br-locleg corpus explorer

← Imbuia (SC)

materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaInstitui o Conselhos Tutelare do Município de Imbuia e dá outras providências.
native_id184

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-22 Enviado para a ordem do dia B
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-16 Matéria Incluída no Expediente.
2023-03-16 Aguardando Inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-27T16:35:57.150755-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui o Conselho Tutelar do Município de Imbuia e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Imbuia.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar elaborará em conjunto seu regimento Interno.
 Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente 
definidos no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Federal nº 8.069 /1990, e é equiparado ao 
servidor público municipal em seus direitos e deveres.
§ 1º O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito.
§2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar no município, caberá à gestão 
municipal, por decreto, distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da 
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim 
como os indicadores sociais.
Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico e instalações de acordo com o 
artigo 17 da Resolução nº 231 de 2022 do CONANDA para atendimento e trabalhos 
administrativos, custeados por dotação específica para implantação, manutenção, 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros 
tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao 
bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares (no mínimo uma 
formação a cada 06 (seis) meses);
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, 
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município, no 
caso de capacitações;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por 
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua 
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros 
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais 
pertinentes às atividades dos Conselhos Tutelares, assim como para a assinatura digital 
de documentos;
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu 
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os 
Conselhos Tutelares ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e 
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas 
administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
§ 4º Os Conselhos Tutelares requisitarão os serviços nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto 
no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 
1990.
§ 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e 
à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares atenderão, através de seus Conselheiros, da seguinte 
forma:
I - das 7:30 as 11:30 horas e das 13:00 as 17:00 horas, de segundas as sextas-feiras, em 
expediente normal;
II - das 11:30 horas e 13:00 horas, em regime de sobreaviso, sendo que o nome do 
Conselheiro que estará de sobreaviso será divulgado previamente na imprensa oficial 
(site) e em jornal de grande circulação no Município de Imbuia;
III - fora do expediente normal, os Conselheiros Tutelares, segundo normas do Regimento 
Interno, permanecerão em regime de sobreaviso, entre as 18 horas as 8 horas de um dia 
ao dia seguinte, bem como nos finais de semana (sábado, domingo, feriados e pontos 
facultativos), em escalas isonômicas, previamente estabelecidas, divulgada na imprensa 
oficial e em jornal de grande circulação no Município de Imbuia; 
IV - Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o Conselheiro Tutelar, 
em decorrência das atribuições próprias de seu cargo for previamente escalado para 
permanecer à disposição do Poder Público, em sua própria casa, após o seu horário 
normal de trabalho, podendo ser convocado por meio de aparelho eletrônico de 
comunicação de uso individual (telefone celular ou outro meio correspondente).
a) As horas de sobreaviso do Conselheiro serão remuneradas à razão de um terço (1/3) 
do valor da hora normal; (sumula 428 TST e Nota Técnica 003 COPEIJ)
b) Fica limitado em 24 horas cada período de sobreaviso; (TST para cada 24 horas de 
sobreaviso é obrigatório ter 12 horas de folga)
c) O conselheiro Tutelar previamente escalado, que deixar de atender à convocação, 
perderá o direito à remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo das demais 
cominações legais; e
d) As horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas na 
forma da legislação que regula o pagamento de horas extraordinárias (CLT), com prejuízo 
relativo às horas de sobreaviso correspondentes.
V - Para efeito de apuração da remuneração relativa ao décimo terceiro salário, férias e 
afastamentos remunerados, considerar-se-á a média dos últimos doze (12) meses do 
respectivo período aquisitivo, calculado com base nas horas de sobreaviso pagas.
VI - Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir o expediente normal, atendendo por 
quarenta horas semanais, na sede do Conselho Tutelar.
V - Poderá o Poder Executivo Municipal, em acordo com deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o colegiado do Conselho Tutelar, 
estabelecer, através de emissão de Decreto, estabelecer horário diferenciado ao previsto 
no caput, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
VI - Caberá aos Conselheiros Tutelares registrar o cumprimento de jornada normal de 
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 5º O Conselho Tutelar de Imbuia será composto por 1 Conselho Tutelar e será 
composto de 5 membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos por processo de escolha.
Parágrafo Único. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá 
em consonância com o disposto no § 1º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 
Resolução n. 231/2022 do CONANDA)
Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselhos Tutelares deverá observar as 
seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal 
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; 
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
ao processo de escolha.
Art. 7º Os 5 candidatos mais votados de cada região serão nomeados e empossados pelo 
Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados de cada região, 
serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e 
a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na 
região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 meses, publicar o edital do processo de escolha
dos membros dos Conselhos Tutelares, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 
1990.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, 
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no 
mínimo 6 meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei 
Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação
dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já 
criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de sobreaviso, direitos 
e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para os Conselhos Tutelares não poderá estabelecer 
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por 
esta lei.
Art. 9º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta Lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, 
institucional e dos meios de comunicação.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores, desde que comprovado 
o pedido do candidato.
§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, 
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na 
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação 
final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade 
de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei 
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, 
que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar 
Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em 
qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações 
de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas 
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos 
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em 
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por 
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, 
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, 
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que 
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer 
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, 
vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem 
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de 
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço 
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em 
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de 
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer 
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de 
conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação 
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência 
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e 
adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada 
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e 
julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o 
apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de 
eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções 
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o 
Conselho Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns 
a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no 
Caput.
Art. 11 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho 
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do 
Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso 
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de 
divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de 
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre 
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os 
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o 
art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir 
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando 
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se 
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a 
condução do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares local a uma comissão 
especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais 
previstos no art. 14 da Resolução 231/2022 do CONANDA.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, 
deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar 
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da 
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos 
probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não 
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à 
comissão do processo de escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os 
prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas 
durante o processo de escolha.
§ 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério 
Público.
§ 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de 
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá￾las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei e na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam 
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à 
sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os 
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente 
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para 
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; 
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e 
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os 
incidentes verificados.
Art. 13 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do 
art. 133 da Lei nº 8.069/1990, além dos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por Certidão Negativa de Antecedentes 
Criminais;
II - idade superior a vinte e um anos, comprovada por certidão de nascimento/casamento;
III - residir no município, demonstrada por comprovante de residência;
IV - conclusão de ensino médio, comprovada através de Histórico escolar;
V - ser eleitor no Município;
VI - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente 
de no mínimo dois anos, que poderá ser comprovada da seguinte forma:
a) declaração fornecida por entidade cadastrada no CMDCA;
b) declarações emitidas por órgão público, informando da experiência na área com 
criança e adolescente;
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com 
criança e adolescente;
VII - aprovação na prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente 
– ECA, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei n. 13.431/17, Decreto n. 9.603/18, 
Leis do SUS, e Lei do SUAS de caráter eliminatório.
a) a prova conterá 40 (quarenta) questões objetivas;
b) 30 (trinta) questões sobre o Estatuto da criança e do Adolescente e Lei n. 13.431/17
c) 10 (dez) questões sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei 8.742/93, a Leis 
8.080/90 e Lei 8.142/90 e questões sobre a estrutura da rede de atendimento da criança 
e do adolescente do município
§ 1º Após o período de inscrições, os candidatos que tiverem sua inscrição homologada, 
participarão de curso de capacitação, de caráter eliminatório, com carga horária mínima 
de 16 (dezesseis) horas que versará sobre a importância do Conselho Tutelar, bem como 
suas atribuições, e será organizado ou contratado por deliberação do CMDCA.
§ 2º Os candidatos, após a participação no curso de capacitação, deverão realizar prova 
escrita, elaborada pelo CMDCA juntamente com o Ministério Público onde avaliar-se-á os 
conhecimentos relacionados à área da criança, do adolescente e da família, tais como 
legislação relativa à área, bem como atribuições do Conselho e do Conselheiro Tutelar, 
com caráter eliminatório.
§ 3º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 7,0.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá definir os 
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 14. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo 
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do 
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo 
da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo 
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 15. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico 
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser 
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônica 
oficial do município e CMDCA.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente 
à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação 
do processo de escolha.
Art. 15 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, 
ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação 
à:
I - autoridade judiciária;
II - representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude 
da mesma comarca;
Art. 17. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do 
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o 
preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de 
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no 
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias 
regulamentares.
§ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha 
suplementar.
§3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de 
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá￾lo de forma simplificada, facultada a redução de prazos e observadas as demais 
disposições referentes ao processo de escolha.
§ 4º A homologação da candidatura de membro do Conselho Tutelar a outros cargos 
eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade 
com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo 
eletivo a que concorreu.
Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já 
constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e 
equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências 
dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos 
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos 
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes 
atendidos.
Art. 19. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990, 
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de 
propostas de alteração.
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em 
Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério 
Público.
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária 
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer 
tratamento desigual.
§ 1º O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins 
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, 
fiscalização de entidades descritas no artigo 90 da Lei Federal 8.069/90, programas e outras 
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
§ 2º Fica o Conselho Tutelar proibido de fiscalizar, festas, bares e congêneres, cujo a 
fiscalização é atribuições dos órgãos públicos com poder de polícia e conforme orientações do 
CONANDA.
Art. 21 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 
5 dias da posse, em reunião presidida pelo conselheiro maior idade.
Art. 22 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme 
dispuser o Regimento Interno.
§ 1º Cada Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu 
Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais 
os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os 
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos 
futuros.
§ 2º As sessões serão instaladas com a totalidade dos Conselheiros, ocasião em que serão 
referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, 
bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e 
famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da 
intervenção de profissionais vinculados às políticas públicas de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, que poderão ter seus 
serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes.
§ 3º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos, serão 
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou 
retificação.
§ 4º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, 
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo 
de seu registro em arquivo próprio, e no SIPIA na sede do Conselho.
§ 5º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da 
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de 
acordo com o disposto na legislação local.
§ 6º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos 
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 7º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às 
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, 
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou 
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável 
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas 
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
§ 9º O requerimento de informações deverá ser por escrito, contendo seus fundamentos, 
sendo que a concessão ou negação do requerimento pelos conselheiros tutelares devem 
ser fundamentadas.
Art. 23 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os 
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas, 
bem como transporte de crianças, adolescentes e seus familiares a outras comarcas.
Art. 24 O Poder Executivo fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para 
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento 
à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a 
Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente, cujo a utilização é obrigatória pelo 
Conselho Tutelar.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, Ministério Público, 
ao Juiz da Infância, a Câmara de Vereadores e ao Chefe do Poder executivo do Município, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as 
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, sugerindo estratégias 
e melhorias necessárias para solucionar os problemas existentes, em cumprimento com 
o artigo 136, IX.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes 
com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no 
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e 
demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito 
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o 
Conselho Tutelar.
§ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos 
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
Art. 25 A função de membro do Conselho Tutelar é equiparada a do Servidor público 
Municipal e exige dedicação exclusiva, exceto com a função de professor, desde que haja 
compatibilidade de horários devidamente comprovada.
Art. 26 Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o 
Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros Tutelares 
ou o valor da sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 27 Os subsídios dos Conselheiros Tutelares serão no valor de R$ 1028,31, para 40 
horas semanais, assegurada a Revisão Geral Anual na mesma data e com o mesmo índice 
aplicado aos demais servidores públicos municipais.
Art. 28 Os Conselheiros Tutelares receberão todos os benefícios concedidos aos 
servidores municipais elencados na legislação municipal dos servidores.
Art. 29 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias com finalidade de indenização de 
suas despesas pessoais, desde que se encontre fora do Município, com finalidade especifica de 
representação do Conselho Tutelar ou para capacitação continuada.
Parágrafo único. A concessão de diárias aos Conselheiros Tutelares obedecerá a Lei nº 1.331, de 
10 de julho de 2007.
Art. 30. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 
8.069, de1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras 
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo 
municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 31. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos 
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das 
crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que 
o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 32. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas 
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução 
imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado 
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, 
de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo 
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob 
pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa 
prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de1990.
Art. 33. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas 
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo 
democrático a que alude o Capítulo II desta da Resolução 231/22 CONANDA, sendo nulos os atos 
por elas praticados.
Art. 34. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas 
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não 
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias.
§1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério 
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu 
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas 
com a rede de proteção, espaços Inter setoriais locais para a articulação de ações e a elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação 
de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção 
e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei 
nº 8.069, de 1990.
Art. 35. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de 
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e 
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar 
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para 
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O Conselho Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também 
serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para 
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 36. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de 
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, 
conforme previsão legal.
Art. 37. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de 
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho 
Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral 
mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 
1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do 
registro no SIPIA.
Art. 38. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá 
ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá 
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios 
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 39. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca 
dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações 
e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à 
disposição do Conselho Tutelar.
Art. 40. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e 
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 41. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvada as hipóteses 
do artigo 37 da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 42 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais 
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade 
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do 
Conselho Tutelar e dos integrantes das Secretarias Municipais;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que 
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; 
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; e
XIV – utilizar o SIPIA
XV – Encaminhar relatório Trimestral ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da 
Infância, indicando as deficiências da rede de atendimento.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será 
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, 
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é 
devida.
Art. 43 É vedado aos Conselheiros Tutelares do Município:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer 
natureza;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político￾partidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em 
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não sejam membros do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e 
com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos 
previstos na Lei nº 13869 de 2019 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de 
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos
101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; 
XIII - descumprir os deveres funcionais atinentes a sua ocupação; 
XIV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, 
o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos do ECA;
XV – dirigir o veículo do Conselho Tutelar
Art. 44 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso 
quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral 
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de 
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de 
foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho 
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 45 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela 
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, 
por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de 
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela 
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente.
Art. 46 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos 
membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
 Art. 47 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou 
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes 
e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 48 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato 
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, 
prática de crimes, que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade. 
Art. 49 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à 
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal 
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão 
ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das 
infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na 
legislação local aplicável os demais servidores públicos.
§ 3º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares 
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço 
público municipal.
Art. 50. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração 
administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 51 Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:
I - férias do titular;
II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 3 (três) dias;
III - no caso de renúncia do titular;
IV - falecimento;
V - condenação e/ou afastamento.
§ 1º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente.
§ 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos 
decorrentes do exercício do cargo quando substituir o titular.
§ 3º A convocação do suplente obedecerá à ordem resultante da eleição do respectivo 
Conselho Tutelar;
§ 4º A ordem de suplência se mantém independentemente do número de convocações 
para prazos que não se relacionam à posse definitiva da função, mesmo quando o 
candidato não queira assumir a convocação.
§ 5º Os conselheiros suplentes que atenderem a convocação deverão obedecer às 
mesmas regras do conselheiro titular na forma da presente lei. 
Art. 52 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos 
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão 
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional 
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas 
inerentes ao órgão.
Art. 53 A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de 
proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome 
da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 54 Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, e o 
Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das 
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem 
como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e 
judiciais.
Art. 55 Os Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca das atribuições e da importância do papel 
do Conselho Tutelar.
Art. 56 É atribuição do Conselho Tutelar participar das audiências públicas das leis 
orçamentárias, fornecendo subsídios ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal dos 
números de atendimentos e na busca de incluir nas propostas orçamentários valores para 
realização de programas e projetos voltados a diminuição das violações de direitos de crianças e 
adolescentes. (Inciso IX do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 57 Fica revogada a Lei n. 1.717, de 10 de abril de 2019.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Imbuia, 15 de março de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei nº __, de 15 de março 
de 2023, que institui os Conselhos Tutelares do Município de Imbuia e dá outras providências. 
Considerando a Resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do 
Adolescente;
Considerando recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando documento de orientações do CIJ (Centro da Infância e Juventude) do 
Ministério Público de Santa Catarina;
Considerando que a data de divulgação do edital para o processo de Escolha de 
Conselheiros tutelares é no máximo até dia 1 de abril do corrente ano;
Considerando que o Edital deverá estar adequado a lei municipal;
Solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei com Regime de Urgência 
urgentíssima. Assim, a aprovação dessa matéria em muito contribuirá para a adequação e 
agilidade e qualificação do processo de escolha de Conselheiros Tutelares e consequentemente 
o melhor atendimento aos direitos de crianças e adolescentes em nosso município. 
Diante disto, solicitamos a colaboração dos nobres edis, apreciando e deliberando o 
projeto em regime de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal

open original →