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norma nº 300/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 300 / 1983
Date 1983-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TERCEIROS, COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
Rua 25 de Novembro nº 234
88.440 - IMBUIA - Sta. Catarina
LBI Nº 300
Dispõe sobre a prestação de serviços à terceiros, com equipamentos
rodoviários da municipalidade e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Imbuia, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara d e Vere
adores aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
art. 1º — A execução de serviços à terceiros, com equipamentos rodo-
viários do município, ficam isento do pagamento de qualquer
valor ou importância, aos cofres públicos do município, quando não
ultrapassarem a. duas (02) horas de trabalho,
Parágrafo 1º - A isenção abrange os serviços de chãos de casas,estu-
fas, ranchos para fumo, granjas, comércio, indústria e en-
tidades públicas, civis ou filantrópicas, sem fins lucrativos.
Parágrafo 2º - Os serviços à terceiros que ultrapassarem as duas (02)
horas, será cobrado a importância a seguir citada,por equi
pamento:
Motoniveladora Huber Wargo, preço unitário de (rj 3.000,00 (Tres mil
cruzeiros), por hora trabalhada.
Pá Carregadeira, preço unitário de (r$ 3.000,00 (tres mil cruzeiros),
por hora trabalhada,
Caminhão-basculante, preço unitário de Cj 100,00 (cem cruzeiros), o
Xilômetro percorrido e de (r$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por car
ga, dentro do perímetro urbano.
Parágrato 3º - Os chãos para as Indústrias, Entidades Públicas,Civis
ou filantrópicas, não integrarão ao parágrafo anterior, e
servirá como incentivo fiscal.
Art. 2º - A cobrança das importâncias de que trata o $ 2º, do artigo
anterior, será efetuado pelos próprios motoristas ou opera
dores, ao final dos serviços, dando talão como recibo de pagamento
ac contribuintes, e prestarão contas ao tesoureiro da prefeitura dos
valores arrecadados, e este os lançará como receita do município,
Art. 3º - Fica o Poder Executivo, autorizado a inscrever em Dívida
Ativa, os débitos oriundos desta lei, bem como efetuar a
cobrança, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º — Os serviços serão realizados, sempre que possível, quando
os equipamentos necessários para os serviços, estiverem
nas localidades respectivas, a serviço desta municipalidade.
Art. 5º - A majoração dos valores constantes, do $ 2º do artigo 1º,
será de acordo com os aumentos dos combustíveis,
art. 6º — Fica revogada a lei nº 162/77 de 31 de março de 1977,
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua puliicação.
art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro de 1983,
Registre-se e publique-se em Pig a acima.
Josf horácio Laurindo
, Póefeito Municipal
A presente lei foi registrada blitaga?m ç e
ãe fevereiro de 1983, É) sé Scnhic fi io Geral-
0

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