| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 1979 |
| Date | 1979-11-23 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA SOBRE O IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA RUA 25 DE NOVEMBRO, 234 88.440 - IMBUIA — SANTA CATARINA LEI Nº 231/79 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " RAUL GOEDERT, Prefeito Municipal de Imbuia, Estado de Santa Ca- tarina no uso de suas atribuições: Paço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Mu nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, que se situe em logradouro que se benefi- cie ou venha a beneficiar-se de Iluminação Pública, ARTIGO 2º - A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituido por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Ilu minação Pública, $ Único - O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxado à razão de 10% (Dez por cento) do maior valor de ke ferência do país. ARTIGO 3º - Observado o disposto no Artigo 1º desta Lei, cobrar -se-à a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, cal culada sobre o maior "Valor de Referência" na seguin te proporção: TvaLOR DEÍVALOR ai FAIXA E/OU CLASSE DE CONSUMO EERERÊI-| axa 1,2 | RESIDENCIAL MONOFÁSICO O —- 30 kwh [= | 362 | | RESIDENCIAL MONOFÁSICO 31 - 50 kwh - | 5,40 RESIDENCIAL MONOFÁSICO 51 -100 kwh | - | 902 | | RESIDENCIAL MUNOF,ACIMA 100 kwh | 12,62 | RESIDENCIAL BIF. E TRIFÁSICOS E =, | ade | COM, IND,P, PUB. EMP,S, PUB, MONOFÁSICO | - | 27,04 | | COM, IND. P.PUB.EMP.S.PUB.BIP. E TRIP, | - | 45,07 | I PRIMÁRIOS =. À emo PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA RUA 25 DE NOVEMBRO, 234 88440 - IMBUIA det SANTA CATARINA ARTIGO 4º — ARTIGO 5º — ARTIGO 68º — ARTIGO 7º — o produto da Taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dis pêndios da Municipalidade, decorrentes da insta- 1ação, custeio e consumo de energia elétrica pa- ra Iluminação Pública. A cobrança da taxa referente ao Artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Muni cipal, em conjunto com os impostos Predial e Ter ritorial. A cobrança da Taxa relativa ao Artigo 1º desta Lei será feita pela Prefeitura Municipal, medi- ante convênio a ser celebrado com a Centrais &- létricas de Santa Catarina SA. - CELESC, junta- mente com as contas de energia de consumo parti cular, Realizado o convênio, a CELESC contabilizará men salmente, o produto da arrecadação da taxa em con ta apropriada, $ 1º -A CELESC fornecerá à Prefeitura Municipal, até o dia 15 (quinze) do mes seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação, $ 2º -O "superavit" eventual, levantado em balanço da contabilidade da Taxa, deverá ser aplicado pela CELESC em serviços relacionados com a Iluminação Pública, $ 3º -quando o saldo dessa arrecadação for insuficien ARTIGO 8º — te para cobrir o valor da conta de fornecimento de-energia elétrica para Iluminação Pública, e de mais serviços previstos no Artigo 4º desta Lei. O executivo Municipal deverá providenciar a 1i- quidação do débito pendente, até o dia 30 (trinta) ão mes seguinte em que ocorreu o “Deficit", Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito, em 23 de Novembro de 1.979. Registre-se e publique-se em data acima, fe celeste (Eregesto Municipal