PROJETO DE LEI Nº 06, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Institui o Conselho Tutelar do Município de Imbuia e dá
outras providências.
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Imbuia.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar elaborará em conjunto seu regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e adolescente
definidos no Estatuto da Criança e Adolescente, Lei Federal nº 8.069 /1990, e é equiparado ao
servidor público municipal em seus direitos e deveres.
§ 1º O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito.
§2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar no município, caberá à gestão
municipal, por decreto, distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim
como os indicadores sociais.
Art. 3º O Conselho Tutelar funcionará em espaço físico e instalações de acordo com o
artigo 17 da Resolução nº 231 de 2022 do CONANDA para atendimento e trabalhos
administrativos, custeados por dotação específica para implantação, manutenção,
funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao
bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros dos Conselhos Tutelares (no mínimo uma
formação a cada 06 (seis) meses);
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município, no
caso de capacitações;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades dos Conselhos Tutelares, assim como para a assinatura digital
de documentos;
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
Conselhos Tutelares ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e
Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
§ 4º Os Conselhos Tutelares requisitarão os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto
no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de
1990.
§ 5º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e
à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Art. 4º Os Conselhos Tutelares atenderão, através de seus Conselheiros, da seguinte
forma:
I - das 7:30 as 11:30 horas e das 13:00 as 17:00 horas, de segundas as sextas-feiras, em
expediente normal;
II - das 11:30 horas e 13:00 horas, em regime de sobreaviso, sendo que o nome do
Conselheiro que estará de sobreaviso será divulgado previamente na imprensa oficial
(site) e em jornal de grande circulação no Município de Imbuia;
III - fora do expediente normal, os Conselheiros Tutelares, segundo normas do Regimento
Interno, permanecerão em regime de sobreaviso, entre as 18 horas as 8 horas de um dia
ao dia seguinte, bem como nos finais de semana (sábado, domingo, feriados e pontos
facultativos), em escalas isonômicas, previamente estabelecidas, divulgada na imprensa
oficial e em jornal de grande circulação no Município de Imbuia;
IV - Será considerado como horas de sobreaviso o período em que o Conselheiro Tutelar,
em decorrência das atribuições próprias de seu cargo for previamente escalado para
permanecer à disposição do Poder Público, em sua própria casa, após o seu horário
normal de trabalho, podendo ser convocado por meio de aparelho eletrônico de
comunicação de uso individual (telefone celular ou outro meio correspondente).
a) As horas de sobreaviso do Conselheiro serão remuneradas à razão de um terço (1/3)
do valor da hora normal; (sumula 428 TST e Nota Técnica 003 COPEIJ)
b) Fica limitado em 24 horas cada período de sobreaviso; (TST para cada 24 horas de
sobreaviso é obrigatório ter 12 horas de folga)
c) O conselheiro Tutelar previamente escalado, que deixar de atender à convocação,
perderá o direito à remuneração do período de sobreaviso, sem prejuízo das demais
cominações legais; e
d) As horas efetivamente trabalhadas no período de sobreaviso serão remuneradas na
forma da legislação que regula o pagamento de horas extraordinárias (CLT), com prejuízo
relativo às horas de sobreaviso correspondentes.
V - Para efeito de apuração da remuneração relativa ao décimo terceiro salário, férias e
afastamentos remunerados, considerar-se-á a média dos últimos doze (12) meses do
respectivo período aquisitivo, calculado com base nas horas de sobreaviso pagas.
VI - Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir o expediente normal, atendendo por
quarenta horas semanais, na sede do Conselho Tutelar.
V - Poderá o Poder Executivo Municipal, em acordo com deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o colegiado do Conselho Tutelar,
estabelecer, através de emissão de Decreto, estabelecer horário diferenciado ao previsto
no caput, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
VI - Caberá aos Conselheiros Tutelares registrar o cumprimento de jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 5º O Conselho Tutelar de Imbuia será composto por 1 Conselho Tutelar e será
composto de 5 membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos por processo de escolha.
Parágrafo Único. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá
em consonância com o disposto no § 1º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e
Resolução n. 231/2022 do CONANDA)
Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselhos Tutelares deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Art. 7º Os 5 candidatos mais votados de cada região serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados de cada região,
serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e
a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na
região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 meses, publicar o edital do processo de escolha
dos membros dos Conselhos Tutelares, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de
1990.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei
Municipal de criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal de criação
dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de sobreaviso, direitos
e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2º O Edital do processo de escolha para os Conselhos Tutelares não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e por
esta lei.
Art. 9º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto nesta Lei com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso,
institucional e dos meios de comunicação.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores, desde que comprovado
o pedido do candidato.
§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número,
nome e foto do candidato e curriculum vitae.
§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação
final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações,
que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações
de obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos
de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer
outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
II- Transporte aos eleitores;
III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e
adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e
julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o
apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de
eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o
Conselho Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns
a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no
Caput.
Art. 11 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do
Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
II - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre
as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o
art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares local a uma comissão
especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais
previstos no art. 14 da Resolução 231/2022 do CONANDA.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo,
deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão do processo de escolha.
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§ 4º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os
prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas
durante o processo de escolha.
§ 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
§ 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitálas, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei e na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à
sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;
IX - resolver os casos omissos.
§ 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 13 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do
art. 133 da Lei nº 8.069/1990, além dos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por Certidão Negativa de Antecedentes
Criminais;
II - idade superior a vinte e um anos, comprovada por certidão de nascimento/casamento;
III - residir no município, demonstrada por comprovante de residência;
IV - conclusão de ensino médio, comprovada através de Histórico escolar;
V - ser eleitor no Município;
VI - experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
de no mínimo dois anos, que poderá ser comprovada da seguinte forma:
a) declaração fornecida por entidade cadastrada no CMDCA;
b) declarações emitidas por órgão público, informando da experiência na área com
criança e adolescente;
c) registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na área com
criança e adolescente;
VII - aprovação na prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, Lei n. 13.431/17, Decreto n. 9.603/18,
Leis do SUS, e Lei do SUAS de caráter eliminatório.
a) a prova conterá 40 (quarenta) questões objetivas;
b) 30 (trinta) questões sobre o Estatuto da criança e do Adolescente e Lei n. 13.431/17
c) 10 (dez) questões sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei 8.742/93, a Leis
8.080/90 e Lei 8.142/90 e questões sobre a estrutura da rede de atendimento da criança
e do adolescente do município
§ 1º Após o período de inscrições, os candidatos que tiverem sua inscrição homologada,
participarão de curso de capacitação, de caráter eliminatório, com carga horária mínima
de 16 (dezesseis) horas que versará sobre a importância do Conselho Tutelar, bem como
suas atribuições, e será organizado ou contratado por deliberação do CMDCA.
§ 2º Os candidatos, após a participação no curso de capacitação, deverão realizar prova
escrita, elaborada pelo CMDCA juntamente com o Ministério Público onde avaliar-se-á os
conhecimentos relacionados à área da criança, do adolescente e da família, tais como
legislação relativa à área, bem como atribuições do Conselho e do Conselheiro Tutelar,
com caráter eliminatório.
§ 3º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 7,0.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 14. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo
da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo
a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 15. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônica
oficial do município e CMDCA.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação
do processo de escolha.
Art. 15 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à:
I - autoridade judiciária;
II - representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude
da mesma comarca;
Art. 17. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no
órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha
suplementar.
§3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizálo de forma simplificada, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
§ 4º A homologação da candidatura de membro do Conselho Tutelar a outros cargos
eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade
com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo
eletivo a que concorreu.
Art. 18. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e
equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências
dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes
atendidos.
Art. 19. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de
propostas de alteração.
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em
Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
§ 1º O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades descritas no artigo 90 da Lei Federal 8.069/90, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
§ 2º Fica o Conselho Tutelar proibido de fiscalizar, festas, bares e congêneres, cujo a
fiscalização é atribuições dos órgãos públicos com poder de polícia e conforme orientações do
CONANDA.
Art. 21 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de
5 dias da posse, em reunião presidida pelo conselheiro maior idade.
Art. 22 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
§ 1º Cada Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu
Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais
os casos atendidos individualmente pelos conselheiros, bem como relatados os
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos
futuros.
§ 2º As sessões serão instaladas com a totalidade dos Conselheiros, ocasião em que serão
referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial,
bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e
famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da
intervenção de profissionais vinculados às políticas públicas de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, que poderão ter seus
serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes.
§ 3º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou
retificação.
§ 4º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo
de seu registro em arquivo próprio, e no SIPIA na sede do Conselho.
§ 5º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
§ 6º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 7º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 8º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
§ 9º O requerimento de informações deverá ser por escrito, contendo seus fundamentos,
sendo que a concessão ou negação do requerimento pelos conselheiros tutelares devem
ser fundamentadas.
Art. 23 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas,
bem como transporte de crianças, adolescentes e seus familiares a outras comarcas.
Art. 24 O Poder Executivo fornecerá ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento
à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a
Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente, cujo a utilização é obrigatória pelo
Conselho Tutelar.
§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, Ministério Público,
ao Juiz da Infância, a Câmara de Vereadores e ao Chefe do Poder executivo do Município,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, sugerindo estratégias
e melhorias necessárias para solucionar os problemas existentes, em cumprimento com
o artigo 136, IX.
§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes
com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e
demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o
Conselho Tutelar.
§ 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos
membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
Art. 25 A função de membro do Conselho Tutelar é equiparada a do Servidor público
Municipal e exige dedicação exclusiva, exceto com a função de professor, desde que haja
compatibilidade de horários devidamente comprovada.
Art. 26 Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito para o
Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros Tutelares
ou o valor da sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 27 Os subsídios dos Conselheiros Tutelares serão no valor de R$ 1028,31, para 40
horas semanais, assegurada a Revisão Geral Anual na mesma data e com o mesmo índice
aplicado aos demais servidores públicos municipais.
Art. 28 Os Conselheiros Tutelares receberão todos os benefícios concedidos aos
servidores municipais elencados na legislação municipal dos servidores.
Art. 29 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias com finalidade de indenização de
suas despesas pessoais, desde que se encontre fora do Município, com finalidade especifica de
representação do Conselho Tutelar ou para capacitação continuada.
Parágrafo único. A concessão de diárias aos Conselheiros Tutelares obedecerá a Lei nº 1.331, de
10 de julho de 2007.
Art. 30. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069, de1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal, estadual ou do Distrito Federal.
Art. 31. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos
casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que
o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 32. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas
atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução
imediata.
§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069,
de1990.
§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa
prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de1990.
Art. 33. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático a que alude o Capítulo II desta da Resolução 231/22 CONANDA, sendo nulos os atos
por elas praticados.
Art. 34. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
§1º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério
Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu
acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
§ 2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas
com a rede de proteção, espaços Inter setoriais locais para a articulação de ações e a elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção
e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei
nº 8.069, de 1990.
Art. 35. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O Conselho Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também
serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 36. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal.
Art. 37. No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho
Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990, comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente além do
registro no SIPIA.
Art. 38. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios
constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 39. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca
dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar.
§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à
disposição do Conselho Tutelar.
Art. 40. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 41. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvada as hipóteses
do artigo 37 da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários
Parágrafo único. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 42 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos integrantes das Secretarias Municipais;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; e
XIV – utilizar o SIPIA
XV – Encaminhar relatório Trimestral ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da
Infância, indicando as deficiências da rede de atendimento.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 43 É vedado aos Conselheiros Tutelares do Município:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade políticopartidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não sejam membros do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13869 de 2019 e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos artigos
101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990;
XIII - descumprir os deveres funcionais atinentes a sua ocupação;
XIV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança,
o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos do ECA;
XV – dirigir o veículo do Conselho Tutelar
Art. 44 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; e
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 45 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda,
por ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 46 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 47 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes
e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 48 As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições,
prática de crimes, que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
Art. 49 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão
ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das
infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na
legislação local aplicável os demais servidores públicos.
§ 3º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço
público municipal.
Art. 50. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração
administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 51 Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:
I - férias do titular;
II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 3 (três) dias;
III - no caso de renúncia do titular;
IV - falecimento;
V - condenação e/ou afastamento.
§ 1º Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente.
§ 2º O suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos
decorrentes do exercício do cargo quando substituir o titular.
§ 3º A convocação do suplente obedecerá à ordem resultante da eleição do respectivo
Conselho Tutelar;
§ 4º A ordem de suplência se mantém independentemente do número de convocações
para prazos que não se relacionam à posse definitiva da função, mesmo quando o
candidato não queira assumir a convocação.
§ 5º Os conselheiros suplentes que atenderem a convocação deverão obedecer às
mesmas regras do conselheiro titular na forma da presente lei.
Art. 52 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão
estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional
permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
Art. 53 A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de
proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome
da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 54 Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, e o
Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta Lei, bem
como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e
judiciais.
Art. 55 Os Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca das atribuições e da importância do papel
do Conselho Tutelar.
Art. 56 É atribuição do Conselho Tutelar participar das audiências públicas das leis
orçamentárias, fornecendo subsídios ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal dos
números de atendimentos e na busca de incluir nas propostas orçamentários valores para
realização de programas e projetos voltados a diminuição das violações de direitos de crianças e
adolescentes. (Inciso IX do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 57 Fica revogada a Lei n. 1.717, de 10 de abril de 2019.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Imbuia, 15 de março de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº __, DE 15 DE MARÇO DE 2023
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei nº __, de 15 de março
de 2023, que institui os Conselhos Tutelares do Município de Imbuia e dá outras providências.
Considerando a Resolução 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do
Adolescente;
Considerando recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando documento de orientações do CIJ (Centro da Infância e Juventude) do
Ministério Público de Santa Catarina;
Considerando que a data de divulgação do edital para o processo de Escolha de
Conselheiros tutelares é no máximo até dia 1 de abril do corrente ano;
Considerando que o Edital deverá estar adequado a lei municipal;
Solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei com Regime de Urgência
urgentíssima. Assim, a aprovação dessa matéria em muito contribuirá para a adequação e
agilidade e qualificação do processo de escolha de Conselheiros Tutelares e consequentemente
o melhor atendimento aos direitos de crianças e adolescentes em nosso município.
Diante disto, solicitamos a colaboração dos nobres edis, apreciando e deliberando o
projeto em regime de urgência urgentíssima.
Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal