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norma nº 216/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 216 / 1979
Date 1979-04-30
EmentaREESTRUTURA O QUADRO ÚNICO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
RUA 25 DE NOVEMBRO, 234 |
88.440 - IMBUIA — SANTA CATARINA |
BB Ne 216/79
“ REESTRUTURA O QUADRO ÚNICO DO MUNICÍPIO, ESTABELECE NÍVEIS DE VEN-
CIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, "
RAUL GOBDERT, Prefeigo Municipal de Imbuia, Estado de Santa Catarina.
O saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Munici-
pal de Imbuia votou e eu sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica reestruturado o QUADRO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE IMBUIA,
o qual será composto de cargos de carreira e cargos em comissão,
ARTIGO 2º - Os funcionários ou servidores da Prefeitura Municipal de
Imbuia, terão seus vencimentos ou salários fixados conforme es-
ta Lei, sendo que os mesmos serão regidos nos termos da Lei nº
53 de 11 de novembro de 1971 ( estatuto dos funcionários muni-
cipais) e da consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.)
9 1º - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EFBTIVO
Quantidade Cargos Padrão
oi Tesoureiro P
ol Técnico em Contabilidade Q
$ 2º - CARGOS EM COMISSÃO o
ol Fiscal e Chefe de Obras Públicas o
o secretário N
ol Auxiliar de Contabilidade M
ol Bibliotecário L
o Auxiliar de Saneamento Básico x
o3 Professores Normalistas 3
o3 Professores Complementaristas A!
ARTIGO 3º - Os vencimentos ou salários dos motoristas e operadores, fi-
cam a critério e arbítrio do Poder Executivo Municipal
ARTIGO 4º - Para a fixação do que trata O artigo anterior, o Poder E-
xecutivo levará em consideração a Assiduidade do motorista ou
operador, conforme for o caso, no trabalho.
ARTIGO 5º - Permanecem os cargos de provimento em comissão de lvre, di
go, livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal, enquan
to que, os regisdos pela C,L.T.(Consolidação das Leis do rabal
a
lho), terão que seguir as normas da citada Lei. w
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
RUA 25 DE NOVEMBRO, 234
88.440 - IMBUIA — SANTA CATARINA
ARTIGO 6º - Serão regidos pela Lei dos estatutos dos funcionários do
Município, os cargos de secretário, Tesoureiro e o Técnico em
Contabilidade, e os demais serão regidos nos termos da C.L.T..
ARTIGO 7º - O Salário-família dos servidores estatuários, será ao pre-
ço de (rg 180,00 (cento e oitenta cruzeiros), à quota a que tem
direito, e os regidos pela C.L.T. (Consolidagão das Leis do Tra
balho), serão regulamentado pela Lei nº 4.266 de 03/10/63, e seu
regulamento aprovado pelo decreto nº 53.153 de 10 de Dezembro de
1963, com as alterações introduzidas pelo decreto nº 54.014 de/
10 de Julho de 1.964.
. ARTIGO 8º - É concedido o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o pa
' drão de vencimentos ou salário do funcionário ou servidor, por
cada 05 (cinco) anos ou quinquênio de serviços públicos presta-
dos.
ARTIGO 9º - O Tesoureiro terá direito a quebra de caixa o constante
da Lei orçamentária.
ARTIGO" 10º - Os cargos de Assistente do N.A.0.F.; Carteiras Profissi-
onais; Responsável pela U.M.C.; Chefe da Fazenda Municipal, Res
ponsável pelo Posto do Correio e Responsável pela JSM, todos com
01 (um) cargo, ficam criados a partir desta Lei, uma vez que pa
ra estes, é dispensável, digo, dispensado a contratação de pes-
soal específico, sendo portanto cargos de função gratificada.
$ 1º — Estes cargos são de função gratificada, e Serão exerci-
dos pelos próprios funcionários ou servidores, que já possuam
ou venham a ter sua designação através de decreto, portaria ou
outra designação, etc..., para desempenhar tais funções.
ARTIGO 11º —- Os funcionários ou servidores que estão respondendo ou
venham a responder por alguma função gratificada constante do
artigo 10º, terão a gratificação de 10 (dez por cento) sobre o
seu padrão de vencimento ou salário e que serão pagos cumulati-
vamente com seus vencimentos ou salários.
| -segue-
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RUA 25 DE NOVEMBRO, 234
88.440 - IMBUIA — SANTA CATARINA
ARTIGO 12º - Os servidores regidos por esta Lei, terão direito anual-
mente ao ABONO DE NATAL, no valor do padrão de vencimento e ou
salário.
ARTIGO 13º - Os vencimentos ou salários constantes desta Lei, serão
majorados a partir de 01 de outubro de 1979, em mais 15% (quin
ze por cento).
ARTIGO 14º - Os vencimentos ou salários constantes desta Lei, a partir
ão exercício de 1980, serão majorados duas vezes ao ano, senão
que a primeira vez ocorrerá em 20% (vinte por cento) e a partir
de 01 de Janeiro de 1980 e subsequentes, e a segunda vez, o per
centual será o necessário para complementar o percentual utili -
zado pelo governo do Estado, para o aumento dos vencimentos do
funcionalismo público estadual, e este será a partir de 01 de
maio de 1980 e subsequentes.
ARTIGO 15º —- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
verba específica do orçamento vigente, ficando o poder execu-
tivo autorizado a suplementá-les quando necessário.
ARTIGO 168 - Ficam revogadas todas as outras Leis que regiam a maté-
ria.
ARTIGO 17º - A escala padrão vencimentos e ou salários, anexo, faz
parte integrante desta Lei.
ARTIGO 18º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1979,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 30 de Abril de 1.979.
Registre-se e publique-se em data acima.
Eee elege
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
RUA 25 DE NOVEMBRO, 234
88440 - IMBUIA — SANTA CATARINA
ESCALA PADRÃO VENCIMENTOS E OU SALÁRIOS
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PADRÃO CARGO VALOR (rg
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D A É
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I Professores complementaristas 2.000,00
E Professores normalistas 2.300,00
x Auxiliar de Saneamento básico 2.328,00
L Bibliotecário 2.480,00
M Auxiliar de Contabilidade 2.500,00
N Secretário 3.500,00
a |; Piscãl e chefe de Obras Públicas 3.600,00
Pp Tesoureiro 6.600,00
Q Técnico em Contabilidade 11.600,00
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Imbuia, 30 de Abril de 1.979.
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Prefeito Municipal

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