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← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 525/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 525 / 1979
Date 1979-08-25
EmentaAUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RECEBER EM DOAÇÃO, ÁREA DE TERRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id652

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3 Estado de Santa Catarina |
P, Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR
UM VEÍCULO PARA O SETOR RODOVIÁRIO MUNI-
CIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, CONTENDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ,—
CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina,
F4z saber à todos os Habitantes deste Município que
a Câmara Municipal votou e eu Sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executi-
vo Municipal autorizado adquirir diretamente do fabricante, ou de seu/
revendedor exclusivo na região, como também abrir Concorrência Pública,
caso seja necessário, para objetivação da referida aquisição, que será
feita à vista; de uma TOYOTA BANDEIRANTE, Modelo 0]J-45-LPB equipada //
com Motor Mercedes de 78 HP, com tração nas 4(quatrO) rodas e Câmbio U
niversal de 4(quatro) marchas à frente, com uma Capacidade de carga de
i(uma) tonelada, ou seja de 1.000Kg (um mil Kilos),-
Art. 2º — Caso não seja neo ge direta
mente do fabricante, ou seu Em exclusivo na região, será o)
ta uma Concorrência Pública para objetivar a referida transação, cfe.
o disposto no Artigo 1º da presente Lei, cujo processo será legalmente
veiculado por competente Edital e Decreto Administrativo Municipal, //
nos têrmos da legislação em da e
Árt. 3º - Para fazer face as despesas de
correntes com a execução da presente Lei, serão cneradas dotações cons
tantes do empuanto bre q sendo:
4.0,0,0,00 — DESPESAS DE CAPITAL
4.1.0.0.00 - Investimentos
4.1.3.0,00 - Equipamentos e DPS SADIA DS re =]
Art. 4º - Revógam-se as em
contrário, entrando a presente Lei em vigor, na data de sua publicação
Da Secretaria da Prefeitura Municipal de |
Guarujá do Sul, aos 23 de Agôsto de 1979
bias CONTE — Prefeito Municipal
Certíficamos que a presente Lei foi py
publicada e registrada nesta Secretaria
em data supra.- sá

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