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norma nº 2.449/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.449 / 2015
Date 2015-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO DE 2016.
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Município de Guarujá do Sul
LEINº 2.449/2015 ns
“DISPÕE SOBRE A REESTIMATIVA DOS VALORES
FISCAIS DO PLANO PLURIANUAL DO GOVERNO DO
MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL, PARA O PERÍODO
DE 2016”.
JOSÉ CARLOS FOIATTO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
por Lei.
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei.
Ar. 1º Esta Lei reestima os valores fiscais do Plano
Plurianual do Município de GUARUJÁ DO SUL, da administração direta e seus
fundos, para o período de 2016, constituído pelos Relatórios Funções,
Subfunções, de Programas com a Fonte de Recurso, Relação Detalhada das
Receitas Planejadas e Relação Detalhada das Despesas Planejadas que são
partes integrantes desta Lei, será executada nos termos das respectivas Leis
de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, na forma
do anexo desta lei.
Art. 2º O Plano Plurianual foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal:
| — garantir o direito ao acesso a programas de habitação
popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
Il — garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino, para reduzir o absenteísmo;
ll — criar condições para o desenvolvimento sócio-
econômico do Município, inclusive com o objeto de aumentar o nível de
emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV — realizar campanhas para a solução de problemas
sociais de natureza temporária, clínica ou intermitente, que podem ser
debelados ou erradicados por esse meio;
V — estruturar a área rural e certas áreas periféricas, ainda
à margem de melhoramentos urbanos;
VI — integrar os programas municipais com os do Estado e
os do Governo Federal;
Estado de Santa Catarina
VII — intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a
fim de dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3º As Planilhas que compõem o Plano Plurianual,
representadas nos Relatórios que são partes integrantes desta lei foram
nominados em função e subfunção, e a estrutura do Plano em programas,
diagnósticos, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta,
valor e fonte de recursos.
Parágrafo Único — Para fins desta lei, considera-se:
| — Função, o maior nível de agregação das diversas áreas
que competem ao setor público;
ll — Subfunção, representa uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto do setor público;
ll — Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV — Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de
forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e
necessidades,
V — Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que
devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VI —- Objetivos, os resultados que se pretende alcançar
com a realização das ações governamentais;
VIl — Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas à execução do programa, e serão distribuídas
através dos projetos e atividades a serem executadas no decorrer da vigência
deste plano;
Vill — Produto, os bens e serviços produzidos em cada
ação governamental na execução do programa;
IX — Metas, os objetivos quantitativos em termos de
produtos e resultados a alcançar.
Art. 4º Para que haja equilíbrio das contas públicas em
cada exercício financeiro, os valores constantes das planilhas do Plano
Plurianual, que estão orçados a preços de Junho de 2015, poderão ser
Município de Guarujá do Sul
atualizados pelo Chefe do Poder Executivo Em Cada exercício de vigência,
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento
municipal seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, e serão propostos
pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico.
Art. 6º O levantamento das necessidades foi feito em
audiência pública com a participação popular dando sugestões para a
elaboração das ações do Plano Plurianual, em atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e as prioridades da administração municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Anual, e na Lei Orçamentária
Anual, extraídas dos anexos desta lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá ajustar as metas e
prioridades estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa com a receita em
cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º Os investimentos em Obras e Instalações,
constantes do Plano Plurianual, somente poderão ser iniciados com prévia
inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou com Lei específica que autorize
a sua inclusão.
Art. 9º Os Projetos de Obras em andamento terão sempre
prioridade sobre os demais.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
09 de Outubro do ano 2015.
JOSÉ LOS FOIATTO
Prefeito Municipal
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em
data supra.
f A
Rosa Isa uq Montagner
Secretária Administração e Fazenda

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