| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre o disposto no art. 15-C da Lei Federal n. 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o disposto no art. 15-C da Lei Federal n. 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória e dá outras providências. Art. 1º Em decorrência do disposto no art. 15-C da Lei n. 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR), observadas as seguintes condições: I - A base de cálculo da remuneração do integrante das carreiras abrangidas por essa norma, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida pela lei federal, engloba o somatório de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor; II - A Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) será apurada com base na diferença entre o valor do piso salarial nacional (fixada pela Lei n. 7.498/1986) e o montante da remuneração do servidor apurado nos termos do inciso anterior; III - O valor a ser repassado ao servidor poderá ser reduzido proporcionalmente na hipótese de os valores necessários ao pagamento das despesas globais com a PVCR excederem os valores repassados pela União, a título de "assistência financeira complementar", nos termos do art. 198, §§ 13 e 14 da CF/88. § 1º Para fins do cálculo da remuneração global do servidor, definido no inciso I, serão computadas as seguintes parcelas remuneratórias: I - Vencimento Básico; II - Progressão Funcional; III - Adicional de insalubridade; IV - Adicional de Graduação e Pós-Graduação; V - Adicional por Formação Profissional. § 2º As verbas de caráter indenizatório instituídas em lei municipal e recebidas pelos servidores não devem ser incluídas no cômputo de sua remuneração total prevista no inciso I deste artigo. § 3º Eventual diferença paga aos servidores a título de PVCR não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. § 4º A suspensão, ou redução, do repasse das verbas de "assistência financeira complementar", por ato unilateral da União, ensejará a imediata suspensão do pagamento pelo Município de valores relativos à PVCR. § 5º A majoração dos valores do piso nacional depende da edição de lei específica a ser editada pela União que o atualize, ou ainda, que venha a fixar critério de correção a ser empregado para sua fixação. Art. 2º Para fins de cálculo da redução da PVCR previsto no inciso III do art. 1º desta lei, o setor competente deverá aferir o índice de suficiência dos valores transferidos pela União a título de "assistência financeira complementar". § 1º Para fins do índice de suficiência devem ser adotadas os seguintes parâmetros: I - Cálculo da Estimativa de Aumento de Despesa (CEAD): consiste no cálculo do impacto financeiro decorrente da implementação do piso nacional, com base nos critérios fixados pelo art. 1º, inc. II desta lei, tendo como referência os valores a serem pagos a esse título em relação à totalidade do exercício corrente. II - Repasses de Assistência Financeira Complementar (RAFC): consiste no cálculo do valor total a ser repassado pela União no exercício corrente, com fundamento em instrumento normativo próprio. § 2º Se o montante de "Repasses de Assistência Financeira Complementar" (RAFC) for inferior ao "Cálculo de Estimativa de Aumento de Despesa" (CEAD), o setor competente deverá calcular o índice de redução a ser aplicado à parcela descrita no inc. II do art. 1º desta lei. § 3º Para o cálculo do índice de desconto deverá ser aplicada a seguinte fórmula: (RAFC x 100%) / CEAD. § 4º O índice obtido na forma do parágrafo anterior deverá ser aplicado como fator de redução do montante apurado nos termos do inciso II deste artigo. Art. 3º O gestor municipal poderá atualizar o repasse de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, com base nos valores recebidos da União a título de repasse de assistência financeira complementar (RAFC) e nos termos dos instrumentos de pactuação com elas firmados. Parágrafo único. O repasse às entidades privadas previstas no caput somente poderá ser feito se o cálculo realizado com base no § 1º do art. 2 afastar a incidência do redutor. Art. 4º As despesas com pessoal resultante da complementação do disposto nesta norma, nos termos do § 2 do art. 38 do ADCT, serão registradas em rubrica apartada e serão contabilizadas, para os fins dos limites previstos no art. 169 da CF/88, da seguinte forma: I - Até o fim do exercício financeiro de 2023, não serão contabilizadas para esses limites; II - No segundo exercício financeiro subsequente, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor; III - Entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2023. DENY SCHEIDT Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 Senhores Vereadores, Submetemos a apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei Complementar nº __, de 29 de junho de 2023, e dispõe sobre o disposto no art. 15-C da Lei Federal n. 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória e dá outras providências. A presente proposta legislativa foi elaborada em com base em uma minuta elaborada pela assessoria jurídica da AMAVI e adotou as seguintes premissas: • A implementação do piso nacional da enfermagem está sujeita a reserva legal específica. • A Lei a ser promulgada deve ser fixada com base nos exatos limites fixados pela decisão cautelar proferida pelo Min. Roberto Barroso (ADI 7222/DF). • O gestor deve ter em mente que a Lei Federal n. 14.581/23 (abertura de 7,3 bilhões) não instituiu mecanismos de financiamento de caráter permanente. Não há garantias jurídicas de que haverá repasse em 2024 e quais os parâmetros. • O piso pode ser implementado através de verba de complementação: A Lei n. 14.434/22. Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos [...] e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00. § único O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ” Diante do exposto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos e solicitamos a colaboração dos nobres Vereadores, apreciando e deliberando o projeto em questão com a brevidade possível. Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2023. DENY SCHEIDT Prefeito Municipal