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← Imbuia (SC)

norma nº 194/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 1978
Date 1978-03-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR POR COMPRA UM CAMINHÃO BASCULANTE, CONTRATAR FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E] PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
RUA 25 DE NOVEMBRO, 234
88.440- IMBUIA ss Santa Cafarina
—LEI Nº 19/78
Autorizo o Poder Executivo a aquirir por compra, contratar Financiamento
e da outras Providencias.
En denso Municipal de Imbuia, senhor Raul Goedert, no uso de suas atri-
buiçõest-
Faz saber a todos os habitantes deste Município que 0 Legislativo decreta
e eu sanciono e se te Lei.
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, por com
pra diretamente do fabricante ou dg seu consessionario exclusi-
vo, para nec ta Prefeitura, um caminhao basculante, marca Mercedez
Benz, modelo 1113, ano 1978, dividamente equipados
Artigo 2º. Fica o Poder Executiyo Municipal, tambem autprizado a obter o
financiamento necessario a referida compra, a vista, nos termos
do que dispoem as nogmas do Banco Centrsl dg Brasil atualmente em vigor 4
assinando em congseguencia contrato de abertura de credito com a BESC fi-
nanceira SA, credito, financiamento e Investimento, bem como dando em gas
rantia do financiamento, bem caracterizado no artigo 12, sob forma de alig
naçao fiduciaria em garantiam conforme estabelece o Decreto-Lei nº911 de
1º de outubro de 1965.
$ co - O fjna ncismento a que se refere o 'caput" desta Lei, compreen-
dera o principal, saldo ge 7 259,000,00(duzentos e cincoenta e
nove uil cruzeiros) mais todos os onus e encargos de financiamento, repr,
sentado o total de “418/,,900,10 (cgnto e oitenta e quatro mil novecentgs
eruzeirose deg centavos), que sera pago em 30 (trinta) meses, prestações
estas que serso representadas por uma notg promissoria em seu valor total
emitida a favor da BESC FINANCEIRA SA, Credito "inanciamento e Investimen
to, pelo Poder Executivo Municipal.
Arêigo 3º. Fica ainda o Poder Executivo Kunicipal autorizado a dar em gas
rantia do financismento a que se refere o artigo 2º supra sob
a forma de penhor, parcelas do Imposto sobre Ciculaçao de Mercadorias, as=
sim como a constituir s BESC FINANCEIRA Sh. Cretido, Financiamento e Inves
timento, procursdor dg Mynicipio, com poderes irrevogaveis para a ese
pecial de receber do org so competente, as parcelas do Impostg sobre a //
Circulaçao de Marcadorias, ate o limite das obrigações contrgidas no comp
trato de financiamento assinado com a PESC FINANCEIRA SA, Credito, finan-
ciamento e Investimentos. dé " e
5 1º. Se a quota de participaçao do Imposto sobre a Circulação de Mercados
rias a que se refere este artiço, tiver sua denominaçao modificada
ou for substituida por outro Imposto qu outra fonte de arrecadação, tal no-
vo imposto ou nova fonte de srrecadaçao, substituira a garantia mencionada
neste bp q sem que venha a constituir novaçao do contrato gssinado, que
continusra integro em todas as suas clausulas e condições, ate total cum-
rido.
2. O município ge obriga a fager consignar nos orçamentos, verbas nece-
ssarias a liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei nos se-
guintes montantes respectivamente: 197º % 117.966,705 1979 % 177,560,0h 3
1980 % 118.373,36.
S$ 3º. O prefeito autorizara, irrevogavelmento,o Danco do Estado de Santa
Catarina SA, ou outra qualquer fonte pagadora da quota referida nese
te artigo, a contabilizar a debito da conta do Municipio em que forem
creditados as parcelas da quote do Imposto sobre a Circulação de Mercado-
rias a que refere o "caput" dete ,artigo, as importancias correspondidas a
astradagão das obrigações contraídas com o finaciamento a que se refere o
artigo 2º supra. aa ii E"
Artigo liº- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vig
pr na data de sua publicaçao.
mbuia, é&m 09 de março de 1973.
tra-se e publica-se em data acima.
PREFEITURA Mumia, q
+ SANCIONADO Ext eee
| EFEITO MUNICIPAL
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