| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 1983 |
| Date | 1983-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TERCEIROS, COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 307 |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA Rua 25 de Novembro nº 234 88.440 - IMBUIA - Sta. Catarina LBI Nº 300 Dispõe sobre a prestação de serviços à terceiros, com equipamentos rodoviários da municipalidade e dá outras providências. O Prefeito do Município de Imbuia, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara d e Vere adores aprovou e eu sanciono a seguinte lei. art. 1º — A execução de serviços à terceiros, com equipamentos rodo- viários do município, ficam isento do pagamento de qualquer valor ou importância, aos cofres públicos do município, quando não ultrapassarem a. duas (02) horas de trabalho, Parágrafo 1º - A isenção abrange os serviços de chãos de casas,estu- fas, ranchos para fumo, granjas, comércio, indústria e en- tidades públicas, civis ou filantrópicas, sem fins lucrativos. Parágrafo 2º - Os serviços à terceiros que ultrapassarem as duas (02) horas, será cobrado a importância a seguir citada,por equi pamento: Motoniveladora Huber Wargo, preço unitário de (rj 3.000,00 (Tres mil cruzeiros), por hora trabalhada. Pá Carregadeira, preço unitário de (r$ 3.000,00 (tres mil cruzeiros), por hora trabalhada, Caminhão-basculante, preço unitário de Cj 100,00 (cem cruzeiros), o Xilômetro percorrido e de (r$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por car ga, dentro do perímetro urbano. Parágrato 3º - Os chãos para as Indústrias, Entidades Públicas,Civis ou filantrópicas, não integrarão ao parágrafo anterior, e servirá como incentivo fiscal. Art. 2º - A cobrança das importâncias de que trata o $ 2º, do artigo anterior, será efetuado pelos próprios motoristas ou opera dores, ao final dos serviços, dando talão como recibo de pagamento ac contribuintes, e prestarão contas ao tesoureiro da prefeitura dos valores arrecadados, e este os lançará como receita do município, Art. 3º - Fica o Poder Executivo, autorizado a inscrever em Dívida Ativa, os débitos oriundos desta lei, bem como efetuar a cobrança, nos termos da legislação pertinente. Art. 4º — Os serviços serão realizados, sempre que possível, quando os equipamentos necessários para os serviços, estiverem nas localidades respectivas, a serviço desta municipalidade. Art. 5º - A majoração dos valores constantes, do $ 2º do artigo 1º, será de acordo com os aumentos dos combustíveis, art. 6º — Fica revogada a lei nº 162/77 de 31 de março de 1977, Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua puliicação. art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 22 de fevereiro de 1983, Registre-se e publique-se em Pig a acima. Josf horácio Laurindo , Póefeito Municipal A presente lei foi registrada blitaga?m ç e ãe fevereiro de 1983, É) sé Scnhic fi io Geral- 0