| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 1983 |
| Date | 1983-12-30 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDO A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE SERÁ ARRECADADA DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS BENEFICIADOS POR OBRAS PÚBLICAS E TERÁ COMO LIMITE TOTAL, A DESPESA REALIZADA. |
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Rua 25 de Novembro nº 234 88.440 - IMBUTA ms Santa Catarina LEI Nº Osvaldo Azildo Machado, Prefeito Municipal em Exercício. Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câ- mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a (Contribuição de Melhoria, que será arreca dada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras Pu vlicas e terá como limite total a despesa realizada. Art. 2º - O lançamento da Contribuição ãe Melhoria será precedido de ato que conterá os seguintes elementos: I - Memorial descritivo do projeto; II - Orçamento do custo da obra; III - Determinação da parcela do custo da obra a ser finan ciada pela contribuição; IV - Delimitação da zona beneficiada, com relação dos imó- veis nela compreendidos; Y - Valor a ser pago por cada proprietário. Parágrafo Único - Na apuração do custo a que se refere o ítem III serão computadas as despesas relativas a estudos, adminis tração, desapropriação e encargos de financiamento. Art. 3º - Poderão os interessados ou entidade que os represente impug- nar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação dos elementos constantes do artigo anterior. Parágrafo Único - Os requerimentos de impugnação, de relama- ão, bem como quaisquer recursos administrativos não suspen- derão o início oi) o prosseguimento das obras. Art. 4º - Será exigida Contribuição de Melhoria pela execução de qual- quer das obras a seguir relaçionadas: + - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, ar- borização, esgotos pluviais, drenagens, calçadas, meio-fio, e outros melhoramentos de praças e vias pá blicas; E 24 - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rá- pido, incluindo todas as obras e edificações necessá rias ao funcionamento do sistema; III - Construção ou ampliação de parques, campos de despor tos, pontes, túneis e viadutos; Iv — Serviços e obras de abastecimento de água potável , esgotos, instalações de redes elétricas, jselefônicas, transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funicu- lares, ascensores e instalações de comodidáde pública; v - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e portos e canais, retificação e regularização de cursos atágua, extinção de pragas prejudiciais e qualquer atividade e conômica; VI - construção de estradas de ferro, construção, pavimen tação e melhoremento de estradas de rodagem; PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA Rua 25 de Novembro nº 234 06.440 - IMBUIA — Santa Catarina VII - aterros e realizações e ambelezamento em geral, in- clusive desapropriações e desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico. Parágrafo Único 'Reputa-se feita pelo Município , qualquer obra realizada por autarquia oi) sociedade de economia mixta instituída por Lei Municipal, ou para a qual, o Munici pio tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as rea lizadas em convênio ,com qualquer entidade pública. Art. 5º = É responsável pelo , Pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel, ao tempo ão respectivo lançamento. $ 1º - Nos casos de enfiteusem será responsável pelo paga- mento o enfiteuta. $ 2º - Em caso de ocupação, a qualque - título, de terra de domi nio público, responde pela contribuição de Melhoria, o ocu- pente do imóvel. $3º-0s tens em condomínio serão considerados como proprie dade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condô- minios as parcelas correspondentes. Art. 6º - À distribuição do montante global da contribuição de Melho- ria far-se-a proporcionalmente a testada de cada proprieda- de veneficiada com a obra. Art. 7º - Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que dispõe o artigo 2º, será notificado o responsável pela obri eação principal, informando-se-lhe , quando: ns - ao montante do crédito tributário; II -— forma e prazo de pagamento; III - elementos que integrarem o cálculo do montante; e Parágrafo Único - Não serão efetuados lançamentos no decur- so do prazo mencionado no artigo 3º . Art. 8º - Compete ao órgão fazendário lançar a contribuição de Melho- ria, com base nos elementos que lne forem fomecidos pela repartição executora da obra ou melhoramento. Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado ão lança mento: RR pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de lançamento; Ê II Pelo Correiom com aviso de Recebimento (AR); e III - Por Edital publicado em jomal. Art. 9) - A impugnação, referida no artigo 32, suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancela $ 1º - Mentidf o lançamento, considera-se em decurso, o prazo nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, des de a data da ciência do Contribuinte. ps Sb 2º - O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo, não elide a efetivação de novo, em substituição do anterior, com as correções impostas pela impugnação. Art. 10º- No caso de fracionsmento de imóveis já lançado, poderá o lan çamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobra- ão em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fra cionar o primitivo. Rua 25 de Novembro nº 234 ” 88.440 - IMBUIA -— Santa Catarina Art. 112- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, ou em prestações mensais. $ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas mensais não po derá esceder a 48 (quarenta e oito) prestações. $2º - As prestações serão atualizadas monetariamente a ca- da três meses de acordo com as variações das O.R.T.Ns; $3º- Ro atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria re jeitará o contribuinte a atualização monetária do débito, de acordo com as variações das O.R.T.Ns, multas de 10% (dez por cento) e juros de 01% (um por cento) ao mes, respectivamente. Art. 12º- As impugnações oferecidas aos elementos a que se , refere oar tigo 283. serão formuladas à Prefeitura que deverá proferir decisão em prazo não superior a 8 (oito) dins, contados da data em que tiver recebido o processo concluso. Art. 13º- As decisões proferidas na forma do artigo anterior, serão de finitivas e irrecorríveis. Art. 14º- As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição de melhoria formarão processo comm, e serão julgados (de a- cordo com as nomas gerais estabelecidas pela legislação tributária. Art. 15º- Esta Lei entra em vigor em 30 de dezembro de 1983. Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 30 de Dezembro de 1983. Registra-se e publica-se em data arima. osv; AZILDO Ei Prefeito em Exercic A Presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria aos trinta dias do mes de dezembro de 1983. Mpnteke dupnhe MARLETE DUARTE Aux. Contabilidade.