| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 1979 |
| Date | 1979-10-19 |
| Ementa | REGULAMENTA E IMPLANTA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUAURJÁ DO SUL SC. |
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= fes 89940 - Guaru ECA E SE Ea TO E Seco já do Sul LEI Ne 532 de 19 de Qutubro de 1972,= REGULAMENTA E IMPLANTA ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO/ SUL SC.= : CLEMENTE CONTE, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Ca- tarina, PAZ saber à todos os habitantes deste Mmicípio que a Cêmara Municipal vo tou e eu Sanciono a seguinte Lei: £ - Com base na Lei Municipal 402 de 25 de Novembro de 1974, E ONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RUJÁ DO SUL e legislação superior eu vigência, este Estatuto estabelece o Regime Jurídico do Magistério Público Municipal do Município de Guarujá rá ão Sul, Estado de Santa Catarina e estrutura as respectivas carreiras,- e - OS encargos do Magistério Público / ps ria a presente Lei, são de provimento efeti vo e em Comi Pl - O Magistério Público Mmicipal será constituido por mofessôres stas em Educação, admitidos de acôrdo com as disposições deste Estatuto.- DISPOSIÇÕES GERAIS: «SAPEEULO £ Das Carreiras do Magistério: Ana, o causo nqunhão SORA, squtgato mus acessíveis à os os brasileiros, observadas as disposi=/ e - Os cargos do Magistério Público nicipal, constituem duas distintas: i £ - Carreira de Professôr II - Carreira de especialista de Educação. - - Cada carreira é subdividida em das- ses e estas Classes em encargos de difereátes níveis.— Nado e es define-se Classe e Encargo, qdo = GUASARAS + É o agrupamento de cengos de memo gine- nero de de igual função e titulação específi- ca equivalente,- = - É a designação do conjunto de atribuições e ades acometidas ao titular, mantidas as/ carracterísticas de criação por Lei, pré-estabe- lecido, remmeração fixada em Lei Mnicipal.- - Todos os encargos da Carreira do Ma gistério Público Municipal, provimento efetivo, vinculados ao Con- curso Público de Seleção de Acesso,- Art. 9º - Para que ocorra provimento é necessí “) - qu e-emitanto gundo colmos ou papa aasunaana a aa d) - Me fája vaga.- c) - que haja previsão de Lotacão rio: 1,4 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Art. 15º - São os seguintes os cargos de . ao chefe do Poder Execue tivo Municipal, prover os cargos de magistério público, segundo o dis- posto neste Estatuto. Art. 17º - Os cargos de magistério serão T - ser tr - ter idade mínima de desesito (18) anos para o ingres- so, com linite máximo a ser fixado no regulamento do concurso, não podendo excsder a(45) quarenta e cinco Onicos- Para os Especialistas em Educação os cos cursos terão validade por dois anos. art. eu = elo Mieuiio fiamina ais SOntna ds idade prevista no art. 10,ítem II, os candidatos efetivos ocupantes de cargos públicos, 26º - O chefe do poder executivo muni= Dedicação ino. V- ao ens: . art. 35º - Quando o funcionário em estágio probatório não preencher quaisquer dos requisitos fixados no art.an- terior, caberá ao chefe do Setor Municipal de Educação, iniciar / processo de exoneração, $ 1º - O processo referião obedecefa ao que dispuser a re- vo Municipal, 8 os - ma ausência da iniciativa de que trata este artigo, será o funciohário mutonaticamente confirmado no cargo e considerado estável no Serviço Público funíripal, CAPITULO VI . - O exercício terá início no prazo de quinee (15) dias, contados da data da fosse , sob pema de exoneração. Art. 7º — Respeitados Os casos previstos neste Estatuto, o menbro do magistério que interromper num ano o exere cício porf mais de trinta dias consesutivos, ou sessenta (60) dias alternados, estará sujeito a demissão por abandono do cargo Art. 28º » Nenhum menbro do magistério rá ausentar-se do munícípio para estudo ou missão de qualquer za com ou sem onus para os cofres públicos, sem a prévia autárisação ou designação da autoridade competentes, art. “9? - O afastamento do exercício do car go terá praso certp de duração, exceto quando: - a) para exercer cargo em comissão técnico ou especialista inclusive de assessoranento nos planos federal Estadus a ai ou municipal, respectávas autarquias ou órgãos pasrs 7 7 b) Para mandato legislatí - exercer vo - 2) Para convocação de serviço militar - à) Para exercer atívidades + peculiares a edu 3 - de chefia Setor Hã ad Dep Pi cado nação au no Ônico:- Ho caso de Nas hipóteses frevistas no Ítens"a” e “e” exigizese-a, além da va, pela autorídade competente a comprozação de que possue prepara ay > Estado de Santa Catarina ç À * Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul ei Art. 40º - O membro do magistério quando por crime Funcional ou ainda, condenado por crise ênfiançavel, em processo no qual não haja pronúncia será afastado do exercício até nuará o afastamento na forma deste artigo, até o cumprimento total é com praso certo: - a) para realizar cursos especiais ou estágios de aper- feiçoamento ou especialização do magistério, dentro ou fora do Estado, -b) Para, sem prejuzo do ensino, ter exercécio em outro estabelecimento quando isto lhe permita realização de cursos regulares de formação de professores, pe- an ds O cula, Art, 410 - É ainda mernítido afastasento / Parágrafo Primeiro: - na hipótese prevista na alénea “a* a dest: se fará por indicação dé autoritade a que o membro do magis o estiver diretamente subordinado, Segundo: - o afastamento 46 se dará mediante . ato expresso da autoridade competente. CAPITULO VII Art. 428 - A reintegração decorrerá de de- | cisão administrativa ou judicial, passada em julgamento, com ressare cimengo dos vencimentos, direitos e vantagens lígados ao cargo. $ 1t- se o cargo em Seve verificar-se a reintegração hou- ver sido transformado, esta reintegração se dará nó cargo resáltante da transformação, « se extinto, ex outro cargo do mesmo nível, res- peítada a habilitação, 5 28 - não sendo possível fazer-se a reintegração na for= na prevista no parágrado anterior, o membro do magistério será posto em disponibiligade com os vencimentos legais. $ 32 - o menbro do magistério reintegrado será submetido a inspeção médica e se verificada a sus incapacidade física para o exercício do cargo, será aposentado, art, 438 - a reinpegração será feita mo / cargo anteriormente ocupado pelo membro do magistério. ne CAPTTULO VIII Art. - a reversão é o reingresso no serviço público do membro és insubs- istentes os motivos que sua aposentadorias ES 3 DA Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul TI - Por verificado a existencia de vaga no cargo pleite- go pleiteado, embso é» mgtonnto co alistar do cuciutcio db MSG. el pre leme n dei o ERR observarese-a a seguintes especificações: o o castas do dO Guam, da dO É 46 UlMis culto euito rencia para substituirs a) os professores que estiverem lotados e em exerct= cio na mesma unidade escolar; b) os professores que estiverem lotados ef en exeret- cio em unidades escolares situadas próximas da / mesna localidade, os demais professores, cabendo à autoridade compe- tente convocar o que apresentar titulação mais ese pecírica, $ 22 - os professores referidos nas letras "aº,"b","c" perceberão » rituto de gratificação inportancia mensal equivalente ONO CURAS POP GUNS Oo vencimento inicial da carreira do profes sor. 5 29 - os professores referidos na letra perceberão e eltho O grnaRihanção, iportansia neta equivalente a(G06) / sessenta por cento, do vencimento da ZE - no ensino de 1º grau, da 54 à 82 pedia cy mg respectivo titular, em caso de substituição, / obedecendo-se a seguinte ordem: integrantes da carreira, lotadaos mesma unidade escolar; = reversão não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorri- dos dois (2) anos de efetivo exercício, salvo por motivo de saúde. à 2 - , adeinistrativo, em que se assegurará ampla defesa à mesxa vaga, terá preferencia o de maior tempo de disponibilidade é , no caso de empate, o de maior tempo de serviço, CAPITULO X art eo ação É a mudança de Lotação à | | | | Art. 509º - A remoção a pedido do membro dó magistério, nomeado em caráter efetivo, far-se-a anualmente por con- curso. Arte 55º - Os integrantes das carreiras de tério poderão., por acesso, de sua classe, para o aível inicial superior. sta0o e eai db) professores integrantes da carreira, lotados pm unidades escolares próximas ce) professores concursados, porem não aproveitados 4) os demais professores, cabendo À autoridade com petente, designar o que apresentar títulação mais específica, 53º - os professores referidos neste ítem, perceberão por aula ministrada, a gratificação correspontente a respectiva ti- tulação, de acordo com tabela fixada em Lei, $ 48 - os professores referidos na letra “4” deste item, serão considerados servidores eventuais: Art. 62º - Para os demais cargos de magis- terio, somente será admitida a substituição em cargos ou funções de chefia ou direção, percebendo o substituto, tão somente a gratífica- ção paga ao substituido. CAPITULO XIV Art. 63º - Todo membro do magistério terá uma lotação específica, que corresponderá ao respestivo local de / trabalho. $ 18 - A lotação dependerá sempre, da existencia de vaga fixada pelo Setor Municipal de Educação, de acordo com os critérios estabelecidos por autóridade competente. $ 28 - A lotação se efetivará em decorrencia de concurso de ingresso, remoção cu acesso. 53% —- Nos casos de transferencia, readaptação, reversão, e aproveitamento, a lotação dependerá da existencia prévia de vaga. art. 64º - O membro do Magistério não per= derá sua lotação, em virtude de afastamento temporário do exercício, no estabelecimento de ensino ou repartição em que se achar lotado , quando para exercer cargo em comissão ou função de chefia. $ 18 = O afastamento para realição de cursos de aperfei- cosmento, especialização ou atualização, na área do magistério, is= portará na ferda da lotação se supergor a um ano, Nesta hipótese, o setor Municípal de Educação, independentenente de recursos, fixar outra lotação ao membro do magistério, conforme sua nova habis litação «e os interesses do ensino, j 2º - osafastamentos mencionados no parágrafo anterior, dependerão de autorização do Podre Executivo, devendo o menbro do magistério, assinar termo de compromisso de, ao retorno continuar vinculado ao magistério pelo menos (2) dois anos, séb pena Setor Munigípal de E » desde que haja vaga, até o próximo con curso de remoção e » para efeitos tão semente de lotação, $ 1º - caso o mesmo se recuse a assunir o exercício, se= rá licenciado automáticamente sem vencimentos. 5 2º - a licença referida no parágrafo anterior, não po- dará ser superior a dois anos, sob pena de ser exonerado por abando- no do cargo. : $3º - o membro do magistério enquaiirado nas presentes nor mas, que não se inscrever no próximo concurso de remoção, para efei- *, Estado de Santa Catarina * Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul tos de lotação, estfrá sujeéto ao disposto no parágrafo 1º deste artigo. ext de escola ou que ção de lotação, o membro do magistério será relotado em estebeleci- Db) quando o membro do magistério não entrar em exercício no prazo legal, É e $ es - à demissão será aplicada como penalidades Art. 68t - 4 vacância da Pulção decorrerá: a) def dispensa a pedido b) de dispensa a crítério da autoridade c) quando não assusir o exercício no praso legal, 4) por falta de axação no cumprimento do dever, (CAPITULO) TITULO III CAPITULO T Art. 698 — O tempo de serviço, verificado a vista dos elementos, comprobatórios de frequencia, será aprurado dias. Ônico: - Será admitida a contagem de tempo de serviço apurado atraves de ificação judácial, somente este não constar das dos assentamentos funcionais. cá opala md É ço e disponibilidade computado como tempo or prestado À União, estados, municipãos distrito federal, territórios Câmara Municipal de Guarujá do Sul b) nas hípoteses mencionadas no Art. 39%, ressalvada a pocviita o GUbnES “VAGO GUNS ADTÁGI, €) decorrente de faltas justíficadas, até o máximo de & oito dias, por motivo do próprio casamento, ou falecimento de de- pendentes, e (3) três dias nos demais casos, $ ze - para fins de aposentadoria ou disponibilidade se- rá computado ainda: a) o tempo de serviço prestado a instituições de caráter privado, que tenha sído transforsado em serviço públi- co, ») o períódo relativo ao exercício do magistério de pri- meiro grau (13 a 4%) série, em estabelecimento parti= cular reconhecido, registrado e fiscalizado pelo poder público e es o co 6 DO o Ro go, prestado em operações de guerra, bem como o de o Apos aa pg mem no serviço públi- co do município, estas se por imperiosa necessidades de serviço e desde que requerida após dois anos decor- rara mg mio da se referir. $3º - O período de io de mandato eletivo federal ou estadual, será contado como tenpo de serviço apenas para efeito de promoção porf ant e Art. 72% — estabilidade é o direito que ad- membro do magistério, de não ser demitido, senão em virtude sentença judécial ou processo discíplinar es se tenha assegurado ampla defesa . Parágrafo Ônicos - A estabílidade dis respeito ao serviço ico e não ao cargo ou função. art. 73º — O membro do magistério noneado em caráter efetivo, atendido ao disposto no Art. 349º deste Estatu- to, adquire estabilidade depois de dois anos deefetêvo exercício. CAPITULO III Da Art. 74º — O menhro do magistério efetivo E Ê i a) - Gniputatimeno, cos cimento (UU) anta do jilndo, bd) - & pedido, quando contar trista(30) anos de serviço, se de sexo feminino, e trinta e cinco (35) anos de $ 2º - no caso da alínea “a* o menbro do magistério é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite. $ 32 - no caso da alínea “b" deste artigo, o membro do magistério aguardará em exercício a publicação do ato de aposenta- doria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo, ; Art.752 - o membro do magistério será apo- sentado com vencimentos ou remuneração: I - integral: a) quando contar trinta anos de serviço, se do sexo feminino, ou trinta e cinco se do sexo masculino. ») quando invalidar-se por acidente ocorrido em ser- viço ou em decorrencia do cumprimento das atríbui- ções que lhe forem conferidas e por moléstia pro- fissional ou agressão, fatos estes devidamente com provados por circunstancioso laudo médico, e o ne- cessário inquérito respectivamente. e) quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, lepra, neoplasia maligna, cequeira, para- 1ísia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilostrose, anquilosante, nefropatia grave, epilepsia e outras moléstiass que a lei na base de conclusões da medicina especiâlizada. podendo voltar ao cargo uma vez comprovada a cura, à) quando acometido de brucelose, adquirida no exer- cício do cargo ou função, podendo voltar ao cargo” uma vez comprovada a Cura, II - Proporcional ao tenpo de serviço a rasão de 1/50 ou 1/25 por ano respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, no caso de ihcapacidade para o serviço público, em virtude de causas não previstas neste artigo. art. 76º - Salvo os casos em que, na atíivi- dade, o membro do magistério haja exercido, concomitantemente, mais de um cargo em virtufe de acumulação legal, sê poderá beneficiar-se da aposentadoria correspondente à um único cargo ou função. Art. 77º - Os proventos da inatividade, se- rão sempre reajustados, nas mesmas bases percentuais, dos aumentos concedidos aos membros do magistério em atividade de categoria equi- valente. art. 78%; - Ressalvado o disposto no artigo anterior, os proventos da inatividade hão poderão exceder a remnera ção percebida na atividade, nem serem inferiores a cinquenta por cen to (soxjda mesma, art. 79º - A aposentadoria dependente da inspeção médica, só será decretada, depois de verificada a impossi- “pilidade de readaptação. ráráâgrafé Único: - O laudo da junta médica deverá mencio- nar se o membro do magistério, encontra-se inválido para o cargo ou para o serviço público em geral. ' art. 80% - As disposições relativas à apo- sentadoria compulsória e por invalidez, aplicam-se ao membro do ma- gistério interino ou em comissão, que contar mais de cinco anos de exercício efetivo e ininterupto no cargo, ou mais de 10 dez anos de serviço público, seja ou não ocupante do cargo de provimem- * Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul CAPITULO IV Art, Et - AO rtdado é o asfastamen- to do membro do magistério efetivo em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecéssidade, pelo Poder Executivo. Parágrafo Único: - o membro do magistério em disponibili- dade, perceberá vencimentos proporcionais ao tenpo de serviço. A art. 82º - O membro do magistério em dispé- níbilidade, poderá ser aposentado, CAPITULO Y Art. O, ticas Cisco db quis mínimo de sessenta dias de férias por sno, que deverão coincidir com os períodos de férias escolares. Parágrafo Único: - Garantido o gozo mínimo das férias anuais, O docente poderá, durante as férias escolares, ser convocado por seus superiores, para participar de atfvidades relacionadas com suas funções, art, 84º - Os especialistas do magistério terão direito a trinta dias de férias porf ano . art. 85º - É proibido a acumulação de fê- rias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de dois(2) anos, Art. 86º - Durante as férias terá o membro do magistério direito a todas as vantagens asseguradas pelo exerci- cio do cargo. Art. 87º - O membro do magistério deverá comunicar ao seu chefe imediato, o local onde se encontrara em gozo de férias. GAaPITORO VI Art. 9 - Conce-der-se-a a licenças: tamento de saúde à vo de doença de pessoa da familia às gestantes militar obtigatório trato de interesses particulares VI - como prêmio Parágrafo Onáco: - nos casos dá item IV, não haverá limi- te de duração da licença, art. 89º - O membro do magistério em gozo de licença, comunicará ao seu chefe imediato, o local onde poderá ser encotrado. art. 908 — Salvo disposições legais ou re- gulamentares em contrário, a licença será concedida pela autoridade a quem competir o provimento. SEÇÃO I His Da Licença para Tratamento de Saúde: mm Art. 9) - 4 licença para tratamento de sa- úde, será concedida "ex-ofício", ou a pedido do membro do magistério ou deseu representante, quando o próprio não possa faze-lo. Parágrafo Ônico :- Em ambos os casos é ; a inspeção médica, que será realizada, sempre que necessário, no local onde se encontra o interessado . Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Art, 92º - Findo o prazo, nova inspeção, e O laudo médico concluirá pela volta ao serviço, peka prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação, Art. 93º -A inspeção será feita por médicos aos quais forem delegados as respectivas atribuições. Art. 94º - Terminada a licença,o membro do e Cape rpg me Merenda a “ex-ofício", a pedido ou dex' aposentador: art. O O Retido da menti apresentado antes do fim do prazo da licença; se indeferida, con- tr-se-a como licença o período compreendido entre a data do seu tér- mino e a do conhecimento oficial do despacho negativo, Art. 96º — A licença ego oral a trinta(30) dias, dependerá da inspeção realizada porf junta art. 97% + € munoo 6S HNNÓDIO als pólis» rá permahecer em licença para tratamento de saúde, por prazo superi- or a vinte e tro (24) meses, exeeto em casos consideráveis recu- * em que, a critério da junta médica, esse prazo poderá ser $ 12 - A licença concedida dentro de sessenta(60) dias contados do término da anterior, será considerada como prorrogação para fins deste artigo. $ as - expirado o prazo deste Artigo, o membro do magiste rio será submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definíti- vo inválido, SORA & SUDCAgO PINEGNS 6 USA, Art. 98º — Em caso de doença ve, contagít giosa ou hão, que imponha cuídades permanentes, a junta mê. dica, se considemado irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria, Parágrafo fnáco: - Ha hipótese de que trata este , - “ aan us us a a Art. 99º - No processamento das o o da ra tratamento de saúde, será observado osigilo sobred os laudos atestados médicos. Art, 1002 - No caso de licença para trata- mento de saúde, o membro do magistério abster-se-a das atividades remuneradas sob pena de interrupção das licença, com perda total de vencimentos ou remuneração, até reassuma o cargo, Único: - Os dias correspondentes à perda de ven cimentos ou remuneração de que trata este artigo, serão considerados como de licença sem vencimentos. Art, 101º - O menbro do magistério não pod defá recusar a inspeção médica, sob pena da suspençaS do pagamento de vencimentos ou remuneração, até que se realize a referida inspe- ção, Art. 102º - Considerado apto, em inspeção médica, o membro do magistério reassumirá o exercício, sob pena de sezem considerados como faltas os dias de ausência, Art. 105º - No cusso de licença, poderá o membro do magistério, requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, por tempo de serviço. Art. 104º - Será sempre integral o venci- mento ou remuneração domembro do magistârio para tratamento de saú- de, SEÇÃO III Art. A. cof qmnetidn, mo- diante inspeção médica, licença com vencimentos ou remuneração inte- $ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-a, a iz que perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar vantagem do serviço gilítar, o que implicará ma parda do venci. mento ou remuneração municipal, : $ 3º - Ao membro do magistério desincorporado, conceder- se-a frazo, não excedente a trinta(30) dias, para que reassuma 0 € remuneração. H ei Se SA EV 6 20.0 dio cm comentada a Liommgnijulido as nois é membro do magistério, no decênio correspondente: III - Jogado licença: antas & cume o «inata Soa consecutivos ou não, para tratamento da própria saúde, b) superior a cento e vinte dias, por motivo de doen- ça em pessoas da familia 9) Uuvo. tonaa ds manaanes PunnAnaNANaO, $ 2º - Para os fins previstos neste artigo, não se com RO rd gia o qremg dao cad por motivo de nojo ou gala de faltas justificadas, até o máximo de (45 ad ee o cont do o a concessão da licença-prêmio, a prazo - es neo quis: o a onto anta quanto To mais de (10) des as fal» tas injustificadas, bem como no caso de ligença para trato de inte- CAPITULO VII Art, 1128 - O veno: a retribuição pe- = sonho eng cnçr Art. Art, 113% - Remuneração do buição paga ao membro do magistério, pelo efetivo O Concano o ads contatos anniras ADE em Art. 114º - 56 será admitida a procuração para efeitos de recebimento de qualquer importancia, quando o mem- encontrar-se, comprovadamente impossibilitado de Art. 115º - Perdegá o vencimento ou remu- | “ Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul Art. 116º - O membro do magistério perde- rá: 1 - O vencimento ou remuneração do dia em que não come parecer ao serviço, salvo motivo previsted em lei ou moléstia come provada, de acordo com as disposições deste Estatuto. IX - um terço (1/2) do vencimento ou remuneração do dia quando comparecer. ao serviço com atraza máximo de uma hora, ou qua- do se retirar, antes de findar o período de trabalho, III - um terço do vencimento ou remuneração, quando estiw ver em prisão preventiva, denúncia por crime comum ou por crime funcional, ou ainda, condenação por crime funcional e em processo no qual haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido. IV - dois terços (2/7) do vencimento ou remuneração, dur ante o período de afastamento por condenação, por sentença defini- tiva, à pena que não resulta em demissão, $ 1º - no caso de faltas sucessivas, serão computadas, papa efeitos de de descontes, os domingos e ferdades intercalados, $ 2º - o membro do magistério que, por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação ao seu chefe imediato, para o devido exame médico e atestado. $ 39 - se ficar comprovada a impossibilidade de compare cimento ao serviço, não perderá o vencimento ou remuneração, desde que as faltas não excedam a tres (3) dias durante O mês, e O ates-. tado seja apresentado, até o último dia do mês correspondente, 549 - as faltas injustificadas ao serviço, não poderad ser compensadas por abatimento do período de férias a que o membro do magistério tiver direito. Art. 117º - O vencimento remuneração ou qualquer vantagem pecuniária, nãoí será objeto de aresto, sequestro, ou penhora, salvo quando se tratar: a) - de apresentação de alimentos db) - de reposição ou idenização à fazenda pública. | Art, 1189 —- É proibido fora dos casos expre- samente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimentos ou remuneração e quaisquer vantagens, decorrentes da função do magústé- rio. Art. 119º — salvo nos casos previstos nes- te estatuto ou regulamento, É vedada dóspensar o membro do magisté- rio, do registro do ponto e abonar as faltas ao serviço. CAPITULO VIII Das Vantagens Art. 120º » Além do vencimento poderá p membro do magistério, perceber as seguíntes vantagens pecuniárias: a) gratificações “b) ajuda de custo c) diárias é) salário família. seção 1 a gratificação as a) de função b) pela elaboração de trabalho relevante, técnico ou cien : 3 Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul á à) pela ascendente, que não tenha rendimento próprio que viva as expensa do membro do magistério. $ 12º - Compreendetze neste artido o filho de qualquer < condição, enteado, o adotivo, o legitimado adotivo, e o menor que mediante autorização judúcial, viveZ sob a guarda e sustento do mem dO conto: $ 28 - quando o pai e nãe forem funcionários do munici- pio, e um deles ou ambos interaútesd/ da carreira do magistério, o ndo SOnfNda SODA SO dio CRISES GRNDA a quo CID O A demtes sob sua guarda, e se ambos os tiverem, de asordo com a dis- tribuição dos dependentes, $ 22 - A cota de salário família por filho inválido, cor= responderá ao trípio do valor do galário normal, Art, 171º — Em caso de falecimento do mem bro do magistério, o dalário família continuará a ser pago a seus beneficiários, atendidas as disposições legais. Parágrafo Único; - Se o membro do magistério falrcido , não se houver habilitado aé salário família, a administração toma- rá as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários desde que atendas os requisitas necessários à concessão deste bene- Pício, Art. 122º - O salário famílianão está su- jeito a imposto ou taxa, nem servirá de base para contribuição, ain- da que de finalidade assistencial: TITULO IV Das Concessões Art. 133º Sem prejuizo do vencimento remu- neração ou qualquer oútro diveito ou vantagem, o menbro do magisté- rio poderá faltar ao serviço até (3) oito dias consecutivos, por mo- tivo de: f a) casamento b) falecimento de cônjuge, país, filhos e immãos. - Art, 134º = AO licenciado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do muniéipio para outro ponto do - território nacional, por falta de assistencia médica especializada e devidamented comprovada, será concedido transporte, a conta dos ' cofres municipais, inclusive para pessoa de sua família. Art. 1º5º - Será concedido transporte ao | conjuge e filhos do membro do magistério quando este falecer fora do município, no desempenho do cargo ou de serviço, Art. 126º - Será concedido auxílio funeral correspondente a um mês de vencimentosg remuneração ou provento, 4 famílãa do menbro do magistério, falecido, $ 12º - € vencimento remuneração ou provento, será aqueles que o membro do magistério fizer jus, no momento de óbito. S 28 - Mm caso de acumulação legal de cargos do múnicípio o auxilio fuseral corresponderá ao pagamento dos vencimentos ou re- muneração dos respectivos cargos. $ 3º — quando não houver pessoa da família do membro do magistério, no local do falecimento, o auxílio funeral será pago a quen prover o enterro, mediante prova das despeasas. 4 42 - O pagamento do auxflio funeral obedecerá aproces- so sumário, concluião no prazo de (43) quarenta e oito horas, da apresentação do atestado de óbito. Art. 127º - Ao membro do magistério dante será permitido ausentar-se do serviço, sem pre de cimentos remuneração ou vantagens, para submeter-se provas exames mediante a apresentação ded atestado fornecido pelo tivo estabelecimento de ensino, desde que os horários sejam dentes e pelo período de tempo de provas ' Art, 128º - O membro do magistério desconter en folha, mensalidades sociais para as suas entidades de classe e fazer consignações para aquisição ou aluguel imóvel pa- ra sua moradia, ati H TITULO V me Aesipgencia a da reias presta rá assintencia ao membro do magistério e sua famílias Art. 140º — Entre as formas de assistencia incluem-se: a) assistencia médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sa- natórios e creches, b) previência, segiro e assistencia judiciária. c) financiamento para aquisição de imóvel destinado à sua residencia, 4) curso de aperfeiçoamento e especialização profissio- nai e) centros de aperfeiçoamento social, cultural e recreá-. tivo, dos menbros do magistério e de suas famílias. Art, 141º — A váliva, filhos ou dependentes do membro do magistério, falecido em conseguencia de acidente de t trabalho ou doença profissional, será assegurado | entidade pre- videnciária municipal, nos termos da própria, pensão especial equivalente ao nível de vencimento ou remuneração, que O nenbro do magistério percebia por ocasião do Sbito, quando então n não fará jus à ordinária, : Art, 142% - 08 planos de serviço assisten- cial de que trata este título, saivo os relitóvos ao artigo anteri- or, constituirão matéria deleis especiais. TITULO VI drto e segurado so mestre & no- gistério o direito de petição, em tada sua amplitude, assim como o de representar. Art, 1442 — O requerimento dirigido à autoridade competente para decidí-lo, e terá solução dentre do prazo máximo de trinta(30) dias, salvo em caso que obrígue a reali- cação de diligência ou estudo especial. art, 145º - Da decisão que for prolatada , caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado à mesa autoridade. Art. 1469 — Caberá recursos: e rot seed rm dep o o b) das decisões sobre o recérsos sucessivavente interpos tos. Parágra£o fnivp: - O recurso será decidido pela autorida def imediatamente superior, aquela que tiver expedido o ato e pro- Art. 147º - O direito de recorrer na esfe- va salvo disposições legais, em sontrário, prescre- ra administrati' verá em (5) cinco anos, 5 Parágrafo fáico: - Em se tratando de ato vinculado a processo disciplinar, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou a pena disciplinar, quando se aleguem fatos ou cixe cânstâncias novas capazes de justificar a inoscencia ou a atenuação da pena, Art, 1499 - O pedido de mn A gemea a prescrição até duas vezes, = À a a) a de Juiz a um cargo de professor b) a de dois cargos de professor c) a de um cargo de professor com outro técnico ou cien= tífico, Artt 152º | O membro do magistério, &ão poderá exercer mais de uma função gratíficada, nem participar ded mais de dois órgãos de deliberação coletiva, salvo como membro ha- to, Parágrafo único: - a substituição evetual de ecupante de cargo em comissão ou de função gratificada, por membro do magis- tério, que seja titular de cargo em comissão ou de função gratifi- cada, acarretará o afastamento do exercício desse cargo ou função, | sem prejuízo da investidura e enquanto estiver efetivamente exercen-. a do a substituição. Art. 153º - Não constituí acumulação proí- bida a percepção: a) conjunta, de pensões civis ou militares | d) de pensões com vencimentos, remuneração ou dalário, | VA / Prefeitura Municipal de Guarujá co Sul iai ado rr dinamite. pel co . b) acumulação ilegal de cargos ou empregos com boa decorrido o prazo de opção. i) ofensa física em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesas. 1) ofensa física fora de serviço, mas em rasão óele, contra funcionário salvo em legítima defesa, 1) participar de empresa privada, exeeto como acio= nista, cotista ou comanditário. m) aceitar representação, pensão , emprego ou comis- são de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade gompetente, n) exercer comércio, em circunstancias que lhe pro- piciem beneficiar-se do fato de ser tambem do ma- gistério, o) cometer à pessoa estranha à repartíção, fora dos casos previstos em Lei, o deseménho de encargos que lhe competir, ou a seus subordinados. p) aplicar irregularmente dinheiros públicos, - q) revelar ou facélitar a revelação de assuntos sigi- 1osos que conheça em razão de cargof. r) falsificar documentos ou usar documentos que saiba falsificados. s) ineficiencia desidiosa no exercício das atribuições t) condenação em processo criminal com pena acessória de perda de função pública após transito em julga- do, III - Puníveis com suspensão de trinta(30) dias, a (50) dias: : a) ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da c) indiscíplina ou insubordinação. d) inassiduidade evetúal e) impontualidade £) falta à verdade, com ná fé, no exercício da função g) referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente às autoridades e atos de administra- ção pública, h) deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições as norzas legais, a que este- ja sujeútos, 1) deixar, por condescendência, de punir subordinados que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso de levar o fato ao conhecimento, da autoridade su= perior. 3) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, - como testemunha ou períto, em processo disciplinam, 1) conceder diárias, com o objetivo de remunerar out tros serviços ou encargos, bem como recebê-las reazão ou fundamento, pela mesma É? Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul e) de pensões com proventos de disponibilidade, aposen- tadoria ou reforma. à) de proventos, quando resultante de cargos legalmente ; acumaláveis, e) de proventos cos vencimentos, remuneração ou salário, nos casis de acumulação legal. art. 154º - Yeríficado ea processo sumário, a acumulação proibida e provada a boa fé, o menbro do magistério / será obrigado a optar por um dos cargos, no praso de (15) quingse é gias. E | fuicos- Decorrido o prazo, se não optar, Fica- rá sujeíto às sanções disciplinares que couberem, (4rt,156) deste Estatuto. Apt.155º - às acumulações serão objeto de estudo «e parecer individual,por parte do Srgão para esse fin criado. TITULO WITI DO BEGIME DISCIPLINAR CAPITULO I Art. 1568 — E; A infração disciplinar do menbro do magistério, que possa comproseter a dignída- e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a nierarquia, judicar a eficiencia dos serviços públicos ou causar prejuizo de qualquer naturesa à administração. Parágrafo ftico:- A infração disciplinar será punida con forme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural e O grau de culpa do agente, ben assin como os motivos, as circunstancias e | as consequencias do ilícito, Art. 157º = São penas disciplinares! aJrepreensão Db) suspensão c) destituição de cargos de confiança a) deissão simples e) demissão qualificada £) cassação de aposentadoria 9) dassação de disponibilidade Art. 1589 » São infrações disciplinares! [ - Puníveis com denissão qualificada ou simples: a) dilapidação do patrimônio público ») lesão aos cofres públicos e) qualquer ato ded manifesto improbidade no exerci- cio da Função pública. [I - funíveis com denissão simples: a) pleitear como prucurador ou intermesiário, junto as reparti públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ed vantagens de pare- antes até o segundo grau, b) inassiduidade permanente <) inassiduíidado iateraitente 8) usura «) vício de jogos proibidos £) embriagues nabitualon em exercício q) acumulação ilegal de argos públicos com má fé, e DO cms mntim tava Aa cavana Cm emmreqoe cam má E E Y af. Prefeitura Municipal de Guarujá do Su! Do q A a Ag responderá aprocesso disciplimar, e una vez provada a imexistência de motivo justo, sofrerá pena de cas- sação de disponibilidade, Art Art. 163º - A demissão qualificada ou sim- ples do membro do magistério em função do exercício de um cargo será extensiva a outro cargo público municipal que legalmente acumula, do, poderáfipequerer reabilitação, na forma prevista em regulamento. Art. 165º — As comissões civis, penais e disciplinares podem acumular-se e são independentes entre sí, É Art. 166º - O ato punitivo mencionará sem pre os fundamentos da penalidade, Art. 167º - São circunstâncias agravantes de penas a) a premeditação db) a reincidência e) o conluio à) a continuação e) o cometimento do ilícito: - mediante dissimutação ou outro recurso que dificulte, a ação disciplinar; - com abuso de autoridade; - durante o cumprimento daf pena; - em públ Art. 168º - São circunstâncias atenuantes, da penas a) haver sido mínima a cooperação do funcionário no come- timento da infração, db) ter o agente: - e com eficiencia, logo ap- ós o comptimento da infração, evitar-lhe ou lhe as ou ter antes do julgasento, re- parado o dano civil; - cometida a sob coação de emoção provocada por ato injusto de tercei- - confessado espontaneamente a autoria da infração, i- gnorada ou imputada a outrem; - mais de (5) cinco anos de serviço com bom comporta- mento antes da infração, - Art. 169º - Serão internados paratratamen- to psigúiátrico, os membros do magistério que deixarem de sofrer pena em virtude de inimputabilídade, Art, 1708 - As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autorída- de competente, para nonear e aposentar, ; Art. 171º - Prescreve a ação disciplinar: a) em (2) dois anos, quanto aos fotos puníveis com repre- » suspensão ou destituição de encargos de cânfian- ça. b) em (5) cinco anos, quanto aos fatos puníveis com pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de cassa- de ressalvada a hipótese do Art. 1729 deste Estatuto, de Guarujá co Sul IV - Puníveis com suspensãoaté trinta dias: a) falta de urbanidade, b) deixar de atender prontamente: c) retirar seu autorização supasior qualquer dócumen- to ou objeto da repartição, salvo se em pad om do serviço público, à) deixar de concluir nos prazos legais, sem justo e) exercer mesmo fora da hora de expediente, funções em atividades privadas, que dependam de qualquer modo, de sua repartiçõé. £) outras transgressões disciflinares não previstas neste Estatuto. V - Puníveis com repressão: a) falta de espírito de cooperação e solidareidade para com os companheiros de trabalho, em asguntos de serviço. b) apresentar-se ao serviço, sem estar decentemente trajado e em condições satisfatória de higiene pe- soal, $ 12- O ébrio habitual só será demitido, se declarado men= talmente são pela perícia médica, 4 2º considera-se inassiduidade permanente a ausência do . serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos e inassiduidade intermitente, a ausência ao serviço, sem justa causa, por sessenta (50) dias, intercaladamente, num período de 12 dose me- ses. 4 32 considera-se inassiduidade evatual, a ausência ao serviço sem justa causa, por tempo superior a (J0)trinta dias, e ín- ferior a sessenta(60) dias, intercaladamente, num período de(12)do- se meses, Art. 159º 2 A demissão qualificada incompa- tibíliza, o membro do magistério com o exercício do cargo ou emprego* público, pelo período de (S)cinco a (10)dez anos, tento em vista as Eee Dr e atehuentes e agravantes, Art. 160º - A Gemissão simples incompatíbi- Liza o membro do magistério, com o exercício do cargo ou emprego pú- bilico, pelo período de (2)dois a (4) quatro anos, tendo em vista as circunstâncias atermmantes e agravantes... Art. 1619 — As cassações de aposentadoria e disponibilidade, aplicam-se: a) ao que praticou, no exercício do cargo, a falta punível! com demissão, b) ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar + comissões ou pensão de Estado estrange- sigilosa, Art, 176º - Será assegurada ampla defesa ao acusado, que poderá acompanhar todas as fases do processo e cons- procurador tituir . Parágrafo ônico:- O processo precederá sempre as penas de suspensad por mais de (30) trinta dias, de destituição do encargo de confiança, de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponi- estranho à comissão para exercer a função de $ 2º - Nos casos de acumulação ilícita de cargos e nos de inassiduidade permanete ou intermitente a apuração de má £é ou de in= tenção será feita em rito sumário, $ 3º - No processo sumário, o prazo será do (20) vinte die as, prorrogáveis por mais (20) vinte, Art,179º - O prago do processo será de (60) sessenta dias, prorrogáveis em caso de força maior por prazo determi= nado, ao arbítrio da autoridade competente, Art. 180º = Termin ada a instrução, a comi- ssão de inquérito, fará um resumo sucinto dos fatos apurados e citará o acusado, para no prazo de (1l0)dez dias, apresentar defesa, | ! 5 1º - Havendo mais de um acusado, O prazo será cumum a de vinte dias. $ 2º = No promesso sumário, o prazo de defesa será de (5) cinco dias, 5238 - Será facultada fista do processo na repartição. 54º - Na impossábilidade de citação pessoal, será cla fe ita por edital, sendo de (10) dez dias, contados da respectiva divul + O prago para a defesa, $5º — Não atendida a citação por edátal, será desqnado "exe ofício", úm membro do magistério para apresentar a defesa, * 6% - O prago de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para + consideradas indíveis, indicando, nesta última hipótese, a disposição Art. 182º = Recebido o a autori- dade decisão no prazo de (20) vinte dias, 6 1º - Não decidido o processo, no praso deste artigo, o iniciado reassunirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando $ 2º —- No caso de lesão aos cofres públicos ou de dilapi- dação do público, apurados em o se prolongará, até a decisão final do processo di Art. 183º - Quando a estimer capi- [22,7 Prefeitura Municipal de do Sul $1º - O prazo de prescrição começa a correr: a) do dia em que o ilícito se tornou conhecido da a Do cao nos tos, permanentes e continuados, , em que cessar a ou a vontinuação. intérronpe-ses Art. 172º - Se o Fato tambem configurar i- lícito penal, a prescrição será a da ação penal, caso prescfeva en mais de (5) cinco anos. CAPITULO II Art. 173º — Compete ao do Setor de Educação ordenar fundanentalmente e por escrito, a présão administra- tiva do responsavel por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em e- fetumr as entradas nos devidos prazos. Quico:- A prisão Administrativa, que não exede- rá de (90)noventa dias, poderá ser relasada a qualquer tempo, desde que o acusado haja ressarcido o dano ou oferecido garantias seguras ressarcimento. : . de CAPITULO III Da Art. 1748 — À preventiva até 930). trinta dias, será ordenada pelo chefe do Setor? de Educação. desde que o afastamento do magistério seja imprescindível à livre a giibal apuração da apuração. : 5 1º - Caberá ao Chefe do de Educação, / prorrogar até noventa(SOjdias o prazo de ordenada, fine do o qual, cessarão os efeitos, ainda que o processo não esteja con- cluido. [e ' ” E | | | | que, modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição é obrigada a promover-lhe a apuração im edíata, em processo discípli- nar. Parágrafo Ônico:- Quando a denúncia apresentar dúvida qua- ut » Estado de Santa Catarina &” Prefeitura Municipal de 89940 - Guarujá do Sul neração ou Punição, poderá haver delegação de competência, quanto à / atos de provimento previsto neste Estatuto.= - - A situação Pessoal temporária não confere direito, nem expectativa e direitos de efetivação no magis tério Público Municipal, somente admitido o ingresso deste Pessoal nas carreiras de magistério, mediante Nomeação resultante da habilitação e classificação em concurso realizado nos precisos termos da Lei.= - O membro do Magistério Candi to à cargo eletivo, será afastado exercício do cargo, pelo prazo e na forma estabelecida pela Legislação eleitoral,= frt. 195º - É vedada a prestação dos servi ços gratuitos, salvo os de natureza relevantes, 2 - A Administração das unidades / que compõe a Rêde Municipal de Ensino, será fixada atravéz de Lei espe- cial,= nte - Enquanto a Lei referida no presente Artigo não for aprovada, a mantida a atual estrutura Admi- nistrativa,- £ - Ag carreiras previstas neste/. Estatuto, serão gradativamente antadas, levando-se em conta;- a) — implantação efetiva da Reforma de Ensino prevista na// Lei 5.692 b) - capacidade financeira da Prefeitura Municipal,- c) - disponibilidade de recursos humanos devidamente habili tados.-— Axt. 198º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,- . Da Secretaria da Prefeitura Munitipal de Guarujá do Suit, aos 19 de Outubro de 1979 Prefeito Municipal.- Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria