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norma nº 2.469/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.469 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI n. 2.469/2016.
Dispõe sobre o pagamento de despesas de viagens aos
vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal e
dá outras providências.
Art. 1. A Câmara Municipal de Vereadores de Guarujá do Sul,
estado de Santa Catarina, além do pagamento de diárias, poderá ressarcir as despesas de
combustível de veículos particulares, bem como, despesas com táxi, utilizados por
Vereadores (as) e Servidores (as) da Câmara em viagens para participação em
congressos, encontros, seminários, cursos, palestras, reuniões ou para representar a
Câmara em eventos.
$ 1º Não sendo possível a utilização do veículo de propriedade
da Administração Municipal, o servidor (a) ou vereador (a) que utilizar-se de veículo
próprio para viagens, fará jus ao ressarcimento das despesas com combustível, desde
que devidamente comprovadas por documentos que comprovem o deslocamento ao
local de destino e o cumprimento do objetivo da viagem.
$ 2º O ressarcimento será efetuado tomando-se por base o preço
do litro da gasolina comum paga pelo Poder Executivo Municipal para o abastecimento
da sua frota, em vigor na data da viagem, à razão de 1/5 (um quinto) do valor do litro de
gasolina comum por quilômetro rodado.
$ 3º O ressarcimento das despesas com combustível, pela
utilização de veículo particular somente será realizado se requerido através de
formulário próprio pela Secretaria deste poder, constantes do Anexo III, e preenchidos
os seguintes critérios cumulativamente:
1- O deslocamento seja para fora da jurisdição municipal;
II - Os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público
e/ou das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
HI - A viagem deve ser previamente autorizada pelo Presidente
da Câmara Municipal;
IV - O veículo a ser utilizado na viagem deverá ser de
propriedade do Vereador ou do Servidor, devendo estar previamente cadastrado no
órgão competente do Poder Legislativo Municipal, conforme formulário de
Cadastramento de veículos constante do Anexo 1. |
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
V - Apresentar declaração na forma do Anexo II desta Lei,
assinada pelo proprietário do veículo isentando a Câmara Municipal de Vereadores de
Guarujá do Sul (SC) de qualquer responsabilidade.
VI - Sejam apresentados no retorno, documentos que
comprovem o cumprimento do objetivo da viagem, nos termos da legislação atinente às
diárias, acompanhadas de relatório circunstanciado de viagem e prestação de contas.
$ 4º Será reconhecida para efeitos de ressarcimento somente a
quilometragem do trajeto referente ao deslocamento de ida e volta ao local de destino
utilizando-se para fins de cálculos as distâncias oficiais estabelecidas pelos Mapas
Rodoviários do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou dos
Departamentos Estaduais de Transporte dos Estados a que foi realizada a viagem, ou
ainda, nos casos em que a viagem for para Estado onde não há disponibilidade de
Mapas no acervo da Secretaria da Câmara, poderá se utilizar os Mapas rodoviários
disponíveis na internet, a exemplo do “Google Maps”.
$ 5º Todas as despesas com o uso do veículo serão de inteira
responsabilidade do (a) Vereador (a) ou do Servidor (a), inclusive multas, pedágios, e
eventuais danos causados ao veículo ou a terceiros decorrentes de envolvimento em
acidentes, respondendo o Vereador (a) e/ou Servidor (a) por todos os atos e fatos
ocorridos no decorrer da viagem tanto nas esferas: administrativa, cível ou criminal,
ficando a Fazenda Pública Municipal isenta de qualquer responsabilidade cível,
administrativa ou criminal sobre o veículo particular utilizado.
$ 6º Caso o veículo utilizado seja o de propriedade da
Administração Municipal do Município de Guarujá do Sul, além da responsabilidade
pelo pagamento das multas, a pontuação deverá incidir diretamente na Carteira Nacional
de Habilitação do Condutor que estiver conduzindo o veículo.
Art. 2. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto
nesta Lei, o beneficiário do pagamento de despesas de viagem é obrigado a apresentar
relatório circunstanciado, anexando recibos e comprovantes de deslocamento, bem
como Ofício, Certificado ou Declaração de comparecimento ao evento,
subsequentemente ao retorno à Sede.
Parágrafo único. O beneficiário que receber o pagamento das
despesas de viagem e, por algum motivo, não se afastar da sede do município, fica
obrigado a restituir os valores recebidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
retorno previsto da viagem ou da Notificação para devolução, mediante depósito na
conta corrente da Câmara Municipal de Vereadores, entregando o respectivo
comprovante na Secretaria deste Poder, sob pena de não o fazendo, este ressarcimento
ao erário seja efetuado mediante desconto integral imediato em folha de pagamento.
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 3. O ressarcimento das despesas com taxi, somente será
realizado se requerido através de formulário próprio pela Secretaria deste poder,
constantes do Anexo IV, e preenchidos os seguintes critérios cumulativamente:
1- O deslocamento seja para fora da jurisdição municipal;
H - Os assuntos tratados nas viagens sejam de interesse público
e/ou das atividades da Câmara Municipal de Vereadores;
HI - A viagem deve ser previamente autorizada pelo Presidente
da Câmara Municipal;
IV - Sejam apresentados no retorno, documentos que
comprovem o cumprimento do objetivo da viagem, nos termos da legislação atinente às
diárias, acompanhadas de relatório circunstanciado de viagem e prestação de contas.
$ 1º A prestação de contas de que trata o Inciso IV será por meio
da apresentação de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo contendo os dados da empresa
que realizou o transporte, bem como, o endereço do local de saída e local de chegada,
além do valor pago.
$ 2º Serão pagas exclusivamente as seguintes despesas com taxi:
1 — de aeroporto ou rodoviária até o local de hospedagem e/ou
evento.
II — do local de hospedagem até o evento
III — do evento até o local de hospedagem e/ou aeroporto ou
rodoviária.
$ 3º As despesas com taxi serão restituídas até o valor máximo
de 57 UFR-M (Unidade de Referência Municipal).
$ 4º As despesas com taxi serão pagas quando o vereador ou
servidor tiver se deslocado de avião ou ônibus, ou seja, não esteja utilizando carro
próprio ou da Administração Municipal.
Art. 4. A responsabilidade pelo controle das viagens e da
prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora a
fiscalização e o pagamento.
Parágrafo único. O beneficiário que não apresentar os
comprovantes específicos na forma e no prazo estabelecido na presente Lei ficará
impedido de receber novos pagamentos de despesas de viagem enquanto perdurar a
irregularidade. a
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Estado de Santa Catarina
Art. 5. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta do orçamento vigente, criadas se inexistentes, suplementadas se
necessário.
Art. 6. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Guarujá do Sul tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas,
orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 7. São partes integrantes desta Lei, os anexos I, II, II e IV.
Art. 8. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
04 de março de 2016.
64º ano da Fundação e 54º ano da Instalação.
JOSÉ OS FOIATTO
Prefeito Municipal.
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em
data supra. 4 g
Cláudio Inácio x Chenfelder
Secretário Municipal de Administração e Fazenda

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