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norma nº 682/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 682 / 1985
Date 1985-07-09
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ÀS MICRO EMPRESAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SE 89.940 — Guarujá do Sul
LEI Nº 682/85.
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA, ÀS MICRO EMPRESAS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NORMÉLIO ARI MENEGAZZO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul Es
tado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a quem interessar que a Câmara Municipal de Verea
dores votou aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ESQN asMicroempresas, assim consideradas as pessoas
Jurídicas que obtiverem, anualmente receitas sobre prestação de
serviços, igual ou inferior ao valor nominal de260 (duzentas e
sessenta)ORTN's- Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a
purada a ORTN segundo o valor unitário desse título no mês de -
Janerro do ano-base.
Sae 1º - Para apuração do limite anual, devem ser computadas o to
: tal das receitas sobre prestação de serviços, sem qualquer dedu
ção, auferidas no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do ano
E base.
$ 2º - Denomina-se ano-base, para efeitos desta Lei, o ano da ai
senção.
Soae 3º -— Na apuração da receita a que se refere o parágzafo 1º se
rao rão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empre
sa, prestadora de serviços, situadas ou não dentro do território
do Município.
Art. 2º - No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadra
se imediatamente no regime desta lei, se a receita ahual, prevista
e calculada em conformidade com os critérios estabelecidas no pará
grafos do art. anterior, for compatível com os limites estabeleci.
dos no caput do art. 1º
$ 1º - A previsão da poceiita será objeto de declaração à repartição
competente, no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes.
$ 22 —- Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no -
Art. 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorri
do entre o mês de sua inscrição no cadastro de contribuintes e 31 de
Dezembro do ano-base,
Art. 3º - Ficam excluidas do regime previsto nesta Lei as empresas:
E - Constituida sob forma de Sociedade por ações;
ET - Em que O titular ou sócio seja pessõa Jurídica ou, ainda pes
sõa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
III - Que participem do capital de outra pessõa jurídica, salvo se
tal se dar em função de investimentos provenientes de incen
tivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - Cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com
mais de 1% (Dez por cento) do capital de outra pessôa jurídi
o ca;
A - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a - Importação de produtos estrangeiros;
b — Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, admini&
tração de imóveis;
Estado de Santa Catarina
E) Prefeitura Municipal de
89,940 — Guarujá do Sul
- Armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
- Publicidade e propaganda, excluidos os veiculos de comunicação;
—- Médicos, engenheiros, advogados, dentistas, veterinários, eco
nomistas, despachantes e outros serviços que se assemelham;
g - Que preste serviço sob a forma de trabalho pessoal, e que não
esteja resgistrado, como personalidade jurídica, na Junta Comer
cial do Estado e ou Carório de Registro Civil.
bo ao.
1
Art. 4º — As empresas que se enquadrarem no regime desta Lei, ficam
obrigadas a apresentarem declaração específicas, e requerem junto ao
Cadastro de Contribuintes até 60 (sessenta) dias após a publicação
desta Lei.
Art. 5º — As empresas que deixarem de Preencher os requisitos para o
seu enquadramento nesta Lei, deverão comunicar o Pato à Administra
ção Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da res
pectiva ocorrência, ficando, assim, sujeitas ao pagamento do ISQN.
Art. 6º — As empresas que, enquadradas no regime desta lei pela face
ita do ano-base, vierem a ultrapassar os limites estabelecidas no -
art. 1º, perdem a condição de micro-empresa no âmbito municipal para
efeitos desta Lei, ficando sujeitas ao recolhimento do ISQN a partir
do exercício seguinte. :
$ 1º — A perda da condição de micro-empresa, em razão de haver ultra
passado os limites estabelecides, deve ser comunicada à Administra
ção até o dia 31 de Janeiro do exercício seguinte ao que se verificar
o fato,
Art. 7º — As empresas enquadradas no regime desta lei ficam dispensa
das da escrituração de livros fiscais, mas ficarão sujeitas à emissão
de nota fiscal de serviços, que poderá ser simpléficada, consoante -
autorização administrativa,
Art. 8º - As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o contribuinte
às seguintes penalidades: ; Ê
E — Cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa|
II - Pagamento do ISQN e taxas isentas acrescidos de juros moratóri
os e correção monetária, contados desde a data em que tais tri
butos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivos paga
mentos. E
III - Multa equivalente a 200%(duzentos por cento) do valor atualiza
do do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e,
especialmente nos casos de falsidade das declarações ou infor
mações.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua: publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
09 de Julho de 1985.
Estado de Santa Catarina
: Prefeitura Municipal de
89,940 — Guarujá do Sul
Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada
nesta Secretaria em data supra,
Secretário de Administração.

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