| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1963 |
| Date | 1963-02-17 |
| Ementa | CRIA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DMER), E FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA DO (DMER). |
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& ESTADO DE SANTA CATARINA = Prefeitura Municipal de Guaruji. do Sul tea ipi alo dl o o pai SA df LR 2 Da CONTINUAÇÃO DA LEI Nº6, de 17-2-63 CAPÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO Art.3º.0 De. E.R, será dirigião,por um engenheiro civil,nomeado em co- missao pelo Prefeito. R $ UNICO: A nomeaçao do Chefe do D.M.E.É, poderá recair em funcionário da Prefeitura. Art.4º, À Chefia do D.li.E.R. compete:- A)-eleborar e sumeter ao Prefeito os programas e respectivos or 4 a ogramas ; -informer ao Prefeito sôbre gndamento dos trabalhos do D.M.E.R. | e prestar tôdas as infemadias solicitadas; k d)-prester contas promenori z ta do D.LE,R.; É e)-exercer as demais etribuições que lhe fôrem conferidas pelo Re gimento interno; .- CAPITULO III- DA RECEITA DO De. E.R, Aft.5º- A receita do D.M.E.R. será constituida: a aj-da cota que cguber ao Município no Fundo Sdoviário Nacional; b)-da contribuição orçamentária do Municípioçem importancia nun- ce inferior,em cada exercício,ã de, porcento (10%) ds receita geral orçada,excluidas ag rendes ifdustriais; c)-do produto da contribuiçao de melhoria e de pedágio ou quais- : quer texes;multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias municipais ou das respectivos feixas de domínio; Seda ditos especiais; e e)-das demais Rm. vam que por sua natureza ou disposição especial devem competir ao Departemento. : Art.6º- Os recursos mencionsdos no art. anterior, recebidas quem de direito,serag depositados em conta especial do D.M.E.R. $ UNICO:-A contribuição do município será depositade na mesma conta por duodécimos,até aos dias 15 de cade mês. Art.7º.- A Receita e a Despêsa do D.l.E.R, ,serao contebilizedes separada- mente das do Nunicípio, incorporaido-ge entretanto,em glôbo,aos balanços da Prefeitura.- CAPITULO IV- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSJTPRIAS.- Art.8º,- As dúvidas e omissoes deste decreto serao resolvidas pelo Pre- feito Municipal; Art.9º.- O Prefeito e baixeré com brevidade possível o Regimento interno do D.M.E.R. : 54 Art. 10º.-êste decreto enjreré em vigor na data de: sua publicaçao, revoga- das as dispisiçoes em contrério.- Pref. ln. de Guarujá do Sul,17 dé fevepyeiro de 1963.- tos dd b E ir e fiscalizar a execução dêsses pr e es ao Prefeito,sdo emprêgo da recei=. =4 Art.1º,- “Art.2º,- LEI Nº6, de 17 de fevereiro de 1963.- CRIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, digo, CRIA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE ROBAGEM( DMER), e FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA DO D.M.E.R. O Cidadao NESTOR EMANUEL GRIMM, Prefeito Municipal de Guarujpa do Sul, Estado de Sente Ceterina, á FAÇO saber a todos os habitantes deste lmicípio que a Câmara Municipal votou e eu sanciono a seguinte lei: Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de bordinad (D.M.E.R ), diretamente sui o ao Prefeito Municipal, e com autonomia administrativa e financeira,nos termos do pre. sente decreto. D.M.E.R, compete: ais b)- £)- e)- h)- i)- bor: q Plano Rodoviário Mmicipal (PLARM) e proceder a sua revisao periódica de acôrdo com o Departemento de Estra- des de Rodggem do Estado,de cinco em cinco anos,pelo menos; dar execuçao sistemática a êsse Pleno efetuando ou fiscali- zando todos os serviços técnico-administrativos, concernentes a estudos, projgtos, especifica 0es, orçamentos, locaçao, constru- çgaosreconstruçao e melhoramentos das rodovias cipeis; conservar permanentemente as rodovias mmnicipais; exercer a polícia de tráfigo nas rodovias eng cos conceder ou autorizar e fiscalizar a er rep pe os serviços de transporte coletivo das rodovias municipais,obs as condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; fe conceder licença pars coloçaçao de posteg, anuncios, postos de gasolina e outras instalações e utilisaçoes compatíveis com o o local na fáixa de d o das rodovias municipais; submeter à aprovação de Departemento de Estradas de do Estado,por intermédio do Prefeito, os planos é ponderações de créditos ou financimenentos de qualquer natureza, que ti- verem de ser garantidos pela cota do Município ou Fundo Rodo- viério Nacional; restar anuslmente,ao Departamento de Egtrados de Rodagem do tado, contas promenorizados da ul tonças integral so fim a É que se destinam, das contes do Fundo Rodoviário Nacional, re- cebideos go exercício anterior, acompanhadas do relatório sôbre a execuçao do Orçamento do referido exercício; . facilitar ao Departemento de Es de Rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Municípig,permitin- do-lhe verificar a perfeita observaçao das construções pera o reconhecimento das atividades rodoviárias digo, pars o reconhe- cimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional; d)- k)- adotar es mesmas normas técnicas e administrstivas, inclisve nomenclatura vigorente dos Departamentos de Estradas de Roda- gem nacional e estadual; a manter-se em constante commnicação com o Departamento de Es- tradas de Rodagem do Estado dando-lhes pleno e imediato conhe- cimento da situaçao exata de visag rodoviária municipal in- clusive das leis e demais disposições que regulementam ou venham regulamentar; 1)- estimuler,por todos os meios hábeis e propagenda de estrada de rodagem, dando publicidade,nao só de suas próprias ativiga- des,como de estudos sôbre a técnica, economia e administraçao rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estra- des de rodagem.- $ UNICO-Consideram-se rodovias municipais,as estrades de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário Municipal (PLARM) CONTINUA A PTS.2.—