br-locleg corpus explorer

← Guarujá do Sul (SC)

norma nº 2.479/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.479 / 2016
Date 2016-05-03
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id719

Originating matéria

matéria 281 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Estados de Santa Catarina
LEI N 2.479/2016.
“REESTRUTURA | O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAUDE DE GUARUJA DO
SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Capítulo I: Da Instituição
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde — CMS -.
em caráter permanente, como órgão colegiado e deliberativo do Sistema Único de
Saúde — SUS —, no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Saúde do Município em conformidade com as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, Lei
Complementar 141/2012 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012.
Capítulo TI: Dos Objetivos
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Guarujá do Sul.
seguirá as funções e determinações legais estabelecidades:
1 - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único da [Saúde -
SUS, para o Controle Social de Saúde;
H - Seguir o Regimento Inteno do CMS e outras normas de
funcionamento que julgarem necessárias;
HT - Discutir. elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de
saúde. incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a
sua aplicação aos setores público e privado;
V - Definir diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde e sobre eles
deliberar. conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional
dos serviços; iii ci ra
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação. trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
VII - Deliberar sobre,os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo. propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos. na área da Saúde;
VHI - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados,
no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a
diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o
princípio da egiidade;
1X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Unico de Saúde — SUS;
X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as
diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XT — Deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais da saúde, tendo
em vista as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde.
XII - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos
recursos;
XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde no município:
XIV - Analisar, discutir e deliberar sobre os Relatórios de Gestão
Quadrimestral e Anual, Programação Anual e Pactuações de Indicadores com a
prestação de contas e informações da produção de serviços e financeiros. repassadas em
tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos
serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos.
conforme legislação vigente:
XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades.
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Municipal
de Saúde nas suas respectivas instâncias;
Estado de Santa Catarina
XVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação. estruturar a comissão organizadora.
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XVHI - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de
Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos
e temas nas áreas de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde
(SUS);
XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em
saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas.
datas e local das reuniões;
XXI - Apoiar e promover a educação para o Controle Social. Constarão
do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica,
a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as
atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas
políticas de saúde, orçamento e financiamento:
XXI - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos
Humanos do SUS, no âmbito municipal;
XXIII — Acompanhar e divulgar a implementação das deliberações
constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde;
XXTV — Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
$ 1º O CMS observará os anseios da população. consubstanciados nas
Conferências Municipais de Saúde. a serem realizadas a cada dois anos.
Capítulo HI: Da Estrutura e do Funcionamento
Seção |: Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 12
membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25%
representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo.
de prestadores de serviços privados conveniados. ou sem fins lucrativos. sendo a
quantidade de membros definida em
Estado de Santa Catarina
1 — 03 representantes do Governo Municipal:
a) 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
c) 01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
H — 03 representantes de entidades de trabalhadores da Saúde:
a) 01 representante dos profissionais das Equipe de Saúde da Família;
b) 01 representante da Associação Beneficente Hospitalar Guaruja:
c) Ol representante da Vigilância Epidemiologica e Sanitária
HI — 06 Representantes de Entidades de Usuários do SUS:
a) um representante das Igrejas;
b) um representante da APAE — Associação dos Pais e Amigos do Excepcionais:
c) um representante da AGUA — Associação Guarujaense de Amparo a Vida:
d) um representante do Lions:
e) um representante dos Idosos;
£) um represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
$ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
8 2º Será considerada como existente, para fins de participação no
CMS, a entidade regularmente organizada.
$ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do
Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das
diversas categorias.
$ 4º O mandato dos membros do CMS terá duração de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por
ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:
[ — Das respectivas entidades representativas. em consonância com os
incisos Il e III do Art. 3º.
8 1º Os representantes do Governo Municipal serão escolhidos pelo
colegiado das secretarias municipais, respeitado o disposto no inciso I do art. 3º.
8 2º A indicações da representação dos membros do CMS, serão
atestadas por meio de ata específica.
$ 3º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta
por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário. e Vice Secretário, que serão eleitos
entre os seus membros em plenária. |
Estado de Santa Catarina
8 4º O Vice-Presidente e Vice Secretário substituirão os efetivos em
suas ausências; A
8 5º No impedimento ou renúncia dos membros da Mesa Diretora será
realizada nova eleição em plenária.
$ 6º As entidades com representatividade no CMS, nos termos dos
incisos II e III do art. 3º serão escolhidas, dentre as entidades atuantes na área de Saúde
na circunscrição do Município. mediante votação a ser realizada durante a Conferência
Municipal de Saúde.
Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere
a seus membros:
I — O exercício da função de Conselheiro não será remunerado.
considerando-se como serviço público relevante;
MH — Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem
justificativa, a 04 reuniões consecutivas.
HI — Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade a quem representam.
Seção II: Do funcionamento
Art. 6º O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do CMS, com dotação orçamentária e apoio na estrutura administrativa.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento
regido pelas seguintes normas:
1-0 órgão de deliberação máxima é o Plenário;
IH — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente mensalmente
e extraordinariamente, quando for o caso:
HI — Para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela
maioria dos votos dos presentes;
IV — Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um
único voto na sessão plenária:
ev ASS decisões «do. Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em Resoluções Recomendações. Moções e outros Atos Deliberativos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal
de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades. mediante os seguintes critérios:
1 - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde, as
instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas
profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de
membros;
IH — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos:
HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 10. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único — As resoluções do Conselho Municipal de Saúde,
bem como os temas tratados pelo plenário, reuniões de diretoria e Comissões, deverão
ser amplamente divulgadas.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde procederá à reestruturação do
seu Regimento Interno sempre que julgar necessário.
Art. 12. Ficam revogadas as Lei Municipais nºs. 1.044/91, 1.277/96 e
1.486/2001.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
03 de maio de 2016.
64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
Prefeito Municipal
- Cettifico que a presente Lei foi registrada e publicada nesta X ,
á 4C—
Claudio Inácio Wesektnfelder
Secretário de Administração e Fazenda

open original →