| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 650 / 1984 |
| Date | 1984-06-25 |
| Ementa | CRIA FEIRA LIVRE NA SEDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Res 89.940 — Guarujá do Sul LEI Nº 650 DE 25.06.84 CRIA FEIRA LIVRE NA SÉDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMÉLIO ARI MENEGAZZO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, TÓRNA PÚBLICO a quem interessar possa que a Câmara Municipal de: Vereadores, votou aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Feira Livre na séde do Município de Guarujá do Sul SC.- Art. 2º - A Feira Livre, instituida pela presente Lei, tem por obje- tivo oferecer oportunidades ao Produtor Rural para vender seu produ to diretamente ao consumidor: E Art. 3º - A Feira Livre funcionará de acôrdo com as seguintes normas: Pr 1º - Todo o Produtor Rural do Município de Guarujá do Sul, poderá par É ticipar como feirante, satisfazendo as exigências da presente Lei: - 2º - O interessado em vender seus Produtos na Feira Livre deverá fa- zer sua inscrição mediante um Requerimento, apresentar um plane jamen- ig to mensionando os Produtos que pretende feirar: 3º - A inspeção prévia ficará à critério da Comissão para os produtos à serem fiscalizados e posteriormente feirados: 4º - O feirante poderá apenas iniciar suas atividades, após autoriza- e “- , “ E N ção da Comissão, para a qual devera assinar um termo de Compromisso.- 5º - A Comissão de feirantes tem por objetivo implantar, coordenar, / aprimorar os serviços da feira livre, fixando, controlando e regulan- ão os preços de venda, fiscalizando a observância deste regulamento, convocando o Conselho técnico para inspecionar periodicamente os fei- rantes e interessados inscritos, admitir e cancelar feirantes, deter- minar e alterar o Local e horário de funcinamento, agrupar dois ou / mais feirantes do mesmo local e data.- 68 - A Comissão de feirantes é autônoma em suas decisões, e será cons tituida por cinco elementos: o Prefeito Municipal, ou quem este dele- gar, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do / Sul, dois feirantes e um Representante dos consumidores.- 7º - Os critérios da apresentação e embalagem dos produtos ficarão à critério da Comissão.- 8º - Os produtos postos à venda na feira livre devem ser apresentados rigorosamente limpos e de boa qualidade.- 9º - A tabela de preços deverá ser exposta em lugar visível ao Públi- do.- 10º- Obedecer a tabela de preços estabelecidos pela Comissão, que se- rao rão 10% (dez por cento) no mínimo, mais baratos do que aqueles do mer cado em produtos congêneres: 11º- Ter preços idênticos nos demais, para cada produto.- 12º- Trazer a tabela de preços aprovada à vista do consumidor. - “A Estado de Santa Catarina Prefeitura Municipal de * 89.940 — Guarujá do Sul Fôlhas 002 13º- O feirante deverá atender rigorosamente ao horário estabelecido 14º- Após o término da feira, o feirante deverá deixar o local bem é limpo.- 15º- Todos os feirantes deverão comparecer às reuniões quando convo- cados, acatar as determinações da Comissão e zelar pelo funcionamen- to harmônico da feira.- 16º- Ser informado de todas as decisões tomadas pela Comissão.- 17º- 0 feirante não poderá vender produtos de terceiros que estejam! sujeitos à fiscalização, salvo com autorização da Comissão. - 18º- Quando o feirante for do Clube 45 e produzir os produtos em di- versas propriedades, deverão ser observadas as normas desta Lei, pa- ra cada propriedade. - 19º- Será advertido, suspenço ou excluido o feirante, conforme a gra vidade da falta cometida, a critério da Comissão.- 208º- Pagará º feirante os prejuizos que causar à terceiros; à outro! feirante ou à própria feira, além de arcar com multas a serem fixa- das até meio salário referência, com recolhimento aos cófres públi-/ cos Municipais 21º- O não cumprimento da Lei e a falta, pela 1º vez cometida pelo / feirante e não justificada, trará ao infrator a penalidade de suspen são,digo, de advertência; mais de uma também não justificada a pena- lidade de suspensão ; quando ocorrer três ou mais, ainda sem justifi- cação, será o infrator excluido do quadro de feirantes.- 22º- Nenhum feirante será excluido temporária ou definitivamente sem que que existam razões sérias para tanto,- 23º- Poderão ser vendidos unicamente produtos produzidos ou aicccêçd ãos em regime artesanal ou indústria rural e caseira,- 24º- Relação dos produtos que poderão ser vendidos na Feira Livre: hortaliças, batata doce e “inglesa, polvilho, aipim, rosca, farinha / de mandioca e de milho, pão de milho, cebola, feijão, alho, lentilha ervilha, milho verde, pipoca, melado, rapadura, pé-de-moleque, óvos, mel, queijo, nata, manteiga, frutas em geral, melão, melancia, moran &o, pepino, abacaxi, nozes, amendoim, linguiças, banha, toucinho de- fumado e defumados em geral, e outros produtos que pela sua natureza se enquadrem na comercialização da feira livre 25º- A venda de leite, frango limpo, carne bovina, suína, ovina, e / caprina e carnes em geral, bem como peixe, devem sujeitar-se a fisca lização do Conselho Técnico.- 26º- Para possibilitar a venda dos produtos constantes do ítem 258,/ deverão ser providenciados congeladores, providência esta à cargo e critério da Comissão.- 27º- O Conselho Técnico objetiva garantir o controle sanitário e to- xicológico dos produtos colocados à venda na Feira Livre.- 28º- Seus Kembros, são de nº de 03 (tres): um Engenheiro Agrônomo, um Medico Veterinário e um Bioquímico; na falta de qualquer destes ele- mentos poderá ser integrado um Técnica ão ut a Emma — .. -nista da ACARESC para assim dar condições de Funcionamento, — 29º- O Conselho Técnico deverá se reunir tantas vêzes quantas neces- sárias, por convocação da Comissão de Feirantes, para ispecionar as propriedades e os produtos, ou ainda quando o Conselho o achar neces sário e convenientes. - 30º- O exercício do mandato de Membro de Conselho será gratúito, sen do considerado serviço de reelevante ação na Comunidade. - 31º- A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos feirantes as A Instalações para o funcionamento da Feira Livre, mas a conservação / das mesmas correrá à conta dos feirantes.- 32º- Para se fazer a inspeção pelo Conselho Técnico, o Local de pro- dução deve ser de fáril acesso e o produto deverá acatar as normas / de produção e franquear a propriedade para tanto. - 33º- 0 número de feirantes não deverá ser superior a demanda de con- sumo; por conseguinte a Comissão não se responsabilizará pela coloca ção dos excedentes dos produtos.- 34º- Os feirantes de comprometem a ter lixeiro na tenda.- 35º- Quem trabalhar como feirante deverá possuir carteira de saúde Pá ou Atestado Médico, comprovando não ser portador de doenças infecto- contagiosas, este atestado deverá ser renovado de 6 em 6 mêses.- 36º- O Conselho Técnico fará temporáriamente a aferição de Pesos e / Medidas. - ; 37º- Num raio de 100m do local da feira não poderá nenhum vendedor / ambulante vender produtos que são comercializados na feira.- 38º- Caberá aos feirantes nomear os Membros da Comissão dos feirantes e do conselho técnico, preencher eventuais vagas, destituir ou subs- tituir Membros ou a Comissão ou o Conselho todo, quando for ao bem! dos feirantes ou ainda do consumidor.- 39º- O Chefe do Poder Executivo poderá alterar por Decreto, normas / estabelecidas por esta Lei, após ouvida a Comissão de Feirantes e a Câmara de Vereadores, que duvedto dar o seu parecer.- Art. 4º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário.- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 25 de Junho de 1984, e 7 A SA q Nor LIO e me CProteito icipal; — Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secret ps data supra, A De a / ZZ0 - Secretário,