| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.560 / 2002 |
| Date | 2002-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA – CIS/AMEOSC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Nº 001411 toi N.º 1..560/2002 Autoriza o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina a participar da constituição do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Extremo Oeste de Santa Catarina - CIS/AMEOSC, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, Tomo Público a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º . Fica o Município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, autorizado a participar do CIS/AMEOSC — CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA, com sede e foro em São Miguel D'oeste, (SC) , com duração por prazo indeterminado, atuando na área formada pelos territórios dos municípios que a integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe previstas em Estatuto próprio, parte integrante da presente Lei. Art. 2º. O município contribuirá com a importância de até R$ 0,20(vinte centavos) por habitante ao mês, número este divulgado pelo IBGE, repassado até o dia 12 do mês seguinte, em conta especifica para essa finalidade. Parágrafo Único — Nos casos em que o valor de contribuição constante no caput deste Artigo, for insuficiente para pagar o total das consultas, exames especializados e procedimentos ambulatorial usufruídos no mês, o município pagará o valor excedente até o dia 12 do mês subsequente a efetivação dos serviços. Art. 3º. O CIS/AMBOSC, fica autorizado a realizar c proceder em nome do município de Guarujá do Sul, estado de Santa Catarina, todos os atos previstos constantes nos Artigos de scu Estatuto. Art. 4º. O Município para este ato será representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, Senhor Prefeito Municipal. Art. 5º, As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta dos itens orçamentários especificos previstos nos Orçamentos Municipais. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 7º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.353/97 e as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL ,SC , em 10 de abril de 2002 — 50º ano da Fundação e 40º ano da Instalação. NÁRCIZO VILSO ZAFFONATO Prefeito Municipal - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra. Secretário dy/A dministração e Fazenda