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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-29
Ementa“Dispõe sobre o disposto no art. 15-C da Lei Federal n. 7.498/1986 (Piso Nacional da Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre o disposto no art. 15-C da Lei
Federal n. 7.498/1986 (Piso Nacional da 
Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras 
fica instituído o direito à percepção de Parcela 
Variável de Complementação Remuneratória e dá 
outras providências.
Art. 1º Em decorrência do disposto no art. 15-C da Lei n. 7.498/1986 (Piso Nacional da 
Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras,
fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação Remuneratória 
(PVCR), observadas as seguintes condições:
I - A base de cálculo da remuneração do integrante das carreiras abrangidas por essa 
norma, para fins de verificação do alcance da remuneração mínima garantida pela lei federal, 
engloba o somatório de todas as espécies remuneratórias percebidas pelo servidor; 
II - A Parcela Variável de Complementação Remuneratória (PVCR) será apurada com 
base na diferença entre o valor do piso salarial nacional (fixada pela Lei n. 7.498/1986) e o 
montante da remuneração do servidor apurado nos termos do inciso anterior; 
III - O valor a ser repassado ao servidor poderá ser reduzido proporcionalmente na 
hipótese de os valores necessários ao pagamento das despesas globais com a PVCR excederem 
os valores repassados pela União, a título de "assistência financeira complementar", nos termos 
do art. 198, §§ 13 e 14 da CF/88. 
§ 1º Para fins do cálculo da remuneração global do servidor, definido no inciso I, serão 
computadas as seguintes parcelas remuneratórias: 
I - Vencimento Básico;
II - Progressão Funcional;
III - Adicional de insalubridade;
IV - Adicional de Graduação e Pós-Graduação;
V - Adicional por Formação Profissional.
§ 2º As verbas de caráter indenizatório instituídas em lei municipal e recebidas pelos 
servidores não devem ser incluídas no cômputo de sua remuneração total prevista no inciso I 
deste artigo.
§ 3º Eventual diferença paga aos servidores a título de PVCR não integra a base de 
cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço 
constitucional de férias.
§ 4º A suspensão, ou redução, do repasse das verbas de "assistência financeira 
complementar", por ato unilateral da União, ensejará a imediata suspensão do pagamento pelo 
Município de valores relativos à PVCR.
§ 5º A majoração dos valores do piso nacional depende da edição de lei específica a ser 
editada pela União que o atualize, ou ainda, que venha a fixar critério de correção a ser 
empregado para sua fixação. 
Art. 2º Para fins de cálculo da redução da PVCR previsto no inciso III do art. 1º desta lei, 
o setor competente deverá aferir o índice de suficiência dos valores transferidos pela União a 
título de "assistência financeira complementar".
§ 1º Para fins do índice de suficiência devem ser adotadas os seguintes parâmetros:
I - Cálculo da Estimativa de Aumento de Despesa (CEAD): consiste no cálculo do 
impacto financeiro decorrente da implementação do piso nacional, com base nos critérios 
fixados pelo art. 1º, inc. II desta lei, tendo como referência os valores a serem pagos a esse título 
em relação à totalidade do exercício corrente. 
II - Repasses de Assistência Financeira Complementar (RAFC): consiste no cálculo do 
valor total a ser repassado pela União no exercício corrente, com fundamento em instrumento 
normativo próprio.
§ 2º Se o montante de "Repasses de Assistência Financeira Complementar" (RAFC) for 
inferior ao "Cálculo de Estimativa de Aumento de Despesa" (CEAD), o setor competente deverá 
calcular o índice de redução a ser aplicado à parcela descrita no inc. II do art. 1º desta lei.
§ 3º Para o cálculo do índice de desconto deverá ser aplicada a seguinte fórmula: (RAFC 
x 100%) / CEAD.
§ 4º O índice obtido na forma do parágrafo anterior deverá ser aplicado como fator de 
redução do montante apurado nos termos do inciso II deste artigo.
Art. 3º O gestor municipal poderá atualizar o repasse de recursos a entidades privadas 
sem fins lucrativos, que participam de forma complementar ao SUS, com base nos valores 
recebidos da União a título de repasse de assistência financeira complementar (RAFC) e nos 
termos dos instrumentos de pactuação com elas firmados.
Parágrafo único. O repasse às entidades privadas previstas no caput somente poderá 
ser feito se o cálculo realizado com base no § 1º do art. 2 afastar a incidência do redutor.
Art. 4º As despesas com pessoal resultante da complementação do disposto nesta 
norma, nos termos do § 2 do art. 38 do ADCT, serão registradas em rubrica apartada e serão 
contabilizadas, para os fins dos limites previstos no art. 169 da CF/88, da seguinte forma:
I - Até o fim do exercício financeiro de 2023, não serão contabilizadas para esses limites;
II - No segundo exercício financeiro subsequente, serão deduzidas em 90% (noventa por 
cento) do seu valor;
III - Entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente, a dedução de 
que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por 
cento) de seu valor.
5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 
2023
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei Complementar nº __, 
de 29 de junho de 2023, e dispõe sobre o disposto no art. 15-C da Lei Federal n. 7.498/1986 (Piso 
Nacional da Enfermagem), aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e 
parteiras fica instituído o direito à percepção de Parcela Variável de Complementação 
Remuneratória e dá outras providências.
A presente proposta legislativa foi elaborada em com base em uma minuta elaborada 
pela assessoria jurídica da AMAVI e adotou as seguintes premissas:
• A implementação do piso nacional da enfermagem está sujeita a reserva legal 
específica.
• A Lei a ser promulgada deve ser fixada com base nos exatos limites fixados pela 
decisão cautelar proferida pelo Min. Roberto Barroso (ADI 7222/DF).
• O gestor deve ter em mente que a Lei Federal n. 14.581/23 (abertura de 7,3 
bilhões) não instituiu mecanismos de financiamento de caráter permanente. 
Não há garantias jurídicas de que haverá repasse em 2024 e quais os parâmetros.
• O piso pode ser implementado através de verba de complementação: A Lei n. 
14.434/22. Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos [...] 
e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00. § único
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado 
com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão 
de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta 
por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. ”
Diante do exposto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos e 
solicitamos a colaboração dos nobres Vereadores, apreciando e deliberando o projeto em 
questão com a brevidade possível.
Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2023.
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal

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