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norma nº 2.450/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.450 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2016.
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LEI 2.450 /2015
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Guarujá do Sul, as
Prioridades e Metas da Administração, seus Recursos Financeiros e as bases para preparação
do Orçamento-Programa para o Exercício de 2016.
JOSÉ CARLOS FOIATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de
Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2. º, da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de
2000, corroborado com a Lei Orgânica do Município, as Diretrizes Orçamentárias do Município
de Guarujá do Sul para o exercício de 2016, compreendendo:
| — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, incluindo as
despesas de capital;
Il — a estrutura e a organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração, a execução dos orçamentos do Município
e as suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI — as disposições sobre a dívida pública municipal;
Vil — as disposições sobre despesas com educação e saúde; e
ViIll — as disposições gerais;
Art. 2º A presente Lei, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias Gerais para o
exercício de 2016, compreende o Poder Legislativo, Poder Executivo, Fundo Municipal de
Saúde e o Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 3º No projeto de lei do Orçamento para o exercício 2016, os valores da receita
serão estimados e os da despesa fixados, onde o Poder Executivo tomará medidas para sua
correção e compatibilização de valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, podendo
para tanto, no decorrer do exercício, abrir Créditos Adicionais Suplementares e Especiais,
observada a autorização específica e os dispositivos da presente Lei.
Art. 4º A Lei Orçamentária, bem como as suas alterações, não destinarão recursos
para a execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal,
ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.
Art. 5º A Lei Orçamentária incluirá os recursos correspondentes às Receitas e
Despesas de todos os órgãos mantidos pelo Município.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
regulamentado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, corroborados com a Lei
Orgânica do Município, fica estabelecido que as prioridades e metas para o exercício financeiro
de 2016 são as especificadas no ANEXO | — Das Prioridades e Metas, que integra esta Lei,
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de
2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim
de compatibilizar a Despesa orçada com a Receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio
das Contas Públicas.
Art. 7º As metas fiscais para o exercício financeiro de 2016 são as especificadas
no ANEXO Il - Das Metas Fiscais, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2016, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, em atendimento ao estabelecido no art. 4,1,
$$ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá o Poder
Legislativo, o Poder Executivo, o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de
Assistência Social e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do
Município.
Parágrafo único. Os Fundos Municipais que não se caracterizam de natureza
impositiva, poderão ser incorporados ao Orçamento Municipal.
Art. 9º A Lei de Orçamento evidenciará, em cada Unidade Gestora, a Receita
por rubrica e a Despesa por função, subfunção, programa, projeto/atividade e elemento de
despesa, na forma dos seguintes Adendos:
| - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Adendo Il da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Hl - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III
da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Hl — Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V — Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções,
Subfunções, programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº
8/85);
VI — Demonstrativo da Despesa por Funções e Subfunções, conforme o
vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
Vil — Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Adendo Vill da
Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);
Mill — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sob-elemento, segundo
cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);
IX — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das
metas, objetivos e fontes de recursos;
X — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos
dois exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para três exercícios
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub
elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para três exercícios
seguintes;
XIl — Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados
para atender as Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e,
Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 10. O orçamento fiscal discriminará a despesa pela unidade orçamentária
específica, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, dentro de cada projeto/atividade, conforme a seguir
discriminados:
3.1 — Pessoal e Encargos Sociais;
3.2 — Juros e Encargos da Dívida;
3.3 — Outras Despesas Correntes;
4.4 — Investimentos;
4.5 — Inversões Financeiras; e,
4.6 — Amortização da Dívida.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| - Quadro Demonstrativo da evolução da receita arrecadada dos exercícios de
2013 e 2014, prevista para 2015 e 2016 e projetada para 2017 e 2018, com justificativa da
estimativa para 2016, acompanhado de metodologia e memória de cálculo;
Il — Quadro Demonstrativo da evolução da despesa empenhada em nível de
Elemento, dos exercícios de 2013 e 2014, fixada para 2015 e 2016 e projetada para 2017 e
2018, com justificativa para os valores fixados para 2016;
HI — Quadro Demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação
do credor, saldo em 31/12/2013, previsão de saldo em 31/12/2015 e estimativa de desembolso
do principal e acessórios nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
Mumicínio de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
IV — Quadro Demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e
saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à
Câmara Municipal;
V — Quadro Demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do
mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VI — Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício
de 2016, se for o caso;
VII — Quadro Demonstrativo das receitas correntes líquidas de 2013 e 2014 e a
prevista para 2015 e 2016, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e
percentual de comprometimento;
Vill — Quadro Demonstrativo da despesa por Unidade Orçamentária e sua
evolução nos exercícios de 2013, 2014 e a prevista para 2015 e 2016;
IX — Quadro Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações de ativos e
de operações de crédito, se for o caso.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2016, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas. A elaboração do projeto de lei
orçamentária terá como base às previsões da receita, que observarão as normas técnicas e
legais, tais como, alterações da legislação, variação do índice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de evolução nos últimos
três anos, da projeção para os dois seguintes àquela em que se referir, e da metodologia de
cálculo e premissas utilizadas. Após a obtenção de previsão das receitas, serão fixadas as
despesas de acordo com as programações constantes no Plano Plurianual - PPA e nesta Lei.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alteração do Plano Plurianual 2014/2017, que tenham sido projetos de lei
específicos.
Art. 14. O Poder Legislativo terá como limites, de despesas correntes e de capital
em 2016, até 8% (oito por cento) da receita oriunda de impostos a ser efetivamente arrecadada
em 2015, conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 25.
Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
ll — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária, salvo casos especiais;
Município de Guarujá do Sut
Estaio de Santa Catarina
HI — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,
$ 3º, da Constituição Federal.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 18. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos intemos e
extemos e para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das
referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses
recursos.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar, esportivas ou recreativas, de interesse
comunitário e social;
Il — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Hl — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas regionais de saúde;
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
$ 1º O Poder Executivo somente poderá repassar recursos de que trata este
artigo, mediante aprovação, pelo Poder Legislativo, de Lei específica;
S$ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de pleno funcionamento, emitida por
duas autoridades locais comprovando o mandato de sua diretoria.
$ 3º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas
às entidades municipalistas em que o Município for associado.
Art. 20. A lei orçamentária poderá conter Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista,
destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 21. Constituem passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município.
$ 1º Os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais, caso se
concretizem, poderão ser atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de
arrecadação do exercício corrente e do superávit financeiro do exercício de 2015.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não vinculados ou já comprometidos.
$ 3º O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o dia 10 de dezembro
do exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado por ato
do Poder Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o
equilíbrio orçamentário do exercício em curso.
Art. 22. Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental
nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa
de licitação fixada no inciso | do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2016, o Executivo Municipal,
autorizado em Lei específica, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das
Unidades Gestoras, na forma de Crédito Adicional Especial, desde que se enquadrem nas
prioridades para o exercício, constantes do ANEXO | desta Lei e alterações posteriores.
Art. 24. A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, não
excederão, no exercício de 2016, a 5% (cinco por cento) da RCL apurada no Exercício de
2015.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da
Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 26. O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
conceder vantagens, e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos no Orçamento do Município.
Art. 27. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores municipais, quando as despesas com
pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, Ill da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Art. 22, $ único, V, da LRF).
Art. 28. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da
LRF:
| — eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
H — eliminação das despesas com horas extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 29. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal Decorrentes de Terceirização”, elemento de despesa 3.1.90.34.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de
atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal, excluídas
as despesas decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Art. 30. A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na
forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. A Lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, se for o caso.
Parágrafo Único. O Código Tributário Municipal poderá ser alterado ou
modificado de acordo com as necessidades de interesse público municipal.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2016, destinado a
financiar despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 34. As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e
autorizadas por lei específica.
Art. 35. A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI | É
DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 36. O Poder Executivo através da Secretaria da Educação, tomará as
medidas necessárias para atendimento e aplicação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb, instituído pela Emenda Constitucional Nº53 de 19/12/2006 e da Lei 9.394 de
20/12/1996, que dispõe sobre o Estabelecimento das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, ou outras leis
e normas que por ventura surgirem.
Parágrafo único. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para
o exercício de 2016, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB -, do Salário
Educação, e do FNDE.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal através do Fundo Municipal da Saúde,
tomará as medidas necessárias para o cumprimento à legislação vigente e em especial à
Emenda Constitucional de nº 29/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Ocorrendo Assistência Técnica e Cooperação Financeira pela União
prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá estruturar-se para:
| — até o exercício de 2017, obrigatoriamente, implantar “Sistema de Controle
de Custos e Avaliação de Resultados”, previsto no Art. 4º, | “e” da LRF:.
Art. 39. Caso seja necessária à limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas do equilíbrio financeiro,
essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
S 1º Somente será permitida limitação de empenho nas dotações
orçamentárias no grupo de natureza de despesa “pessoal e encargos sociais” quando houver
dotação única vinculada à respectiva fonte de recursos.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
$ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo
Poder terá como limite de movimentação de empenho.
Art. 40. As receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, poderão ser aplicados para custeio de despesas do regime geral
de previdência social, conforme estabelece o Art. 44 da LRF.
Municínio de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Art. 41. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros de mora
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de
disponibilidade de caixa.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 43. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo previsto na Lei Orgânica
Municipal, prorrogável por igual período, desde que solicitado com antecedência ao vencimento
deste, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Chefe do Poder Legislativo Municipal, relativo a aspectos quantitativos e qualitativos de
qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação
aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do
projeto de lei.
Art. 44. O executivo Municipal enviará até o dia 15 de novembro de 2015, a
proposta orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15 de dezembro de 2015.
$ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no “Caput” deste artigo.
$ 2º Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal
até 31 de Dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Município;
Ill — pagamento de serviço da dívida; e,
IV — transferências ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 47. Nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado, através de Decreto, efetuar suplementações por conta
do Excesso de Arrecadação verificado no mês anterior e do Superávit Financeiro do exercício
anterior.
Art. 48. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios ou acordos com o objetivo de viabilizar a cedência de um servidor municipal para o
Poder Judiciário da Comarca de São José do Cedro-SC.
Município de Guarujá do Su
Estado de Santa Catarina
Art. 49. O Poder Executivo Municipal está autorizado a assinar Convênios com
os Governos Estadual e Federal, para a realização de obras ou serviços de competência do
Município ou não.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2016, revogando-
se a Lei de Diretrizes Orçamentárias de nº 2.389 de 15/10/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, 09 de Outubro
do ano 2015.
JOSÉ LOS FOIATTO
Preféito Municipal
Certificamos que a presente Lei foi publi e registrada nesta Secretaria em data supra.
Rosa |: Montagner
Secretária Administração e Fazenda
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
Lei de Diretrizes Orçamentária para 2016
ANEXO-Metas Fiscais — Art. 4º, 8 1º da LRF
R$ 1,00
Primário
Nominal
ED 095 Tjo004 | |
Dívida Pública [850.000,00 | 535.000,00 180.000,00
Ao exigir o estabelecimento de metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal e primário e montante
da dívida, a LRF fortaleceu na administração pública o princípio do planejamento das ações
governamentais, na medida em que:
a) Tornou indispensável à estruturação da função planejamento, por menor que seja a
entidade.
Inibiu a formulação de orçamentos superestimados, que permitia uma execução
orçamentária flexível, e abria caminho para o déficit orçamentário e o consequente
desequilíbrio de caixa.
A necessidade de avaliação dos resultados alcançados, inclusive em audiência pública,
impõe o aperfeiçoamento das técnicas de planejamento e envolvimento daqueles que
tem poder de decisão.
Exige a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas e, quando for o caso, adoção
de medidas corretivas.
b
=
c
ai
d
-
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Resultado Nominal
O Resultado Nominal - RN, a exemplo do Resultado Primário, é
calculado conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007.
Ele é o resultado do confronto entre a dívida fiscal líquida — DFL de dois
períodos, ou seja, representa a sua evolução. (RN = DFL de X1 — DFL de Xo). Se
positivo, impactou negativamente no resultado patrimonial, se negativo, impactou
positivamente no resultado patrimonial do período.
O objetivo da apuração do resultado Nominal é medir a evolução da
Dívida Fiscal Líquida ao final do Bimestre de referência e o saldo ao final do Bimestre
anterior.
R$ 1,00
Haveres Financeiros 0,00
ESPECIFICAÇÃO 2015 2017 2018
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 180.000,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES 610) 620.000,00 | 570.000,00 | 550.000,00] 750.000,00
Ativo Disponível 700.000,00 | 600.000,00 700.000,00 | 800.000,00
0,00
=)
RESULTADO NOMINAL (Vio -
“130.000,00
agar Processados 80.000,00 30.000,00 150.000,00
DIV. CONS. LÍQUIDA (HI = 1 — II -570.000,00 | -550.000,00 | -750.000,00
Receitas de Privatizações (IV) 0,00 0,00) 0,00]
Passivos Reconhecidos (V) 0,00 0,00
DÍV. FISCAL LÍQUIDA (VI = HI + IV] -570.000,00 =750.000,00
-200.000,00
VI1)
R$ 1,00
Bimestre [MD [HM [Mis [mé [mir fui
1ºBimestre -887.152,18 | -656.375,11 |-1.444.789,69 |-21.666,67 3.333,33 -33.333,33
[6Bimestre [222.165,96 [27733087 [32500000 [-130000,00 [2000000 [520000000 |
[Total Anual“ [[222.165,96 |-27733087 [532500000 [513000000 [2000000 [20000000 |
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Resultado Primário
O Resultado Primário —- RP, a exemplo do Resultado Nominal, é
calculado conforme metodologia indicada na Portaria STN Nº575/2007 de 30/08/2007.
É calculado com base nos dados de receita e despesa consolida
envolvendo todas as Unidades Gestoras, é uma forma de medir o desempenho fiscal do
governo num exercício, no que diz respeito a capacidade de pagamento da dívida e seus
encargos com recursos oriundos da carga tributária, excluído portanto, as receitas e
despesas financeiras.
Bimestre
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2015| 2016 201 2018
RECEITA TOTAL 14.774-432,84 | 17.509.862,64 | 18.735.553,02 | 20.047.041,73
(-) Rendimento de Aplicações 40.000,00 101.500,00 108.605,00 116.207,35
Financeiras
(6) Operações de Crédito 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Alienação de Bens 80.000,00 100.000,00 107.000,00) 114.490,00
() Amortização de Empréstimos 0,00 9,00 | 0,00 0,00
RECEITA FISCAL LÍQUIDA | 14:654.432,84 | 17-308.362,64 | 18.519.948,02 | 19-816-344,38
E TOTAL 14-774-432,84 | 17.509.862,64 | 18.735-553,02 em
=) Juros e Encargos da Dívida 81.500,00 10.000,00 11.449,00
() Concessão de Empréstimos 9,00 9,00
(=) Aquisição de Título de Capital 9,00 9,00 9,00
Integr. A
-) Amortização da Dívida 300.000,00 175.000,00 200.357,50
(+) Reserva de Contingência 20.000,00 20.000,00 22.898,00
DESPESA FISCAL LÍQUIDA | 14-392:932,84 | 17:324-862,64 1.835.235,29 |
I
uciddo PRIMÁRIO 261.500,00] 16.500,00 “18.890,85
R$ 1,00
Realizado Estimado
dm (E E E IRA
[Bimestre [55128072 [526657 [14M2855[2500 [25050 (3a)
[$Bimestre [45535470 [12866667 [17435535 [IU0000 [IT [250 |
[5'Bimestre [47636220 [-1452746,67 [21751557
[Total Anual [581182221
ANEXO - Demonstrativo da Memória de Cálculo
das Metas Fiscais de Montante da Dívida Pública
Município de Guarujá do Sul
Estado de Santa Catarina
A LRF em seu artigo 4º, $ 1º, determina que a LDO apresente meta fiscal do montante
da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes, enquanto o
artigo 30, I diz que o Senado Federal, mediante proposta do Poder Executivo, fixará os
limites globais para o montante da dívida consolidada.
No artigo 29, 1, a mesma lei apresenta a definição de dívida pública consolidada ou
fundada, como sendo o montante apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, ou inferior a
doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A meta fiscal Montante da Dívida para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, foi
calculada levando em consideração o limite de endividamento autorizado na LDO e/ou
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, o estoque da dívida projetada para o final
de 2013, os novos financiamentos, atualizações e as amortizações programadas até
2018.
R$ 1,00
[Especificação [2013 [2014 [2015 [2016 [2016 [2017 |
ANEXO — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Líquido e Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação
de Ativos. Art. 4º, 8 2º, III da LRF.
Este demonstrativo deve apresentar a evolução do patrimônio líquido das diversas
entidades que compõem a administração pública do ente federativo, e a origem e
aplicação dos recursos derivados da alienação de ativos.
Por certo, o intuito é chamar a atenção do administrador público para a grande
relevância do patrimônio, que na área pública não tem merecido o devido cuidado, na
medida que grande parte do ativo permanente não é atualizado, depreciado ou
provisionado, não atendendo, neste aspecto, ao princípio fundamental da contabilidade
da atualização monetária, que impõe a correção dos ativos e passivos, assim como
depreciação de ativos, de forma que os demonstrativos contábeis representem a
realidade.
Município de Guarujá do Sul
Estarão de Santa Catarina
Esta avaliação fica prejudicada também, na medida que os investimentos em bens de
uso comum da sociedade, como estradas, pontes, e praças, não são incorporados ao
patrimônio.
De todo modo, a evolução do patrimônio líquido, é representado pelo resultado
patrimonial do exercício extraído do Demonstrativo das Variações Patrimoniais, Anexo
15 da Lei 4.320/1964, que pode ser superavitário ou deficitário.
Na administração pública, o patrimônio líquido é conhecido como resultado
patrimonial. Quando superavitário é denominado “Ativo Real Líquido” e quando
deficitário “Passivo Real a Descoberto”, sendo que sua apuração é apresentada no
Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei 4.320/1964.
Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido
R$ 1,00
MNUTÃO ÔNIO
Fam
[U.G. PREFEITURA |7.015.935,89 |-3475 | 10.279.403,09 |
oo po6sToRaa6
des E Sd nd
E
Resado Acumulado E E
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos de
Alienação de Ativos
RECEITAS 2014 2013
amido (somada apar]
[323.776,00 [2005109 [29.283,27
Es de Bens Móveis. 0,00 E Tosa |
Alienação de Bens Imóveis 23.776,00 | 20.051,00 16. 743,27
TOTAL 776,00 | 20.051,09 29.283,27 |
DESPESAS 2014 2013 | 2012
LIQUIDADAS (e)
DESPESAS DE CAPITAL 198.776,00 |45600,00 [16.000,00
| Investimentos 198.776,00 [45.600,00 | 16.000,00
| Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 |
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL NO EXERCÍCIO 125.000,00 [-25.548,91 [1328327
145.654,00 |20.654,90 |46.203,81
SALDO FINANCEIRO EM 31.12
Saldo na conta bancária em 31.12.2013 R$ 21.852,51
(+) Arrecadações durante o ano de 2014 R$ 323.776,00
(+) Rendimentos bancários durante o ano de 2014 R$ 7.838,70
(-) Gastos em despesas de capital durante o ano de 2014 R$ (198.776,00)
= Saldo bancário em 31.12.2014 R$ 154.691,21
As despesas de capital realizadas durante o ano de 2014 foram as seguintes:
-Aquisição de Veículo para ser utilizado pela Secretaria de Assistência Social, pagto á
Gambatto veículos São Miguel Ltda, no valor de R$ 32.000,00;
-Aquisição de Veículo para ser utilizado pela Secretaria de Saúde, pagto à Bregomar
Veículos Ltda, no valor de R$ 32.000,00;
-Aquisição de Veículo tipo van para ser utilizado pela Secretaria de Saúde, pagto á
Gambatto veículos São Miguel Ltda, no valor de R$ 56.326,00;
-Aquisição de Veículo para ser utilizado pela Secretaria de Agricultura, pagto á
Gambatto veículos São Miguel Ltda, no valor de R$ 27.900,00;
-Aquisição de Veículo para ser utilizado pela Secretaria de Administração, pagto à
Gambatto veículos São Miguel Ltda, no valor de R$ 32.800,00;
-Aquisição de Trator Agrícola de Pneus para ser utilizado pela Secretaria Agricultura
pagto á Máquinas e Motores Sperandio Ltda, no valor de R$ 17.750,00;
Município de Guarujá do Sut
Estade de Santa Catarina
ANEXO - Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita. Art. 4º, 8
2º,V da LRF.
O Anexo procura evidenciar ao administrador público, aos vereadores e à sociedade, o
volume e a evolução dos incentivos ou benefícios fiscais caracterizados como renúncia
de receitas.
Estas informações são importantes, na medida em que podem orientar tomada de
decisão no sentido, por exemplo, de estudar melhor os resultados sociais desses
benefícios e, se for o caso, reduzir ou até eliminar.
Constituem renúncia de receita, a anistia (isenção de multas), a remissão (isenção de
débitos inscritos em dívida ativa), subsídio (diferença entre o custo real e o valor
efetivamente pago pela sociedade), isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação da base de cálculo com redução discriminada de tributos, e outros
benefícios diferenciados.
ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA
ISSQN R$ 1,00
I 2016 2016 ]
EVENTOS
1. Concessão de Isenção do ISSQN para as prestações de
serviços efetuadas entidades descritas no Inciso VII do
art. 227º da Lei Complementar nº 04/2010.
2. Concessão de Isenção do ISSQN para as prestações de
serviços com incentivos previstos no Art. 3º, isso II
da Lei 2.223/2012
126.437,50] 126.437,50
136.075,00| 136.075,00
TOTAL
METODOLOGIA DE CÁLCULO
ISSQN ESTIMADO PARA 2016 R$. 642.500,00
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 1% R$. 6.425,00
ISENÇÃO DE PGTO ENTIDADES INCISO VII R$. 9.637,50
ISENÇÃO FISCAL PRETADOR SERVIÇO INCISO II R$. 126.437,50
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2016 R$. 500.000,00
IPTU
R$ 1,00
2016 2016
EVENTOS
Receita Receita
13.123,02 13.123,02
1. Concessão de Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano — IPTU para os tipos de Imóveis descritos nos Incisos | a
XI do art139 da Lei Complementar 1603/2002, alterada pela Lei
Complementar 1.944/2008
2. Concessão de Desconto no pagamento de IPTU em cota única
15.000,00
15.000,00
3.Incentivo fiscal indústria e comércio Projeto de Lei/2015
18.720,00| 18.720,00
TOTAL 46.843,02| 46.843,02
METODOLOGIA DE CÁLCULO
IPTU ESTIMADO PARA 2016 R$. 520.292,79
INADIMPLÊNCIA ESTIMADA 17% R$. 88.479,79
REDUÇÃO DE PGTO EM CONTÁ ÚNICA 2,88% R$. 15.000,00
REDUÇÃO ISENÇÃO IDOSOS 3,52% R$. 13.123,02
INCENTIVO FISCAL INDÚSTRIA E COMERCIO R$. 18.720,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2016 R$. 385.000,00
HORAS MÁQUINAS
EVENTOS Receita
245.000,00 | 245.000,00
Receita
- 000,00
1. Incentivo 50% Projeto de Lei 46/2015.
TOTAL
METODOLOGIA DE CÁLCULO
HORAS MÁQUINAS ESTIMADA PARA 2016 R$. 490.000,00
INCENTIVO 50% PROJETO DE LEI 46/2015 R$. 245.000,00
PREVISÃO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDA EM 2016 R$. 245.000,00
Município de Guarujá do Sul
Estade de Santa Catarina
ART. 14 — LRF — I Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária, na forma do art 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
ANEXO - Demonstrativo da Margem de
Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. Art. 4º, 8 2º, V da LRF.
Este Anexo evidencia o aumento permanente da receita, capaz de suportar as
despesas obrigatórias de caráter continuado conforme caracterizadas no Art. 17 da LRF.
Trata-se de despesa corrente derivada de Lei ou Ato Administrativo normativo que
fixem obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- Nomeação de Servidores;
- Alteração no plano de cargos e salários;
- Assinatura de Contratos e Convênios;
- Novas Unidades de Saúde;
- Novas Unidades Escolares, Creches.
Conforme disposto no artigo 17, $ 3º da LRF e orientação contida na
Portaria STN Nº471/2004 à fl. 68, considera-se aumento permanente da receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributos ou contribuição. Há de se considerar também o crescimento real de
receitas de transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDESB, etc.
Entretanto, no nosso entendimento, tais conceitos impedem Municípios
pequenos, localizados na zona rural, de expandir a ação governamental com novos
serviços nas áreas da educação, assistência social, transportes, etc., mediante nomeação
de novos servidores, tendo em vista a impossibilidade de aumentar a receita própria pela
sua natureza urbana. Isto a nosso ver não seria razoável, se o crescimento real do FPM e
ICMS e outras transferências sustentassem o aumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
Veja que até mesmo as transferências de recursos e encargos como:
PNAE, PAB, ESF, PNATE, Salário Educação, CRAS, entre outros, impõem ao
Município a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado, e a compensação
não tem como ser feita com aumento dos tributos da sua competência, vez que eles
muitas vezes representam pouco mais de 5% do orçamento do Município.
Por isso, com a devida cautela, entendemos ser razoável aumentar as
despesas obrigatórias de caráter continuado por conta do crescimento real de receitas de
transferências como FPM, ICMS, IPVA, FUNDESB, etc., ou ainda por conta da redução
permanente de despesas, caracterizadas como a eliminação de um encargo corrente
como por exemplo: aposentadoria de servidores, diminuição dos custos de manutenção
da frota rodoviária, suspensão de um contrato ou convênio, novas tecnologias com
melhoria dos custos.
No demonstrativo abaixo, diferentemente da Portaria STN nº 577/2008,
consideramos como aumento permanente da receita, a previsão do crescimento real da
RCL de 2016 em relação a 2015. Da mesma forma, consideramos como expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, a previsão de crescimento real das despesas
de pessoal e outras, quando for o caso, decorrente de contratos ou convênios com as
características definidas no artigo 17 da LRF.
Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
EVENTO
Aumento Permanente da Receita - APR (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
M Bruta de o (HI = 1 + 11)
Prevista das DOCC — EP DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III — IV)
APR de 2015 = RCL de 2015 — RCL de 2014
APR de 2015 = 17.401.546,64 — 14.686.107,84
APR de 2015 = 2.715.438,80
R$ 1,00
VALOR PREVISTO
PARA 2016
J Foiatto Dei min
Prefeito Municipal Contadora CRC 028174/0-0
Município de Guarujá de Sul
Estailo de Santa Catarina
ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
ART. 4º, $3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
PASSIVO CONTINGENTE DO GOVERNO
MUNICIPAL
AVALIAÇÃO DOS PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS CAPAZES DE
AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS:
A reserva de recursos orçamentários para riscos fiscais, juntamente com outros
mecanismos impostos pela LRF como: desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, programação financeira, limitação de empenho, estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e compensação para renúncia de receita e geração
de despesas, destacam a preocupação do legislador com a preservação do equilíbrio de
caixa.
Assim, para dispor de recursos financeiros em situações inesperadas ou
imprevistas, a LDO deverá indicar a reserva, em percentual da receita corrente líquida,
de uma parcela para passivos contingentes, outros riscos fiscais e eventos fiscais
imprevistos, conforme disposto no artigo 4º, 8 3º da LRF e Portaria STN nº 577/2008.
Os valores em discussão na esfera judicial, tanto na área trabalhista quanto nas
demais, não são relevantes para o contexto e as sentenças de pequenos valores poderão ser
liquidadas imediatamente mediante crédito suplementar adicional. Conforme dispõe os artigos
100 e 81 das Constituições Federal e Estadual respectivamente, os precatórios apresentados até
1º de Julho do exercício em curso, deverão ser incluídos no orçamento do exercício seguinte:
Relação do estoque de precatórios para 2016, em ordem cronológica para
pagamento.
PRATO À NATUREZA ORÇAMENTO | BENEFICIÁRIO Mao
Aonde Pa ana
Outros riscos contingentes para o Município poderão ser as situações de emergência e
ou calamidade pública, geradas por vendavais, enchentes, granizos, secas prolongadas, entre
outros. Se alguma das situações previstas acontecer, a Administração Municipal avaliará a
extensão das mesmas, definindo as despesas consequentes, utilizando para o atendimento parte
da Reserva de Contingência. Se esta for insuficiente, o Poder Executivo enviará Projeto de Lei
específico ao Poder Legislativo, propondo a suplementação dos recursos necessários.
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descri: Valor
Gestora: Abertura de Créditos Adicionais com
Município de Guarujá do Sul - SC recursos da Reserva de Contingência | 20.000,00
1. Outros Riscos Fiscais
ET
|
SOMA 20.000,00
TOTAL 20.000,00
TOTAL
*Redução da Receita do ICMS e demais transferências por conta da redução da
atividade econômica, colapso da economia, etc;
*Eventuais renúncias de receitas estão detalhadas no ANEXO — Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita. Art. 4º, $ 2º, V da LRF, anexo a
esta Lei, já que estas, como bem identificam as memórias de cálculo respectivas, foram
obtidas a partir das receitas efetivamente arrecadadas.
*Falha de planejamento (Dotações orçadas a menor ou inexistentes);
*Caso os eventos não ocorrerem até o dia 10/12/2016 e existir saldo financeiro, os
recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para a aquisição de
medicamentos, pagamento de salários e encargos, despesas relativas ao cumprimento
dos limites constitucionais de saúde, educação e FUNDEB.
Prefeito Municipal Contadora CRC 028174/0-0

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