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materia nº 2/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-11
EmentaSugere a ampliação de 120 para 180 meses, a licença maternidade prevista no art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-02 Encaminhada ao Prefeito Encaminhada via oficio 008/2021
2021-02-17 Aguardando Oficio da Presidência
2021-02-11 Matéria Incluída no Expediente.
2021-02-11 Aguardando Inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IMBUIA



	A Vereadora que abaixo a subscreve, com amparo no Regimento Interno deste Poder e na Lei Orgânica do Município, requer que após levado ao conhecimento do Plenário, seja encaminhada cópia desta ao Prefeito Municipal, Senhor Deny Scheidt.



INDICAÇÃO Nº. 02/2021.



Indica ao Executivo Municipal, proceder estudos no sentido de ampliar a licença gestação de 120 para 180 (cento e oitenta) dias aos servidores municipais de Imbuia – SC.

JUSTIFICATIVA

Atualmente, a Lei Complementar Municipal n° 01, de 24 de novembro de 1999 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Imbuia, prevê no seu art. 62 o direito a 120 dias de licença à servidora gestante.



O direito a ampliação para 180 dias visa estender às servidoras públicas municipais o benefício da prorrogação da licença maternidade, disposto na Lei Federal n° 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã.



O Artigo 2° da Lei supracitada, assim dispõe:



“Art. 2° É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos que prevê o art. 1° desta Lei.”



Logo, a disposição do art. 2°, da Lei Federal n° 11.770/08 não é auto aplicável, ou seja, está condicionada a edição de ato regulamentar pelo ente administrativo a que se encontrarem vinculadas as servidoras públicas, neste caso, o Município de Imbuia.



Com essa disposição legal, o Poder Executivo Municipal está autorizado a instituir programa que garanta a prorrogação da licença à gestante, desde que custeie o pagamento da remuneração integral durante a prorrogação da referida licença, uma vez que o custeio dos atuais 120 dias ficam a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Portanto, de uma interpretação literal da referida Lei, e em obediência aos princípios da legalidade e da razoabilidade que regem a administração pública, torna-se imprescindível a edição de lei municipal para prorrogação do benefício de licença maternidade às servidoras públicas gestantes do Município de Imbuia.



A importância social trazida pela ampliação da licença é imensa, pois o aleitamento materno é difícil de ser quantificado, visto que a criança que se alimenta ao seio adoece menos, necessitando menos de atendimento médico, hospitalizações e medicamentos, além de diminuir as faltas dos pais ao trabalho. Portanto, o resultado da amamentação pode beneficiar não somente as crianças e suas famílias como também a sociedade.

Ainda, fundamenta-se tal pedido no fato de que o legislador constitucional dedicou especial atenção e proteção à família, à gestante, à maternidade, bem como à mulher. Ou seja, a Constituição Federal reconheceu a família como base do Estado, garantindo-lhe especial proteção (art. 226), garantiu licença maternidade a todas as trabalhadoras (art. 7°, XVIII) e vedou a dispensa arbitrária delas desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (art. 10, II, do ADCT), de modo que inexiste dúvida quanto a isso.



Assim, com a presente proposta, se pretende harmonizar de forma equânime o benefício de ampliação da Licença Maternidade e à Adotante no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Imbuia.

Outro fator importante que a licença-maternidade ampliada objetiva é a maior ligação entre mãe e bebê, sobretudo nos seis primeiros meses de vida. Há maior estimulação nas conexões do cérebro do bebê, desenvolvimento físico, emocional e intelectual a curto e longo prazo.



É no primeiro ano de vida que a criança vive uma fase de total dependência da mãe e é nessa fase em que se estabelecem padrões de relacionamento para a vida compartilhada em sociedade. A qualidade do vínculo mãe-bebê demonstra um potencial maior ou menor de um adulto vir a ser saudável.



Como mãe e criança recorrem menos aos serviços de saúde com a prorrogação da licença-maternidade, os gastos com saúde pública serão visivelmente reduzidos tanto a curto como longo prazo já que os benefícios são para toda a vida de mãe e bebê.



Como todos só temos a ganhar com a licença-maternidade ampliada, temos que lutar para que o benefício seja unanimidade para que o futuro das crianças e do país seja cada vez melhor.



Por fim, grata pela atenção, e esperando uma resposta rápida a esse pedido, agradecemos desde já a compreensão e ficamos no aguardo de uma tomada de decisão favorável para nossos servidores públicos municipais.



Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2021. 





Vereadora GIANI FERREIRA DA SILVA

Autora

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