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norma nº 2.458/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.458 / 2015
Date 2015-12-01
EmentaCONCEDE LICENÇA DE PARTE DA JORNADA DE TRABALHO Á SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SEJA MÃE, TUTORA, CURADORA OU RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei Municipal Nº 2.458/2015
Concede licença de parte da jornada de trabalho á servidora pública municipal que
seja mãe, tutora, curadora ou responsável por pessoa com deficiência intelectual e
múltipla, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNCIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, ESTADO
DE SANTA CATARINA,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado à servidora pública efetiva que seja mãe, tutora, curadora ou
responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência intelectual e
múltipla, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da
remuneração, respeitando o cumprimento de 20 (vinte horas) semanais.
Parágrafo Único. A servidora pública efetiva beneficiária desta lei deverá ter seu filho,
tutelado, curatelado sob sua responsabilidade, avaliado e submetido a plano terapêutico
orientado pela Fundação Catarinense de Educação Especial ou por instituição
credenciada pela FCEE.
Art.2º Para efeitos da Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual e múltipla,
dependente sob o ponto de vista sócio - educacional e entende-se:
I-pessoa menor de 7 (sete ) anos com deficiência intelectual e múltipla comprovada ou
doença crônica que impossibilite o desenvolvimento neuropsicomotor;
IL-pessoa deficiência intelectual e múltipla maior de 7 (sete) anos cujo tipo ou grau de
deficiência se manifeste por dependência nas atividades básicas da vida diária.
Art.3º Para a obtenção da licença, a servidora devera:
I-requerer ao Secretário Municipal de Administração, a solicitação:
Reumterpio de Guarmiá é
Estas ds Santa Gota
Il-anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz,
comprovando tutela ou responsabilidade judicial;
Ill-declarar que a pessoa com deficiência intelectual e múltipla está efetivamente sob
seus cuidados;
IV-anexar à via original do laudo diagnóstico e plano terapêutico, expedido pela FCEE.
V- Ter seu turno de efetivo trabalho determinado junto a repartição público no horário
em que a pessoa com deficiência intelectual e múltipla que originou a licença estiver
sendo atendida pela equipe multiprofissional legalmente constituída.
$ 1º-Para obtenção do laudo a servidora deverá dirigir-se a Supervisão Regional de
Educação Especial correspondente ao município, que fará encaminhamento e
posteriormente dará o visto conclusivo.
$2º- Do laudo constará necessariamente o parecer da equipe multiprofissional sobre o
tipo e grau da deficiência, bem como desempenho sócio educacional e plano de
tratamento que será executado por instituição especial a nível nuclear ou domiciliar.
Art.4º Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência intelectual e
múltipla pessoa de qualquer idade e considerada dependente sócio educacional.
Art.5º A licença será concedida pelo prazo de | ( um) ano, podendo ser renovada
mediante reavaliação e plano de tratamento com emissão de laudo que comprove a
permanência de dependência sócio educacional.
Art.6º Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor público, viúvo ou separado
judicialmente que tenha sob sua guarda a pessoa com deficiência intelectual e múltipla,
sempre com documentos comprobatórios da situação.
Riunicipio de Guaruja da Suá
Estado de Santa Catarina
Art.7º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL-SC
01 de dezembro de 2015.
64º ano da Fundamentação e 53º ano da Instalação
/”
JOSÉ CARLOS FOIATTO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Veidin
Rosa Isadà Montagner
Secretária de Administração e Fazenda

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