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norma nº 650/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 1984
Date 1984-06-25
EmentaCRIA FEIRA LIVRE NA SEDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Res 89.940 — Guarujá do Sul
LEI Nº 650 DE 25.06.84
CRIA FEIRA LIVRE NA SÉDE MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NORMÉLIO ARI MENEGAZZO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado
de Santa Catarina,
TÓRNA PÚBLICO a quem interessar possa que a Câmara Municipal de:
Vereadores, votou aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Feira Livre na séde do Município de Guarujá
do Sul SC.-
Art. 2º - A Feira Livre, instituida pela presente Lei, tem por obje-
tivo oferecer oportunidades ao Produtor Rural para vender seu produ
to diretamente ao consumidor: E
Art. 3º - A Feira Livre funcionará de acôrdo com as seguintes normas:
Pr 1º - Todo o Produtor Rural do Município de Guarujá do Sul, poderá par
É ticipar como feirante, satisfazendo as exigências da presente Lei:
- 2º - O interessado em vender seus Produtos na Feira Livre deverá fa-
zer sua inscrição mediante um Requerimento, apresentar um plane jamen-
ig to mensionando os Produtos que pretende feirar:
3º - A inspeção prévia ficará à critério da Comissão para os produtos
à serem fiscalizados e posteriormente feirados:
4º - O feirante poderá apenas iniciar suas atividades, após autoriza-
e “- , “ E N
ção da Comissão, para a qual devera assinar um termo de Compromisso.-
5º - A Comissão de feirantes tem por objetivo implantar, coordenar, /
aprimorar os serviços da feira livre, fixando, controlando e regulan-
ão os preços de venda, fiscalizando a observância deste regulamento,
convocando o Conselho técnico para inspecionar periodicamente os fei-
rantes e interessados inscritos, admitir e cancelar feirantes, deter-
minar e alterar o Local e horário de funcinamento, agrupar dois ou /
mais feirantes do mesmo local e data.-
68 - A Comissão de feirantes é autônoma em suas decisões, e será cons
tituida por cinco elementos: o Prefeito Municipal, ou quem este dele-
gar, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guarujá do /
Sul, dois feirantes e um Representante dos consumidores.-
7º - Os critérios da apresentação e embalagem dos produtos ficarão à
critério da Comissão.-
8º - Os produtos postos à venda na feira livre devem ser apresentados
rigorosamente limpos e de boa qualidade.-
9º - A tabela de preços deverá ser exposta em lugar visível ao Públi-
do.-
10º- Obedecer a tabela de preços estabelecidos pela Comissão, que se-
rao rão 10% (dez por cento) no mínimo, mais baratos do que aqueles do mer
cado em produtos congêneres:
11º- Ter preços idênticos nos demais, para cada produto.-
12º- Trazer a tabela de preços aprovada à vista do consumidor. -
“A
Estado de Santa Catarina
Prefeitura Municipal de
* 89.940 — Guarujá do Sul Fôlhas 002
13º- O feirante deverá atender rigorosamente ao horário estabelecido
14º- Após o término da feira, o feirante deverá deixar o local bem é
limpo.-
15º- Todos os feirantes deverão comparecer às reuniões quando convo-
cados, acatar as determinações da Comissão e zelar pelo funcionamen-
to harmônico da feira.-
16º- Ser informado de todas as decisões tomadas pela Comissão.-
17º- 0 feirante não poderá vender produtos de terceiros que estejam!
sujeitos à fiscalização, salvo com autorização da Comissão. -
18º- Quando o feirante for do Clube 45 e produzir os produtos em di-
versas propriedades, deverão ser observadas as normas desta Lei, pa-
ra cada propriedade. -
19º- Será advertido, suspenço ou excluido o feirante, conforme a gra
vidade da falta cometida, a critério da Comissão.-
208º- Pagará º feirante os prejuizos que causar à terceiros; à outro!
feirante ou à própria feira, além de arcar com multas a serem fixa-
das até meio salário referência, com recolhimento aos cófres públi-/
cos Municipais
21º- O não cumprimento da Lei e a falta, pela 1º vez cometida pelo /
feirante e não justificada, trará ao infrator a penalidade de suspen
são,digo, de advertência; mais de uma também não justificada a pena-
lidade de suspensão ; quando ocorrer três ou mais, ainda sem justifi-
cação, será o infrator excluido do quadro de feirantes.-
22º- Nenhum feirante será excluido temporária ou definitivamente sem
que que existam razões sérias para tanto,-
23º- Poderão ser vendidos unicamente produtos produzidos ou aicccêçd
ãos em regime artesanal ou indústria rural e caseira,-
24º- Relação dos produtos que poderão ser vendidos na Feira Livre:
hortaliças, batata doce e “inglesa, polvilho, aipim, rosca, farinha /
de mandioca e de milho, pão de milho, cebola, feijão, alho, lentilha
ervilha, milho verde, pipoca, melado, rapadura, pé-de-moleque, óvos,
mel, queijo, nata, manteiga, frutas em geral, melão, melancia, moran
&o, pepino, abacaxi, nozes, amendoim, linguiças, banha, toucinho de-
fumado e defumados em geral, e outros produtos que pela sua natureza
se enquadrem na comercialização da feira livre
25º- A venda de leite, frango limpo, carne bovina, suína, ovina, e /
caprina e carnes em geral, bem como peixe, devem sujeitar-se a fisca
lização do Conselho Técnico.-
26º- Para possibilitar a venda dos produtos constantes do ítem 258,/
deverão ser providenciados congeladores, providência esta à cargo e
critério da Comissão.-
27º- O Conselho Técnico objetiva garantir o controle sanitário e to-
xicológico dos produtos colocados à venda na Feira Livre.-
28º- Seus Kembros, são de nº de 03 (tres): um Engenheiro Agrônomo, um
Medico Veterinário e um Bioquímico; na falta de qualquer destes ele-
mentos poderá ser integrado um Técnica ão ut a Emma —
..
-nista da ACARESC para assim dar condições de Funcionamento, —
29º- O Conselho Técnico deverá se reunir tantas vêzes quantas neces-
sárias, por convocação da Comissão de Feirantes, para ispecionar as
propriedades e os produtos, ou ainda quando o Conselho o achar neces
sário e convenientes. -
30º- O exercício do mandato de Membro de Conselho será gratúito, sen
do considerado serviço de reelevante ação na Comunidade. -
31º- A Prefeitura Municipal colocará à disposição dos feirantes as A
Instalações para o funcionamento da Feira Livre, mas a conservação /
das mesmas correrá à conta dos feirantes.-
32º- Para se fazer a inspeção pelo Conselho Técnico, o Local de pro-
dução deve ser de fáril acesso e o produto deverá acatar as normas /
de produção e franquear a propriedade para tanto. -
33º- 0 número de feirantes não deverá ser superior a demanda de con-
sumo; por conseguinte a Comissão não se responsabilizará pela coloca
ção dos excedentes dos produtos.-
34º- Os feirantes de comprometem a ter lixeiro na tenda.-
35º- Quem trabalhar como feirante deverá possuir carteira de saúde Pá
ou Atestado Médico, comprovando não ser portador de doenças infecto-
contagiosas, este atestado deverá ser renovado de 6 em 6 mêses.-
36º- O Conselho Técnico fará temporáriamente a aferição de Pesos e /
Medidas. - ;
37º- Num raio de 100m do local da feira não poderá nenhum vendedor /
ambulante vender produtos que são comercializados na feira.-
38º- Caberá aos feirantes nomear os Membros da Comissão dos feirantes
e do conselho técnico, preencher eventuais vagas, destituir ou subs-
tituir Membros ou a Comissão ou o Conselho todo, quando for ao bem!
dos feirantes ou ainda do consumidor.-
39º- O Chefe do Poder Executivo poderá alterar por Decreto, normas /
estabelecidas por esta Lei, após ouvida a Comissão de Feirantes e a
Câmara de Vereadores, que duvedto dar o seu parecer.-
Art. 4º - Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
25 de Junho de 1984,
e
7
A SA q
Nor LIO e me
CProteito icipal; —
Certificamos que a presente Lei foi publicada
e registrada nesta Secret ps data supra,
A De a /
ZZ0 - Secretário,

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