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norma nº 140/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 140 / 1975
Date 1975-12-30
EmentaFICA ALTERADA A REDAÇÃO DADA AOS ARTIGOS E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 0011/69, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, REFERENTE AO SALÁRIO MÍNIMO.
native_id145

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
Estado de Santa Catarina
88.440 — IMBUIA — Santa Catarina
LBI Nº 140
Dispõe sobre a fixação da Unidade Fiscal, altera percen-
tuais de Impostos, fixa obrigatoriedade do pagamento dos impostos pre-
dial e Territorial pelas Indústrias, e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara “unicipsl de Imbuia decreta eo Poder Executivo sanciona e pro-
mulga a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica alterada a redação dada aos artigos
e seus parágrafos da lei municipal nº11/69, Código Tributário munici-
pal, referente ao salário-mínimo, onde passará a ter a seguinte re-
dação.
Artigo 2º - Fica instituída a Unidade Fiscal, que é
a representação, em cruzeiros, de um determinado valor, para servir
de parâmetro ou elemento indicaggtivo de cálculo de tributos e pena-
lidades, como estabelecidos na presente lei.
$ 1º - Fica fixado em Cry 800,00 (oitocentos cruzeiros)
o valor da Unidade Fiscal, para o exercíciog de 1976.
S$ 2º- O valor da Unidade Fiscal será obrigatoriamente
corrigido no mes de Dezembro de cada ano, pera vigorar no exercício
seguinte, por Decreto do Prefeito.
S$ 3º — Utilizar-se-á como índice para a correção de
trata o $ 2º, o que for estabelecido para o terceiro trimestre do ano
anterior, em Portaria do lNinistro Chefe da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República, comg vigência para o primeiro trimestre
do exercício no qual vigorará a Unidade Fiscal corrigida, baixada com
base na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
Artigo 3º - Os percentuais a que se refere o artigo
149 eo parágrafo único da lei tributário municipal, serão fixados em
4% e 2% (quatro e dois por cento) respectivamente.
Pa
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
Estado de Santa Catarina
88.440 — IMBUIA — Santa Catarina
Artigo 4º - Os percentuais a que se refere o artigo 159
e o parágrafo único da lei Tributária municipal, seraf fixados em 2%
e 1% ( dois e hum por cento) respectivamente «
$ 1º - Og percentuais constantes dos artigos 3º e 4º
desta lei entrará em vigor no próximo exercício
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado, através de
uma comissão devidamente designada por Ele, a fixarem os valores reais
dos terrenos e edificações no perímetro urbano de Imbuia, para sobre
estes valores, serem aplicados os percentuais anteriormente citados.
(arts. 3º e 48).
Artigo 6º - Ficam obrigados ao pagamento dos impostos
territorialá e predial urbano, todas as indústrias existentes e por
ventura venham a se instalar, no mesmos percentuais fixados nesta lei,
$ 1º - 4 obrigatoriedade abrange aos terrenos e edifis-
caçães, utilizadas pelas indústrias para residências, ou outra fina-
lidade que não seja específica das ingústrias.
$ 2º - Mesmo sendo estes terrenos e edificações para
residências de seus próprios servidores, estarão sujeitos a esta lei.
x Artigo 7º- As indústrias continuarão a serem benefici-
adas na Isenção da Taxa de Licença, nos termos da lei municipal nº,.
22/70, abrangendo os terrenos e edificações para esta finalidade, ou
seja para obter seus objetivos.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de pri-
meiro (1º) de Janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito, 30 de Dezembro de 1975.
REGISTAB=SEe publique-se em data acima.
LIBERTO FEDRO SCHEIDT
FREFSITO MUNICIPAL

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