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norma nº 1.840/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1.840 / 2006
Date 2006-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA ABRIGO DOMICILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIREITOS AMEAÇADOS OU VIOLADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id989

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Nê 7
Estado de Santa Catarina 28
Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul |
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ABRIGO DOMICILIAR PARA
CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DIREITOS AMEAÇADOS
OU VIOLADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER, Prefeito Municipal de
Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores cotou,
aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. As crianças e adolescentes em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e
violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsável, declarada
judicialmente em situação de risco, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou
destituição do poder familiar e verificada a impossibilidade de colocação em pessoas de sua
a família, serão colocadas em uma família através de Sistema de Abrigo nos termos da presente
Lei.
Art. 2º O Programa Abrigo Domiciliar constituir-se-á numa alternativa de atendimento, que
não a institucionalização, à criança e adolescente, quando se fizer necessário o seu afastamento
do convívio familiar de origem.
Art. 3º O Programa Abrigo Domiciliar irá:
1 — Acolher temporariamente crianças e adolescentes ameaçados ou violados em
seus direitos;
II — Oferecer uma família para proteger crianças e adolescentes;
II — Proporcionar ambiente sadio de convivência;
IV — Oportunizar condições de socialização;
V - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou orientações:
VI — Oportunizar a fregiiência da criança e do adolescente à escola e a
profissionalização;
VII — Integrar a comunidade ao Programa.
Art. 4º. O Abrigo Domiciliar se constitui no atendimento de criança ou adolescente por família
- previamente cadastrada e capacitada, residente no município de Guarujá do Sul-SC, que tenha
condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários á saúde,
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Saúde e Bem
Estar, do Conselho Tutelar e do juizado da Infância e da Juventude.
$ 1º. A aceitação de crianças e adolescentes gera a responsabilidade da família nos termos dos
artigos 91 a 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º. A Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar, numa atuação articulada e integrada,
providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista à
permanência temporária no Abrigo Domiciliar.
Art. 5º. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria Municipal da Saúde e Bem
Estar, através do Setor de Serviço Social, recebendo após análise e orientação por equipe
interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação para acolher crianças ou adolescentes em
sistema de abrigamento, na forma da Lei.
Estado de Santa Catarina
$ 1º. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e adolescentes que cada família
acolherá, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança ou adolescente e
também da família.
$ 2º. A seleção das famílias interessadas levará em conta o local de moradia, o ambiente
familiar e as condições econômicas-financeiras, como também o contido nos artigos 91 a 93 do
ECA.
Art. 6º. O Programa Abrigo Domiciliar tem por objetivo contribuir para a superação da situação
vivida pela criança ou adolescente e suas famílias de origem, preparando-os para o retorno à
família ou para colocação em família substituta.
Art. 7º, Caberá à Secretaria Municipal da Saúde por seu departamento de Ação Social o
acompanhamento da criança e do adolescente em abrigo domiciliar através de equipe técnica
interdisciplinar, que prestará a necessária orientação e apoio psicológico à família. Deverá
promover articulação com outros programas em execução no município nas áreas da educação,
saúde e ação social, de modo a permitir que as crianças e adolescentes em abrigo domiciliar,
sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridades de atendimento na forma do
previsto no Art. 4º, $ único, letra “b” do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º. O-descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos art. 33 e art. 91 a 93 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da
regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do Programa.
Art. 9º, A família habilitada a participar do programa receberá, além do acompanhamento
técnico já mencionado, 01 (um) salário mínimo por mês do Conselho Comunitário da Comarca
de São José do Cedro, por criança ou adolescente atendidos, salvo acolhimento de grupos de
irmãos que não devem ser separados: neste caso será repassado o valor de 75% do salário
mínimo por criança ou adolescente observado para efeitos de pagamento a proporcionalidade
em relação ao período de efetivo acolhimento.
Art. 10. Caberá ao Conselho Comunitário da Comarca de São José do Cedro a gestão financeira
dos recursos repassados, responsabilizando-se pelo pagamento às famílias eleitas, emissão de
documentos fiscais comprobatórios das despesas, prestação de contas, retenção e pagamento de
impostos, ao qual será repassado mensalmente a quantia de R$ 50,00 para fazer frente às
despesas administrativas e de gestão.
Art. 11. A despesa, na forma de serviço de que tratam os artigos 9º e 10º, legitimada pelo art.
260, inciso 2º do ECA fica autorizada, e será suportada pela seguinte dotação orçamentária
consignada no orçamento do FIA — Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
09 - SECRETARIA MUN. DA SAÚDE E BEM ESTAR:
01 — Fundo Municipal da Infância e Adolescência:
ATIVIDADE: 0901.08.243.0038.2.04
3.3.90.39-086-Outros Serv.de Terceiros — Pessoa Jurídica... R$ 3.700,00
Art. 12. O pagamento a que se refere o artigo 09 desta Lei, tem objetivo a cobertura de
despesas com a criança ou adolescente durante o abrigamento.
E CAs
Estado de Santa Catarina ia 2139
Art. 13. Para efeitos de pagamento, a Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar emitirá
declaração, observando-se as condições de abrigamento, bem como o período de atendimento
do caso.
Art. 14. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria Municipal de Saúde e
Bem Estar regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, elaborando projeto próprio
que será levado a registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma do previsto no Art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 1º. Do projeto que regulamentará a presente Lei constarão, dentre outras disposições:
requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias acolhedoras;
programa para formação e capacitação das famílias; critérios para o encaminhamento e
acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelo art.
92 do Estatuto da Criança e do Adolescente; prazo para reavaliação da situação da criança e do
adolescente, com vista a proporcionar o seu retorno à família de origem ou colocação em
família substituta, conforme o caso; proposta detalhada de atendimento, inclusive das
atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da execução do Programa;
articulação com outros programas em execução no município. Etc.
$ 2º. O abrigamento de crianças e/ou adolescentes é regulamentada pela presente lei, seguindo
os critérios constantes no projeto, salvo por determinação judicial.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a celebrar Convênio com o Conselho
Comunitário da Comarca de São José do Cedro com vistas à consecução dos objetivos básicos
da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL,
ESTADO DE SANTA CATARINA, 29 de Setembro de 2006.
ea E a,
E» WESC ELDER
Prefeito Municipal
- Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
ss
“Ademir Arnildo Kuhn” qu
Secretário de Administração e Fazenda

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