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norma nº 190/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 190 / 1978
Date 1978-02-20
EmentaREDUZ O ÍNDICE PERCENTUAL PARA O CALCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO E O RESPECTIVO ALVARÁ, A CERTAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
RUA 25 DE NOVEMBRO, 234
88.440- IMBUIA = Santa Catarina
LEI Nº 190/78
REDUZ O INDICE PERCENTUAL PARA O CALCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LO
CALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO E O RESPECTIVO ALVARÁ, A CERTAS ATIVIDADES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAUL GOEDERT, prefeito municipal de Imbuia, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Muni-
cipal de vereadores de Imbuia decreta e Eu sanciono e promulgo a se-
guinte Lei:-
Artigo 1º - A partir do exercício financeiro de 1978, o Índice per -
centual para o cálculo da taxa de licença para localização ou reno-
vação e o seu respectivo alvará, será de 30% (trinta por cento)sobre
a "UNIDADE FISCAL" estabelecida.
Artigo 2º - As atividades que serão beneficiadas com o fixado no ar-
tigo anterior são: INSTITUTOS DE BELEZA; BARBEARIAS; VER
DUREIRAS; ELETRECISTAS; COSTUREIRAS; ALFAIATASIAS; TAXIS; FOTOGRAFOB
E ATIVIDADES SEMELHANTES,
Artigo 3º - Os lançamentos já efetuados referentes a estas atividades,
serão estornados ex-ofício, e lançados novamente utilizan
do-se o percentual fixado no artigo primeiro desta Lei.
Artigo yº - Esta Lei integra a Lei nº 11/69 (Lei Tributária do Muni-
cípio), dando a redução necessária nos percentuais nela
constante, às atividades citadas no artigo 2º desta Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Re-
vogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 1978.
Registra-se e publique-se em data avima.
PREFEITO MUNICIPAL

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