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norma nº 280/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 1982
Date 1982-04-27
EmentaCONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL AO SINDICATO RURAL DE IMBUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id287

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é
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
Rua 25 de Novembro nº 234
88.440 - IMBUIA - Sta. Catarina
LEI Nº 280
"CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL AO SINDICATO RURAL
DE IMBUIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Imbuia, Estado de
Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes deste Muni
cípio, que nos termos do Artigo 43 parágrafo 2º da Lei Orgânica
dos Municípios do Estado de Santa Catarina , eu sanciono a seguin
te Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo do Município, autorizado a conce
der a subvenção social ao Sindicato Rural de Imbuia, que
mantem sob sua responsabilidade o ambulatório médico.
Art. 2º - A subvenção será de (tj 15.000,00 (quinze mil cruzeiros)
mensais e será transferida ao Sindicato Rural, todo o
dia vinte e cinco (25) do mes, sendo a partir do mes de fevereiro
de 1982,
Art. 3º - O Sindicato beneficiado, terá que prestar contas da impor
tância recebida, até o dia vinte (20) do mes subsequen-
te, ao recebimento da subvenção, nos moldes estabelecidos pela Pre
feitura Municipal.
Art. 4º - Para a liberação da parcela subsequente, é necessário
que a prestação de contas tenha sido feita e entregue no
prazo legal, à Prefeitura Municipal de Imbuia, setor de contabili-
dade,
Art. 5º - O valor da subvenção que a Prefeitura Municipal de Imbuia,
faz transferir mensalmente ao Sindicato Rural, é exclusi
vamente para o pagamento dos honorários do médico que atender ao
ambulatório médico.
Art. 6º - OQ valor transferido, será creditado em conta apropriada
e em nome do Sindicato kural de Imbuia, na agência do Ban
co do Estado SA., desta Cidade.
*
-segue-
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
Rua 25 de Novembro nº 234
88.440 - IMBUIA - Sta. Catarina
Parágrafo Único - A movimentação do citado numerário, será em con
ta conjunta, assinado pelo presidente e o tesoureiro da
entidade.
art. 7º - O reajuste do valor da subvenção, se dará quando houver
nova majoração nos honorárioa, sendo que fica a critério
do poder Executivo Municipal, negociar com o Sindicato o percentu
al.
Art. 8º - Constatado pela Prefeitura Municipal, qualquer negligên
cia no cumprimento fiel desta Lei, desobriga a Prefeitu
ra ao pagamento da subvenção.
Art. 9º - Quando um profissional de medicina -médico- vier a fixar
residência em Imbuia, o Sindicato Rural terá que optar
pelo mesmo, para continuar a receber a subvenção social.
Art. 1) - A Prefeitura Municipal de Imbuia, fará consignar no or-
camento anual, verba específica para o cumprimento desta
Lei.
Art. 11º - Com esta subvenção a prefeitura dará condições ao ambu
latório Médico, sob a responsabilidade do Sindicato Ru
ral de Imbuia, a atender a toda comunidade rural de Imbuia, indis
tintamente.
Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 1982.
Registra-se e publica-se em data acima.
Mec reais
Prefeito Municipal.
A presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria aos vin
te e sete dias do mes de abril de 1982.
a Ta [o fal
José fd a
Secretário Gerál.

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