| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 1985 |
| Date | 1985-07-09 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ÀS MICRO EMPRESAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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SE 89.940 — Guarujá do Sul LEI Nº 682/85. CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, ÀS MICRO EMPRESAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMÉLIO ARI MENEGAZZO, Prefeito Municipal de Guarujá do Sul Es tado de Santa Catarina, TORNA PÚBLICO a quem interessar que a Câmara Municipal de Verea dores votou aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ESQN asMicroempresas, assim consideradas as pessoas Jurídicas que obtiverem, anualmente receitas sobre prestação de serviços, igual ou inferior ao valor nominal de260 (duzentas e sessenta)ORTN's- Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, a purada a ORTN segundo o valor unitário desse título no mês de - Janerro do ano-base. Sae 1º - Para apuração do limite anual, devem ser computadas o to : tal das receitas sobre prestação de serviços, sem qualquer dedu ção, auferidas no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro do ano E base. $ 2º - Denomina-se ano-base, para efeitos desta Lei, o ano da ai senção. Soae 3º -— Na apuração da receita a que se refere o parágzafo 1º se rao rão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empre sa, prestadora de serviços, situadas ou não dentro do território do Município. Art. 2º - No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadra se imediatamente no regime desta lei, se a receita ahual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidas no pará grafos do art. anterior, for compatível com os limites estabeleci. dos no caput do art. 1º $ 1º - A previsão da poceiita será objeto de declaração à repartição competente, no ato de sua inscrição no cadastro de contribuintes. $ 22 —- Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no - Art. 1º será calculado proporcionalmente ao número de meses decorri do entre o mês de sua inscrição no cadastro de contribuintes e 31 de Dezembro do ano-base, Art. 3º - Ficam excluidas do regime previsto nesta Lei as empresas: E - Constituida sob forma de Sociedade por ações; ET - Em que O titular ou sócio seja pessõa Jurídica ou, ainda pes sõa física estabelecida ou domiciliada no exterior; III - Que participem do capital de outra pessõa jurídica, salvo se tal se dar em função de investimentos provenientes de incen tivos fiscais, efetuados antes da vigência desta Lei; IV - Cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com mais de 1% (Dez por cento) do capital de outra pessôa jurídi o ca; A - Que realizem operações ou prestem serviços relativos a: a - Importação de produtos estrangeiros; b — Compra e venda, loteamento, incorporação, locação, admini& tração de imóveis; Estado de Santa Catarina E) Prefeitura Municipal de 89,940 — Guarujá do Sul - Armazenamento ou depósito de bens de terceiros; Câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; - Publicidade e propaganda, excluidos os veiculos de comunicação; —- Médicos, engenheiros, advogados, dentistas, veterinários, eco nomistas, despachantes e outros serviços que se assemelham; g - Que preste serviço sob a forma de trabalho pessoal, e que não esteja resgistrado, como personalidade jurídica, na Junta Comer cial do Estado e ou Carório de Registro Civil. bo ao. 1 Art. 4º — As empresas que se enquadrarem no regime desta Lei, ficam obrigadas a apresentarem declaração específicas, e requerem junto ao Cadastro de Contribuintes até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 5º — As empresas que deixarem de Preencher os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão comunicar o Pato à Administra ção Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da res pectiva ocorrência, ficando, assim, sujeitas ao pagamento do ISQN. Art. 6º — As empresas que, enquadradas no regime desta lei pela face ita do ano-base, vierem a ultrapassar os limites estabelecidas no - art. 1º, perdem a condição de micro-empresa no âmbito municipal para efeitos desta Lei, ficando sujeitas ao recolhimento do ISQN a partir do exercício seguinte. : $ 1º — A perda da condição de micro-empresa, em razão de haver ultra passado os limites estabelecides, deve ser comunicada à Administra ção até o dia 31 de Janeiro do exercício seguinte ao que se verificar o fato, Art. 7º — As empresas enquadradas no regime desta lei ficam dispensa das da escrituração de livros fiscais, mas ficarão sujeitas à emissão de nota fiscal de serviços, que poderá ser simpléficada, consoante - autorização administrativa, Art. 8º - As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades: ; Ê E — Cancelamento de ofício do seu registro como micro-empresa| II - Pagamento do ISQN e taxas isentas acrescidos de juros moratóri os e correção monetária, contados desde a data em que tais tri butos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivos paga mentos. E III - Multa equivalente a 200%(duzentos por cento) do valor atualiza do do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações ou infor mações. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua: publicação, revo gadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 09 de Julho de 1985. Estado de Santa Catarina : Prefeitura Municipal de 89,940 — Guarujá do Sul Certificamos que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra, Secretário de Administração.