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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IMBUIA
Av. Bernardino de Andrade, 86 - Fone/Fax: (0**47) 3557.1103 / 3557. 1123
88.440-000 - IMBUIA - SANTA CATARINA
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Projeto de Lei Complementar nº 10, de 10 de dezembro de 2014.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
07, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 1º A Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o
Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as alterações constantes da presente Lei
Complementar.
Art. 2º O inciso III do Art. 238, passa a vigorar com a seguinte redação:
IH - Imóvel unifamiliar, de uso residencial, de propriedade de viúva, aposentado ou
pensionista, órfão, inválido, cego, desde que seja a sua única propriedade no
município e que esteja sendo utilizado para fins da respectiva moradia, e que não
possuam, entre os moradores do imóvel, renda superior a 2,0 (dois) salários
minimos.”
Art. 3º O Art. 238, passa a vigorar acrescido dos $8 1º e 2º, renumerando-se o atual
Parágrafo Unico para $ 3º, ficando com a seguinte redação:
S 1º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como única propriedade, a
habitação onde o contribuinte esteja morando com sua família, descaracterizando-se
como contagem de quantidade de imóveis outras construções que não sejam
utilizadas para a respectiva moradia, como por exemplo, galpões, garagem, paiol e
similares, desde que utilizados sem finalidade comercial, industrial ou de prestação
de serviços.
8 2º Na computação do somatório da renda verificada entre os moradores do imóvel,
é considerado o montante do valor de todas as pessoas residentes no imóvel,
independente de contribuição com a manutenção ou demais despesas advindas do
imóvel.
S 3º As isenções de que trata esse artigo serão regulamentadas por Decreto do
Poder Executivo.”
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Art. 4º Fica extinta a cobrança da Taxa de Expediente pela emissão de cada
Documento de Arrecadação Municipal — DAM, alterando-se redação da Tabela VI, prevista
no Capítulo IX, passando a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
UFM
Certidão negativa de tributos e multas 1,0
Protocolo. 10
Certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos
discriminativos, independente do numero de linhas, por laudas:
Autenticação de livros fiscais — por livro:
Premad,
(a)
1,0
Demais certidões, expedições, inscrições, atestados e 0
declarações de qualquer espécie
prenda
NE
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
- Capital Catarinense do Milho Verde
ore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina" Lei
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À Princesinha do Alto Vale” |
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