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norma nº 333/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 333 / 1983
Date 1983-12-30
EmentaFICA INSTITUÍDO A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, QUE SERÁ ARRECADADA DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS BENEFICIADOS POR OBRAS PÚBLICAS E TERÁ COMO LIMITE TOTAL, A DESPESA REALIZADA.
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Rua 25 de Novembro nº 234
88.440 - IMBUTA ms Santa Catarina
LEI Nº
Osvaldo Azildo Machado, Prefeito Municipal em Exercício.
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câ-
mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a (Contribuição de Melhoria, que será arreca
dada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras Pu
vlicas e terá como limite total a despesa realizada.
Art. 2º - O lançamento da Contribuição ãe Melhoria será precedido de
ato que conterá os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser finan
ciada pela contribuição;
IV - Delimitação da zona beneficiada, com relação dos imó-
veis nela compreendidos;
Y - Valor a ser pago por cada proprietário.
Parágrafo Único - Na apuração do custo a que se refere o ítem
III serão computadas as despesas relativas a estudos, adminis
tração, desapropriação e encargos de financiamento.
Art. 3º - Poderão os interessados ou entidade que os represente impug-
nar qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da última publicação
dos elementos constantes do artigo anterior.
Parágrafo Único - Os requerimentos de impugnação, de relama-
ão, bem como quaisquer recursos administrativos não suspen-
derão o início oi) o prosseguimento das obras.
Art. 4º - Será exigida Contribuição de Melhoria pela execução de qual-
quer das obras a seguir relaçionadas:
+ - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, ar-
borização, esgotos pluviais, drenagens, calçadas,
meio-fio, e outros melhoramentos de praças e vias pá
blicas;
E 24 - Construção ou ampliação de sistemas de trânsito rá-
pido, incluindo todas as obras e edificações necessá
rias ao funcionamento do sistema;
III - Construção ou ampliação de parques, campos de despor
tos, pontes, túneis e viadutos;
Iv — Serviços e obras de abastecimento de água potável ,
esgotos, instalações de redes elétricas, jselefônicas,
transportes e comunicações em geral, ou de suprimento de gás, funicu-
lares, ascensores e instalações de comodidáde pública;
v - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas
e portos e canais, retificação e regularização de
cursos atágua, extinção de pragas prejudiciais e qualquer atividade e
conômica;
VI - construção de estradas de ferro, construção, pavimen
tação e melhoremento de estradas de rodagem;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IMBUIA
Rua 25 de Novembro nº 234
06.440 - IMBUIA — Santa Catarina
VII - aterros e realizações e ambelezamento em geral, in-
clusive desapropriações e desenvolvimento do plano
de aspecto paisagístico.
Parágrafo Único 'Reputa-se feita pelo Município ,
qualquer obra realizada por autarquia oi) sociedade de
economia mixta instituída por Lei Municipal, ou para a qual, o Munici
pio tenha concorrido com a metade ou mais dos gastos, bem como as rea
lizadas em convênio ,com qualquer entidade pública.
Art. 5º = É responsável pelo , Pagamento da Contribuição de Melhoria, o
proprietário do imóvel, ao tempo ão respectivo lançamento.
$ 1º - Nos casos de enfiteusem será responsável pelo paga-
mento o enfiteuta.
$ 2º - Em caso de ocupação, a qualque - título, de terra de domi
nio público, responde pela contribuição de Melhoria, o ocu-
pente do imóvel.
$3º-0s tens em condomínio serão considerados como proprie
dade de um só contribuinte, cabendo a ele exigir dos condô-
minios as parcelas correspondentes.
Art. 6º - À distribuição do montante global da contribuição de Melho-
ria far-se-a proporcionalmente a testada de cada proprieda-
de veneficiada com a obra.
Art. 7º - Do lançamento da Contribuição de Melhoria, observado o que
dispõe o artigo 2º, será notificado o responsável pela obri
eação principal, informando-se-lhe , quando:
ns - ao montante do crédito tributário;
II -— forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integrarem o cálculo do montante; e
Parágrafo Único - Não serão efetuados lançamentos no decur-
so do prazo mencionado no artigo 3º .
Art. 8º - Compete ao órgão fazendário lançar a contribuição de Melho-
ria, com base nos elementos que lne forem fomecidos pela
repartição executora da obra ou melhoramento.
Parágrafo Único - O contribuinte será cientificado ão lança
mento:
RR pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do
aviso de lançamento;
Ê II Pelo Correiom com aviso de Recebimento (AR); e
III - Por Edital publicado em jomal.
Art. 9) - A impugnação, referida no artigo 32, suspenderá os efeitos
do lançamento e a decisão sobre ela, o manterá ou o cancela
$ 1º - Mentidf o lançamento, considera-se em decurso, o prazo
nele fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, des
de a data da ciência do Contribuinte.
ps Sb 2º - O cancelamento do lançamento nos termos deste artigo,
não elide a efetivação de novo, em substituição do anterior,
com as correções impostas pela impugnação.
Art. 10º- No caso de fracionsmento de imóveis já lançado, poderá o lan
çamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobra-
ão em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fra
cionar o primitivo.
Rua 25 de Novembro nº 234
” 88.440 - IMBUIA -— Santa Catarina
Art. 112- O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte
tiver ciência do lançamento, ou em prestações mensais.
$ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas mensais não po
derá esceder a 48 (quarenta e oito) prestações.
$2º - As prestações serão atualizadas monetariamente a ca-
da três meses de acordo com as variações das O.R.T.Ns;
$3º- Ro atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria re
jeitará o contribuinte a atualização monetária do débito, de
acordo com as variações das O.R.T.Ns, multas de 10% (dez por cento) e
juros de 01% (um por cento) ao mes, respectivamente.
Art. 12º- As impugnações oferecidas aos elementos a que se , refere oar
tigo 283. serão formuladas à Prefeitura que deverá proferir
decisão em prazo não superior a 8 (oito) dins, contados da data em que
tiver recebido o processo concluso.
Art. 13º- As decisões proferidas na forma do artigo anterior, serão de
finitivas e irrecorríveis.
Art. 14º- As reclamações contra lançamentos referentes à contribuição
de melhoria formarão processo comm, e serão julgados (de a-
cordo com as nomas gerais estabelecidas pela legislação tributária.
Art. 15º- Esta Lei entra em vigor em 30 de dezembro de 1983.
Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em, 30 de Dezembro de 1983.
Registra-se e publica-se em data arima.
osv; AZILDO Ei
Prefeito em Exercic
A Presente Lei foi registrada e publicada nesta secretaria aos trinta
dias do mes de dezembro de 1983.
Mpnteke dupnhe
MARLETE DUARTE
Aux. Contabilidade.

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