| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 1975 |
| Date | 1975-12-30 |
| Ementa | FICA ALTERADA A REDAÇÃO DADA AOS ARTIGOS E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 0011/69, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REFERENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. |
| native_id | 145 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA Estado de Santa Catarina 88.440 — IMBUIA — Santa Catarina LBI Nº 140 Dispõe sobre a fixação da Unidade Fiscal, altera percen- tuais de Impostos, fixa obrigatoriedade do pagamento dos impostos pre- dial e Territorial pelas Indústrias, e dá outras providências. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara “unicipsl de Imbuia decreta eo Poder Executivo sanciona e pro- mulga a seguinte lei. Artigo 1º - Fica alterada a redação dada aos artigos e seus parágrafos da lei municipal nº11/69, Código Tributário munici- pal, referente ao salário-mínimo, onde passará a ter a seguinte re- dação. Artigo 2º - Fica instituída a Unidade Fiscal, que é a representação, em cruzeiros, de um determinado valor, para servir de parâmetro ou elemento indicaggtivo de cálculo de tributos e pena- lidades, como estabelecidos na presente lei. $ 1º - Fica fixado em Cry 800,00 (oitocentos cruzeiros) o valor da Unidade Fiscal, para o exercíciog de 1976. S$ 2º- O valor da Unidade Fiscal será obrigatoriamente corrigido no mes de Dezembro de cada ano, pera vigorar no exercício seguinte, por Decreto do Prefeito. S$ 3º — Utilizar-se-á como índice para a correção de trata o $ 2º, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do ano anterior, em Portaria do lNinistro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, comg vigência para o primeiro trimestre do exercício no qual vigorará a Unidade Fiscal corrigida, baixada com base na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964. Artigo 3º - Os percentuais a que se refere o artigo 149 eo parágrafo único da lei tributário municipal, serão fixados em 4% e 2% (quatro e dois por cento) respectivamente. Pa PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA Estado de Santa Catarina 88.440 — IMBUIA — Santa Catarina Artigo 4º - Os percentuais a que se refere o artigo 159 e o parágrafo único da lei Tributária municipal, seraf fixados em 2% e 1% ( dois e hum por cento) respectivamente « $ 1º - Og percentuais constantes dos artigos 3º e 4º desta lei entrará em vigor no próximo exercício Artigo 5º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, através de uma comissão devidamente designada por Ele, a fixarem os valores reais dos terrenos e edificações no perímetro urbano de Imbuia, para sobre estes valores, serem aplicados os percentuais anteriormente citados. (arts. 3º e 48). Artigo 6º - Ficam obrigados ao pagamento dos impostos territorialá e predial urbano, todas as indústrias existentes e por ventura venham a se instalar, no mesmos percentuais fixados nesta lei, $ 1º - 4 obrigatoriedade abrange aos terrenos e edifis- caçães, utilizadas pelas indústrias para residências, ou outra fina- lidade que não seja específica das ingústrias. $ 2º - Mesmo sendo estes terrenos e edificações para residências de seus próprios servidores, estarão sujeitos a esta lei. x Artigo 7º- As indústrias continuarão a serem benefici- adas na Isenção da Taxa de Licença, nos termos da lei municipal nº,. 22/70, abrangendo os terrenos e edificações para esta finalidade, ou seja para obter seus objetivos. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de pri- meiro (1º) de Janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, 30 de Dezembro de 1975. REGISTAB=SEe publique-se em data acima. LIBERTO FEDRO SCHEIDT FREFSITO MUNICIPAL