - Pelo compromissório compradora nos casos de compromisso
de compra e venda.-
IV - Pelo possuidor do Imóvel a qualquer ico
Y - De ofício, em se tratando de próprio, Federal, Estadual
e Municipal, ou de entidades autárquicas, no prazo regu
lamentar. - ,
VI - Pelo inventarianão, síngíco ou liquidante, quando se -
tratar de imívol pertencente à espólio, masea falida,ou
sociedade em liquidação.=
6º — 220º - Para efetivar a inscrição no ca
dastro imobiliário aa imóveis urbanos, são responsáveis obrigados &
preencherem e entregar na repartição competente, uma ficha de inscri=
ção para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura Wuni-
cipal,=
41º - A inscrição será feita, no prazo de 60 -
(sessenta) dias contados da data (da escrituração definitiva, ou de -
promessa de compra e venda do Imóvel.=
£ 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inseri
ção devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de proprieda-
êe, ou de compromisso de compra e venda do Imóvel,=
2 — Não sendo feita a inscrição no prazo esta
belecido no $ 1º deste axtigo, o órgão competente, valendo-se dos ele
mentos de que dispuser, preencherá a ficha de insfrição e expedirá E-
Gital, convocando o proprietár o para, no prazo de 30 (trinta) dias =
cumprir as exigências deste arsigo, sob pena de mita neste código pa
ra os faltosos.=
Art. 6º 221º - Bm casos de letígio sobre o domí-
nio do imóvel, a ficha de insc Fição mencionará tal circunstância, bem
como o nome dos litigantes e à»s possuidores do imóvel à natureza do-
feito, o juizo e o cartório por onde correr a ação,-
, A Único - Incluom-se também na situação prevista
neste artigo, o espólio, a massa falida e as Sociedades em Liquidação.
Art. 72º - 222º - Em se tratando de área loteada-
cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o Im -
presso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala
que permita a anotação dos desdobramentos, e designar o valor da aqui
sição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, e as áreas
cedidas ao patrimônio iunicipal, às áreas compromissadas ce as àreas -
alienadas-
Arto 8º — 223º - Og responsáveis por loteamentos
ficam obrigados a fornecer no mes de Janeiro de cada ano, ao Órgão Fa
zendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham gi-
ão alienados definitivamente, ou mediante compromissos de compra e ven
da, mencionado o nome do comprador e o enderênço, os múmeros do quar-
teirão e do lote, e o valor do contrato de compra. e venda, & fâm de -—
ana Catra a anntanãa na Cadastro Tuahilidrio-—
«x
Art. 92º — 2248 — Deverão ser obrigatórianonte co
mnicadas à Prefeitura lunicipal, dentro do prazo de 60 (sessonta)dias
todas as ocorrências verificadas com relação ao âmóvel, que possam efe
tuar as bases de célculo do lançamento dos Tributos Iiunicipaiso-
Úú 09 - à comunicação à que se rofore oste am
tigo, devidamente processada e informada, pd de base à aeltoração-
respectiva, na ficha de inserição,—
+ 102º — qe
ficação nova, ou aceitação de obras em edificações reconstruidas ou -
rofórma, se completará com & remesça do processo respectivo a ei
ção . compotente, e a certidão desta, do que foi atualisada
respectiva inscrição, no cadastro imobiliário.—
CAPÍTULO III2:
2 - 2262 — & inscrição no Cadastro de pro
dutores, Induetriais e Conarciais, «será feita pelo responsável, ou seu
reprosentante legal, que preencherã o entregará na repartição competem
- te, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Profeitura
Hunicipal.-
8 Único - Entende-se por produtor, industrial ou
Comercial, para os efeitos. de tributação Municipal do Impôsto inciden-
te, estabelecidos ou não, assim definidos e qualificados cono responsg,
veis pelo tributo:=
8 - 2 2 - 4 ficha de Inscrição do Cadas-
tro de Produtores, Indastriads e Comerciais, devera conter:
I - O nomo, a rasão social, ou a denominação cuja respogsa-
vilidade deva funcionar [e] estabelecimento, ou ger exero
cião og atos de comércio, produção e indústria.=
II - A localização do estabelecimento, Se Jena, zona Urbana, —-
ou Rural, compreendendo a numeração do prédio, ão pavi-.
mento e da sala ou outro tipo de dependência ou séde, -
conforme o caso, ou de propriedade rurel a cão gujaita,
III - As espócies principais e acessórias da atividado:
IF - A área total do imóvel, ou parte dele, de: pelo esta
velecimento e suas dependências.-
Y - E outros dados previstos em regulamento. -
8 Único - A entrega da ficha de inscrição deverá
ser feitas
a) - Quanto aos estabelecimentos novos, antes da berture, oa
início dos negócios.-
db) = Quanto aos já oxistentes dentro do prazo de 90 (noveng
ta) dios, a contar de vigência deste código.-
2 - 228º - À inscrição deverá sor feita e
permensntemento atualizada, ficando o responsável obrigado a commnicar
a ropartição competente, dentro dv 30 (trinta) dias » contar da data -
em que ocorrerem as elterações, c1e se verificarem em qualquer das ca=-
EE mencionadas no art! so anterior,-
ipi lc e Clergaiia cer ccomctoand PA SD ç N -—. âocos meato
ud do dapçndo cale e
vol De pelo Gónitos 6 mtas 66 mitas raia ne
1 qe eo o o, to q silas
atividade
Ee Sesi
gar Goa Ts u
peteca ao do rafa, one orticape am poe
o oatnetro do
prestadores de + tenor]
STAR Do Doiauimento Fixo, Seo
senvolvas atividade de prestação de serviços.-
à 0,50 (cinquenta SR sonãoasregendno, End snes
menos e quando eperioros pára ma
partir de 1º de Janeiro de 1976
rão- Ni
Certificamos que o Ppreconte livro foi publicado
e recistzado nosta Secretaria om data supra.-
ES ES Ad
12 - Os citados nos Eng a, x ho, Ko, Ge Toco... | 30% V/R/regional vigo
3º - Os citados nos é tdos pd É AS, acesso... 00] 20% V/R/regional vig.
- DAS S EMP RESAS OU ENTIDADES | PRESA ADORAS DE SER-
pg Os citados nos ítens ab, (T, IE, LIL, IV, V, |
TE, VEL. VIII) ceseseeoceneoaccanannenntanaas 5% sobre a renda brete
28 — Os citados nos ítens M, P, S, to Z, Aa, AC,
ad, ae, af, ai, an, ao, “Pe Vo ax, bb, Dkeo a sobre a renda bruta
3º — Os citrdos nos ítens c, d, n, o Sea ag, ah,
aj. am, ?Qy av, az, ba, de. bi, Dipeseee 3% sobre a renda bruta
42º - Og citados nos itens U, w, 65 di a, ax, at
Mu, Ay. sta ce Raia dg og sobre a renda bruta
OBS: O Valor R Referência fixado pel o, cfe, item 1 da //
aço Pabcia, seupre ps) base de « So, conforme o que Raid
mn
Es vecesta mena "o ftam TI da presaito Tabela, sent fas
os a eta, a
ros.
Da semeia o SR ci dusaigt
do Sul, aos 30 &s Novembro de 1977.
Certificamos que a presente Tabela foi
publicada e registrada nesta Secretaria
em data supri.-
“sobre o Valor de Res
rência Regional Vigente,
Fixadi
O.-
I - até as 22,00 horas..i...... cenunanaas
II - além das 22,00 horas. . cessa escesernos
III - todo período nOtuimo. » ec... escconosos
I - desde às 5,00 HOPAS.cecs era »ecoceveco fi.
II - desde às 6,00 horas. ..eveca E id a
Da Secretaria da Prefeitura Municipal do cua-
rujá do Sul, aos 30 de Novembro de 1977.-
Certificamos que a presente Tabela foi
em data Supra —
e,
12 - Alimentos preparados, inclusive zefrige-
ESPECIFICAÇÃO
, % sobre o Valor de Refe
rência regional vigente
fixado pela União. —
rantes para venda em balcies, bar ou mesa
2º —- aparêlhos eletrodomésticos. .scesseceesaas 300%
48 — Artefatos de COUTO. .ecesecercescsesoasssa 150%
5º - Artigos carnavalescos, (marcas, confetes,
serpentinas, lança-perfumes e congeneres 180%
6º - Artigos para fumantes.....ccecesecseosco 150% |
78º - Artigos de papelaria. ..e.ceceeroscnsssos 150%
82 - Perfumes e congêneres, ..eccesesscerooces 150%
9º - Joias e congêneres, fantasias. .ccccrcsces 150%
11º- Baralhos e cutros artigos de jogos consi .
GUIADOS dO MAD. scrsroro vosso scasaesos 350%
12º -Brinquedos e artigos ornauentais para //*
Presentes. .cocesorosencocororerro roses. 50% 100%
152 cPogos de artifício. ...cccorecoscssensoos 50% 150%
14º -Frutas de todos os tipos e espécies. .... 50% 100%
152º -Gêneros e produtos alimentícios, aves, /
ovos, doces, frutas, queijo, peixe cte, 50% 100%
162 -Louças, ferragens, artefatos de plasti- É R
cos, borracha, vassouras, escovas cte... 50% 180%
17º -Péles, pelicas, plumas e confecções de
18º -Revistas Livros e Jomais.....cccesccsos 50% 150%
192 -Tecidos e Roupas feitas... secescesevosse 100% 300%
20º -Outros não especificados, ...cececcnesess 80%
Da Secretaria da Prefeitura Municipal de //
Guarujá do Snl, aos 30 de Novembro de 1977.
CLEMENTE CONTE
Certificamos que a presente Tabela foi Prefeito Municipal
publicada e registrada nesta Secretaria
em data supra,=- F
ENIO JOSE BREMM — Secretãri o Geral,-
1º - Alimentação
preparads
mitas, encore o
2º - Armarinhos e Miudesas, coco. coceseraasanas
3º - Joias e Perfumes, .,..ccre. eomeeencenene] ]
4º - Bijouterias e Pedras preci
Ea a sã arcano
|
cosscoceçsas
E
* ou femegm, amntos do psi
aço e semelhantes. ..csececonconecocanoes
108- Malhas, meias, gravatas e e Sa
RE intenso, ci
CfC.oa
paper angra
ta
podia ig? a Some
Certificamos que a presente Tatela foi
publicada e registrada nesta Secretaria
- em data supra.-
ass Di ncia coco soneso se...
- Barracões nos quintais e casas vesidenci-|
ais, áxea útil de Piso CCDETtO aconevosse |
| BSLATeÃrOS, posa eso cam pdos CEGA LES ADE
E 7 |
E e de grande calado, cooccsococsossecoss
a - de pequeno calado, coseosecvsrce cores
) - bazcos, saveiros, lanchas, botes botes e /1
CandaS,eccesoouvocuvcavocavoseaserso
- Fômos de Padarias. ceccocosececocscovcuno | 1,07
- Galpões para qualquer fim, por metro qua-
drado de pr aire E rd
o de a Em ira 1 0,2%
total, pagar e de 1
do com sua natureza, pela metodee do que/ |
estiver especificado sta Tabela.— RE
NOTA: A Taxa de Licença à que se retere a presente Tabela, somente ser:
tributável em ne À que sa notera » preso ia por regulane
Certificamos que a presente Tebela £oi
os pag e id nesta Secretaria
pr pá o gba e sie
ao pa União.-
-
a) — ARRUAMBNTOS:
1º - com'área até 20.002, d
tinadas aos logradouros p ;
28 — cm ads do 0.0 seco da do
destinadas à logradouros púDlicos.....cou
D) — LOTEAMENTOS:
12 - cm área até 10.0002, descontada:
tinadas à Logradouros r os e as que
serão doadas ao MEBICÍDIO, à e ccscos tosa
2º - em nais de 10.000n2 por netro que exedes
” adém da Tama GO fee 1Moeresacesares .eoveos ,
NOTA: Esse Gas fr de sm Se ISRSST SS 07
árcas de terrenos e quarteirões ao plano apresentado. |
Da Secretaria da itura Municipal de Gua-
rujá do Sul, aos 30 de Novembro de 1977.-
Certificamos que a presente Tabela foi
publicada e registrada nesta Secretaria
em data supra.-
1º — até 12 Passageiros. .cocconcreosuva eco
os — e de 12 Passageiros. ..eeseessensese
]
Er - nais ERR ros
dp cesvocoronocenasas |
: pçs ii oe caco crocoeseenase
Gita ESPN a TO
de USO. cereescoreneo
- Caxvos can menos de 2 anos de uso.....
To Ve. os Canftueta Oficina... sue.
- cominhão oficina. eseeeeeeermmirirtit !
CEEE EE sauraão BI
Da peer da Prefeitura Municipal
de do Sul, em 30 de Hovenbro
apto
du Trotisa C E
Pissicnais. .ececeso semsoecesc one sccoc socos
— arúncIos:
É oma de cartaz, cada um...cescecesos
28 - em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bam
Es, capotas, cortinas e senelhantes.
E a: Manage neo
3º - no interior de veículos, por veículo é
POr ANO. cosocuecencosacsescenocecnassaso
4º - no exterior de veículos, por veículo e =
* amo, esvoscesencacooo spin dp viva ie o
os ente a pro |
R E ni in dad l
: censrenaaeovazanas soteenranecenndesano
78 - distribuido em nãos, ou a Caic
O ao
- colocada no interior do estabelecimento —
“quando estranho às atividades deste, por
anúncio | e por cp a aa
9º - em pano de bôca de teatro, ou casa de di-
versões, por anúncio e por MÊS ae ca suçaça
10º - projetado em tela de cinema, por filme ou
por chapa. .ecesesenerenecronconecnccnesas
ne - cade via pública, quando permitido-
por metro quadrado e Por diapscnas dis das
> 2º - em faixas, quando pemitido, cada una por |
do Gia. cosessosesonecurcnosnoscoscrasoscosas
-— S:
Escudos, cu figuras decorativas, por unidade-
e por ano nan W aces pá cias 010 0 00 0 0/0 6/0 ME SO NNd O ese
'cações de profissões, arte, ofício, ou
tria, nome e enderêço, anão coRa na pras
te externa de qualquer prédio, por letreiro
- placa ou REESTICO, POr ANO, sao cssisunioqe evo eclusa
— MOSTRUARIOS: |
—Eeiceado, na parte externa dos. SR EARe Loo EUA
ce saga estações,
E
Comt.cccscos
circos, ou casas de diversões, por unida
de € POr MAS esqrss ts sas css sto sccamenaco
2º - Painêis, cartazes, anúncios, inclusive —
letreiros e semelhantes, luminosos ou -
não, na parte estema dos edifícios, por
PINGO O DOR DBO sp sacas cscenatieonévg oe
38 —- Painél, cartaz, ou anúncio, colocados em
casas de diversões, por unidade e por -
AMO, ccorecoose roses oro ocorre tera s sas
£) — PROPAGANDA:
1º - Oral, feita por propagandista, por dia..
2º - Oral, feita por propagandista, por Mês...
3º - Oral, feita por propagandista, feita por
MOS srs cemeso oo riro 0 0 0 0 0 000 na dO 0 00/00
4º - Por meio de musica, por did. .cecsrssasdo
- 5º - por meio de animais(circo)por dia.,.....
6º - por meio de alto-falante, por dia, .veseas
MD — VITRINES:
1º - em qualquer estabetecimento Comercial ou
Industrial, sen progeção, ocupando par -
cialmente o vão das portas, por vitrine-
€ POr ANO, ecoson saco coco cosas srossso
2º - Em qualquer estabelecimento comercial ou
Industrial, cam saliência máxima de 25em
para o logradouro, por vitrine e p/ano..
3º - Em qualquer estabelecimento comercial cu
industrial, ocupando totalmente o vão
portas, por vitrine e por ano. ...coceses
42 - para exposições de artigos estranhos aos
negócios do estabelecimento, ou alugada-
a terceiros, por vitrine e por ano,....e
Da Secretaria da Prefeitura Mmici -—
pal de Guarujá do Sul, em 30 de Novembro de 1977 .-
CLEMENTE CONTE,
Prefeito Municipal,
Certificamos que a presente tabela
?oi publicada e registrada nesta —
Secretaria em data supra.
ENIO JOSE BREMM — Secrorámis mom
7%
105
1%
10%
2%
15%
20%
25%
ESPE FEsFrCAÇÃO
Espaços Goupados am barracas, ças
leiros e DO erranbes, na) Et e
ros públicos, ou coro depósito
cionanento privativo para
fins comerciais, em oco
xa, por prazo e a critério .
pal. e Rioja:
1º - Pop dia e por metro quadrado.....re.e |
39 — Por ano e DO nato QUE Rem
Espaços ocupados car mercadorias, nas feiras, sem +
uso de qualquer nóvel, ou instalação, por uês e por
metro (QUBCTÊRIO a pelo RDI is o 66 a 6 á 6 a Ga 6 SS ap aee REA
ER e ras gato es)
RR quase semana ou À fxação. .esresass
=
Da Secretaria da Prefeitura Mnicipal de
Guaxujá do Sul, em 31 de Novembro de -—
pes gi é MA
publicada e registráda nesta Secreta -
ria em data supra.
ESPECIFICAÇÃO:
[7 RR E
neierência vegi en
1º — por cabeça de gado bovino cu semelhante. .
E Dar cosa ADO to custo epmtes:
NORA: dordesk Pu GUNta do intereacado, Sd da OP O
a sexvitor inioipal, incumbindo de e
Da Secretaria da Prefeitura Municipal de
Guarujá do Sul, em 30 de Novenbro de 1977.
Certificamos que a presente tabela foi
publicada e registrada nesta secretaria
em data supra.
1º - De licença concedida........0. eocessmenos | pe
2º - De licença transferida..cescessesos 00000 |
3º - De outras licençass..ecus eesecssanseco oo
E, até. ASNDAS seno oo. os E
= sobre o me dae “Lauda cu fração |
AÇÃ! DE RU) 1!
io a do
e tEITENOS. .cesorcssoncossosocencassass
a de qualquer natureza, eu lançamen- |
MOgistros.....coseroas ceeoasacnos |
até 33 Linhas... ce. Da cod
as Re que exc , por lauda ou fração |
3º - Busca por ano, orago
1º e 22 secvesevonasascosasucasoocessaaa |
a a comecascosocecoossoscasioones |
co seda qu -
S) é cr dirigidos aos Gegãos ou Autoridades Mu
18 — Por di até 33 linhas. .cocorecssoacuoe
28 - sobre o que soofmanEo q nie poe aU ou Sã
Têrmos e ps de « |
vrados em livros Munic i q. E = =|
livro ou ese Ni
) — TÍTULOS:
de Propriedade de “PI han Ss
mausoleu ou usuári
natureza, além -.|
eosesesccncosenconca
2 DEAR ea
— Favor em virtude de Lei Municipal, sobre-
. o valor de esrrtrpenedpato pel
22 - Previlégio indiv:
cedidos a
epa da Do rt trado,cco poeeeres eaorae
3º - Pemis: para « rita E
rio, de serviço Ti oligo
1or do PERTO o censos e pneend-
42 = E ropridna 0! À e |
ão contra Dera misses ranao adegas Fº
52 ia pr |
Município, sobre o Co osaiinadhé
Da Secretaria da Prefeitura Municipal
de rep do Sul, em 30 de Novenbzo-
de 1977,
e Veículo, | POE umidade, ..sssess ces
APS plage ou espê
gap perna do 4000
“por rirdadi a cs
Nota: Além das taxas ana «madas, co -
brar-se-ão as
as despesas. com a alimen
tação e o tratamento dos | animais, bem
como as. bo e dia O depósitor
o So iai
É em sepulturas rasas:
1 - de adultos por cinco ANOS. covasa0o
II - De infantes Por cinco anos. crcesss
2º - Inumações em carneiros:
E = de adultos por cinco CMOB se casos
II - de infantes Por cinco DOS ssseo as
3º - Prorrogação de prazos:
I - de sepulturas rasas pcr cinco anos
TI - de cameiros por cincc anos. ......
4º - Perpetuidade:
I - de sepulturas rasas, For metro qua
gm RR estas eaaõos
cameiro por metro escu
III - de es “geminada
ecos sosss sos isa
av - Dio po Por metro quadrado, ..c.csee
RR RR
ESPECIFICAÇÃO
e co eo ap O prazo regul
de disposições &os cozpôs.
as - a passa no regimentos de”
decomposição der Corpos. es. cscesassos
TÃO, cscosoncrens ronca cce cce aero
48 — de ossadas no int
do Cemitério. .seorsecrorcosneso
5º - Pemissão para construção de -
cameiro, ie inscri —
ção e execução de pb embe
lezamentO .cooocorcosvecsossoso
6º - a: cossss000s
ossário por cinco -
78 - Ocupação de
anOS., .cocevaos da
emitérios das Vilas e por SENTO Sar
* Ta, ca dae as de be Ca faia do Cemitário, sen cbr =
De caos
cm organizado pela repar
NO
NUA A e

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