| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 190 / 1978 |
| Date | 1978-02-20 |
| Ementa | REDUZ O ÍNDICE PERCENTUAL PARA O CALCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO E O RESPECTIVO ALVARÁ, A CERTAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA RUA 25 DE NOVEMBRO, 234 88.440- IMBUIA = Santa Catarina LEI Nº 190/78 REDUZ O INDICE PERCENTUAL PARA O CALCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LO CALIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO E O RESPECTIVO ALVARÁ, A CERTAS ATIVIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAUL GOEDERT, prefeito municipal de Imbuia, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Muni- cipal de vereadores de Imbuia decreta e Eu sanciono e promulgo a se- guinte Lei:- Artigo 1º - A partir do exercício financeiro de 1978, o Índice per - centual para o cálculo da taxa de licença para localização ou reno- vação e o seu respectivo alvará, será de 30% (trinta por cento)sobre a "UNIDADE FISCAL" estabelecida. Artigo 2º - As atividades que serão beneficiadas com o fixado no ar- tigo anterior são: INSTITUTOS DE BELEZA; BARBEARIAS; VER DUREIRAS; ELETRECISTAS; COSTUREIRAS; ALFAIATASIAS; TAXIS; FOTOGRAFOB E ATIVIDADES SEMELHANTES, Artigo 3º - Os lançamentos já efetuados referentes a estas atividades, serão estornados ex-ofício, e lançados novamente utilizan do-se o percentual fixado no artigo primeiro desta Lei. Artigo yº - Esta Lei integra a Lei nº 11/69 (Lei Tributária do Muni- cípio), dando a redução necessária nos percentuais nela constante, às atividades citadas no artigo 2º desta Lei. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Re- vogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, em 20 de fevereiro de 1978. Registra-se e publique-se em data avima. PREFEITO MUNICIPAL