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norma nº 2.467/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.467 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.467/2015
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao
Programa BADESC Cidades e tomar empréstimo
junto ao BADESC — AGÊNCIA DE FOMENTO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Guarujá do Sul/SC, Senhor José Carlos Foiatto.
Faz saber a todos os habitantes deste Município que | a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC
Cidades.
Art. 2º - A adesão ao Programa BADESC Cidades propiciará o aporte de
recursos ao Município para financiamento de (especificar os objetos a serem financiados).
Art. 3º - Para atendimento das necessidades financeiras do programa de
investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo
junto ao BADESÇ — Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do
Programa BADESC Cidades, até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Parágrafo único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste
Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou
FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito.
Art. 4º - Para dar continuidade ao Programa BADESC Cidades, o Poder
Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações
necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com
encargos dos empréstimos tomados.
Município de Guarujá do Sui
Estado de Santa Catarins
Art. 5º - Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o
Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido
da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção,
o indexador que a substituir.
Art. 6º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. II, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 7º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL-
SC
16 de dezembro de 2015.
64º ano da Fundamentação e 53º ano da Instalação
JOSÉ ÉxéLOS FOIATTO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
/
am
Rosa Isabel Montagner
Secretária de Administração e Fazenda

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