FEITURA DO MUNICÍPIO DE IMBUIA | '
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PROJETO DE LEI Nº 94, 17 DE MARÇO DE 2021.
4 Dispõe sobre a reestruturação do conselho
) municipal de acompanhamento e controle social do fundo
de manutenção e desenvolvimento da educação básica e
de valorização dos profissionais da educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-a da
constituição federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras
providências.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
no Município de Imbuia- CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 1.074, de 25 de novembro de
1998, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições
desta lei.
Art. 22 O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e
"ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
k; | - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
q! Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
am objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
- estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
hum Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
ijonal de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
| CIN- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos Ill e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
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Eça
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias;
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não
super a vinte dias, referentes a:
a. | licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b. folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c. — convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d. outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a. - o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b. aadequação do serviço de transporte escolar;
VA a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
' Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos
do Fundo, serão exercidos pelo Órgão de Controle Interno municipal e pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente
à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até trinta
dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo
- ao Tribunal de Contas do Estado.
hi Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
|- membros titulares, na seguinte conformidade:
a. dois representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos um deles da Secretaria
Municipal de Educação;
b. um representante dos professores da educação básica pública do Município;
c. | um representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d. um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
e. dois representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
É dois representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo um deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g. um representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h. um representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
] i. dois representantes de organizações da sociedade civil;
Em Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que subaiá tuirá
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titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Os conselheiros de que trata os incisos | e Il deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo do Presidente;
8 2º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
Il - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Imbuia;
III - Estar em funcionamento há, no mínimo, um ano da data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
$ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso
Ido "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho,
|| com direito à voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
a | - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
"parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
lr Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
” prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem
Na como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
II - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
os do Poder Executivo;
b. prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º 0 suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado
outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
|- desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 1º do art. 6º; e
III - situação de impedimento previsto no art. 7º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na
situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 92º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de vinte dias antes do fim de seus mandatos (Município
deve adequar forma de como irá escolher cada representante de cada categoria a realidade, sem >»
deixar observar o disposto na lei) da seguinte forma:
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| - nos casos dos representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
|l- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da
respectiva categoria;
IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade, pela Secretaria de Educação, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da
localidade a título oneroso.
Art, 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
$12 Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer
representante do Poder Executivo no colegiado.
52º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 8º, a Presidência será
"ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
|- não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
p. III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
' prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
- servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
j a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
Mm b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
lug) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado;
V- veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
812 A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no
mandato seguinte.
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Catarinense do Milho Verc
“Imbuia, considerada árvore símbolo, representativa do Estado de Santi
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$2º Durante o prazo previsto no $ 1º deste artigo e antes da posse, os representantes dos
segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros
do selho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e
informações de interesse do Conselho.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
trimestral, para as reuniões ordinárias;
Il - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, dois terços dos integrantes do colegiado.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do e ou, em segunda convocação, trinta minutos após, com os membros
presentes. | |
$2º As délberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
|-- do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
mw ” IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir infraestrutura e condições materiais
a adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação
a os dados cadastrais relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado
no prazo máximo de até trinta dias após a posse dos Conselheiros.
1 W , Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
“ao Poder Executivo local.
| Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Lei Federal nº.
14. 113, de 25 dá dezembro de 2020.
Art. 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2021.
dm SCHEIDT Sad
Prefeito Municipal