| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 1978 |
| Date | 1978-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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TE Ep a a sp age mn ee mto Estado de Santa Catarina N Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul LEI Nº 510 de 01 de Dezembro dc 1978.-. DISPÕE SOBRE O LOTEAMENTO URBANO DO MUNI CÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, CONTENDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS .- CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de // Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, FÁS saber à todos os habitantes deste Município, que a Câmara Munici- pal votou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - À presente Lei disciplina o Lo teamento Urbano, define o desmembramento, localização e divisionamen- to ou subdivisão da àrea, constante da Lei Municipal nº 509 de 20 de outubro de 1978, DELIMITA PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, SC., CRIA PLANO DIXETOR, OFICIALIZA NOME DE RUAS, E CONTÉM CUTRIS PROVIDÊNCIAS, em Lotes destinados à edificação de qualquer natureza,/ que terão um mínimo de 1ºm(doze metros) de frente e 360m2(trezentos e sessenta metros quadrados) de área, como também um máximo de 60On(ses-: 4 . . senta metros) de fundos e, 1.600m“ (um mil e seissentos metros quadra- dos) de“área respectivamente.- a Art. Oº - A realização ou Petiõão para re alização de loteamentos, ou divisão em terrenos, da área indicada no/ Plano Diretor, cfe. especifica o Artigo 3º da Lei Municipal nº 508, / deverá ser requerida ao Executivo Municipal, em competente Requerimen to, acompanhado de processo disciplinar, que deverá obrigatóriamente/ conter: a) Identificação total do Proprietário, com negativas, Federa Estadual, Municipal e de Cartório de Protestos de Títulos/ e Documentos, - b) - Planta da á>ea à ser loteada, em duas vias, com o respecti vo divisionamento em terrenos, na escala de 1 X 2,500 c) - Planta de Lotnlização da área, dentro do Plaro Diretor de/ Loteamentos do Município, em duas vias, na escala de ///// E 25500 ..— d) - Título de Propriedade real da área, com relação cronolégi- 4 ca dos títulos de domínio desde 20(vinte) anos, Certidão / vintemária do Imóvel, com indicação de natureza e data a cada um e do número e data das transcrições ou Catidões ce Títulos e, prova de que se acham devidamente registrados,- e) - Certidão Negativa de registro de Imóveis comprovando a si- tuação da área, em relação a hipoteca,- £) - Declaração do credor hipotecário, se for o caso, em Cartório autorizando o arruamento e loteamentos em ter- renos.- Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul g) - Prova de não terem os Proprietários ação em juizo, cuja execução possa vir a agravar os terrenos ou área a sex/ loteada.- h) - Declaração £ormal do in rteressado, com outorga uxórs: a pos * sada em car tório, de que todas as despesas decorrentes/” ão loteamento ou divisão da área respectiva em terrenos correrão por conta do Proprietário, já constanto às mes mas incluidas nos preços dos Lotes, não cabendo ao Comp promissário Conprador qualquer Gnus agravantes, anterio res a efetivação da transação ou compra.- Art. 3º - Não Poderão ser aprovados Projeta de Loteamentos, nem efetuadas as abertura das Ruas em terrenos 1 e alagadiços, sujeito à inundações, sem que sejam préviamer 4 dos e executadas as Obras de arenaçem necessárias, não podendo serem a e terados os cursos d'água sem o prévio consentimento e regularização pe rante a Prefeitura Municipal.- 5 Único - Caberá à Prefeitura Municipal con dicionar a aprovação do loteamento, à adequada localização [e aços, / remetendo ao Legislativo Municipal para apreciação devida do Processo/ em forma de Projeto e, somente após aprovação expedir sua autorização/ final, com direito à fiscalização da obra.- Art. 4º - A designação e localização das // Vias públicas, Praças e reservas, deverá ser respeitado o contido e to çaão no Mapa do Plano Diretor, firmado pela Lei Municipal nº 508 de 20 de Outubro de 1978,- Art. - No ato de receber da Prefeitura / Municipal o despacho final, autorizando o loteamento plciteado, o pro- y prietário ou loteador, assinará na Prefeitura Hunicipal vm Têrmo de // Compromisso, nô qual constarão todas as iso à ele impostas assu mindo a responsabilidade total sobre o que vier acontecer relativo as/ falhas técnicas de suprimento de área, Iocalização e divisionamento // dos terrenos,- Art. 6º - A Prefeitura Municipal não se ponsabilizará por diferensas que vierem a ser Di Pinndos, tanto nas. / áreas, como nas dimensões e formas dos lotes e quarteirões paes À no Projeto aprovado.- , Art. A: 7º - A Fiscalização, tributação e impostas aos loteadores que não cumprirem com o legal desempenho ào a propuzeram, será aplicada segundo o disposto na Lei Municipal nº // 83 de 30 de Novembro de Eos xt. 9º - Para Os casos omissos em que a sente Lei não se manifestar, ou não deixar claro, serão consultados legislações em vigência, pelos competentes Orgãos Técnicos da Prefeiro | ra Municipal.- ; | | (cont.) eee Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul oi Art. 9º - Revógam-se as disposições em con- trário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, - Da Secretaria da Prefeitura Municipal de Gua | rujá do Sul, aos 01 de Dezembro de 1973.- ps LEMENTE CONTE Prefeito Municipal Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supras- 4 ENIO JOSE BEI - Secretário Geral.,