br-locleg corpus explorer

← Imbuia (SC)

materia nº 4/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-04-09
EmentaESTABELECE PARÂMETROS DE TRANSIÇÃO PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DOS CONSELHEIROS TUTELARES NO MUNICIPIO DE IMBUIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id78

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-06T19:45:23.237720-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-06T19:45:23.237720-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IMBUIA cia
Av. Bernardino de Andrade, 86 - Fone/Fax: (0**47) 3557.1103 / 3557. 1123
88.440-000 - IMBUIA - SANTA CATARINA
www.imbuia.sc.gov.br / prefeitura Oimbuia.sc.gov.br
= suas
Projeto de Lei nº 04, de 09 de abril de 2015.
Estabelece parâmetros de transição para fins
de regulamentação do processo de escolha
unificado dos Conselheiros Tutelares no
Município de Imbuia e dá outras providências.
Art. 1º O Município de Imbuia realizará através do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8069, de 13 de Julho de 1990, com redação dada pela
Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e de acordo com a Lei Municipal nº 1.495, de 16 de
agosto de 2011, com as alterações emanadas da Lei nº 1.550, de 26 de fevereiro de 2013,
observados os seguintes parâmetros:
| — o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares no Município de
Imbuia dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
II — Com o objetivo de assegurar a participação do Município de Imbuia no primeiro
processo unificado em todo o território nacional, os Conselheiros Tutelares do Município de
Imbuia, empossados de 2011 a 2015, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a
posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
HI — O mandato dos conselheiros tutelares empossados entre os anos de 2013 e 2015,
cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de
escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
IV - Não haverá processo de escolha para o Conselho Tutelar após a sanção da
presente Lei até o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares.
Art. 2º O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as
disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696
de 2012, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha
unificado que ocorrerá em 2015.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 09 de abril de 2015.
Capital Catarinense do Milho Verde |
ia, considerac a árvore símbolo, representativa do Estado de Santa Catarina” Lei nº 6.473 de 03.12.84...
cm P- e" — — Lá
+ BS

open original →