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materia nº 9/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2014
Date 2014-11-12
EmentaALTERA CARGA HORARIA DO CARGO EFETIVO DE CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA DE VVEREADORES DE IMBUIA
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Av. Bernardino de Andrade, 86 - Fone/fax: (47) 3557-1177
88440-000 - IMBUIA - SANTA CATARINA - 10.655.408/0001-55
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Projeto de Lei Complementar nº. 09 de 12 de novembro de 2014
“Altera Carga Horária do Cargo Efetivo de
Contador do Quadro de Pessoal da Câmara de
Vereadores de Imbuia”.
A Mesa da Câmara Municipal de Imbuia, no uso de suas atribuições legais,
apresenta ao plenário a seguinte lei.
Art. 1º A carga horária do Cargo efetivo de Contador, passa a ser de 40 (quarenta)
horas semanais, aumentando proporcionalmente os seus vencimentos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta do
Orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua
validade à publicação.
Imbuia, em 12 de novembro de 2014.
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Elias Eger
Vice-Presidente
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1º Secretário
Antônio Truppel
2º Secretário
Imbuia: A Pinceinha do Mto Ve * Capital Catarinense do Milho Verde
“Imbuia, considerada árvore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina” Lei nº 6.473 de 03.12.84
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Av. Bernardino de Andrade, 86 - Fone/fax: (47) 3557-1177
88440-000 - IMBUIA - SANTA CATARINA - 10.655.408/0001-55
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ANEXO I
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Artigos 15, 16 e 17 da LRF)
1. DETALHAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Trata o presente da estimativa do impacto orçamentário — financeiro para os exercícios de
2015, 2016 e 2017, em face ao Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o aumento da
carga horária da servidora Araceli Rodrigues, ocupante do cargo efetivo de Contadora, de 20
horas semanais para 40 horas semanais de trabalho na Câmara Municipal de Imbuia.
No caso, o Projeto de Lei Complementar pretende, para fins de impacto orçamentário e
financeiro, a alteração da carga horária de cargo de Contador, além de outras providências.
2. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Examinando o Projeto de Lei Complementar quanto a sua compatibilização e adequação
com as Leis Orçamentárias relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual; bem assim, a análise da proposição à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, na medida em que os gastos que advirão da implementação
da Lei em pauta, enquadrar-se-ão na condição de despesa obrigatória de caráter continuado,
sujeita, portanto, à observância do disposto no Art. 17 841º e 2º da LRF.
Outrossim, pelo que dispõe o mencionado 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o ato que
criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.
Por sua vez, o 4 2º do mesmo dispositivo, do mencionado Diploma, determina que tal ato
deva ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, devendo
seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente
de receita ou pela redução permanente de despesa.
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No que concerne à adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, é importante
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ressaltar ainda que tratando-se de proposição de aumento de despesa com pessoal, deve ser
considerada, igualmente, a determinação constitucional prevista no art. 169 da Lei maior,
especialmente no que refere as restrições e exceções contidas no 8 1º deste dispositivo, com
redação data pela Emenda Constitucional nº 19/98 (prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias).
3. ESTUDO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Este estudo leva em consideração o impacto gerado pela alteração da carga horária do cargo
de Contador, do Plano de Cargos da Câmara Municipal de Imbuia.
SITUAÇÃO ATUAL:
CARGO EFETIVO VENCIMENTO ENCARGOS TOTAL DA
ANUAL SOCIAI DESPESA (4
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TOTAL do BSB
(1) Valor mensal do cargo efetivo;
(2) Vencimento anual dos servidores nos cargos previstos, consideradas a Gratificação Natalina
e Férias com o Terço Constitucional, totalizando 13,33 vencimentos;
(3) Encargos Sociais Anuais (INSS) a 22,00% ao mês;
(4) Total da despesa anual em 2015, considerando os valores atuais.
SITUAÇÃO NOVA:
| Contador [1 14 [1/10/0100 S388S3] 71.829,10] 1580240 | | 87.631,51 |
TOTAL A Mal ds ÕlÇl1 flo. Il MA]
(1) Valor mensal do cargo efetivo;
(2) Vencimento anual dos servidores nos cargos previstos, consideradas a Gratificação Natalina
e Férias com o Terço Constitucional, totalizando 13,33 vencimentos;
(3) Encargos Sociais Anuais (INSS) a 22,00% ao mês;
(4) Total da despesa anual em 2015, considerando os valores novos.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Imbuia: A Pincerinha do Mto Vide Capital Catarinense do Milho Verde
“Imbuia, considerada árvore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina” Lei nº 6.473 de 03.12.84
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SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA DIFERENÇA
R$ 48.883,54 R$ 87.631,51 R$ 38.747,97
Valor médio mensal de aumento: R$ 3.229,00 (Considerando gratificação natalina, férias com o
terço constitucional e os encargos sociais — INSS).
Reajuste anual no mês de Abril, com base no INPC acumulado de 6,5% ao ano.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO A 2015 | 2016 | 2017 |
1 Superávit do Exercício Anterior | 000] 0,00) 0,00
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Analisando o impacto que causaria a restruturação no tocante ao cumprimento dos Artigos 20 a 22
da Lei de Responsabilidade Fiscal (limite e controle das Despesas de Pessoal), concluímos que não
haverá um aumento considerável.
Considerando a vigência da Lei Complementar para Janeiro de 2015, além dos eventuais reajustes
de vencimentos com base na variação anual do INPC em média 6,50% (seis inteiros e cinquenta
centésimos por cento) a partir do mês de abril de 2015, 2016 e 2017, considerando um crescimento
médio da Receita Corrente Líquida para os próximos anos da ordem de 10,00% (dez por cento) ao
ano, podemos estimar que a aprovação da Lei Complementar em pauta, deverá gerar aumento na
despesa de pessoal da ordem de R$ 40.636,93 (quarenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e
noventa e três centavos) no exercicio de 2015, da ordem de R$ 42.617,98 (quarenta e dois mil,
seiscentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) em 2016 e da ordem de R$ 44.695,60
(quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos).
Com base nos fatores acima citados, demonstramos no quadro seguinte, viabilidade financeira do
objeto em estudo.
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ANOS RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL DESPESAS COM PESSOAL DO | PERCENTUAL
PODER LEGISLATIVO (Yo)
2014 (*) 14 500.000,00 o 36400000 000,00 AS 5]
2015 15.950.000,00 E
2016 17.545.000,00 456.136,23
2017 19.299 500,00 485.785,09
(*) Previsão com base no crescimento da RCL em 2014.
Diante dos dados apresentados, verificamos que o percentual de comprometimento das despesas de
pessoal em relação a receita corrente líquida tende a diminuir nos exercícios de 2016 e 2017.
Vale ressaltar que o aumento da despesa de pessoal, a que se refere o artigo 17 e 44 da LRF, a
mesma será amplamente compensada pelo aumento permanente da receita corrente do Município.
Estabelecido isto, mas presente que a Lei de diretrizes Orçamentárias — LDO para o exercício de
2015 efetivamente contempla margem de expansão das despesas de caráter continuado, verificamos
que há margem líquida de expansão suficiente para absorver o impacto orçamentário-financeiro
decorrentes do reenquadramento do cargo objeto da Lei Complementar em apreciação.
Há também, na Lei Orçamentária para 2015, previsão suficiente para atender a projeção desta
despesa de pessoal e dos encargos dela decorrentes.
Por conseguinte é possível afirmar que a Lei Complementar em questão se mostra compatível e
adequada com a Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária para 2015, não tendo o condão de prejudicar as
metas e resultados fiscais estabelecidos e estimados; e, que as despesas que origina, serão
devidamente inseridas nos próximos orçamentos para os exercícios de 2016 e 2017.
IMBUIA (SC), 12 de novembro de 2014.
Leonir P n
Presidedte
Imbuia: A LPincoinha do lo We : Capital Catarinense do Milho Verde
“Imbuia, considerada árvore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina” Lei nº 6.473 de 03.12.84
qsê
42. *, CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IMBUIA
Av. Bernardino de Andrade, 86 - Fone/fax: (47) 3557-1177
88440-000 - IMBUIA - SANTA CATARINA - 10.655.408/0001-55
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ANEXO H
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro para os devidos fins, especialmente os constantes do
Art. 169, 4 1º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2014, e da Lei Orçamentária para 2014, que as despesas
decorrentes da Lei Complementar em foco, conforme impacto orçamentário-financeiro constante do
ANEXO I tem adequação orçamentário-financeira e, compatibilidade com o Plano Plurianual, não
extrapolando o limite legal de comprometimento com as despesas com pessoal, de que trata a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
IMBUIA (SC), 12 de novembro de 2014.
Leonir Peko
Presidente
Imbuia: A Pincoinha do to Ve : Capital Catarinense do Milho Verde
“Imbuia, considerada árvore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina” Lei nº 6.473 de 03.12.84

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