PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre os Adicionais de Graduação e de PósGraduação e dá outras providências.
Art. 1º Institui-se o Adicional de Graduação e Pós-Graduação, a ser concedido aos
servidores públicos municipais efetivos e também estáveis do Poder Executivo.
§ 1º Fará jus ao adicional descrito no caput do art. 1º, os servidores que apresentarem
certificado ou diploma de conclusão de curso superior ou de pós-graduação, nas modalidades de
especialização, mestrado ou doutorado, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação,
desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 2º Fica assegurado o direito ao adicional, aos servidores que possuem formação de
graduação ou de pós-graduação que não seja inerente ao seu cargo, mas que estejam exercendo
função relacionada à área de formação do seu curso de graduação ou de pós-graduação.
§ 3º O adicional descrito no caput do art. 1º, incidirá sobre o vencimento inicial do cargo
do servidor beneficiário, e será concedido de acordo com os seguintes níveis e percentuais, não
cumulativos:
I – Nível 1 – 30% (trinta por cento), no caso de curso de Graduação;
II – Nível 2 – 35% (trinta e cinco por cento), no caso de curso de Pós-Graduação, em nível
de especialização; e
III – Nível 3 – 40% (quarenta por cento), no caso de curso de Pós-Graduação, em nível de
mestrado ou doutorado.
§ 4º Caso se verifique que a remuneração do servidor venha a ultrapassar o limite de que
trata o inciso XI do Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, a gratificação será concedida
proporcionalmente até o referido limite.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei, deverá ser estendido aos servidores públicos
municipais efetivos do Executivo, que já tenham concluído sua graduação ou pós-graduação
anteriormente a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º O adicional previsto no art. 1º, não se aplica nos seguintes casos:
I – O curso seja requisito indispensável para a investidura no cargo; e
II – Aos servidores do Magistério, que são regidos por legislação própria.
Art. 4º A concessão do adicional de que trata esta lei, se dará mediante a apresentação
de requerimento do servidor público municipal do Executivo, dirigido ao Prefeito Municipal e
instruído com o comprovante de conclusão de curso, conforme prescreve o § 1º do Art. 1º.
Parágrafo único. Caso o requerimento seja deferido, o que se dará no prazo máximo de
15 (quinze) dias após o recebimento do mesmo, o adicional será incluído na folha de pagamento
do servidor beneficiado, no mês subsequente ao seu deferimento.
Art. 5º Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 16 de fevereiro de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __/2023
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei Complementar nº __, de
16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os Adicionais de Graduação e de Pós-Graduação e dá
outras providências.
É de suma importância encaminhar este Projeto de Lei, pois os tópicos nele abordados visam
a valorizar o corpo funcional dos servidores da administração da Prefeitura do Município de
Imbuia, corrigindo distorções na remuneração e consequentemente no seu
desenvolvimento e qualificação funcional.
As medidas que constam nessa Lei buscam atualizar a remuneração dos cargos efetivos das
carreiras dos servidores da administração municipal, para que esses recebam remunerações
condizentes com as funções e responsabilidades exercidas, coibindo sua migração para esferas
públicas, atrair novos profissionais com capacidade técnica e administrativa, tão importantes
para à administração pública e, principalmente, a valorização e o incentivo ao desenvolvimento
do servidor, que consequentemente se refletirá dentro de seu local de trabalho.
Diante do exposto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos e
solicitamos a colaboração dos nobres Vereadores, apreciando e deliberando o projeto em regime
de urgência.
Imbuia, 16 de fevereiro de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal