| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.479 / 2016 |
| Date | 2016-05-03 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUARUJÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estados de Santa Catarina LEI N 2.479/2016. “REESTRUTURA | O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE GUARUJA DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Capítulo I: Da Instituição Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde — CMS -. em caráter permanente, como órgão colegiado e deliberativo do Sistema Único de Saúde — SUS —, no âmbito municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde do Município em conformidade com as Leis Federais 8.080/90, 8.142/90, Lei Complementar 141/2012 e Resolução 453 de 10 de maio de 2012. Capítulo TI: Dos Objetivos Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS de Guarujá do Sul. seguirá as funções e determinações legais estabelecidades: 1 - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o Sistema Único da [Saúde - SUS, para o Controle Social de Saúde; H - Seguir o Regimento Inteno do CMS e outras normas de funcionamento que julgarem necessárias; HT - Discutir. elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV — Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde. incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - Definir diretrizes para elaboração dos Planos de Saúde e sobre eles deliberar. conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; iii ci ra VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação. trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VII - Deliberar sobre,os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo. propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos. na área da Saúde; VHI - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da egiidade; 1X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Unico de Saúde — SUS; X - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; XT — Deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais da saúde, tendo em vista as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde. XII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; XIII - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde no município: XIV - Analisar, discutir e deliberar sobre os Relatórios de Gestão Quadrimestral e Anual, Programação Anual e Pactuações de Indicadores com a prestação de contas e informações da produção de serviços e financeiros. repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; XV - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos. conforme legislação vigente: XVI - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades. responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Municipal de Saúde nas suas respectivas instâncias; Estado de Santa Catarina XVII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação. estruturar a comissão organizadora. submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; XVHI - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; XIX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas nas áreas de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XX - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas. datas e local das reuniões; XXI - Apoiar e promover a educação para o Controle Social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento: XXI - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS, no âmbito municipal; XXIII — Acompanhar e divulgar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde; XXTV — Outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º O CMS observará os anseios da população. consubstanciados nas Conferências Municipais de Saúde. a serem realizadas a cada dois anos. Capítulo HI: Da Estrutura e do Funcionamento Seção |: Da Composição Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde - CMS será composto por 12 membros, sendo 50% destes representantes de entidades de usuários, 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde, 25% representantes do governo. de prestadores de serviços privados conveniados. ou sem fins lucrativos. sendo a quantidade de membros definida em Estado de Santa Catarina 1 — 03 representantes do Governo Municipal: a) 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar b) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social c) 01 representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente H — 03 representantes de entidades de trabalhadores da Saúde: a) 01 representante dos profissionais das Equipe de Saúde da Família; b) 01 representante da Associação Beneficente Hospitalar Guaruja: c) Ol representante da Vigilância Epidemiologica e Sanitária HI — 06 Representantes de Entidades de Usuários do SUS: a) um representante das Igrejas; b) um representante da APAE — Associação dos Pais e Amigos do Excepcionais: c) um representante da AGUA — Associação Guarujaense de Amparo a Vida: d) um representante do Lions: e) um representante dos Idosos; £) um represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. $ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 8 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada. $ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. $ 4º O mandato dos membros do CMS terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado ou reconduzido por igual período. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação: [ — Das respectivas entidades representativas. em consonância com os incisos Il e III do Art. 3º. 8 1º Os representantes do Governo Municipal serão escolhidos pelo colegiado das secretarias municipais, respeitado o disposto no inciso I do art. 3º. 8 2º A indicações da representação dos membros do CMS, serão atestadas por meio de ata específica. $ 3º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será composta por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário. e Vice Secretário, que serão eleitos entre os seus membros em plenária. | Estado de Santa Catarina 8 4º O Vice-Presidente e Vice Secretário substituirão os efetivos em suas ausências; A 8 5º No impedimento ou renúncia dos membros da Mesa Diretora será realizada nova eleição em plenária. $ 6º As entidades com representatividade no CMS, nos termos dos incisos II e III do art. 3º serão escolhidas, dentre as entidades atuantes na área de Saúde na circunscrição do Município. mediante votação a ser realizada durante a Conferência Municipal de Saúde. Art. 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I — O exercício da função de Conselheiro não será remunerado. considerando-se como serviço público relevante; MH — Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem justificativa, a 04 reuniões consecutivas. HI — Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade a quem representam. Seção II: Do funcionamento Art. 6º O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, com dotação orçamentária e apoio na estrutura administrativa. Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1-0 órgão de deliberação máxima é o Plenário; IH — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente mensalmente e extraordinariamente, quando for o caso: HI — Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes; IV — Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária: ev ASS decisões «do. Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em Resoluções Recomendações. Moções e outros Atos Deliberativos. Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades. mediante os seguintes critérios: 1 - Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a Saúde e as entidades representativas profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros; IH — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assuntos específicos: HI - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 10. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo único — As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados pelo plenário, reuniões de diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas. Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde procederá à reestruturação do seu Regimento Interno sempre que julgar necessário. Art. 12. Ficam revogadas as Lei Municipais nºs. 1.044/91, 1.277/96 e 1.486/2001. Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 03 de maio de 2016. 64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação. Prefeito Municipal - Cettifico que a presente Lei foi registrada e publicada nesta X , á 4C— Claudio Inácio Wesektnfelder Secretário de Administração e Fazenda