| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 1976 |
| Date | 1976-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O IMPOSTO TERRITORIAL, DAS ÁREAS DESMEMBRADAS DO INCRA OU NÃO CADASTRADA PELO MESMO, NA ZONA URBANA E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA Estado de Santa Catarina 88.440 — IMBUIA — Santa Catarina LEI Nº 143 DISPÕE SOBRE O IMPOSTO TERRITORIAL? DAS ÁREAS DESMEMBRADAS DO INCRA OU NÃO CADASTRADAS FELO MESNO, NA ZONA URBANA, SUB=URBANA E RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º - Ficam fixado o imposto territorial, para as á- reas desmembradas do INCRA ou não cadastradas pelo mesmo, na ZONA urbana, sub- = edoena e RURAL, obedecerá o seguinte critério: I - Terremos com greas igual ou inferior a 10.000 m2 (dez — mil metros quadrados), o impsto digo imposto será calculado ao percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sobre o valor venal do terreno; II - Terrenos com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados), o imposto será calculado, aplicando-se o percentual de 0,3 (zero vírgula tres por cento), sobre o valor venal do terreno. ARTIGO 2º - Quando do loteamento das áreas, e estas ao se- rem vendidas e escriturados, integrarão ou passarão a pagar o imposto territ torial nos termos da LEI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, e outras normas per- tinentes ao assunto ”s ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 22 de Março de 1976. Registre-se e publique-se em data acima. Gaderço Madto g86i PREFEITO MUNICIFAL