Projeto de Lei Complementar nº 03, de 23 de fevereiro de 2023.
Dispõe sobre os Adicionais de Graduação e de
Pós-Graduação do Poder Legislativo e dá outras
providências.
Art. 1º Institui o Adicional de Graduação e Pós-Graduação, a ser concedido aos
servidores públicos municipais efetivos e estáveis do Legislativo Municipal.
§ 1º Fará jus ao adicional descrito no caput do art. 1º, os servidores que apresentarem
certificado ou diploma de conclusão de curso superior ou de pós-graduação, nas modalidades
de especialização, mestrado ou doutorado, inerentes ao cargo ou à respectiva área de atuação,
desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 2º O adicional descrito no caput do art. 1º, incidirá sobre o vencimento base atual do
cargo do servidor beneficiário, e será concedido de acordo com os seguintes níveis e
percentuais não cumulativos:
I – Nível 1 – 30% (trinta por cento), no caso de curso de Graduação;
II – Nível 2 – 35% (trinta e cinco por cento), no caso de curso de Pós-Graduação, em
nível de especialização; e
III – Nível 3 – 40% (quarenta por cento), no caso de curso de Pós-Graduação, em nível
de mestrado ou doutorado.
§ 4º Caso se verifique que a remuneração do servidor venha a ultrapassar o limite de
que trata o inciso XI do Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, a gratificação será concedida
proporcionalmente até o limite.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei, deverá ser estendido aos servidores públicos
municipais efetivos do Legislativo, que já tenham concluído sua graduação ou pós-graduação
anteriormente a publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º O adicional previsto no art. 1º, não se aplica nos seguintes casos:
I – o curso seja requisito indispensável para a investidura no cargo; e
II – Aos servidores do magistério, que são regidos por legislação própria.
Art. 3º A concessão do adicional de que trata esta lei, se dará mediante a apresentação
de requerimento do servidor público municipal do Legislativo, dirigido ao Presidente da
Câmara e instruído com o comprovante de conclusão de curso, conforme prescreve o § 1º do
Art. 1º.
Parágrafo único. Caso o requerimento seja deferido, o que se dará no prazo máximo de
15 (quinze) dias após o recebimento do mesmo, o adicional será incluído na folha de
pagamento do servidor beneficiado, no mês subsequente ao seu deferimento.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Imbuia, 23 de fevereiro de 2023.
Vereador EZAIR ERHARDT
Presidente
Vereador LEONIR PEDRO BRAUN
Vice-Presidente
Vereadora KETRIN PRISCILA SELL
1ª Secretária
Vereadora GIANI FERREIRA DA SILVA
2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Submete-se a aprovação dos nobres Edis, o Projeto de Lei Complementar nº 03, de 23
de fevereiro de 2023, que dispõe sobre os adicionais de graduação e de pós-graduação do
Poder Legislativo e dá outras providências.
É de suma importância propor este projeto de lei, pois os tópicos nele abordados visam
a valorizar o corpo funcional dos servidores da administração da Câmara de Vereadores,
corrigindo distorções na remuneração e consequentemente no seu desenvolvimento e
qualificação funcional.
As medidas que constam nessa lei, buscam atualizar a remuneração dos cargos
efetivos das carreiras dos servidores da administração municipal, para que esses recebam
remunerações condizentes com as funções de responsabilidades exercidas, coibindo sua
migração para outras esferas, atrair novos profissionais com capacidade técnica e
administrativa, tão importantes para a administração pública e, principalmente, a valorização
e o incentivo ao desenvolvimento do servidor, que consequentemente se refletirá dentro de
seu local de trabalho.
Diante do exposto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos e
solicitamos a colaboração dos nobres vereadores, apreciando e deliberando este projeto de lei.
Imbuia, 23 de fevereiro de 2023.
Vereador EZAIR ERHARDT
Presidente
Vereador LEONIR PEDRO BRAUN
Vice-Presidente
Vereadora KETRIN PRISCILA SELL
1ª Secretária
Vereadora GIANI FERREIRA DA SILVA
2ª Secretária