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Projeto de Lei nº 36, de 30 de outubro de 2014.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária - 2015 e dá outras
providências.
I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 126, da Lei Orgânica
do Município e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições sobre a dívida pública municipal;
V - as disposições sobre despesas com pessoal;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos
Fiscais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2015, 2016 e 2017, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO I desta lei, e que conterá ainda:
I-— Anexo 1.3 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Receita.
II — Anexo 1.4 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de Despesa.
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HI — Anexo 1.4.1 — Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos.
IV- Anexo I.5 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Resultado Primário.
V - Anexo 1.6 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Resultado Nominal.
VI —- Anexo 1.7 — Demonstrativo da Memória de Cálculo das Metas Fiscais de
Montante da Dívida.
VII — Anexo 1.8 — Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido e Origem e
Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos.
X — Anexo 1.11 — Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita.
XI - Anexo 1.12 — Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado.
XII - Anexo II — Prioridades e Metas.
XIII - Anexo II — Demonstrativo dos Riscos Fiscais.
XIV - Anexo IV — Demonstrativo da Priorização de Recursos para Obras em
Andamento e Conservação do Patrimônio Público.
XV - Anexo V — Relatório dos Projetos em Execução e Obras com necessidade de
Conservação.
XVI - Anexo VI — Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas.
Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 estão discriminadas
no Anexo I desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual para o período 2014-2017.
Parágrafo único. As prioridades e metas da administração pública municipal terão
preferência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2015, respeitando as determinações constitucionais e legais sobre vinculações
das receitas e das despesas orçamentárias.
Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a
fim de compatibilizar a despesa orçada á receita prevista, de forma a preservar a suficiência
de caixa.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos;
II — ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
denominado por projeto, atividade ou operação especial;
[II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;
IV — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;
V — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VI — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII — receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora
de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação
constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII — execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o
bem ou preste o serviço;
IX — execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
X — execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já
inscritos.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico
situacional do programa, diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das fontes de
financiamento na forma da Portaria Conjunta Nº 03 de 14 de outubro de 2008, que trata do
Manual da Receita e Despesa Nacional editada pelo Secretário do tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda e Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e demais alterações posteriores..
$ 2º A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
$ 3º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
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| - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social: ou
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
$ 4º À especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - governo estadual (MA 30);
II - administração municipal (MA 40);
HI - entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
IV - consórcios públicos (MA 71);
V - aplicação direta (MA 90); e
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
9 5º As receitas decorrentes das operações intra-orçamentárias, destinadas às despesas
de Orgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
identificadas pelas seguintes classificações a nível de categoria econômica:
1 - 7000.00.00 — Receitas correntes intra-orçamentárias:
II - 8000.00.00 — Receitas de capital intra-orçamentárias.
3 6º Cada ação orçamentária, entendida como sendo atividade, o projeto ou a operação
especial, deve identificar a função e a sub-função às quais se vincula.
Art. 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo e seus Fundos e Fundações, e será estruturado em conformidade com
a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 7? A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as Receitas e Despesas das
Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando
aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº 49/ 1999,
Interministerial nº 163/2001, demais alterações e seus anexos, e alterações posteriores, na
forma dos seguintes Anexos:
| — Texto da Lei
Il — Quadros Orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964.
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II — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a qual
pertence e a sua natureza financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art.
6º da Lei 4.320; e
b) Despesas discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos
pertinentes nesta Lei.
$ 1º — Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por
Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
8 2º — O Quadro Demonstrativo da Despesa-QDD, de que trata o ítem X deste artigo,
fixará a despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, conforme
o disposto na Portaria STN nº 163/2001, admitido o remanejamento por decreto do chefe do
Poder Executivo municipal dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, definido
por esta lei como categoria de programação.
Art. 8º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.
22, Parágrafo Unico, I da Lei 4.320/64, conterá:
I - quadro demonstrativo da participação relativa de cada fonte na composição da receita
total;
II - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação
relativa;
WI - demonstrativo da origem e destinação dos recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - demonstrativo da origem e destinação dos recursos destinados a ações públicas de
saúde;
V - quadro demonstrativo do saldo da dívida fundada por contrato, com identificação
dos credores , em 2011, 2012 e 2013;
VI - Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais grupos da
receita e da despesa.
Art. 9º A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos da
destinação “00” - Ordinários do orçamento fiscal e corresponderá a pelo menos de 0,01 a 2,00
da Receita Corrente Líquida prevista.
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agia dita aci Cavital Catarinense do Milho Verde
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10. Os Orçamentos para o exercício de 2015 e as suas execuções, obedecerão
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada
destinação, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e Fundações. (ART.
1º,8 1º, 4º, 1, “a”, 50, Ie 48 da LRF).
Art. 11. Os Fundos Municipais constituídos como unidades gestoras, terão suas receitas
especificadas em orçamento próprio e estas, por sua vez, vinculadas as despesas relacionadas
à seus objetivos, identificadas em planos de aplicação representadas nas planilhas de despesas
referidas no art. 7º desta Lei.
8 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por
manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
8 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da Unidade Gestora Central
quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor Municipal.
Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2015 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios. (Art. 12 da LRF)
Parágrafo Unico - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal,
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo. (Art. 12, 84 3ºda LRF)
Art. 13. Se a receita estimada para 2015, comprovadamente, não atender ao disposto
no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da
Proposta Orçamentária, poderá solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a
consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o
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mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observada a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: (ART. 9º da LRF)
I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda
não comprometidos;
H — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI- Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Unico. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.
Art. 15. A compensação de que trata o artigo 17, $ 2º da Lei Complementar nº
101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no
Anexo 1.12. (Art. 4º, 8 2º da LRF)
Art. 16. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei. (ART. 4º, $ 3º da LRF)
4 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação do exercício de 2015 e do
superávit financeiro do exercício de 2014.
9 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de
Lei a Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde
que não comprometidos.
Art. 17. Os orçamentos para o exercício de 2015 destinarão recursos para a Reserva de
Contingência, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 0,03 % (três
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício. (ART. 5º,
HI da LRF)
94 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para a abertura
de créditos adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a
menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 163/2001, art. 8º
e demonstrativo de riscos fiscais no Anexo III. (Art. 5º, III, “b” da LRF)
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9 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2015, poderão, excepcionalmente, ser utilizados
para a abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes, mediante autorização legislativa.
Art. 18. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
o imediato equilíbrio de caixa. (ART. 8º,9º e 13 da LRF)
Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com
dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido. (ART. 8º, 4 único e 50, I da LRF)
94 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 4 3º da Lei
4.320/64 será realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo
único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº 101/2000.
$ 2º Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo. (Art. 8º, 4 único e 50, I da LRF)
Art. 21. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2015 constantes
do Anexo 1.11 desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
(ART. 4º,8 2º, Ve ART. 14, Ida LRF)
Art. 22. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.(ART. 4º, 1, “f” e 26 da LRF)
Parágrafo Unico. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. (Art. 70, Parágrafo único da V
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Art. 23. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens Ie II da Lei
Complementar nº 101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Unico. Para efeito do disposto no Art. 16, $ 3º da Lei de Responsabilidade
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, 8 3º
da LRF)
Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. (ART. 45 da
LRF).
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação
do patrimônio público extraídas do Relatório sobre Projetos em Execução e a Executar -
Anexo V, de que trata o artigo 3º da IN TCE nº 02/2001, estão demonstrados no Anexo IV
desta lei. (Art. 45, parágrafo único da LRF)
Art. 25. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)
Parágrafo Unico. A cessão de pessoal só será feita com custos para o ente de destino.
Art. 26. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015 a
preços correntes.
Art. 27. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Art. 28. Durante a execução orçamentária de 2015, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2015 e constantes desta lei. (Art. 167, Ida CF)
Art. 29. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de
uso, as metas, os produtos, as unidades de medida e as unidades orçamentárias das ações
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constantes da Lei Orçamentária de 2015 e dos créditos adicionais, inclusive reabertos no
exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
Execução, se autorizados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 1º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015.
$ 2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei.
Art. 30. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo
de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade
ou operações especiais, bem como a abertura de créditos adicionais suplementares criados a
partir do provável excesso de arrecadação do exercício de 2015 e do superávit financeiro do
exercício anterior, poderão ser feitas através Decreto do Chefe do Poder Executivo.
9 1º Considera-se excesso de arrecadação, para fins do art. 43, 8 3º, da Lei 4.320, de
1964, os recursos disponibilizados a partir da apuração das metas de arrecadação previstas e a
receita efetivamente arrecadada, para cada fonte de recursos.
9 2º O ato que promova o crédito suplementar usando como fonte de recursos o excesso
de arrecadação deverá ser motivado através de exposição de motivos contendo informações
relativas a:
I — previsão Inicial de Receitas, por fonte de recursos,
1 — metas bimestrais de arrecadação da fonte a ser utilizada;
HI — receitas efetivamente arrecadadas até o mês considerado; e
IV — valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação.
9 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta do superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I — superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos;
[1 — créditos reabertos no exercício de 2015;
HI — valores já utilizados em créditos adicionais, aberto ou em tramitação; e
IV — saldo do superávit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos,
Art. 31. Os programas priorizados por esta Lei, extraídas do Plano Plurianual conforme
Demonstrativo da Compatibilização das Metas de Despesas — anexo I e contemplados na Lei
Orçamentária para 2015, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação
permanente pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças
da Câmara até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas
físicas estabelecidas.
se do Milho Verde
ra do Estado de Santa Catarina” Lei nº 6.4 3 de 03.12,
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Parágrafo único: Fica o Poder Legislativo responsável pela convocação da audiência
pública de que trata o “caput” do presente artigo.
Art. 32. Para fins do disposto no art. 165, $ 8º da Constituição Federal, considera-se
crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação
ou a elevação do crédito orçamentário fixado na Lei Orçamentária para grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, excluído deste último o remanejamento realizado dentro da
mesma categoria de programação.
Art. 33. À transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16
da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e
preencham uma das seguintes condições:
I - tenha inscrição como entidade beneficente de assistência social, junto ao Conselho
Municipal de Assistência Social do município de Imbuia; ou
II - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos, e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2015;
WI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou
IV - sejam qualificadas como OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder
Público Municipal, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 4 60, da Lei
no 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais da educação básica
estabelecidas no Município de Imbuia;
II - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
pelas entidades sem fins lucrativos que sejam cadastradas como entidades beneficentes de
assistência social junto ao Departamento de Assistência Social;
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HI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal;
IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a capacitação de atletas que representem o município em competições oficiais, desde que
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço
esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada,
pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
V - voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas
portadoras de deficiência;
VI - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
situação de risco social, , cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação
dos recursos;
VII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições
que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente
justificado pelo órgão concedente responsável; e
VIII - de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, cadastrada como entidade
beneficente de assistência social, junto ao Departamento de Assistência Social do município
de Imbuia.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata
o art. 12, 8 60, da Lei no 4.320, de 1964.
Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 34, 35, 36 e 37 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto no 9
3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, dependerá ainda de:
I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
II - execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
[II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos
recursos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e
pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da
comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da AO de
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funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no
exercício de 2015 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei;
VI - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se
verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão
concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à
matéria;
VIII- manutenção de escrituração contábil regular; e
IX - apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de
negativa de débitos relativos aos tributos administrados pelas Secretaria da Receita Federal,
Estadual e Municipal e ainda certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão
prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade.
Art. 38. O regime de adiantamento será aplicável exclusivamente nos casos em que se
apresente impraticável o pagamento, diretamente pela Unidade Gestora, mediante ordem
bancária ou cheque nominativo.
8 1º O Adiantamento será concedido exclusivamente a servidor do quadro da
municipalidade, que deverá movimentar os recursos através de conta corrente, em banco
oficial.
8 2º Os recursos de adiantamento ou os saldos destes, não aplicados até 31 de
dezembro, ou decorrido o prazo de aplicação, deverão ser recolhidos à Tesouraria.
Art. 39. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata o artigo 50, $ 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma
a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m? das construções,
do m? das pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte
escolar, do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação
final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. (Art. 4º, 1, “e”
da LRF)
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício. (Art. 4º, 1, “e” da LRF)
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V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.
(Artigos 30, 31 e 32 da LRF)
Art. 41. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica. (Art. 32, I da LRF)
Art. 42. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Artigo 32 desta lei,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 15
desta lei. (Art. 31, $ 1º, HI da LRF)
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, redenominar cargos, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter
efetivo ou temporário, na forma da lei, bem como nomear servidores para provimento de
cargos em comissão, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2015 ou em créditos adicionais.
Art. 44. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(ART. 22, 4 único, V da LRF).
Art. 45. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
(ART. 19 e 20 da LRF)
1 — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
[ — eliminação das despesas com horas extras.
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 46. Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos
e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais,
cujo percentual será definido em Lei especifica.
Art. 47. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, $ 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Imbuia, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização”.
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 48. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
exercícios subsequentes (ART. 14 da LRF).
Art. 49. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como os considerados inexequíveis
— judicialmente, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (ART. 14, 8 3º da LRF)
Art. 50. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a
adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, 8 2ºda LRF)
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VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até o dia 15/11/2014, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
31/12/2014.
$ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“Caput” deste artigo.
$ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício
financeiro de 2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12
das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria,
conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente mediante Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 54. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios durante O
exercício de 2015 com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta e indireta, para realização de obras ou serviços de competência do
Município ou não.
Art. 55. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal.
Prefeitura do Município de Imbuia, 30 de outubro de 2014.
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