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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e Vencimentos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Imbuia e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
Dispõe sobre a Quadro de Pessoal e o Plano de 
Carreira e Vencimentos da Administração Direta do 
Poder Executivo Municipal de Imbuia e dá outras 
providências. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam instituídos o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e Vencimentos da 
Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Imbuia, com vistas a organizar os cargos de 
provimento efetivo e os em comissão. 
§1º Não são regidos por esta Lei Complementar os cargos de provimento efetivo da 
Carreira do Magistério Municipal. 
§2º O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, não 
integram o presente Plano de Carreira, para efeitos de remuneração, os quais são pagos através 
de subsídio, fixados na forma de lei específica. 
Art. 2º O Regime Jurídico aplicado aos Servidores regidos por esta Lei Complementar é o 
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Imbuia. 
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 3º Para efeitos de aplicação da presente Lei Complementar, é adotada a seguinte 
conceituação: 
I - PLANO DE CARREIRA: Conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e 
procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento na carreira dos servidores efetivos; 
II - CARREIRA: perspectiva de crescimento profissional do servidor efetivo na forma 
prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação e atribuições correspondentes ao cargo; 
III - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: é aquele que depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e validade, 
consistindo em um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades com denominação 
própria de acordo com a área de atuação e formação profissional, nos termos desta lei; 
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IV - CARGO EM COMISSÃO: aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração, 
destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos desta lei; 
V - FUNÇÃO GRATIFICADA: trata-se de um acréscimo salarial, pago ao servidor efetivo, 
para o exercício de funções de coordenação, sendo de livre nomeação e exoneração pela 
autoridade competente; 
VI - VENCIMENTO: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei; 
VII - REMUNERAÇÃO: retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras 
permanentes ou temporárias, previstas em lei; 
VIII - GRUPO OCUPACIONAL: Conjunto de cargos reunidos segundo formação, 
qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade; 
IX - PROGRESSÃO FUNCIONAL: corresponde progressão que dar-se-á a cada 3 anos, 
mediante Avaliação por Desempenho Profissional, conforme Anexo IV da presente lei; 
X - QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e cargos em 
comissão; 
XI - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: apuração do desempenho do servidor no efetivo 
exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, aferindo os aspectos referentes à área de 
atuação e as obrigações funcionais com vistas à progressão funcional, em se tratando de servidor 
efetivo estável; 
XII - INTERSTÍCIO: o lapso de tempo fixado para os avanços na carreira estabelecidos 
nesta lei. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Seção I 
Da composição do Quadro de Servidores 
Art. 4º O quadro de servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município 
de Imbuia compõe-se de cargos de provimento efetivo e cargos em comissão, distribuídos nos 
seguintes grupos ocupacionais: 
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§ 1º Integram o Grupo Ocupacional de Cargos de Provimento Efetivo: 
I - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GS): abrange os cargos cujas tarefas requerem grau 
elevado de atividade intelectual, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão do 
curso superior e registro no órgão competente, quando houver exigência legal. 
II - GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GT): abrange os cargos cujas tarefas e 
conhecimentos se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico, para o qual se 
exige certificado de conclusão do ensino médio com grade curricular de área técnica ou técnica 
pós-médio ou médio, além de registro no respectivo órgão de classe, quando houver. 
III - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GA): abrange os cargos cujas tarefas se 
caracterizam pelo trabalho burocrático e organizacional com média e baixa complexidade e 
esforço intelectual, para o qual se exige formação exige certificado de conclusão do ensino médio. 
IV - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO): abrange os cargos cujas tarefas 
requererem conhecimento prático do trabalho, limitadas a uma rotina com predominância de 
esforço físico, para qual se exige formação em ensino fundamental ou médio, completo ou 
incompleto. 
§ 2º Integram o Grupo Ocupacional de Cargos em Comissão: 
I - GRUPO OCUPACIONAL EM COMISSÃO (GC): elenca os cargos de livre nomeação e 
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 37 da 
Constituição Federal, excetuando os Secretários que, na qualidade de agentes políticos, são 
remunerados por subsídio fixado em lei específica. 
Seção II 
Dos Cargos de Provimento Efetivo 
Art. 5º Os atuais cargos de provimento efetivo que compõem a estrutura da 
Administração Direta do Poder Executivo, nas quantidades, com níveis de vencimento e jornada 
de trabalho, incluídos os novos cargos e aqueles considerados em extinção, a partir da sua 
vacância, estão demonstrados nos Anexo I, II, III e IV, da presente Lei Complementar. 
Art. 6º Fica alterada a nomenclatura e habilitação dos cargos da Administração Direta do 
Poder Executivo Municipal especificados no Anexo VIII, parte integrante da presente Lei 
Complementar. 
§ 1º As alterações previstas no caput deste artigo e no anexo VIII desta Lei Complementar 
entram em vigor a partir do termino da vigência do Concurso Público nº 1/2022. 
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos especificados no Anexo VIII da presente Lei 
Complementar terão a habilitação de seu cargo regida pela lei vigente no momento de sua posse. 
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Seção III 
Dos Cargos em Comissão e da Função Gratificada 
Art. 7º Ficam criados os Cargos em Comissão nas quantidades, com valor de vencimento 
constante no Anexos V da presente Lei Complementar. 
Art. 8º Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração, nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
Art. 9º Ficam criadas as Funções Gratificadas nas quantidades, com valor constante no 
Anexo VI da presente Lei Complementar. 
§ 1º A Função Gratificada de que trata este artigo deverá ser exercida exclusivamente por 
servidor efetivo e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese. 
§ 2º A Função Gratificada não exime o servidor do exercício das atribuições do cargo de 
que é titular, e será concedida em função da atribuição de maiores responsabilidades ou distintas 
daquelas inerentes ao seu cargo efetivo. 
§ 3º O valor da Função Gratificada previsto no caput deste artigo será corrigido na mesma 
data e no mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais. 
Art. 10 Fica vedado o pagamento de Horas Extras aos servidores ocupantes de Cargos 
Comissionados e aos Servidores Efetivos com Função Gratificada. 
Seção IV 
Da Jornada de Trabalho 
Art. 11. O servidor incluído no Plano de Carreira de que trata esta Lei, fica sujeito ao 
máximo de 44 horas semanais de trabalho. 
§1º O Servidor poderá ser admitido para ter jornada semanal de trabalho de 40 horas, 
correspondente às atividades desenvolvidas, de acordo com a necessidade do serviço público, 
percebendo vencimentos proporcionais às horas trabalhadas. 
§2º O Edital convocatório para preenchimento de cargos explicitará a carga horária dos 
cargos postos em Concurso Público, ou Processo Seletivo, para Admissão em Caráter Temporário. 
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§3º Observado o interesse público, poderá o Chefe do Poder Executivo estabelecer 
mediante Decreto, turno único para a jornada de trabalho dos servidores sem prejuízo da 
respectiva remuneração. 
§4º O valor dos vencimentos constantes do anexo IV são para uma jornada semanal de 40 
horas, exceto o os cargos de Assistente Social, Assistente Social da Educação e Assistente Social do 
SUAS que são para 30 horas. 
§5º Poderão ser admitidos para uma jornada de 10, 20, 30 ou 40 horas, com vencimento 
proporcional, os seguintes cargos: 
I - Médico; 
II - Odontólogo 
III - Enfermeiro; 
IV - Técnico em Saúde Bucal; 
V - Auxiliar em Saúde Bucal; 
VI - Psicólogo da Educação; 
VII – Farmacêutico; 
Art. 12. O Adicional pela prestação de serviço extraordinário, será pago por hora de 
trabalho que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% da hora normal de 
trabalho. 
§ 1º O valor da hora normal de trabalho será determinado com base na remuneração do 
servidor. 
§ 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais 
e temporais, conforme dispuser o regulamento. 
§ 3º Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de 
prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o limite de horas 
mensais. 
§ 4º As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como 
extraordinárias. 
§5º Para fins de cumprimento de horas extraordinárias, fica estabelecido o limite máximo 
de 60 horas mensais laboradas pelo servidor. 
§6º Fica instituído o banco de horas para compensação de jornada de trabalho 
extraordinário, com preferência na compensação de horas e pagamento em pecúnia, caso não 
seja possível a compensação. 
§7º A compensação de horas de que se refere o §6º deverá ocorrer nos 90 dias 
subsequentes a contabilização no banco de horas. 
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Seção V 
Da Lotação do Servidor 
Art. 13. Os servidores têm lotação na Prefeitura Municipal e exercício nos locais para 
onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Público, conforme art. 175 do 
Estatuto dos Servidores Municipais de Imbuia. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA 
Art. 14. Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo 
efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras 
permanentes ou temporárias, previstas nesta Lei Complementar. 
§1º Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, remuneração 
superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal. 
§2º É garantida a irredutibilidade de vencimentos. 
Art. 15. O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia 
imediata, até o limite de uma falta por mês; 
II - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores há dez minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata; 
III - a remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o 
direito de opção e o de acumulação permitida, na forma da lei. 
Art. 16. Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento. 
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando 
significativamente onerosos. 
Art. 17. O Vencimento, a Remuneração e o Provento não serão objeto de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultantes de decisão 
judicial. 
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Seção I 
Do Piso Mínimo Municipal e da Tabela de Vencimentos 
Art. 18. Fica instituído o Piso Mínimo Municipal, correspondente ao valor do Salário 
Mínimo Federal Vigente, para os servidores Públicos Municipais, efetivos e comissionados, com 
jornada de trabalho de 40 horas semanais, cuja diferença será paga ao servidor público com 
expresso destaque em folha de pagamento. 
Parágrafo único. O servidor beneficiário do Piso Mínimo Municipal terá as Horas Extras 
remuneradas com base no valor referenciado no caput deste artigo. 
Art. 19. O valor do vencimento base correspondentes as progressões Funcionais de ‘’A’’ a 
“K” na carreira do Servidor Público Efetivo Municipal estão dispostos no Anexo IV desta Lei 
Complementar. 
Seção II 
Da Revisão Geral da Remuneração 
Art. 20. Define, como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a ser 
utilizado no cálculo da Revisão Geral Anual da Remuneração dos Servidores da Administração 
Direta do Município. 
§ 1º Para a definição do percentual do INPC previsto no caput, será utilizado o valor do 
indexador acumulado nos últimos 12 meses, usando-se como referência final do período, o mês 
de dezembro do ano que antecede a data base. 
§ 2º Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base para a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores da Administração Direta do Município de Imbuia bem como a 
concessão dos efeitos financeiros respectivos. 
CAPÍTULO V 
DA CARREIRA 
Art. 21. Carreira é a perspectiva de crescimento profissional do servidor efetivo na forma 
prevista nesta Lei Complementar, observada a habilitação e atribuições correspondentes ao cargo. 
Art. 22. A investidura em Cargo Público dar-se-á mediante aprovação em Concurso 
Público de Provas ou de Provas e Títulos. 
Parágrafo único. A habilitação exigida para ingresso de cada cargo está descrita no Anexo 
II, parte integrante desta Lei. 
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Seção I 
Da Progressão Funcional 
Art. 23. A Progressão Funcional consiste na movimentação do cargo, da referência onde 
está situado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do 
respectivo cargo, de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Lei. 
Art. 24. A Progressão Funcional dar-se-á tendo em vista a Avaliação de Desempenho. 
§1º A Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho ocorrerá a cada 3 anos, sendo 
a primeira concedida após o Estágio Probatório. 
§2º A Progressão Funcional de que trata este artigo, abrangerá os servidores do Poder 
Executivo. 
Art. 25. A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas 
atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e 
operacionais: 
I - qualidade do trabalho; 
II - produtividade no trabalho; 
III - iniciativa; 
IV - presteza; 
V - aproveitamento em programas de capacitação; 
VI - assiduidade; 
VII - pontualidade; 
VIII - administração do tempo; 
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço. 
§1º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em 
função da natureza do cargo do servidor. 
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§ 2º Não logrando êxito na avaliação, o servidor perderá a promoção a que teria direito. 
Art. 26. A Avaliação de Desempenho será cumulativa e realizada anualmente, através de 
preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no 
artigo anterior. 
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal a qual o servidor estiver vinculado, com 
supervisão da Secretaria da Administração, a avaliação do servidor, com ciência do mesmo. 
Art. 27. Fica prejudicada a Progressão Funcional por Desempenho, quando o servidor 
sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo: 
I - somar duas penalidades de advertência por escrito; 
II - sofrer pena de suspensão disciplinar; 
III - completar três faltas injustificadas ao serviço; 
IV - somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas, sem autorização da chefia 
imediata. 
Art. 28. A progressão por desempenho será regulamentada por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 29. O desenvolvimento funcional dar-se-á pela progressão nas referências do cargo 
no qual o servidor está investido, respeitados os critérios exigidos por esta Lei Complementar. 
Art. 30. Não fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que, durante o período 
aquisitivo: 
I - esteve à disposição de órgãos não pertencentes à estrutura da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, excetuando-se os servidores cedidos para 
mandato classista e aqueles cedidos no interesse da administração municipal para exercício das 
funções de seu cargo efetivo em outra esfera de governo; 
II - for condenado por crime contra a administração pública, com trânsito em julgado; 
III - esteve em licença ou afastamento sem vencimentos, por período superior a noventa 
dias; 
IV - tenha sofrido pena de suspensão disciplinar; ou 
V - esteve em licença para exercer cargo eletivo. 
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Art. 31. Cumpridos os critérios exigidos por esta Lei Complementar, o desenvolvimento 
funcional ocorrerá por processamento automático das informações constantes do Sistema 
Informatizado de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal da Administração. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor manter seu cadastro atualizado. 
Art. 32. Será anulado o desenvolvimento funcional indevido, observado o devido processo 
legal, não sendo o servidor obrigado a restituir os valores recebidos, salvo se comprovada sua má￾fé. 
Seção II 
Do Adicional Por Formação Profissional 
Art. 33. Fica instituído o Adicional por Formação Profissional como estímulo ao 
aperfeiçoamento, que corresponde ao acréscimo porcentagem por nível de habilitação concluído, 
incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo, em conformidade com o Anexo VII desta Lei 
Complementar. 
§ 1º O servidor poderá conquistar Adicionais por Formação Profissional, limitando-se ao 
percentual total de 50%. 
§ 2º Caso se verifique que a remuneração do servidor venha a ultrapassar o limite de que 
trata o inciso XI do Art. 18 da Lei Orgânica Municipal, a gratificação será concedida 
proporcionalmente até o referido limite. 
Art. 34. Para que o servidor acesse o primeiro Adicional por Formação Profissional, deverá 
apresentar diploma/certificado de conclusão de curso em nível de habilitação imediatamente 
acima daquela cuja habilitação lhe foi exigida para o exercício do cargo de provimento efetivo, nos 
termos da Lei. 
Art. 35. Para que o servidor receba o Adicional por Formação Profissional, deverá 
apresentar diploma/certificado de conclusão de curso, com nível de habilitação diverso do 
apresentado nos outros Adicionais por Formação Profissional, desde que correlato com as 
atribuições do cargo de provimento efetivo que ocupa. 
§ 1º Entende-se por nível de habilitação a apresentação de diploma/certificado de 
conclusão de curso de Graduação, Pós-graduação em nível de especialização; Pós-graduação em 
nível de mestrado e Pós-graduação em nível de doutorado. 
§ 2º A título de Adicional Por Formação Profissional o servidor não poderá obter o 
benefício com mesmo nível de habilitação. 
Art. 36. Para fazer jus ao Adicional por Formação Profissional o servidor deverá atender 
aos seguintes requisitos: 
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a) quando apresentar diploma/certificado de conclusão de curso em nível de graduação, 
o mesmo deverá ser em área compatível com os serviços prestados pelo Poder Executivo 
Municipal; 
b) quando apresentar diploma/certificado de pós-graduação em nível de especialização, 
mestrado ou doutorado, a grade curricular do curso deverá obrigatoriamente estar relacionada 
com as atribuições do cargo efetivo ocupado, nos termos da lei. 
c) ter adquirido estabilidade. 
§ 1º Ao servidor que adquirir a estabilidade e estiver em exercício será assegurado o 
recebimento do primeiro Adicional por Formação Profissional correspondente ao estabelecido no 
Anexo VII da presente Lei Complementar, devendo o requerimento conter em anexo cópia do 
documento original da formação concluída (diploma ou certificado), endereçado ao Setor de 
Recursos Humanos por meio de protocolo. 
§ 2º Para o recebimento dos adicionais de que trata este artigo, deverá ser observado o 
interstício de 1 ano entre cada apresentação do respectivo diploma/certificado. 
§ 3º O diploma/certificado apresentado, visando à concessão do Adicional por Formação 
Profissional, não poderá ser utilizado para nenhum outro efeito de benefício na carreira do 
servidor. 
§ 4º Para fins de obtenção do Adicional por Formação Profissional, além dos demais 
requisitos previstos na presente Lei Complementar, os Diplomas de Graduação e de Pós￾Graduação, em nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado, apresentados pelo servidor, 
quando decorrentes de cursos realizados em território brasileiro, deverão estar reconhecidos pelo 
MEC, e no caso de cursos realizados no exterior, deverão estar reconhecidos e convalidados pelo 
MEC, salvo Acordos ou Convenções formalizados entre o Governo Federal e outros países, 
devidamente comprovados. 
Art. 37. O efeito financeiro do Adicional por Formação Profissional será devido a partir do 
mês subsequente do deferimento do requerimento. 
Art. 38. O adicional descrito no caput no art. 33 não será cumulativo com os Adicionais 
adquiridos através da Lei Complementar nº 56, de 27 de dezembro de 2010, e através da Lei 
Complementar nº 127, de 28 de março de 2023. 
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Seção III 
Do Comitê Permanente de Progressão na Carreira 
Art. 39. Fica instituído o Comitê Permanente de Progressão na Carreira que tem como 
objetivo: 
I - avaliar, julgar e emitir parecer conclusivo sobre os recursos decorrentes das avaliações 
com vistas a Progressão Funcional; 
II - homologar o resultado de cada etapa das Avaliações com vistas à Progressão 
Funcional e emitir o respectivo conceito sobre o qual o servidor deverá obrigatoriamente ser 
cientificado; 
III - Analisar e homologar, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento dos 
títulos apresentados pelo servidor com vistas ao Adicional Por Formação Profissional. 
Art. 40. O Comitê Permanente de Progressão na Carreira será composto por 3 membros 
titulares e 3 suplentes, ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, observando-se na 
indicação da composição: 
I - 1 Servidor pertencente ao Setor de Recursos Humanos; 
II - 1 Servidor pertencente ao quadro geral dos servidores; 
III - 1 servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal. 
Parágrafo único. A designação dos membros será realizada a cada dois anos, formalizada 
por Portaria, podendo os mesmos serem reconduzidos. 
 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 41. Aos servidores não integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo, 
admitidos em Caráter Temporário e Cargos Comissionados, inclusive os Secretários Municipais, 
são assegurados todos os direitos dos servidores efetivos, exceto: 
I - Efetividade; 
II - Estabilidade; 
III - Progressão na Carreira. 
Art. 42. O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares 
necessários à plena execução desta Lei Complementar. 
Art. 43. Aplicam-se aos inativos e pensionistas, naquilo que couber, os benefícios 
previstos nesta Lei Complementar. 
Art. 44. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias do 
Orçamento Geral do Município. 
Art. 45. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente da sua vigência. 
Art. 46. Ficam revogadas as seguintes leis: 
I - Lei Complementar nº 12, de 28 de maio de 2002; (Plano de Carreira vigente) 
II - Lei Complementar nº 127, de 28 de março de 2023; (adicional de graduação) 
III - Lei Complementar nº 28, de 29 de junho de 2006; (institui o Piso Salarial) 
IV - Lei Complementar nº 18, de 30 de janeiro de 2004; (altera vencimentos e carga 
horária) 
V - Lei Complementar nº 26, de 30 de setembro de 2005; (cria cargos e altera 
vencimentos) 
VI - Lei Complementar nº 31, de 4 de agosto de 2006; (altera vencimentos) 
VII - Lei Complementar nº 43, de 16 de fevereiro de 2009; (cria cargos) 
VIII - Lei Complementar nº 49, de 1 de outubro de 2009; (cria e extingue cargos) 
IX - Lei Complementar nº 59, de 18 de fevereiro de 2011; (PSF ao plano de carreira geral) 
X - Lei Complementar nº 62, de 3 de novembro de 2011; (altera gratificações) 
XI - Lei Complementar nº 68, de 14 de março de 2012; (altera vencimentos) 
XII - Lei Complementar nº 71, de 21 de fevereiro de 2013; (cria gratificação) 
XIII - Lei Complementar nº 80, de 16 de abril de 2014; (cria cargo) 
XIV - Lei Complementar nº 82, de 23 de maio de 2014; (cria gratificação) 
XV - Lei Complementar nº 91, de 13 de agosto de 2015; (cria gratificação) 
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XVI - Lei Complementar nº 92, de 30 de setembro de 2015; (cria gratificações) 
XVII - Lei Complementar nº 98, de 18 de abril de 2017; (cria cargos) 
XVIII - Lei Complementar nº 114, de 17 de novembro de 2021; (extingue cargos) 
XIX - Lei Complementar nº 119, de 5 de maio de 2022; (extingue e cria cargos e altera 
vencimentos e gratificações) 
XX - Lei Complementar nº 121, de 12 de julho de 2022; (cria cargos) 
XXI - Art. 7º, art. 8º e art. 9º da Lei Complementar nº 25, de 15 de setembro de 2005. 
(cargos comissionados controle interno) 
Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2023. 
DENY SCHEIDT
Prefeito Municipal 
LAURI MOMM
Vice-Prefeito 
VALDORI STEINHEUSER
Secretário da Administração, 
Fazenda e Planejamento 
NERI FERMINO
Secretário da Saúde 
E Assistência Social 
DARZIRENE BARDT DA SILVA
Secretária da Educação Cultura, 
Desporto e Turismo 
NIZIMAR DE OLIVEIRA
Secretário de Transporte, 
Obras e Serviços Urbanos 
JAISON DA SILVA
Secretário da Agricultura, Indústria, 
Comércio e Meio Ambiente 
FERNANDA HELOÍSA ROCHA DE ANDRADE
Assessora Jurídica 
LEOMAR DE SOUZA JÚNIOR
Agente Administrativo 
 
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ANEXO I - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
QUADRO DE PESSOAL 
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GS) 
Quant Cargo Código Vencimento 
12 Enfermeiro 1.001 3.156,00 
3 Médico da Família 1.002 17.912,10 
3 Odontólogo 1.003 5.935,35 
2 Farmacêutico 1.004 5.774,44 
2 Nutricionista 1.005 3.000,00 
2 Engenheiro Agrônomo 1.006 3.500,00 
1 Engenheiro Civil 1.007 3.500,00 
1 Médico Veterinário 1.008 3.500,00 
2 Fiscal Sanitário 1.009 2.400,00 
2 Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente 1.010 3.500,00 
1 Auditor Fiscal da Receita Municipal 1.011 3.500,00 
1 Técnico em Informática 1.012 3.382,72 
1 Contador 1.013 4.250,00 
1 Controlador Interno 1.014 4.250,00 
1 Psicólogo da Educação 1.015 3.000,00 
1 Assistente Social da Educação 1.016 3.000,00
2 Psicólogo do SUAS 1.017 3.000,00
2 Assistente Social do SUAS 1.018 3.000,00
GRUPO OCPUACIONAL TÉCNICO (GT) 
Quant Cargo Código Vencimento 
12 Técnico em Enfermagem 2.001 1.902,78 
1 Técnico em Enfermagem - Vacinador 2.003 2.325,62 
2 Técnico em Saúde Bucal 2.004 2.325,62 
3 Auxiliar de Saúde Bucal 2.005 1.800,00 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GA) 
Quant Cargo Código Vencimento 
20 Técnico Administrativo 3.001 2.615,43 
1 Assistente de Regulação 3.002 2.615,43 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO) 
Quant Cargo Código Vencimento 
3 Mecânico 4.001 3.315,92 
40 Motorista 4.002 2.500,00 
15 Operador de Equipamento 4.003 3.000,00 
1 Inseminador 4.004 1.800,00 
16 
GRUPO OCUPACIONAL EM EXTINÇÃO 
Quant* Cargo Código Vencimento 
1 Assistente Social 5.001 3.000,00 
1 Ecólogo 5.002 2.310,69 
1 Fiscal de Obras e Posturas 5.003 2.746,82 
2 Enfermeiro da Família 5.004 3.156,00 
1 Auxiliar de Enfermagem da Família 5.005 1.272,51 
1 Agente de Serviço Eleitoral 5.006 2.113,93 
1 Secretário da Junta do Serviço Militar 5.007 2.509,15 
4 Agente Administrativo 5.008 2.615,43 
5 Auxiliar Administrativo 5.009 2.615,43 
5 Escriturário 5.010 2.615,43 
2 Tesoureiro 5.011 3.203,34 
1 Fiscal de Tributos 5.012 1.350,00 
11 Agente Comunitário de Saúde da Família 5.013 2.640,00 
15 Auxiliar de Serviços Gerais - Merendeira/Servente 5.014 1.374,24 
12 Auxiliar de Serviços Gerais - Trabalhador Braçal 5.015 1.374,24 
* quantidade de servidores ainda ocupando os cargos
 
17 
ANEXO II - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
HABILITAÇÃO 
GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GS) 
Categorias Funcionais Habilitação Profissional 
Enfermeiro Registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN. 
Médico Registro no Conselho Regional de Medicina - CRM. 
Odontólogo Registro no Conselho Regional de Odontologia - CRO. 
Farmacêutico Registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF. 
Nutricionista Registro no Conselho Regional de Nutricionistas - CRN e carteira 
nacional de habilitação, no mínimo, categoria “B”. 
Engenheiro Agrônomo 
Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - 
CREA como Engenheiro Agrônomo e carteira nacional de 
habilitação, no mínimo, categoria “B”. 
Engenheiro Civil 
Registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - 
CREA como Engenheiro Civil e carteira nacional de habilitação, 
no mínimo, categoria “B”. 
Médico Veterinário 
Registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV e 
carteira nacional de habilitação, no mínimo, categoria “B”. 
Fiscal Sanitário 
Diploma de Curso Superior em Engenharia Civil ou Engenharia 
Sanitária, expedido por instituição de ensino Superior 
reconhecida pelo Ministério da Educação e carteira nacional de 
habilitação, no mínimo, categoria “B”. 
Fiscal de Obras, Posturas e 
Meio Ambiente 
Diploma de Curso Superior em Engenharia Civil ou Arquitetura, 
expedido por instituição de ensino Superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação e carteira nacional de habilitação, no 
mínimo, categoria “B”. 
Auditor Fiscal da Receita 
Municipal 
Diploma de Curso Superior em Direito, Administração ou 
Contabilidade, expedido por instituição de ensino Superior 
reconhecida pelo Ministério da Educação e carteira nacional de 
habilitação, no mínimo, categoria “B”. 
Técnico em Informática 
Diploma de Curso Superior em Ciências da Computação, 
Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação, 
expedido por instituição de ensino Superior reconhecida pelo 
Ministério da Educação e carteira nacional de habilitação, no 
mínimo, categoria “B”. 
Contador Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. 
Controlador Interno Diploma de Curso Superior em Ciências Contábeis. 
Psicólogo da Educação Registro no Conselho Regional de Psicologia - CRP. 
Assistente Social da Educação Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS. 
18 
Psicólogo do SUAS Registro no Conselho Regional de Psicologia - CRP. 
Assistente Social do SUAS Registro no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS. 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GT) 
Categorias Funcionais Habilitação Profissional 
Técnico em Enfermagem Comprovante de conclusão de Ensino Médio e Curso 
Técnico em Enfermagem. Registro no Conselho Regional 
de Enfermagem - COREN 
Técnico em Enfermagem - Vacinador Comprovante de conclusão de Ensino Médio e Curso 
Técnico em Enfermagem. Registro no Conselho Regional 
de Enfermagem - COREN 
Técnico em Saúde Bucal Comprovante de conclusão de Ensino Médio e Curso 
Técnico em Saúde Bucal. Registro no Conselho Regional 
de Odontologia - CRO 
Auxiliar de Saúde Bucal Comprovante de conclusão de Ensino Médio 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GA) 
Categorias Funcionais Habilitação Profissional 
Técnico Administrativo Comprovante de conclusão de Ensino Médio 
Assistente de Regulação Comprovante de conclusão de Ensino Médio 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GO) 
Categorias Funcionais Habilitação Profissional 
Mecânico Comprovante de conclusão de Ensino Médio e carteira nacional 
de habilitação, no mínimo, categoria “C”. 
Motorista Ser alfabetizado e carteira nacional de habilitação, no mínimo, 
categoria “D”. 
Operador de Equipamento Comprovante de conclusão de Ensino Médio e carteira nacional 
de habilitação, no mínimo, categoria “C”. 
Inseminador Comprovante de conclusão de Ensino Médio e carteira nacional 
de habilitação, no mínimo, categoria “B”. 
 
19 
ANEXO III - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
ATRIBUIÇÕES 
GRUPO OPERACIONAL SUPERIOR (GS) 
Cargo Atribuições 
Enfermeiro 
Corresponde a execução das ações relacionadas à defesa e 
proteção da saúde individual e coletiva, na área de 
enfermagem que compreende ações preventivas e 
curativas.
Médico da Família 
Atividade de natureza especializada, envolvendo a 
realização de consultas clinicas aos usuários da sua área 
adstrita; ações de assistência integral em todas as fases do 
ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; 
consultas e procedimentos na Unidade Sanitária e, quando 
necessário, no domicílio; atividades clínicas 
correspondentes às áreas prioritárias na intervenção na 
atenção Básica, definidas na Norma Operacional da 
Assistência à Saúde - NOAS 2001; atuação clínica à prática 
da saúde coletiva; fomentar a criação de grupos de 
patologias especificas, como de hipertensos, de diabéticos, 
de saúde mental, etc.; atendimento médico nas urgências e 
emergências; encaminhamento aos serviços de maior 
complexidade, quando necessário, garantindo a 
continuidade do tratamento na Unidade Sanitária, por meio 
de um sistema de acompanhamento e referência e contra 
referência; realização de pequenas cirurgias ambulatórias; 
indicação de internação hospitalar; solicitação de exames 
complementares e, outras atividades correlatas. 
Odontólogo 
Atividade de natureza especializada, envolvendo a 
realização de levantamento epidemiológico para traçar o 
perfil de saúde bucal da população adstrita; procedimentos 
clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema 
Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional 
Básica da Assistência à Saúde (NOAS); tratamento integral, 
no âmbito da atenção básica para a população adstrita; 
encaminhar e orientar os usuários que apresentam 
problema complexos a outros níveis de assistência, 
assegurando seu acompanhamento; atendimentos de 
primeiros cuidados nas urgências; realizar pequenas 
cirurgias ambulatoriais; prescrever medicamentos e outras 
orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados; 
emissão de laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de 
sua competência; ações de assistência integral, aliado a 
atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, 
indivíduos ou grupo específicos, de acordo com 
planejamento local; coordenar ações coletivas voltadas 
para promoção e prevenção em saúde bucal; programar e 
supervisionar o fornecimento de insumos para as ações 
coletivas; capacitar as equipes de saúde da família no que 
se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal 
e, outras atividades correlatas. 
20 
Farmacêutico 
Executar tarefas relacionadas com a composição e 
fornecimento de medicamentos e outros preparos 
semelhantes, a análise de toxinas, de substancias de origem 
animal e vegetal, de matérias primas e do produto acabado, 
valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se 
em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas 
médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, 
a finalidades industriais e a outros propósitos, além de 
outras atividades correlatas. 
Nutricionista 
Executa a elaboração de cardápios normais e especiais, 
inclusive dietas, aplicando os princípios da nutrição para 
indivíduos ou grupos, adequando o valor nutritivo dos 
alimentos às necessidades dos mesmos, e outras atividades 
correlatas. 
Engenheiro Agrônomo 
Corresponde a execução das ações relacionadas à 
prevenção, erradicação e combate às doenças bem como 
acompanhamento técnico na área agrícola, e outras 
atividades correlatas. 
Engenheiro Civil 
Corresponde à execução de ações relacionadas ao 
Planejamento urbano e Rural, elaboração de Plantas e 
Projetos para edificações, responsabilidade técnica, 
acompanhamento e avaliação de obras públicas. 
Médico Veterinário 
Compreende a execução de ações relacionadas a 
prevenção, erradicação e combate as doenças que afetam a 
produção pecuária, e outras atividades correlatas. 
Fiscal Sanitário 
Realizar serviços de profilaxia e policiamento sanitário, 
inspeção dos estabelecimentos ligados a industrialização e 
comercialização de produtos alimentícios, condições de 
conservação e transporte, assim como dos imóveis 
utilizados dos estabelecimentos de ensino, saneamento e 
meio ambiente em geral, a fim de proteger a saúde da 
coletividade; encaminhar dados ilustrativos e articular 
ações com as áreas técnica e administrativa nas áreas de: 
saúde e meio ambiente, agricultura e fazenda agilizando 
medidas de solução para atender as necessidades. Realizar 
serviços administrativos, solicitações, marcações e 
agendamentos diversos, realizar serviços administrativos 
diversos da Secretaria de Saúde e outras atividades 
correlatas. 
Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente 
Fiscalizar obras e/ou serviços, realizando visitas periódicas, 
com o objetivo de assegurar que as obras sejam executadas 
de acordo com os respectivos projetos. Zelar pelo fiel 
cumprimento das normas estabelecidas no Plano Diretor 
Municipal. Examinar e informar os processos referentes às 
construções particulares e públicas, verificando sua 
conformidade com as normas de loteamento. Exercer 
atividades relativas a liberação e revalidação de alvarás. 
Promover a fiscalização das construções públicas e 
particulares aprovadas pela Prefeitura Municipal de Imbuia. 
Efetuar vistorias nas edificações para uso residencial, 
comercial, industrial e de prestação de serviços. Emitir 
21 
notificações, embargos e multas relativas à edificações e 
posturas. Emitir relatórios para atualização cadastral. 
Informar à chefia imediata qualquer infração ao Plano 
Diretor. Fiscalizar a existência e construção do projeto 
hidro-sanitário, elétrico estrutural. Liberar Habite-se. 
Realizar vistoria quanto a existência de profissionais 
habilitados para o projeto e execução de toda e qualquer 
edificação. Liberar licença de demolição. No caso do não 
cumprimento do Plano Diretor poderá aplicar as 
penalidades previstas no Código de Edificações. Prestar 
assistência aos munícipes para esclarecimentos e 
orientações sobre o Código de Posturas. Fiscalizar a 
conservação de propriedades, logradouros e dos bens 
públicos, construção e a reconstrução dos passeios e 
logradouros, o fechamento e conservação de terrenos no 
alinhamento, as cercas e fechos divisórios, as queimadas, a 
limpeza de terrenos baldios, as medidas de Segurança 
Pública, o funcionamento do Comércio, Indústria, 
prestações de serviços, feira livre, comércio ambulante, 
atividades profissionais, a segurança, higiene e estética das 
construções. Examinar os processos referentes a obtenção 
de alvarás de funcionamento e localização e a numeração 
das edificações. Fiscalizar os parcelamentos de solo. 
Fiscalizar aterros clandestinos. Colaborar na fiscalização 
ambiental realizada pelos órgãos e entidades federais e 
estaduais competentes. Efetuar fiscalização preventiva na 
área de fiscalização ambiental. Expedir certidão de Área de 
Preservação Permanente. Dirigir veículo automotor, de 
modo a facilitar seu deslocamento nas fiscalizações e 
acompanhamentos, na execução das rotinas diárias. 
Executar outras atividades compatíveis com as atribuições 
do cargo. 
Auditor Fiscal da Receita Municipal 
Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades 
de fiscalização, arrecadação e de cobrança de impostos, 
taxas e contribuições, visando o cumprimento da legislação 
vigente. Elaborar, emitir e expedir notificações, intimações, 
mapas de levantamento, formulários, fichas de visitas, 
pareceres, minutas e outros, visando o fornecimento de 
informações pertinentes, bem como contribuindo para o 
aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o 
aprimoramento ou implantação de novas rotinas e 
procedimentos. Elaborar projetos tributários, estatísticas, 
mapas, gráficos, cronogramas, planilhas e outros 
instrumentos de apoio gerencial. Propor alterações, 
modificações e revisões de lançamentos, referentes à 
Tributação Municipal. Executar procedimentos fiscais, 
participando de pesquisas e investigações fiscais, junto a 
empresas. Realizar diligências para averiguação da 
22 
existência da estrutura operacional da empresa dentro do 
Município. Efetuar vistorias em estabelecimentos 
industriais e comerciais de prestação de serviços e demais 
entidades para a apuração de características gerais e 
utilização dos imóveis localizados no município, para fins de 
informação em processos administrativos e judiciais. 
Participar da elaboração, alteração, revisão, consolidação e 
codificação da legislação tributária municipal. Assessorar 
tecnicamente sobre assuntos na área tributária Municipal. 
Coordenar, assessorar, estabelecer e recomendar critérios 
de política tributária. Definir mecanismos de 
acompanhamento e controle tributário. Elaborar 
informações em processos administrativos. Orientar os 
contribuintes sobre tributos do Município, quanto à 
aplicação da legislação tributária. Efetuar programação de 
fiscalização das empresas. Manter e operacionalizar o 
sistema de cadastro técnico da Secretaria Municipal da 
Fazenda. Prestar atendimento e orientação ao público, em 
assuntos relacionados à sua área. Desempenhar atividades 
de análise e elaboração de pareceres técnicos. Participar de 
projetos, estudos e pareceres com equipes 
multidisciplinares com atividades de avaliação. Participar de 
comissões, grupos de trabalhos e delegações em áreas 
estratégicas de interesse do município. Emitir, de acordo 
com a legislação vigente, termos fiscais referentes a 
autuações, bem como instaurar processos administrativo￾fiscais, realizando inventários de empresas e demais 
entidades, procedendo à identificação e qualificação dos 
mesmos. Lançar tributos. Executar outras atividades 
compatíveis com as atribuições do cargo. 
Técnico em Informática 
Executar atividades relacionadas à organização dos serviços 
que envolvam as funções de suporte técnico na área de 
tecnologia da informação da Prefeitura Municipal; Realizar 
a instalação e manutenção de hardware e software de 
equipamentos de informática, incluindo a instalação e 
configuração de rede lógica; elaborar e acompanhar 
procedimentos para garantir a segurança da informação, 
controlar a guarda do material de informática, atualizar-se 
quanto à legislação pertinente à área de atuação e normas 
internas. 
Contador 
Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços 
relativos a contabilidade financeira e patrimonial, 
compreendendo a elaboração de balanços, registros e 
demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas. 
Controlador Interno 
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano 
plurianual, a execução dos programas de Governo e dos 
orçamentos. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados 
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal, bem como na aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado. Verificar 
os limites e condições para realização de operações de 
crédito e inscrição em restos a pagar. Verificar, 
23 
periodicamente, a observância do limite da despesa total 
com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu 
retorno ao respectivo limite. Verificar as providências 
tomadas para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos respectivos limites. Controlar a 
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos. 
Avaliar os procedimentos adotados para a regularização da 
receita e da despesa públicas. Verificar a correta aplicação 
das transferências voluntárias. Verificar a escrituração das 
contas públicas. Verificar o relatório de gestão fiscal. Avaliar 
os resultados obtidos na execução dos programas de 
Governo e aplicação dos recursos orçamentários. Apontar 
as falhas dos expedientes encaminhados, indicar as 
soluções e verificar a implementação das soluções 
indicadas. Emitir pareceres. Organizar, programar e 
executar auditorias contábil, financeira, operacional e 
patrimonial nos órgãos da Administração Direta e Indireta 
do Município, elaborando propostas de melhorias de 
procedimentos. 
Psicólogo da Educação 
Elaborar projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir 
de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da 
aprendizagem; Orientar nos casos de dificuldades nos 
processos de escolarização; Realizar avaliação psicológica 
ante as necessidades específicas identificadas no processo 
ensino-aprendizado; Colaborar com ações de 
enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola; 
Assistente Social da Educação 
Elaborar projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir 
de conhecimentos de políticas sociais, bem como do 
exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da 
coletividade; Contribuir para a garantia da qualidade dos 
serviços aos estudantes, garantindo o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo 
assim para sua formação; Participar da elaboração, 
execução e avaliação de políticas públicas voltadas à 
educação; Intervir e orientar situações de dificuldades no 
processo de ensino-aprendizagem e atendimento 
educacional especializado; Criar estratégias de intervenção 
frente a impasses e dificuldades escolares que se 
apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo 
de drogas, gravidez na adolescência, assim como situações 
de risco, reflexos da questão social que perpassam o 
cotidiano escolar; 
Psicólogo do SUAS 
Atuar em situações de vulnerabilidade por meio do 
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, 
atuando em consonância com as diretrizes e objetivos da 
Proteção Social Básica (PSB), cooperando para efetivação 
das políticas públicas de desenvolvimento social, atuando a 
partir do diálogo. Elaborar relatórios, pareceres e registros 
de atendimento. Deve realizar atendimento de casos de 
vulnerabilidade e risco psicossocial, acolher famílias, 
participar de visitas domiciliares com o objetivo de 
colaborar com o monitoramento destas. 
24 
Assistente Social do SUAS 
Planejar e executar atividades que visam a assegurar o 
processo de melhoria da qualidade de vida, bem como 
busca garantir o atendimento das necessidades básicas das 
classes populares e dos segmentos sociais mais vulneráveis 
às crises socioeconômicas; formula serviços, programas, 
projetos e benefícios próprios da Assistência Social. Realizar 
visitas, pericias técnicas, registros de atendimento e 
pareceres sobre acesso a implementação da política de 
Assistência Social, protegendo a privacidade dos usuários e 
contribuindo para a superação de situações vivenciadas e a 
reconstrução de relacionamentos familiares e comunitários. 
GGRUPO OPERACIONAL TÉCNICO (GT) 
Cargo Atribuições 
Técnico em Enfermagem 
Atividade auxiliar, na área de enfermagem desenvolvidas 
junto ao indivíduo, família, comunidade, visando a 
prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, 
e outras atividades correlatas. 
Técnico em Enfermagem - Vacinador 
Orientar e executar o trabalho técnico de assistência de 
enfermagem aos clientes da Instituição, auxiliar nas 
atividades de planejamento, promoção de saúde e outras 
atividades por ela desenvolvidas. Efetuar registros e 
relatórios de ocorrências e procedimentos. Trabalhar em 
conformidade com as normas e procedimentos de 
biossegurança. Efetuar solicitação de compras de produtos 
para sala de vacinas. Controle de estoque de produtos e 
insumos. Controlar temperaturas dos equipamentos 
usados em sala de vacinas. Aplicar vacinas. Manter controle 
de doses e informações de sistemas do SUS. Participar do 
sobre aviso permanente de eventuais quedas de energia 
junto ao sistema de controle. Manter habilitação técnica 
para sala de vacinas. 
Técnico em Saúde Bucal 
Compete ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob 
supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, as 
seguintes atividades: Realizar ações de promoção e 
prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e 
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de 
atenção à saúde; Realizar atividades programadas e de 
atenção à demanda espontânea; Executar limpeza, 
assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, 
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; 
Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções 
clínicas; Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de 
saúde bucal; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades 
referentes à saúde bucal com os demais membros da 
equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar 
ações de saúde de forma multidisciplinar; Aplicar medidas 
de biossegurança no armazenamento, transporte, 
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 
Processar filme radiográfico; Selecionar moldeiras; 
Preparar modelos em gesso; Manipular materiais de uso 
25 
odontológico; Participar na realização de levantamentos e 
estudos epidemiológicos, exceto na categoria de 
examinador. Participar das ações educativas atuando na 
promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; 
Participar do treinamento e capacitação de auxiliar em 
saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de 
promoção à saúde; Participar da realização de 
levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na 
categoria de examinador; Ensinar técnicas de higiene bucal 
e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da 
aplicação tópica do flúor, conforme orientação do 
cirurgião-dentista; Fazer a remoção do biofilme, de acordo 
com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; 
Supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o 
trabalho dos auxiliares em saúde bucal; Realizar fotografias 
e tomadas de uso odontológico exclusivamente em 
consultórios ou clínicas odontológicas; Inserir e distribuir 
no preparo cavitário materiais odontológicos na 
restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e 
instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; 
Proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, 
antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes 
hospitalares; Remover suturas; Aplicar medidas de 
biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de 
produtos e resíduos odontológicos; Realizar isolamento do 
campo operatório; Exercer todas as competências no 
âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como instrumentar 
o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares. 
Auxiliar de Saúde Bucal 
Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob 
supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, as 
seguintes atividades: Realizar ações de promoção e 
prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e 
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de 
atenção à saúde; Realizar atividades programadas e de 
atenção à demanda espontânea; Executar limpeza, 
assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, 
equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; 
Auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções 
clínicas; Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de 
saúde bucal; Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades 
referentes à saúde bucal com os demais membros da 
equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar 
ações de saúde de forma multidisciplinar; Aplicar medidas 
de biossegurança no armazenamento, transporte, 
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 
Processar filme radiográfico; Selecionar moldeiras; 
Preparar modelos em gesso; Manipular materiais de uso 
odontológico; Participar na realização de levantamentos e 
estudos epidemiológicos, exceto na categoria de 
examinador. 
 
26 
GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GA) 
Cargo Atribuições 
Técnico Administrativo 
Executar atividades relacionadas à organização dos serviços 
que envolvam as funções de suporte técnico e 
administrativo da Prefeitura Municipal, dar andamento em 
processos administrativos, atender ao público interno e 
externo, elaborar e conferir documentos, controlar a 
guarda do material de expediente, atualizar-se quanto à 
legislação pertinente à área de atuação e normas internas. 
Assistente de Regulação 
Executar atividades relacionadas à organização dos serviços 
que envolvam as funções de suporte técnico e 
administrativo da Secretaria da Saúde. Coordenar e as 
escalas de trabalho do setor e conduzir as relações com os 
prestadores de serviços do SUS. Organizar a demanda 
reprimida de procedimentos regulados. Definir a 
distribuição de cotas. Monitorar a demanda que requer 
autorização prévia. Definir a alocação da vaga e dos 
recursos necessários para o atendimento. Avaliar as 
solicitações de alteração de procedimentos já autorizados e 
a solicitação de procedimentos especiais, além de orientar 
e avaliar o preenchimento dos laudos médicos. Estabelecer 
contato com hospitais e serviços assistenciais de referência. 
Realizar o ato regulatório dos pedidos de regulação feitos 
por meio de Sistema de Regulação. Registrar no Sistema de 
Regulação, enviar ao médico regulador, receber as 
autorizações, agendar os procedimentos, comunicar os 
pacientes, organizar o transporte de pacientes. Manter 
atualizadas as informações das solicitações do processo 
regulatório e preencher os campos de justificativas no 
Sistema de Regulação e outros Sistemas de Informação, das 
ações realizadas. Atualizar-se quanto à legislação 
pertinente à área de atuação e normas internas. 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL 
Cargo Atribuições 
Mecânico 
Atividades de execução específica, de natureza 
operacional, abrangendo serviços de mecânica geral, nos 
veículos de quaisquer ano, porte e marca de fabricação, 
pertencentes a Prefeitura Municipal, e outras atividades 
correlatas. 
Motorista 
Atividade de execução específica, de natureza operacional, 
abrangendo condução, manutenção e conservação de 
veículos motorizados no transporte oficial de passageiros e 
carga, e outras atividades correlatas. 
Operador de Equipamento 
Atividade qualificada de menor grau de complexidade, de 
natureza repetitiva, abrangendo operação, manutenção e 
conservação de máquinas e equipamentos, e outras 
atividades correlatas. 
Inseminador Executar trabalhos próprios de inseminação artificial, e 
outras atividades correlatas. 

28 
ANEXO V - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
CARGOS COMISSIONADOS 
GRUPO OCUPACIONAL EM COMISSÃO (GC) 
N CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL
GABINETE DO PREFEITO
1 Chefe de Gabinete DAS-2
ASSESSORIA JURÍDICA
1 Assessor Jurídico DAS-3
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO
1
1 
1 
1 
2 
1 
Secretário da Administração, Fazenda e Planejamento
Diretor do Departamento de Administração e Fazenda 
Diretor do Departamento de Planejamento 
Diretor do Cemitério Municipal 
Assessor Administrativo 
Assessor de Imprensa 
Subsídio
DAS-2 
DAS-2 
DAS-2 
DAS-1 
DAS-2 
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO
1 Secretário da Educação, Cultura, Desporto e Turismo Subsídio
1 Diretor Administrativo do Departamento de Educação DAS-2
1 Diretor de Esportes DAS-2
1
1 
Diretor de Cultura
Diretor de Turismo 
DAS-2
DAS-2 
SECRETARIA DA SAÚDE 
1 Secretário da Saúde Subsídio
1
1 
1 
2 
Diretor do Departamento de Saúde 
Diretor do Pronto Atendimento 
Diretor do Centro de Especialidades 
Assessor Administrativo 
DAS-2
DAS-2 
DAS-2 
DAS-1 
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
1 
1 
1 
Secretário da Assistência Social
Diretor do Departamento de Assistência Social 
Coordenador do CRAS 
Coordenador da Terceira Idade 
Subsídio
DAS-2 
DAS-2 
DAS-2 
SECRETARIA DA AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
1 Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente Subsídio
1 Diretor do Departamento de Agricultura DAS-2
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
1
1 
1 
1 
Secretário dos Transportes, Obras e Serviços Urbanos
Diretor de Transportes e Máquinas 
Diretor de Obras Públicas 
Diretor de Serviços Urbanos 
Subsídio
DAS-2 
DAS-2 
DAS-2 
QUADRO DE VALORES 
DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR 
Cargo de Direção e Assessoramento Superior 1 DAS-1 R$ 1.320,00 
Cargo de Direção e Assessoramento Superior 2 DAS-2 R$ 3.000,00 
Cargo de Direção e Assessoramento Superior 3 DAS-3 R$ 5.814,05 
 
29 
ANEXO VI - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
FUNÇÕES GRATIFICADAS 
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 
DENOMINAÇÃO NÍVEL Quantidade
Agente de Contratação FG-3 1 
Gestor de Convênios FG-3 1 
Chefe do Setor de Recursos Humanos FG-3 1 
Chefe do Setor de Tributos FG-3 1 
Assistente Jurídico FG-3 2 
Tesoureiro FG-2 2 
Agente de Compras FG-2 2 
Membro da Equipe de Apoio de Licitações FG-2 2 
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil FG-2 1 
Secretário da Junta de Serviço Militar FG-2 1 
Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal FG-2 1 
Vacinador FG-2 1 
Chefe dos Motoristas da Educação FG-4 1 
Chefe dos Motoristas da Saúde FG-4 1 
Chefe do Almoxarifado Central FG-1 1 
Chefe dos Motoristas e Operadores de Obras FG-2 1 
Chefe de Obras FG-1 1 
Ouvidor Geral FG-1 1 
Coordenador do Parque Municipal de Eventos FG-1 1 
Gratificação por Exercício de Função Especial 1 FG-1 5 
Gratificação por Exercício de Função Especial 2 FG-2 4 
Gratificação por Exercício de Função Especial 3 FG-3 3 
QUADRO DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR 
Função Gratificada 1 FG-1 R$ 400,00 
Função Gratificada 2 FG-2 R$ 600,00 
Função Gratificada 3 FG-3 R$ 800,00 
Função Gratificada 4 FG-4 R$ 1.100,00 
 
30 
ANEXO VII - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
ADICIONAL POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
QUADRO DE ADICIONAL POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL 
Níveis de Habilitação 
Adicional Por 
Formação 
Profissional 
Progressão de Adicional Por Formação Profissional 
Cargos com habilitação: 
Alfabetizado ou Ensino Médio 
Cargos com habilitação: 
Ensino Superior 
1º - Ensino Médio 
Alfabetizado/Ensino 
Fundamental 
- - - 
2º - Graduação 20% 20% - 
3º - Pós-Graduação 
(Especialização/MBA) 10% (20% + 10%) = 30% 10% 
4º - Mestrado 10% (20% + 10%+ 10%) = 40% (10% + 10%) = 20% 
5º - Doutorado 10% (20% + 10%+ 10%+ 10%) = 50% (10% + 10%+ 10%) = 30% 
 
31 
ANEXO VIII - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
QUADRO DE ALTERAÇÕES 
RENOMEAÇÃO DE CARGOS 
DENOMINAÇÃO ANTERIOR NOVA DENOMINAÇÃO 
Farmacêutico/Bioquímico Farmacêutico 
ALTERAÇÃO DE HABILITAÇÃO 
CARGO HABILITAÇÃO ANTERIOR NOVA HABILITAÇÃO 
Nutricionista Portador de Certificado de 
Conclusão de Curso Superior com 
Registro no respectivo Órgão 
Fiscalizador da Profissão. 
Registro no Conselho Regional 
de Nutricionistas - CRN e 
carteira nacional de habilitação, 
no mínimo, categoria “B”. 
Engenheiro Agrônomo Portador de Certificado de 
Conclusão de Curso Superior com 
Registro no respectivo Órgão 
Fiscalizador da Profissão. 
Registro no Conselho Regional 
de Engenharia e Agronomia - 
CREA como Engenheiro 
Agrônomo e carteira nacional 
de habilitação, no mínimo, 
categoria “B”. 
Engenheiro Civil Portador de Certificado de 
Conclusão de Curso Superior com 
Registro no respectivo Órgão 
Fiscalizador da Profissão. 
Registro no Conselho Regional 
de Engenharia e Agronomia - 
CREA como Engenheiro Civil e 
carteira nacional de habilitação, 
no mínimo, categoria “B”. 
Médico Veterinário Portador de Certificado de 
Conclusão de Curso Superior com 
Registro no respectivo Órgão 
Fiscalizador da Profissão. 
Registro no Conselho Regional 
de Medicina Veterinária - CRMV 
e carteira nacional de 
habilitação, no mínimo, 
categoria “B”. 
Fiscal Sanitário Portador de Certificado de 
Conclusão de Curso Superior. 
Diploma de Curso Superior em 
Engenharia Civil ou Engenharia 
Sanitária, expedido por 
instituição de ensino Superior 
reconhecida pelo Ministério da 
Educação e carteira nacional de 
habilitação, no mínimo, 
categoria “B”. 
Operador de Equipamento Ser Alfabetizado, carteira 
nacional de habilitação de acordo 
com o Edital e experiência 
comprovada na área. 
Comprovante de conclusão de 
Ensino Médio e carteira 
nacional de habilitação, no 
mínimo, categoria “C”. 
Mecânico Ser Alfabetizado, carteira 
nacional de habilitação de acordo 
com o Edital e experiência 
comprovada na área. 
Comprovante de conclusão de 
Ensino Médio e carteira 
nacional de habilitação, no 
mínimo, categoria “C”. 
32 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº__, DE 29 DE JUNHO DE 2023 
Senhores Vereadores, 
Submetemos a apreciação dos nobres vereadores o Projeto de Lei Complementar nº __, 
de 29 de junho de 2023, que dispõe sobre a Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e 
Vencimentos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Imbuia e dá outras 
providências. 
Trazemos aos nobres vereadores o Projeto de Lei Complementar que tem por objetivo 
instituir um novo Quadro de Pessoal e Plano de Carreira e Vencimentos da Administração Direta 
do Poder Executivo Municipal de Imbuia, com revisão completa do texto da Lei Complementar nº 
12 ainda vigente, consolidando as dezenas de alterações sofridas pela lei retro mencionada, e 
ainda trazendo uma nova redação a toda a lei com a preocupação de facilitar a aplicação da norma 
legal às situações práticas. 
Este projeto é fruto de muito trabalho e de diversas reuniões realizadas pela Comissão de 
Revisão do Plano de Carreira, nomeada pelo Decreto nº 10, de 17 de fevereiro de 2022, com 
representantes de todas as secretarias, do setor de recursos humanos e assessoria jurídica, onde 
foram levantadas várias situações práticas as quais a lei ainda vigente não é adequada, sendo 
então elaborado um novo diploma legal para suprir essa necessidade. 
Dentre as alterações propostas destacamos as principais: 
Reorganização de Capítulos, Seções e Anexos no texto do Quadro de Pessoal e Plano de 
Carreira; 
Melhoria nos conceitos, art. 3º, do presente Projeto de Lei Complementar, trazendo uma 
redação mais clara e precisa dos termos utilizados no texto da lei; 
Alteração na definição dos Grupos Ocupacionais, agrupando de maneira mais claras os 
cargos com formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidades 
correlatas; 
 Estabelece vedação ao pagamento de Horas Extras aos servidores ocupantes de Cargos 
Comissionados e aos Servidores Efetivos com Função Gratificada. 
 Imposição do limite máximo a quantidade de 60 horas mensais laboradas pelo servidor, 
instituindo o banco de horas para compensação de jornada de trabalho extraordinário; 
33 
 Estabelece para revisão geral anual o valor do indexador acumulado nos últimos 12 meses, 
usando-se como referência final do período o mês de dezembro do ano que antecede a data 
base, a fim de que se tenha o índice antecipadamente para que seja realizado a respectiva 
revisão no mês de fevereiro sem atrasos. 
 Estabelece novo quadro de progressão, com percentual calculado entre as progressões de 
5% e não mais distancias variáveis entre as progressões como é a lei atual. 
 Extingue o Adicional de Graduação e Pós-Graduação e estabelece o Adicional Por Formação 
Profissional. 
 Estabelece Comitê Permanente de Progressão na Carreira, formado por servidores efetivos 
e estáveis para avaliar recursos relacionados a Progressão Funcional e avaliar os títulos 
apresentados para Adicional Por Formação Profissional. 
Diante do exposto, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos e 
solicitamos a colaboração dos nobres Vereadores, apreciando e deliberando o projeto em questão 
com a brevidade possível. 
Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 2023. 
DENY SCHEIDT 
Prefeito Municipal 
 
34 
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº __/2023 
Estimativa de impacto financeiro-orçamentário do Projeto de Lei Complementar nº __, de 
29 de junho de 2023, que dispõe sobre a Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira e Vencimentos 
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Imbuia. 
ESTIMATIVA DE IMPACTO: 
Despesa de pessoal mensal em maio/2023 (executivo) ............................. R$ 1.160.372,04 
Previsão de aumento da despesa de pessoal mensal com a alteração ............ R$ 58.074,06 
Previsão de aumento percentual médio mensal a partir de julho de 2023 ................ % 5,00 
Previsão de despesa de pessoal em 2023 com a alteração considerando-se a Receita 
Corrente Líquida estimada para 2023 de 50,02% 
Obs: 
a) Receita Corrente Líquida estimada para 2023 ........................................ RS 31.634.349,53 
b) Gasto com pessoal previsto para 2023 com o aumento ....................... R$ 15.823.416,56 
ORÍGEM DOS RECURSOS: 
O impacto financeiro será suportado pela margem bruta e margem líquida de expansão 
das despesas obrigatórias de caráter continuado, pelo aumento da arrecadação do IRRF, das 
transferências do FPM e referentes aos programas desenvolvidos pelo Município junto ao Estado e 
à União objetivando as ações de assistência social e de saúde. 
Ressalte-se que as transferências da união oriundas do PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM 
foram excluídas, tanto na Receita Corrente Líquida quanto do aumento da despesa com pessoal a 
estes profissionais de saúde, o que faz com que não tenhamos nenhum impacto financeiro e 
orçamentário para a respectiva despesa. 
Gabinete do Prefeito, 29 de junho de 2022. 
DENY SCHEIDT 
Prefeito Municipal

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