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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Imbuia,
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no $ 1º do artigo 54 e inciso
IV do artigo 70 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR INTEGRALMENTE o
Projeto de Lei n.º 01/2015, de autoria do Poder Legislativo, o qual “Institui no Município de
Imbuia oficialmente a Semana de Incentivo ao Aleitamento Materno”.
RAZ E id O VET
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em
pretender a instituição no Município a Semana de Incentivo ao Aleitamento Materno, resolvo
pelo veto total ao referido Projeto de Lei, pois se verifica que padece de vício em sua
formação, qual seja vício de iniciativa, tendo em vista ser de autoria de membro do Poder
Legislativo.
A matéria pertinente ao projeto de lei não pode ser de iniciativa dos integrantes
do Poder Legislativo isso porque, criar despesas para o Município é atribuição típica do
Executivo Municipal.
Embora se possam reconhecer os nobres propósitos que ensejaram o envio do
projeto de lei que deu origem ao texto ora vetado, a negativa total de sanção ora oposta
justifica-se por razões de ordem constitucional e infraconstitucional, pois com a referida
norma o Poder Legislativo está a desenvolver atribuições de COMPETÊNCIA do Poder
Executivo, desrespeitando a independência e harmonia entre os poderes prevista na
Constituição Federal.
Desta forma, flagra-se, de imediato, a inconstitucionalidade do mesmo e sua
não adequação à Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa. Verifica-se que o
Projeto de Lei diz respeito diretamente à atribuição do Executivo municipal, ou seja, ao
Prefeito do Município.
Isto, pois o projeto acarretará aumento de despesas quando anseia instituir
Semana de Incentivo ao Aleitamento Materno, no que tange às atividades a serem
a A Princesinha do Alto Vade
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desenvolvidas, bem como sua divulgação. É indiscutível, o vício de origem uma vez que se
trata de matéria legislativa exclusiva do Poder Executivo. O Município, através do Prefeito
Municipal, goza de total competência para efetivar programas que culminem em aumento de
despesas, ou seja, aumento dos gastos, como é o caso.
Ora, quando se chega ao Judiciário com a relatada discussão, o que não é o
caso, quando a lei já publicada prevê um aumento de despesas para o Poder Executivo, os
tribunais vem se posicionando no sentido ora esposado neste veto. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. vícIO
DE INICIATIVA. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO. OFENSA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. Vedada a edição de lei que cria atribuições a
órgãos da administração, em ofensa aos artigos 8.º e 82, VII, da Constituição
Estadual, a evidenciar inconstitucionalidade formal. Além disso, o aumento de
despesas públicas, sem a devida previsão orçamentária, viola o artigo 154, 1, da
Constituição Estadual, incorrendo em inconstitucionalidade material. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70026697698, Tribunal
Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amo Werlang, Julgado em 27/04/2009)
(Disponível em http://br.vlex.com/vid/63246923, acesso em 05.01.2010).
No presente projeto de lei, ora discutido, percebe-se que consta o dever do
Ente Público Municipal em: 1) Divulgar na sociedade as vantagens do aleitamento materno,
tanto para mãe como para bebê; 2) esclarecer a diferença entre leite humano e leite adaptado
leite em pó); 3) informar como e de que forma o leite materno protege as crianças: 4) enfocar
os benefícios que a amamentação trás para as mães, 5) divulgar a importância da doação do
leite materno e, ainda, atividades para a programação a ser desenvolvida, fazendo ampla
divulgação na comunidade.
Assim sendo, o Executivo tanto terá que dispor de recursos humanos, como
recursos financeiros para desenvolver as atividades pertinentes à matéria do projeto de lei,
bem como na sua ampla divulgação, e então, por certo gerarão despesas ao Município,
estando claro, portanto, o vício de iniciativa.
A iniciativa legislativa para o caso em análise é do Poder Executivo. Tal
prerrogativa deve ser respeitada para que não se fira a harmonia e independência dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário primada pela nossa Constituição Federal de 1988. Veja-se,
nem mesmo a sanção de tal lei tornaria a mesma eficaz, posto que vício como o que se
apresenta não pode ser convalidado:
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A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade
resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do
Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício
radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF.
Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel.
Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-4 99; ADI 1.070,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-
5-01.
Assim sendo, na estrutura do Poder Executivo verifica-se a existência de duas
funções primordiais diversas, quais sejam a de Chefe de Estado e de Chefe de Governo,
interessando para o caso em tela a análise da segunda função.
Denota-se que, cabe ao Chefe de Governo, e somente a ele, ao desempenhar
sua função, gerenciar os negócios internos, tanto de natureza política, como os de natureza
eminentemente administrativa, lembrando que dentre estes está a organização dos seus
servidores.
Dessa forma, o Chefe de Governo exerce o cargo, através de orientações de
decisões gerais e pela direção da máquina administrativa, o que se aplica analogicamente aos
Chefes do Executivo Municipal.
Insta salientar, que em muitos casos só os órgãos executivos é que estão em
condições de sentir e decidir sobre o que convém e o que não convém para a Administração,
levando sempre em conta que o interesse público sempre deve estar em primeiro lugar.
No mesmo prisma, importante destacar o chamado poder discricionário
inerente ao chefe de Governo, no que assevera mais uma vez o mestre Hely Lopes Meirelles,
sobre o tema:
“Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo
explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade
na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.”
Portanto, não resta dúvida, que o caso em tela enquadra-se aos descritos como
atos administrativos sob o prisma da discricionariedade, ou seja, a Administração poderá
ia: “A Princesinha do Ntto Vale”
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do Estado de Santa Catarina” Lei nº 64734
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decidir o que é melhor para o Município levando em conta o interesse público e a
conveniência.
Cumpre ressaltar, que a Administração Pública pode efetivar os ditames
contidos no projeto de lei, mas desde que respeite a forma necessária para tanto, qual seja,
edição de lei de iniciativa do Executivo Municipal, bem como os princípios constitucionais
que lhes são inerentes, dentre eles os princípios da legalidade.
Por todo o exposto, evidenciada a inconstitucionalidade formal do Projeto de
Lei nº 01/0215, por se tratar de matéria de iniciativa do Poder Executivo e não do Legislativo,
uma vez que institui nova despesa para o Município, ferindo dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Imbuia — SC, cabe-me, por meio do veto que ora a ele recorro, propiciar a esse
Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que, conhecendo as
razões que me motivaram a negar sanção, reformulará seu posicionamento.
Ademais, é importante ressaltar que através de equipe de profissionais da
Secretaria Municipal de Saúde, é realizado um trabalho constante de orientação quanto à
importância do aleitamento materno às gestantes do Município. Vale informar ainda, que os
Governos Federal e Estadual, costumeiramente, também realizam campanhas no mesmo
sentido, produzindo vasto material acerca do tema. Assim, entendemos que em nada
prejudicará nossos munícipes o veto ao presente Projeto de Lei, estando preservado o
interesse público, objetivo primordial da Administração Pública em nossa Constituição
Federal.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara de
Vereadores, renovando os protestos de apreço e consideração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA/SC, em 24 de fevereiro de 2015.
Prefeito Munici
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