br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 6/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1963
Date 1963-02-17
EmentaCRIA DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DMER), E FIXA A DESPESA E ORÇA A RECEITA DO (DMER).
native_id6

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 2

& ESTADO DE SANTA CATARINA =
Prefeitura Municipal de Guaruji. do Sul
tea ipi alo dl o o pai SA df LR 2 Da
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº6, de 17-2-63
CAPÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO
Art.3º.0 De. E.R, será dirigião,por um engenheiro civil,nomeado em co-
missao pelo Prefeito. R
$ UNICO: A nomeaçao do Chefe do D.M.E.É, poderá recair em funcionário
da Prefeitura.
Art.4º, À Chefia do D.li.E.R. compete:-
A)-eleborar e sumeter ao Prefeito os programas e respectivos or
4 a
ogramas ;
-informer ao Prefeito sôbre gndamento dos trabalhos do D.M.E.R.
| e prestar tôdas as infemadias solicitadas; k
d)-prester contas promenori z
ta do D.LE,R.; É
e)-exercer as demais etribuições que lhe fôrem conferidas pelo Re
gimento interno; .-
CAPITULO III- DA RECEITA DO De. E.R,
Aft.5º- A receita do D.M.E.R. será constituida: a
aj-da cota que cguber ao Município no Fundo Sdoviário Nacional;
b)-da contribuição orçamentária do Municípioçem importancia nun-
ce inferior,em cada exercício,ã de, porcento (10%) ds receita
geral orçada,excluidas ag rendes ifdustriais;
c)-do produto da contribuiçao de melhoria e de pedágio ou quais- :
quer texes;multas ou licenças, cobradas pelo uso das rodovias
municipais ou das respectivos feixas de domínio;
Seda ditos especiais; e
e)-das demais Rm. vam que por sua natureza ou disposição especial
devem competir ao Departemento. :
Art.6º- Os recursos mencionsdos no art. anterior, recebidas quem de
direito,serag depositados em conta especial do D.M.E.R.
$ UNICO:-A contribuição do município será depositade na mesma conta por
duodécimos,até aos dias 15 de cade mês.
Art.7º.- A Receita e a Despêsa do D.l.E.R, ,serao contebilizedes separada-
mente das do Nunicípio, incorporaido-ge entretanto,em glôbo,aos
balanços da Prefeitura.-
CAPITULO IV- DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSJTPRIAS.-
Art.8º,- As dúvidas e omissoes deste decreto serao resolvidas pelo Pre-
feito Municipal;
Art.9º.- O Prefeito e baixeré com brevidade possível o Regimento
interno do D.M.E.R. : 54
Art. 10º.-êste decreto enjreré em vigor na data de: sua publicaçao, revoga-
das as dispisiçoes em contrério.-
Pref. ln. de Guarujá do Sul,17 dé fevepyeiro de 1963.-
tos dd
b E ir e fiscalizar a execução dêsses pr
e
es ao Prefeito,sdo emprêgo da recei=.
=4
Art.1º,-
“Art.2º,-
LEI Nº6, de 17 de fevereiro de 1963.-
CRIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS MUNICIPAIS, digo, CRIA DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE ESTRADAS DE ROBAGEM( DMER), e FIXA A DESPESA E ORÇA
A RECEITA DO D.M.E.R.
O Cidadao NESTOR EMANUEL GRIMM, Prefeito Municipal de Guarujpa
do Sul, Estado de Sente Ceterina, á
FAÇO saber a todos os habitantes deste lmicípio que a Câmara
Municipal votou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica criado o Departamento Municipal de Estradas de
bordinad
(D.M.E.R ), diretamente sui
o ao Prefeito Municipal, e
com autonomia administrativa e financeira,nos termos do pre.
sente decreto.
D.M.E.R, compete:
ais
b)-
£)-
e)-
h)-
i)-
bor: q Plano Rodoviário Mmicipal (PLARM) e proceder a
sua revisao periódica de acôrdo com o Departemento de Estra-
des de Rodggem do Estado,de cinco em cinco anos,pelo menos;
dar execuçao sistemática a êsse Pleno efetuando ou fiscali-
zando todos os serviços técnico-administrativos, concernentes
a estudos, projgtos, especifica 0es, orçamentos, locaçao, constru-
çgaosreconstruçao e melhoramentos das rodovias cipeis;
conservar permanentemente as rodovias mmnicipais;
exercer a polícia de tráfigo nas rodovias eng cos
conceder ou autorizar e fiscalizar a er rep pe os serviços
de transporte coletivo das rodovias municipais,obs as
condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem; fe
conceder licença pars coloçaçao de posteg, anuncios, postos de
gasolina e outras instalações e utilisaçoes compatíveis com
o o local na fáixa de d o das rodovias municipais;
submeter à aprovação de Departemento de Estradas de
do Estado,por intermédio do Prefeito, os planos é ponderações
de créditos ou financimenentos de qualquer natureza, que ti-
verem de ser garantidos pela cota do Município ou Fundo Rodo-
viério Nacional;
restar anuslmente,ao Departamento de Egtrados de Rodagem do
tado, contas promenorizados da ul tonças integral so fim a É
que se destinam, das contes do Fundo Rodoviário Nacional, re-
cebideos go exercício anterior, acompanhadas do relatório sôbre
a execuçao do Orçamento do referido exercício; .
facilitar ao Departemento de Es de Rodagem do Estado o
conhecimento das atividades rodoviárias do Municípig,permitin-
do-lhe verificar a perfeita observaçao das construções pera o
reconhecimento das atividades rodoviárias digo, pars o reconhe-
cimento da cota do Fundo Rodoviário Nacional;
d)-
k)-
adotar es mesmas normas técnicas e administrstivas, inclisve
nomenclatura vigorente dos Departamentos de Estradas de Roda-
gem nacional e estadual; a
manter-se em constante commnicação com o Departamento de Es-
tradas de Rodagem do Estado dando-lhes pleno e imediato conhe-
cimento da situaçao exata de visag rodoviária municipal in-
clusive das leis e demais disposições que regulementam ou
venham regulamentar;
1)- estimuler,por todos os meios hábeis e propagenda de estrada
de rodagem, dando publicidade,nao só de suas próprias ativiga-
des,como de estudos sôbre a técnica, economia e administraçao
rodoviárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estra-
des de rodagem.-
$ UNICO-Consideram-se rodovias municipais,as estrades de rodagem
compreendidas no Plano Rodoviário Municipal (PLARM)
CONTINUA A PTS.2.—

open original →