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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IMBUIA
Av. Bernardino de Andrade, 86 - Fone/Fax: (0**47) 3557.1103 / 3557. 1123
88.440-000 - IMBUIA - SANTA CATARINA
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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 10 de dezembro de 2014.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
53, de 22 de novembro de 2009.
Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a
Contribuição de Melhorias, passa a vigorar com as alterações constantes da presente Lei
Complementar.
Art. 2º O Art. 12, passa a vigorar acrescido do 9 4º, com a seguinte redação:
S 4º Após todos os contribuintes serem notificados, esgotado o prazo para
impugnação e não havendo o pedido de reconsideração previsto no caput do art. 22,
será efetuado o lançamento do tributo.”
Art. 3º O Art. 22, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Unico, com a seguinte
redação:
Parágrafo único. Sendo a reconsideração julgada indeferida, será efetuado o
lançamento do tributo.”
Art. 4º O Inciso IV do Art. 30, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV — o trabalhador, o aposentado e o pensionista, proprietários de imóvel único,
desde que o somatório da renda familiar dos membros nele residentes não seja
superior a 2 (dois) salários mínimos, em vigor na data de ocorrência do fato gerador.”
, Art. 5º O Art. 30, passa a vigorar acrescido dos Incisos V, VI e VII, com a seguinte
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IMBUIA
Av. Bernardino de Andrade, 86 - Fone/Fax: (0**47) 3557.1103 / 3557. 1123
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V-— os imóveis pertencentes a entidades esportivas e recreativas, sem fins lucrativos
e declaradas de utilidade pública municipal.”
VI — para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como único imóvel, a
habitação onde o contribuinte esteja morando com sua família, descaracterizando-se
como contagem de quantidade de imóveis outras construções que não sejam
utilizadas para moradia, como galpões, garagem, paiol e similares, desde que
utilizados sem finalidade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
VI - na computação do somatório da renda verificada entre os moradores do imóvel,
é considerado o montante da soma de todas as pessoas residentes no imóvel,
independentemente de contribuição com a manutenção ou demais despesas
relacionadas ao imóvel.”
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Imbuia, em 10 de dezembro de 2014.
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