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norma nº 532/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 1979
Date 1979-10-19
EmentaREGULAMENTA E IMPLANTA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUAURJÁ DO SUL SC.
native_id659

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= fes
89940 - Guaru
ECA E SE Ea TO E
Seco já do Sul
LEI Ne 532 de 19 de Qutubro de 1972,=
REGULAMENTA E IMPLANTA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO/
SUL SC.= :
CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Ca-
tarina,
PAZ saber à todos os habitantes deste Mmicípio que a Cêmara Municipal vo
tou e eu Sanciono a seguinte Lei:
£ - Com base na Lei Municipal 402 de 25
de Novembro de 1974, E ONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
RUJÁ DO SUL e legislação superior eu vigência, este Estatuto estabelece
o Regime Jurídico do Magistério Público Municipal do Município de Guarujá
rá ão Sul, Estado de Santa Catarina e estrutura as respectivas carreiras,-
e - OS encargos do Magistério Público /
ps ria a presente Lei, são de provimento efeti
vo e em Comi Pl
- O Magistério Público Mmicipal será
constituido por mofessôres stas em Educação, admitidos de acôrdo
com as disposições deste Estatuto.-
DISPOSIÇÕES GERAIS:
«SAPEEULO £
Das Carreiras do Magistério:
Ana, o causo nqunhão SORA,
squtgato mus acessíveis à os os brasileiros, observadas as disposi=/
e - Os cargos do Magistério Público
nicipal, constituem duas distintas: i
£ - Carreira de Professôr
II - Carreira de especialista de Educação. -
- Cada carreira é subdividida em das-
ses e estas Classes em encargos de difereátes níveis.—
Nado e es
define-se Classe e Encargo, qdo
= GUASARAS + É o agrupamento de cengos de memo gine-
nero de de igual função e titulação específi-
ca equivalente,-
= - É a designação do conjunto de atribuições
e ades acometidas ao titular, mantidas as/
carracterísticas de criação por Lei, pré-estabe-
lecido, remmeração fixada em Lei Mnicipal.-
- Todos os encargos da Carreira do Ma
gistério Público Municipal, provimento efetivo, vinculados ao Con-
curso Público de Seleção de Acesso,-
Art. 9º - Para que ocorra provimento é necessí
“) - qu e-emitanto gundo colmos ou papa aasunaana a aa
d) - Me fája vaga.- c) - que haja previsão de Lotacão
rio:

1,4 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 15º - São os seguintes os cargos de
. ao chefe do Poder Execue
tivo Municipal, prover os cargos de magistério público, segundo o dis-
posto neste Estatuto.
Art. 17º - Os cargos de magistério serão
T - ser
tr - ter idade mínima de desesito (18) anos para o ingres-
so, com linite máximo a ser fixado no regulamento do
concurso, não podendo excsder a(45) quarenta e cinco
Onicos- Para os Especialistas em Educação os cos
cursos terão validade por dois anos.
art. eu = elo Mieuiio fiamina ais SOntna ds
idade prevista no art. 10,ítem II, os candidatos efetivos ocupantes de
cargos públicos,
26º - O chefe do poder executivo muni=
Dedicação ino.
V- ao ens: .
art. 35º - Quando o funcionário em estágio
probatório não preencher quaisquer dos requisitos fixados no art.an-
terior, caberá ao chefe do Setor Municipal de Educação, iniciar
/
processo de exoneração,
$ 1º - O processo referião obedecefa ao que dispuser a re-
vo Municipal,
8 os - ma ausência da iniciativa de que trata este artigo,
será o funciohário mutonaticamente confirmado no cargo e considerado
estável no Serviço Público funíripal,
CAPITULO VI
. - O exercício
terá início no prazo de quinee (15) dias, contados da data da fosse ,
sob pema de exoneração.
Art. 7º — Respeitados Os casos previstos
neste Estatuto, o menbro do magistério que interromper num ano o exere
cício porf mais de trinta dias consesutivos, ou sessenta (60) dias
alternados, estará sujeito a demissão por abandono do cargo
Art. 28º » Nenhum menbro do magistério
rá ausentar-se do munícípio para estudo ou missão de qualquer
za com ou sem onus para os cofres públicos, sem a prévia autárisação
ou designação da autoridade competentes,
art. “9? - O afastamento do exercício do car
go terá praso certp de duração, exceto quando:
- a) para exercer cargo em comissão técnico ou especialista
inclusive de assessoranento nos planos federal Estadus
a ai ou municipal, respectávas autarquias ou órgãos pasrs
7
7 b) Para mandato legislatí
- exercer vo
- 2) Para convocação de serviço militar
- à) Para exercer atívidades + peculiares a edu
3
- de chefia Setor Hã
ad Dep Pi cado nação au no
Ônico:- Ho caso de Nas hipóteses
frevistas no Ítens"a” e “e” exigizese-a, além da va, pela
autorídade competente a comprozação de que possue prepara
ay > Estado de Santa Catarina
ç À * Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
ei Art. 40º - O membro do magistério quando
por crime Funcional ou ainda, condenado por crise ênfiançavel, em
processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até
nuará o afastamento na forma deste artigo, até o cumprimento total é
com praso certo:
- a) para realizar cursos especiais ou estágios de aper-
feiçoamento ou especialização do magistério, dentro
ou fora do Estado,
-b) Para, sem prejuzo do ensino, ter exercécio em outro
estabelecimento quando isto lhe permita realização
de cursos regulares de formação de professores, pe-
an ds O
cula,
Art, 410 - É ainda mernítido afastasento /
Parágrafo Primeiro: - na hipótese prevista na alénea “a*
a dest: se fará por indicação dé autoritade a que o membro do
magis o estiver diretamente subordinado,
Segundo: - o afastamento 46 se dará mediante .
ato expresso da autoridade competente.
CAPITULO VII
Art. 428 - A reintegração decorrerá de de- |
cisão administrativa ou judicial, passada em julgamento, com ressare
cimengo dos vencimentos, direitos e vantagens lígados ao cargo.
$ 1t- se o cargo em Seve verificar-se a reintegração hou-
ver sido transformado, esta reintegração se dará nó cargo resáltante
da transformação, « se extinto, ex outro cargo do mesmo nível, res-
peítada a habilitação,
5 28 - não sendo possível fazer-se a reintegração na for=
na prevista no parágrado anterior, o membro do magistério será posto
em disponibiligade com os vencimentos legais.
$ 32 - o menbro do magistério reintegrado será submetido
a inspeção médica e se verificada a sus incapacidade física para o
exercício do cargo, será aposentado,
art, 438 - a reinpegração será feita mo /
cargo anteriormente ocupado pelo membro do magistério. ne
CAPTTULO VIII
Art. - a reversão é o reingresso no
serviço público do membro és insubs-
istentes os motivos que sua aposentadorias
ES
3 DA Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
TI - Por verificado a existencia de vaga no cargo pleite-
go pleiteado,
embso é» mgtonnto co alistar do cuciutcio db MSG. el
pre leme n dei o ERR
observarese-a a seguintes especificações:
o o castas do dO Guam, da dO É 46 UlMis culto euito
rencia para substituirs
a) os professores que estiverem lotados e em exerct=
cio na mesma unidade escolar;
b) os professores que estiverem lotados ef en exeret-
cio em unidades escolares situadas próximas da /
mesna localidade,
os demais professores, cabendo à autoridade compe-
tente convocar o que apresentar titulação mais ese
pecírica,
$ 22 - os professores referidos nas letras "aº,"b","c"
perceberão » rituto de gratificação inportancia mensal equivalente
ONO CURAS POP GUNS Oo vencimento inicial da carreira do profes
sor.
5 29 - os professores referidos na letra perceberão
e eltho O grnaRihanção, iportansia neta equivalente a(G06) /
sessenta por cento, do vencimento da
ZE - no ensino de 1º grau, da 54 à 82 pedia cy mg
respectivo titular, em caso de substituição, /
obedecendo-se a seguinte ordem:
integrantes da carreira, lotadaos
mesma unidade escolar; =
reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorri-
dos dois (2) anos de efetivo exercício, salvo por motivo de saúde.
à
2 -
, adeinistrativo, em que se assegurará ampla defesa
à mesxa vaga, terá preferencia o de maior tempo de disponibilidade
é , no caso de empate, o de maior tempo de serviço,
CAPITULO X
art eo ação É a mudança de Lotação à
|
|
|
|
Art. 509º - A remoção a pedido do membro dó
magistério, nomeado em caráter efetivo, far-se-a anualmente por con-
curso.
Arte 55º - Os integrantes das carreiras de
tério poderão., por acesso, de sua classe, para o
aível inicial superior.
sta0o e
eai
db) professores integrantes da carreira, lotados pm
unidades escolares próximas
ce) professores concursados, porem não aproveitados
4) os demais professores, cabendo À autoridade com
petente, designar o que apresentar títulação mais
específica,
53º - os professores referidos neste ítem, perceberão
por aula ministrada, a gratificação correspontente a respectiva ti-
tulação, de acordo com tabela fixada em Lei,
$ 48 - os professores referidos na letra “4” deste item,
serão considerados servidores eventuais:
Art. 62º - Para os demais cargos de magis-
terio, somente será admitida a substituição em cargos ou funções de
chefia ou direção, percebendo o substituto, tão somente a gratífica-
ção paga ao substituido.
CAPITULO XIV
Art. 63º - Todo membro do magistério terá
uma lotação específica, que corresponderá ao respestivo local de /
trabalho.
$ 18 - A lotação dependerá sempre, da existencia de vaga
fixada pelo Setor Municipal de Educação, de acordo com os critérios
estabelecidos por autóridade competente.
$ 28 - A lotação se efetivará em decorrencia de concurso
de ingresso, remoção cu acesso.
53% —- Nos casos de transferencia, readaptação, reversão,
e aproveitamento, a lotação dependerá da existencia prévia de vaga.
art. 64º - O membro do Magistério não per=
derá sua lotação, em virtude de afastamento temporário do exercício,
no estabelecimento de ensino ou repartição em que se achar lotado ,
quando para exercer cargo em comissão ou função de chefia.
$ 18 = O afastamento para realição de cursos de aperfei-
cosmento, especialização ou atualização, na área do magistério, is=
portará na ferda da lotação se supergor a um ano, Nesta hipótese, o
setor Municípal de Educação, independentenente de recursos,
fixar outra lotação ao membro do magistério, conforme sua nova habis
litação «e os interesses do ensino,
j 2º - osafastamentos mencionados no parágrafo anterior,
dependerão de autorização do Podre Executivo, devendo o menbro do
magistério, assinar termo de compromisso de, ao retorno continuar
vinculado ao magistério pelo menos (2) dois anos, séb pena
Setor Munigípal de E » desde que haja vaga, até o próximo con
curso de remoção e » para efeitos tão semente de lotação,
$ 1º - caso o mesmo se recuse a assunir o exercício, se=
rá licenciado automáticamente sem vencimentos.
5 2º - a licença referida no parágrafo anterior, não po-
dará ser superior a dois anos, sob pena de ser exonerado por abando-
no do cargo. :
$3º - o membro do magistério enquaiirado nas presentes nor
mas, que não se inscrever no próximo concurso de remoção, para efei-
*, Estado de Santa Catarina
* Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
tos de lotação, estfrá sujeéto ao disposto no parágrafo 1º deste
artigo.
ext de escola ou que
ção de lotação, o membro do magistério será relotado em estebeleci-
Db) quando o membro do magistério não entrar em
exercício no prazo legal, É
e
$ es - à demissão será aplicada como penalidades
Art. 68t - 4 vacância da Pulção decorrerá:
a) def dispensa a pedido
b) de dispensa a crítério da autoridade
c) quando não assusir o exercício no praso legal,
4) por falta de axação no cumprimento do dever,
(CAPITULO) TITULO III
CAPITULO T
Art. 698 — O tempo de serviço, verificado
a vista dos elementos, comprobatórios de frequencia, será aprurado
dias.
Ônico: - Será admitida a contagem de tempo de
serviço apurado atraves de ificação judácial, somente
este não constar das dos assentamentos funcionais.
cá opala md É ço e
disponibilidade computado como tempo or
prestado À União, estados, municipãos distrito federal, territórios
Câmara Municipal de Guarujá do Sul
b) nas hípoteses mencionadas no Art. 39%, ressalvada a
pocviita o GUbnES “VAGO GUNS ADTÁGI,
€) decorrente de faltas justíficadas, até o máximo de &
oito dias, por motivo do próprio casamento, ou falecimento de de-
pendentes, e (3) três dias nos demais casos,
$ ze - para fins de aposentadoria ou disponibilidade se-
rá computado ainda:
a) o tempo de serviço prestado a instituições de caráter
privado, que tenha sído transforsado em serviço públi-
co,
») o períódo relativo ao exercício do magistério de pri-
meiro grau (13 a 4%) série, em estabelecimento parti=
cular reconhecido, registrado e fiscalizado pelo poder
público
e es o co 6 DO o Ro
go, prestado em operações de guerra, bem como o de
o Apos aa pg mem no serviço públi-
co do município, estas se por imperiosa necessidades
de serviço e desde que requerida após dois anos decor-
rara mg mio da se referir.
$3º - O período de io de mandato eletivo federal
ou estadual, será contado como tenpo de serviço apenas para efeito
de promoção porf ant e
Art. 72% — estabilidade é o direito que ad-
membro do magistério, de não ser demitido, senão em virtude
sentença judécial ou processo discíplinar es se tenha assegurado
ampla defesa .
Parágrafo Ônicos - A estabílidade dis respeito ao serviço
ico e não ao cargo ou função.
art. 73º — O membro do magistério noneado
em caráter efetivo, atendido ao disposto no Art. 349º deste Estatu-
to, adquire estabilidade depois de dois anos deefetêvo exercício.
CAPITULO III
Da
Art. 74º — O menhro do magistério efetivo
E
Ê
i
a) - Gniputatimeno, cos cimento (UU) anta do jilndo,
bd) - & pedido, quando contar trista(30) anos de serviço,
se de sexo feminino, e trinta e cinco (35) anos de
$ 2º - no caso da alínea “a* o menbro do magistério é
dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que
completar a idade limite.
$ 32 - no caso da alínea “b" deste artigo, o membro do
magistério aguardará em exercício a publicação do ato de aposenta-
doria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo,
; Art.752 - o membro do magistério será apo-
sentado com vencimentos ou remuneração:
I - integral:
a) quando contar trinta anos de serviço, se do sexo
feminino, ou trinta e cinco se do sexo masculino.
») quando invalidar-se por acidente ocorrido em ser-
viço ou em decorrencia do cumprimento das atríbui-
ções que lhe forem conferidas e por moléstia pro-
fissional ou agressão, fatos estes devidamente com
provados por circunstancioso laudo médico, e o ne-
cessário inquérito respectivamente.
e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, lepra, neoplasia maligna, cequeira, para-
1ísia, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondilostrose, anquilosante, nefropatia grave,
epilepsia e outras moléstiass que a lei na base
de conclusões da medicina especiâlizada. podendo
voltar ao cargo uma vez comprovada a cura,
à) quando acometido de brucelose, adquirida no exer-
cício do cargo ou função, podendo voltar ao cargo”
uma vez comprovada a Cura,
II - Proporcional ao tenpo de serviço a rasão de 1/50
ou 1/25 por ano respectivamente, se do sexo feminino ou masculino,
no caso de ihcapacidade para o serviço público, em virtude de causas
não previstas neste artigo.
art. 76º - Salvo os casos em que, na atíivi-
dade, o membro do magistério haja exercido, concomitantemente, mais
de um cargo em virtufe de acumulação legal, sê poderá beneficiar-se
da aposentadoria correspondente à um único cargo ou função.
Art. 77º - Os proventos da inatividade, se-
rão sempre reajustados, nas mesmas bases percentuais, dos aumentos
concedidos aos membros do magistério em atividade de categoria equi-
valente.
art. 78%; - Ressalvado o disposto no artigo
anterior, os proventos da inatividade hão poderão exceder a remnera
ção percebida na atividade, nem serem inferiores a cinquenta por cen
to (soxjda mesma,
art. 79º - A aposentadoria dependente da
inspeção médica, só será decretada, depois de verificada a impossi-
“pilidade de readaptação.
ráráâgrafé Único: - O laudo da junta médica deverá mencio-
nar se o membro do magistério, encontra-se inválido para o cargo ou
para o serviço público em geral. '
art. 80% - As disposições relativas à apo-
sentadoria compulsória e por invalidez, aplicam-se ao membro do ma-
gistério interino ou em comissão, que contar mais de cinco anos de
exercício efetivo e ininterupto no cargo, ou mais de 10 dez
anos de serviço público, seja ou não ocupante do cargo de provimem-
* Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
CAPITULO IV
Art, Et - AO rtdado é o asfastamen-
to do membro do magistério efetivo em virtude de extinção do cargo
ou da declaração de sua desnecéssidade, pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único: - o membro do magistério em disponibili-
dade, perceberá vencimentos proporcionais ao tenpo de serviço.
A art. 82º - O membro do magistério em dispé-
níbilidade, poderá ser aposentado,
CAPITULO Y
Art. O, ticas Cisco db quis
mínimo de sessenta dias de férias por sno, que deverão coincidir
com os períodos de férias escolares.
Parágrafo Único: - Garantido o gozo mínimo das férias
anuais, O docente poderá, durante as férias escolares, ser convocado
por seus superiores, para participar de atfvidades relacionadas com
suas funções,
art, 84º - Os especialistas do magistério
terão direito a trinta dias de férias porf ano .
art. 85º - É proibido a acumulação de fê-
rias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de
dois(2) anos,
Art. 86º - Durante as férias terá o membro
do magistério direito a todas as vantagens asseguradas pelo exerci-
cio do cargo.
Art. 87º - O membro do magistério deverá
comunicar ao seu chefe imediato, o local onde se encontrara em gozo
de férias.
GAaPITORO VI
Art. 9 - Conce-der-se-a a licenças:
tamento de saúde à
vo de doença de pessoa da familia
às gestantes
militar obtigatório
trato de interesses particulares
VI - como prêmio
Parágrafo Onáco: - nos casos dá item IV, não haverá limi-
te de duração da licença,
art. 89º - O membro do magistério em gozo
de licença, comunicará ao seu chefe imediato, o local onde poderá
ser encotrado.
art. 908 — Salvo disposições legais ou re-
gulamentares em contrário, a licença será concedida pela autoridade
a quem competir o provimento.
SEÇÃO I
His
Da Licença para Tratamento de Saúde:
mm Art. 9) - 4 licença para tratamento de sa-
úde, será concedida "ex-ofício", ou a pedido do membro do magistério
ou deseu representante, quando o próprio não possa faze-lo.
Parágrafo Ônico :- Em ambos os casos é ; a
inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local
onde se encontra o interessado .
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art, 92º - Findo o prazo, nova inspeção, e
O laudo médico concluirá pela volta ao serviço, peka prorrogação da
licença, pela aposentadoria ou pela readaptação,
Art. 93º -A inspeção será feita por médicos
aos quais forem delegados as respectivas atribuições.
Art. 94º - Terminada a licença,o membro do
e Cape rpg me Merenda a
“ex-ofício", a pedido ou dex' aposentador:
art. O O Retido da menti
apresentado antes do fim do prazo da licença; se indeferida, con-
tr-se-a como licença o período compreendido entre a data do seu tér-
mino e a do conhecimento oficial do despacho negativo,
Art. 96º — A licença ego oral a trinta(30)
dias, dependerá da inspeção realizada porf junta
art. 97% + € munoo 6S HNNÓDIO als pólis»
rá permahecer em licença para tratamento de saúde, por prazo superi-
or a vinte e tro (24) meses, exeeto em casos consideráveis recu-
* em que, a critério da junta médica, esse prazo
poderá ser
$ 12 - A licença concedida dentro de sessenta(60) dias
contados do término da anterior, será considerada como prorrogação
para fins deste artigo.
$ as - expirado o prazo deste Artigo, o membro do magiste
rio será submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definíti-
vo inválido, SORA & SUDCAgO PINEGNS 6 USA,
Art. 98º — Em caso de doença ve, contagít
giosa ou hão, que imponha cuídades permanentes, a junta mê.
dica, se considemado irrecuperável o doente, determinar a imediata
aposentadoria,
Parágrafo fnáco: - Ha hipótese de que trata este , -
“ aan us us a a
Art. 99º - No processamento das o o da
ra tratamento de saúde, será observado osigilo sobred os laudos
atestados médicos.
Art, 1002 - No caso de licença para trata-
mento de saúde, o membro do magistério abster-se-a das atividades
remuneradas sob pena de interrupção das licença, com perda total de
vencimentos ou remuneração, até reassuma o cargo,
Único: - Os dias correspondentes à perda de ven
cimentos ou remuneração de que trata este artigo, serão considerados
como de licença sem vencimentos.
Art, 101º - O menbro do magistério não pod
defá recusar a inspeção médica, sob pena da suspençaS do pagamento
de vencimentos ou remuneração, até que se realize a referida inspe-
ção,
Art. 102º - Considerado apto, em inspeção
médica, o membro do magistério reassumirá o exercício, sob pena de
sezem considerados como faltas os dias de ausência,
Art. 105º - No cusso de licença, poderá o
membro do magistério, requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria,
por tempo de serviço.
Art. 104º - Será sempre integral o venci-
mento ou remuneração domembro do magistârio para tratamento de saú-
de,
SEÇÃO III
Art. A. cof qmnetidn, mo-
diante inspeção médica, licença com vencimentos ou remuneração inte-
$ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-a, a iz
que perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar
vantagem do serviço gilítar, o que implicará ma parda do venci.
mento ou remuneração municipal, :
$ 3º - Ao membro do magistério desincorporado, conceder-
se-a frazo, não excedente a trinta(30) dias, para que reassuma 0 €
remuneração.
H
ei Se SA
EV
6 20.0 dio cm comentada a Liommgnijulido as nois é
membro do magistério, no decênio correspondente:
III - Jogado licença:
antas & cume o «inata Soa consecutivos ou
não, para tratamento da própria saúde,
b) superior a cento e vinte dias, por motivo de doen-
ça em pessoas da familia
9) Uuvo. tonaa ds manaanes PunnAnaNANaO,
$ 2º - Para os fins previstos neste artigo, não se com
RO rd gia o qremg dao cad
por motivo de nojo ou gala
de faltas justificadas, até o máximo de (45
ad ee o
cont do o a concessão da licença-prêmio,
a prazo - es
neo quis: o a onto anta quanto To mais de (10) des as fal»
tas injustificadas, bem como no caso de ligença para trato de inte-
CAPITULO VII
Art, 1128 - O veno: a retribuição pe-
= sonho eng cnçr
Art. Art, 113% - Remuneração do
buição paga ao membro do magistério, pelo efetivo
O Concano o ads contatos anniras ADE
em
Art. 114º - 56 será admitida a procuração
para efeitos de recebimento de qualquer importancia, quando o mem-
encontrar-se, comprovadamente impossibilitado de
Art. 115º - Perdegá o vencimento ou remu-
|
“ Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
Art. 116º - O membro do magistério perde-
rá:
1 - O vencimento ou remuneração do dia em que não come
parecer ao serviço, salvo motivo previsted em lei ou moléstia come
provada, de acordo com as disposições deste Estatuto.
IX - um terço (1/2) do vencimento ou remuneração do dia
quando comparecer. ao serviço com atraza máximo de uma hora, ou qua-
do se retirar, antes de findar o período de trabalho,
III - um terço do vencimento ou remuneração, quando estiw
ver em prisão preventiva, denúncia por crime comum ou por crime
funcional, ou ainda, condenação por crime funcional e em processo
no qual haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido.
IV - dois terços (2/7) do vencimento ou remuneração, dur
ante o período de afastamento por condenação, por sentença defini-
tiva, à pena que não resulta em demissão,
$ 1º - no caso de faltas sucessivas, serão computadas,
papa efeitos de de descontes, os domingos e ferdades intercalados,
$ 2º - o membro do magistério que, por doença não puder
comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação
ao seu chefe imediato, para o devido exame médico e atestado.
$ 39 - se ficar comprovada a impossibilidade de compare
cimento ao serviço, não perderá o vencimento ou remuneração, desde
que as faltas não excedam a tres (3) dias durante O mês, e O ates-.
tado seja apresentado, até o último dia do mês correspondente,
549 - as faltas injustificadas ao serviço, não poderad
ser compensadas por abatimento do período de férias a que o membro
do magistério tiver direito.
Art. 117º - O vencimento remuneração ou
qualquer vantagem pecuniária, nãoí será objeto de aresto, sequestro,
ou penhora, salvo quando se tratar:
a) - de apresentação de alimentos
db) - de reposição ou idenização à fazenda pública. |
Art, 1189 —- É proibido fora dos casos expre-
samente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou
remuneração e quaisquer vantagens, decorrentes da função do magústé-
rio.
Art. 119º — salvo nos casos previstos nes-
te estatuto ou regulamento, É vedada dóspensar o membro do magisté-
rio, do registro do ponto e abonar as faltas ao serviço.
CAPITULO VIII
Das Vantagens
Art. 120º » Além do vencimento poderá p
membro do magistério, perceber as seguíntes vantagens pecuniárias:
a) gratificações
“b) ajuda de custo
c) diárias
é) salário família.
seção 1
a gratificação as
a) de função
b) pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou cien
: 3 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
á à) pela ascendente, que não tenha rendimento próprio que
viva as expensa do membro do magistério.
$ 12º - Compreendetze neste artido o filho de qualquer <
condição, enteado, o adotivo, o legitimado adotivo, e o menor que
mediante autorização
judúcial, viveZ sob a guarda e sustento do mem
dO conto:
$ 28 - quando o pai e nãe forem funcionários do munici-
pio, e um deles ou ambos interaútesd/ da carreira do magistério, o
ndo SOnfNda SODA SO dio CRISES GRNDA a quo CID O A
demtes sob sua guarda, e se ambos os tiverem, de asordo com a dis-
tribuição dos dependentes,
$ 22 - A cota de salário família por filho inválido, cor=
responderá ao trípio do valor do galário normal,
Art, 171º — Em caso de falecimento do mem
bro do magistério, o dalário família continuará a ser pago a seus
beneficiários, atendidas as disposições legais.
Parágrafo Único; - Se o membro do magistério falrcido ,
não se houver habilitado aé salário família, a administração toma-
rá as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários
desde que atendas os requisitas necessários à concessão deste bene-
Pício,
Art. 122º - O salário famílianão está su-
jeito a imposto ou taxa, nem servirá de base para contribuição, ain-
da que de finalidade assistencial:
TITULO IV
Das Concessões
Art. 133º Sem prejuizo do vencimento remu-
neração ou qualquer oútro diveito ou vantagem, o menbro do magisté-
rio poderá faltar ao serviço até (3) oito dias consecutivos, por mo-
tivo de: f
a) casamento
b) falecimento de cônjuge, país, filhos e immãos.
- Art, 134º = AO licenciado para tratamento
de saúde, que deva ser deslocado do muniéipio para outro ponto do -
território nacional, por falta de assistencia médica especializada
e devidamented comprovada, será concedido transporte, a conta dos '
cofres municipais, inclusive para pessoa de sua família.
Art. 1º5º - Será concedido transporte ao |
conjuge e filhos do membro do magistério quando este falecer fora
do município, no desempenho do cargo ou de serviço,
Art. 126º - Será concedido auxílio funeral
correspondente a um mês de vencimentosg remuneração ou provento, 4
famílãa do menbro do magistério, falecido,
$ 12º - € vencimento remuneração ou provento, será aqueles
que o membro do magistério fizer jus, no momento de óbito.
S 28 - Mm caso de acumulação legal de cargos do múnicípio
o auxilio fuseral corresponderá ao pagamento dos vencimentos ou re-
muneração dos respectivos cargos.
$ 3º — quando não houver pessoa da família do membro do
magistério, no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a
quen prover o enterro, mediante prova das despeasas.
4 42 - O pagamento do auxflio funeral obedecerá aproces-
so sumário, concluião no prazo de (43) quarenta e oito horas, da
apresentação do atestado de óbito.
Art. 127º - Ao membro do magistério
dante será permitido ausentar-se do serviço, sem pre de
cimentos remuneração ou vantagens, para submeter-se provas
exames mediante a apresentação ded atestado fornecido pelo
tivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam
dentes e pelo período de tempo de provas '
Art, 128º - O membro do magistério
desconter en folha, mensalidades sociais para as suas entidades de
classe e fazer consignações para aquisição ou aluguel imóvel pa-
ra sua moradia,
ati
H
TITULO V
me Aesipgencia a da reias presta
rá assintencia ao membro do magistério e sua famílias
Art. 140º — Entre as formas de assistencia
incluem-se:
a) assistencia médica, dentária, hospitalar e alimentar,
além de outras julgadas necessárias, inclusive em sa-
natórios e creches,
b) previência, segiro e assistencia judiciária.
c) financiamento para aquisição de imóvel destinado à
sua residencia,
4) curso de aperfeiçoamento e especialização profissio-
nai
e) centros de aperfeiçoamento social, cultural e recreá-.
tivo, dos menbros do magistério e de suas famílias.
Art, 141º — A váliva, filhos ou dependentes
do membro do magistério, falecido em conseguencia de acidente de t
trabalho ou doença profissional, será assegurado | entidade pre-
videnciária municipal, nos termos da própria, pensão
especial equivalente ao nível de vencimento ou remuneração, que O
nenbro do magistério percebia por ocasião do Sbito, quando então n
não fará jus à ordinária, :
Art, 142% - 08 planos de serviço assisten-
cial de que trata este título, saivo os relitóvos ao artigo anteri-
or, constituirão matéria deleis especiais.
TITULO VI
drto e segurado so mestre & no-
gistério o direito de petição, em tada sua amplitude, assim como o
de representar.
Art, 1442 — O requerimento dirigido
à autoridade competente para decidí-lo, e terá solução dentre do
prazo máximo de trinta(30) dias, salvo em caso que obrígue a reali-
cação de diligência ou estudo especial.
art, 145º - Da decisão que for prolatada ,
caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado à mesa
autoridade.
Art. 1469 — Caberá recursos:
e rot seed rm dep o o
b) das decisões sobre o recérsos sucessivavente interpos
tos.
Parágra£o fnivp: - O recurso será decidido pela autorida
def imediatamente superior, aquela que tiver expedido o ato e pro-
Art. 147º - O direito de recorrer na esfe-
va salvo disposições legais, em sontrário, prescre-
ra administrati'
verá em (5) cinco anos,
5 Parágrafo fáico: - Em se tratando de ato vinculado a
processo disciplinar, poderá ser requerida a revisão do processo
de que resultou a pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou cixe
cânstâncias novas capazes de justificar a inoscencia ou a atenuação
da pena,
Art, 1499 - O pedido de
mn A gemea a prescrição até duas vezes,
= À a
a) a de Juiz a um cargo de professor
b) a de dois cargos de professor
c) a de um cargo de professor com outro técnico ou cien=
tífico,
Artt 152º | O membro do magistério, &ão
poderá exercer mais de uma função gratíficada, nem participar ded
mais de dois órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro ha-
to,
Parágrafo único: - a substituição evetual de ecupante
de cargo em comissão ou de função gratificada, por membro do magis-
tério, que seja titular de cargo em comissão ou de função gratifi-
cada, acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, |
sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente exercen-.
a do a substituição.
Art. 153º - Não constituí acumulação proí-
bida a percepção:
a) conjunta, de pensões civis ou militares |
d) de pensões com vencimentos, remuneração ou dalário, |
VA / Prefeitura Municipal de Guarujá co Sul
iai ado rr dinamite. pel
co .
b) acumulação ilegal de cargos ou empregos com boa
decorrido o prazo de opção.
i) ofensa física em serviço, contra qualquer pessoa,
salvo em legítima defesas.
1) ofensa física fora de serviço, mas em rasão óele,
contra funcionário salvo em legítima defesa,
1) participar de empresa privada, exeeto como acio=
nista, cotista ou comanditário.
m) aceitar representação, pensão , emprego ou comis-
são de Estado estrangeiro, sem prévia autorização
da autoridade gompetente,
n) exercer comércio, em circunstancias que lhe pro-
piciem beneficiar-se do fato de ser tambem do ma-
gistério,
o) cometer à pessoa estranha à repartíção, fora dos
casos previstos em Lei, o deseménho de encargos
que lhe competir, ou a seus subordinados.
p) aplicar irregularmente dinheiros públicos, -
q) revelar ou facélitar a revelação de assuntos sigi-
1osos que conheça em razão de cargof.
r) falsificar documentos ou usar documentos que saiba
falsificados.
s) ineficiencia desidiosa no exercício das atribuições
t) condenação em processo criminal com pena acessória
de perda de função pública após transito em julga-
do,
III - Puníveis com suspensão de trinta(30) dias, a (50)
dias: :
a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da
c) indiscíplina ou insubordinação.
d) inassiduidade evetúal
e) impontualidade
£) falta à verdade, com ná fé, no exercício da função
g) referir-se de modo depreciativo, por escrito ou
publicamente às autoridades e atos de administra-
ção pública,
h) deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera
de suas atribuições as norzas legais, a que este-
ja sujeútos,
1) deixar, por condescendência, de punir subordinados
que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso
de levar o fato ao conhecimento, da autoridade su=
perior.
3) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade,
- como testemunha ou períto, em processo disciplinam,
1) conceder diárias, com o objetivo de remunerar out
tros serviços ou encargos, bem como recebê-las
reazão ou fundamento,
pela mesma
É? Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul
e) de pensões com proventos de disponibilidade, aposen-
tadoria ou reforma.
à) de proventos, quando resultante de cargos legalmente
; acumaláveis,
e) de proventos cos vencimentos, remuneração ou salário,
nos casis de acumulação legal.
art. 154º - Yeríficado ea processo sumário,
a acumulação proibida e provada a boa fé, o menbro do magistério /
será obrigado a optar por um dos cargos, no praso de (15) quingse é
gias. E
| fuicos- Decorrido o prazo, se não optar, Fica-
rá sujeíto às sanções disciplinares que couberem, (4rt,156) deste
Estatuto.
Apt.155º - às acumulações serão objeto
de estudo «e parecer individual,por parte do Srgão para esse fin
criado.
TITULO WITI
DO BEGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
Art. 1568 — E; A infração disciplinar
do menbro do magistério, que possa comproseter a dignída-
e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a nierarquia,
judicar a eficiencia dos serviços públicos ou causar prejuizo de
qualquer naturesa à administração.
Parágrafo ftico:- A infração disciplinar será punida con
forme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural e O grau
de culpa do agente, ben assin como os motivos, as circunstancias e |
as consequencias do ilícito,
Art. 157º = São penas disciplinares!
aJrepreensão
Db) suspensão
c) destituição de cargos de confiança
a) deissão simples
e) demissão qualificada
£) cassação de aposentadoria
9) dassação de disponibilidade
Art. 1589 » São infrações disciplinares!
[ - Puníveis com denissão qualificada ou simples:
a) dilapidação do patrimônio público
») lesão aos cofres públicos
e) qualquer ato ded manifesto improbidade no exerci-
cio da Função pública.
[I - funíveis com denissão simples:
a) pleitear como prucurador ou intermesiário, junto
as reparti públicas, salvo quando se tratar
de percepção de vencimentos ed vantagens de pare-
antes até o segundo grau,
b) inassiduidade permanente
<) inassiduíidado iateraitente
8) usura
«) vício de jogos proibidos
£) embriagues nabitualon em exercício
q) acumulação ilegal de argos públicos com má fé,
e
DO cms mntim tava Aa cavana Cm emmreqoe cam má
E
E
Y
af. Prefeitura Municipal de Guarujá do Su!
Do q A a Ag responderá aprocesso disciplimar, e
una vez provada a imexistência de motivo justo, sofrerá pena de cas-
sação de disponibilidade,
Art Art. 163º - A demissão qualificada ou sim-
ples do membro do magistério em função do exercício de um cargo será
extensiva a outro cargo público municipal que legalmente acumula,
do, poderáfipequerer reabilitação, na forma prevista em regulamento.
Art. 165º — As comissões civis, penais e
disciplinares podem acumular-se e são independentes entre sí,
É Art. 166º - O ato punitivo mencionará sem
pre os fundamentos da penalidade,
Art. 167º - São circunstâncias agravantes
de penas
a) a premeditação
db) a reincidência
e) o conluio
à) a continuação
e) o cometimento do ilícito:
- mediante dissimutação ou outro recurso que dificulte,
a ação disciplinar;
- com abuso de autoridade;
- durante o cumprimento daf pena;
- em públ
Art. 168º - São circunstâncias atenuantes,
da penas
a) haver sido mínima a cooperação do funcionário no come-
timento da infração,
db) ter o agente:
- e com eficiencia, logo ap-
ós o comptimento da infração, evitar-lhe ou
lhe as ou ter antes do julgasento, re-
parado o dano civil;
- cometida a sob coação de
emoção provocada por ato injusto de tercei-
- confessado espontaneamente a autoria da infração, i-
gnorada ou imputada a outrem;
- mais de (5) cinco anos de serviço com bom comporta-
mento antes da infração,
- Art. 169º - Serão internados paratratamen-
to psigúiátrico, os membros do magistério que deixarem de
sofrer pena em virtude de inimputabilídade,
Art, 1708 - As penas de demissão e cassação
de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autorída-
de competente, para nonear e aposentar, ;
Art. 171º - Prescreve a ação disciplinar:
a) em (2) dois anos, quanto aos fotos puníveis com repre-
» suspensão ou destituição de encargos de cânfian-
ça.
b) em (5) cinco anos, quanto aos fatos puníveis com pena
de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassa-
de ressalvada a hipótese do Art.
1729 deste Estatuto,
de Guarujá co Sul
IV - Puníveis com suspensãoaté trinta dias:
a) falta de urbanidade,
b) deixar de atender prontamente:
c) retirar seu autorização supasior qualquer dócumen-
to ou objeto da repartição, salvo se em pad om
do serviço público,
à) deixar de concluir nos prazos legais, sem justo
e) exercer mesmo fora da hora de expediente, funções
em atividades privadas, que dependam de qualquer
modo, de sua repartiçõé.
£) outras transgressões disciflinares não previstas
neste Estatuto.
V - Puníveis com repressão:
a) falta de espírito de cooperação e solidareidade
para com os companheiros de trabalho, em asguntos
de serviço.
b) apresentar-se ao serviço, sem estar decentemente
trajado e em condições satisfatória de higiene pe-
soal,
$ 12- O ébrio habitual só será demitido, se declarado men=
talmente são pela perícia médica,
4 2º considera-se inassiduidade permanente a ausência do .
serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos
e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa,
por sessenta (50) dias, intercaladamente, num período de 12 dose me-
ses.
4 32 considera-se inassiduidade evatual, a ausência ao
serviço sem justa causa, por tempo superior a (J0)trinta dias, e ín-
ferior a sessenta(60) dias, intercaladamente, num período de(12)do-
se meses,
Art. 159º 2 A demissão qualificada incompa-
tibíliza, o membro do magistério com o exercício do cargo ou emprego*
público, pelo período de (S)cinco a (10)dez anos, tento em vista as
Eee Dr e atehuentes e agravantes,
Art. 160º - A Gemissão simples incompatíbi-
Liza o membro do magistério, com o exercício do cargo ou emprego pú-
bilico, pelo período de (2)dois a (4) quatro anos, tendo em vista as
circunstâncias atermmantes e agravantes...
Art. 1619 — As cassações de aposentadoria
e disponibilidade, aplicam-se:
a) ao que praticou, no exercício do cargo, a falta punível!
com demissão,
b) ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar
+ comissões ou pensão de Estado estrange-
sigilosa,
Art, 176º - Será assegurada ampla defesa
ao acusado, que poderá acompanhar todas as fases do processo e cons-
procurador
tituir .
Parágrafo ônico:- O processo precederá sempre as penas de
suspensad por mais de (30) trinta dias, de destituição do encargo de
confiança, de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponi-
estranho à comissão para exercer a função de
$ 2º - Nos casos de acumulação ilícita de cargos e nos de
inassiduidade permanete ou intermitente a apuração de má £é ou de in=
tenção será feita em rito sumário,
$ 3º - No processo sumário, o prazo será do (20) vinte die
as, prorrogáveis por mais (20) vinte,
Art,179º - O prago do processo será de (60)
sessenta dias, prorrogáveis em caso de força maior por prazo determi=
nado, ao arbítrio da autoridade competente,
Art. 180º = Termin ada a instrução, a comi-
ssão de inquérito, fará um resumo sucinto dos fatos apurados e citará
o acusado, para no prazo de (1l0)dez dias, apresentar defesa, | !
5 1º - Havendo mais de um acusado, O prazo será cumum a de
vinte dias.
$ 2º = No promesso sumário, o prazo de defesa será de (5)
cinco dias,
5238 - Será facultada fista do processo na repartição.
54º - Na impossábilidade de citação pessoal, será cla fe
ita por edital, sendo de (10) dez dias, contados da respectiva divul
+ O prago para a defesa,
$5º — Não atendida a citação por edátal, será desqnado "exe
ofício", úm membro do magistério para apresentar a defesa, *
6% - O prago de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro
para + consideradas indíveis,
indicando, nesta última hipótese, a disposição
Art. 182º = Recebido o a autori-
dade decisão no prazo de (20) vinte dias,
6 1º - Não decidido o processo, no praso deste artigo, o
iniciado reassunirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando
$ 2º —- No caso de lesão aos cofres públicos ou de dilapi-
dação do público, apurados em o se
prolongará, até a decisão final do processo di
Art. 183º - Quando a estimer capi-
[22,7 Prefeitura Municipal de do Sul
$1º - O prazo de prescrição começa a correr:
a) do dia em que o ilícito se tornou conhecido da
a Do cao
nos tos, permanentes e continuados, ,
em que cessar a ou a vontinuação.
intérronpe-ses
Art. 172º - Se o Fato tambem configurar i-
lícito penal, a prescrição será a da ação penal, caso prescfeva en
mais de (5) cinco anos.
CAPITULO II
Art. 173º — Compete ao do Setor de
Educação ordenar fundanentalmente e por escrito, a présão administra-
tiva do responsavel por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda
Municipal ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em e-
fetumr as entradas nos devidos prazos.
Quico:- A prisão Administrativa, que não exede-
rá de (90)noventa dias, poderá ser relasada a qualquer tempo, desde
que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras
ressarcimento. : .
de
CAPITULO III
Da
Art. 1748 — À preventiva até 930).
trinta dias, será ordenada pelo chefe do Setor? de Educação.
desde que o afastamento do magistério seja imprescindível
à livre a giibal apuração da apuração. :
5 1º - Caberá ao Chefe do de Educação, /
prorrogar até noventa(SOjdias o prazo de ordenada, fine
do o qual, cessarão os efeitos, ainda que o processo não esteja con-
cluido.
[e
'
”
E
|
|
|
|
que,
modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição
é obrigada a promover-lhe a apuração im edíata, em processo discípli-
nar.
Parágrafo Ônico:- Quando a denúncia apresentar dúvida qua-
ut

» Estado de Santa Catarina
&” Prefeitura Municipal de
89940 - Guarujá do Sul
neração ou Punição, poderá haver delegação de competência, quanto à /
atos de provimento previsto neste Estatuto.= -
- A situação Pessoal temporária
não confere direito, nem expectativa e direitos de efetivação no magis
tério Público Municipal, somente admitido o ingresso deste Pessoal nas
carreiras de magistério, mediante Nomeação resultante da habilitação e
classificação em concurso realizado nos precisos termos da Lei.=
- O membro do Magistério Candi
to à cargo eletivo, será afastado exercício do cargo, pelo prazo e
na forma estabelecida pela Legislação eleitoral,=
frt. 195º - É vedada a prestação dos servi
ços gratuitos, salvo os de natureza relevantes,
2 - A Administração das unidades /
que compõe a Rêde Municipal de Ensino, será fixada atravéz de Lei espe-
cial,=
nte - Enquanto a Lei referida no
presente Artigo não for aprovada, a mantida a atual estrutura Admi-
nistrativa,-
£ - Ag carreiras previstas neste/.
Estatuto, serão gradativamente antadas, levando-se em conta;-
a) — implantação efetiva da Reforma de Ensino prevista na//
Lei 5.692
b) - capacidade financeira da Prefeitura Municipal,-
c) - disponibilidade de recursos humanos devidamente habili
tados.-—
Axt. 198º - Este Estatuto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,- .
Da Secretaria da Prefeitura Munitipal de
Guarujá do Suit, aos 19 de Outubro de 1979
Prefeito Municipal.-
Certificamos que a presente Lei foi
publicada e registrada nesta Secretaria

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