| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.467 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2.467/2015 Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa BADESC Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências. O Prefeito do Município de Guarujá do Sul/SC, Senhor José Carlos Foiatto. Faz saber a todos os habitantes deste Município que | a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC Cidades. Art. 2º - A adesão ao Programa BADESC Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de (especificar os objetos a serem financiados). Art. 3º - Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESÇ — Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC Cidades, até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Parágrafo único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito. Art. 4º - Para dar continuidade ao Programa BADESC Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados. Município de Guarujá do Sui Estado de Santa Catarins Art. 5º - Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir. Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL- SC 16 de dezembro de 2015. 64º ano da Fundamentação e 53º ano da Instalação JOSÉ ÉxéLOS FOIATTO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. / am Rosa Isabel Montagner Secretária de Administração e Fazenda