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norma nº 135/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 1975
Date 1975-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IMBUIA, ESTABELECE OS NÍVEIS DE VENCIMENTO OU SALÁRIOS, CRIA E EXTINGUE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 135
DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DC QUADRO ÚNICO DO MUNI-
CÍPIC DE IMBUIA, ESTABELECE CS NÍVEIS DE VENCIMENTOS OU SALÁRIOS, CRIA E
EXTINGUE CARGOS E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS,
LIBERTO PEDRO SCHEINM, prefeito municipal de Imbuia,ãs
tado de Santa Catarina,
BAÇO saber que a Câmara Kunicipal de Imbuia votou e o
Poder Executivo sanciona a seguintes Lei:-
Artigo 1º -
Artigo 2º —
Quantidade
oi
oi
21
o
o1
01
o
03
03
03
01
o2
Artigo 3º =
Artigo 4º -
Artigo 52 - O salério-fomília dos servidores estutuírios será calculada a
35 1º -
(um)
Cum)
99 2º -
(Cum)
Cum)
(um)
Cam) *
(um)
(tres)
(tres)
(tres)
Cum)
(dois)
Fica reestruturado o quadro único do município de Imbuia, Esta
do de Santa Catarina, o qual será composto de cargos de carrei
ra e cargos em comissão.
Os funcionários ou servidores da prefeitura municipal de Im -
buia, terão seus vencimentcs cu salérios fixados conforme esta
lei, sendo que os wesmos gerão regiãos nos termos da lei Nº 53/
72 (estatutos dos funcionários do município de Imbuia) e ê&a Con
splidação das Leis &o Trabalho(C.L.?.).,
CARGOS ISOLADOS LE PROVIMENTO EFETIVO.
CARGOS DE CARRSIRA,
Cargo Pedrão
Tesoureiro P
Técnico emu contabilidade Q
CARGOS EM CONISSÃO
Secretário [o)
Figcal e chefe de obras públicas N
Secretárit da J.S.M. T
Auxiliar de saneamento básico JT”
Bibliotecário N H
professcres mormalistas K
professores complementaristas B
motcristas L
auxiliar de contabilidade G
operadores M
Permênecemn os cargos de provimento em comissão de livre nomea
ção e exoneração pelo prefeito municipal, enquanto que, os re-
giãos pela C.L.T.(Consolidação das leis dão trabalho), terão /
que seguir as normas Ga citade Lei,
Serão regidos pela lei dos estetutos dos funcionários do muni-
cípio, os cargos de secretário, tesoureiro e tédhico em conta-
bilidade, e os demais serão nos termos da C,L.T,
taxe de 6% (seis por centojksobre o padrão de vencimenta ou
salário e os regidos pela U,L.T.(Consolidação das leis do trabalho) será
regulada pela lei nº 4.266 de 03/10/63, e seu regulamento aprovado pelo
decreto nº 53.153 de 10 de dezenbro de 1963, com as alterações introduzi
das pelo Decreto nº 54,014 de 10/07/64.
Artigo 6º - É concedido o adicional de 5á(cinco por vento) sobre o padrão
de vencimento ou salário ão funcionário ou servidor, por cada
oS(cinco) anos cu quinguênio de serviços públicos prestados.
Artigo 7º = O tescureiro terá dircito a quebra de caixa o constante da /
lei orçamentária,
Artigo 8º - Os cergos de Assistente do N,A.C.F; Carteiras profissionais ;
Responsável pela U.M.C.; Chefe da Fazenda Municipal e Respon-
sável pelo Fcsto do Correio, todos com 01 (um) cargo, ficam /
criados a partir dests lei, uma vez que para estes, é Gispen-
sável a contratação de pessoal específico, sendo portanto car
gos de função gratificada,
55 1º - Estes cargos são de função gratificada, e e serão exercidcs /
pelos próprios Funcionários ou servidores, que já poesuam ou
terão sua designação através de Deereto, portaria cu outra de
signação etc.., para desempenharem tais funções,
Os vencimentos ou selários desta lei, serão reajustados ou mao
jJorados autcmaticamente na mesma data e nos mesmos percentuais
Artigo 9º
1
utilizados pelo governo federal quanão àg fixação do salário /
mínimo do país.
Artigo 10º- O funcionáric ou servidor que exercer alguma das funções grati
ficadas, mencicnadas no artigo 8 terá direito a 10% (dez por
cento) sobre o padrão de vencimento qu eulário por cada função
e que será pago cumilativamente eom seus vencimentos ou malé -
rios mensais,
Artigo 11º- As despesas decorrentes desta lei correrá por conta da Verba /
específica dc orçamento corrente, ficando o ecutivo munici -—
pal autorizado a suplementá-la e na falta gem a abrir cré
dito adicional especial,
Artigo 122- Picam revogadas as leis antsriores, no que tange a vencimentos
ou salários, gratificações,
Artigo 13º -Esta lei entrará em vigor à partir de 1º (primeiro) de jeneiro
de 1976, excetuando-se os cargos de operadores e auxiliar de
contabilidads, que seus vencimentos entrarãm em vigor a partir
2é ãe Aftifrimeiro)de outúbro de 1.975.
. | Revogam-se as disposições em contrário.
Puterro fatro dba, Registre-se e publique-se em data acima,
Imbuia, em 26 de getembro de 1975. 2 k
N.B.4 cela pdrão & ve ciuentos fez ate qrlarat anta dm du +
ESCALA PADRÃO DE VENCIMENTOS
PROPOSTA
FADRÃO CARGO
A - —0-
B - professores complementaristeas
= —Om
D- -=0-
B- -0-
P - =0=
G - auxiliar de contebilidade
H - Bibliotecáric
I - Secretário da J.S.i.
J - Auxiliar de Saneamento Básico
EK - Professores Normalistas
L - Motoristas
M - Operadores
N - Fiscal e Chefe de Obras Públicas
O - Secretário
P - Tesoureiro
Q - Técnico em Contabilidade
R- -0-
5 - -0=
7- -0=
v- -0-
Vv- eg
X - -0-
z- -0-
VALCR crê
e
550,00 »
a
ERES
Eiões
a
580,00
600,00
650,00
700,00
750,00
900,00
1.000,00
1.100,00
1.200,00
1.500,00
2.200,00
a
is
nas
ra
AE
aê
sa
Imbuia, 26.09.75.

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