| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1971 |
| Date | 1971-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ROÇAREM DAS ESTRADAS MUNICIPAIS, A SUA CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA. |
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Prefeitura Municipal de Imbuia Estado de Santa Catarina | Em.d? ante PERA Msn dl PREFEITO MUNICH LEI Nº 38 Dispõe sôbre a roçação das estradas Municipais, a sua con- servação e vigilância, JOSÊ HORÁCIO LAURINDO, Prefetto Municipal de Imbuia, FAÇO, saber a todos os habitantes deste Município, / que a Câmara Municipal de Imbuia, votou e eu sancio- no a seguinte LEI: Artigo 1º - Ficam através desta Lei, obrigados a roçarem as estradas Muni- $ Ônico Artigo 2º cipais, todos os proprietários. Sujeitam-se ao artigo primeiro (120 os donos de propriedades / divididas ou ladeadas ou estremantes com estradas municipais. Ficam estabelecidos os meses de fevereiro, agôsto e novembro, para as devidas roçações, a que se refere o artigo promeiro / (1º) e seu parágrafo único. $ Primeiro . Obtigam-se os proprietários a roçarem as laterais das estra Artigo 39º $ Único Artigo hº $ Único Artigo 5º das municipais, com o mínimo de dois metros de larguras Fica vedado a qualquer que tenha direibo sôbre propriedades, a jogar o lixo no leito das estradas, fechar os bueiros, sar getas, impedindo dest forma o normal escoamento da água, Fica proibido a qualquer que seja, o impedimento das estra - das municipais, que constam np plano rodoviário municipal, / a penetração da patrola, operários da Prefeitura Municipal , para a sua conservação ou reparos e a qualquer outras viatu- ras, pedestres, etc... hos infratores, que deixarem de cumprir esta Lei, será impos ta a multa de 20% (vinte por cento), sôbre o salário mínimo/ vigente no Estado de Santa Caterina, e mais as horas traba - lhadas pelos operários da Prefeitura Municipal de Imbuia, ou qualquer outra pessoa por ela designada. Aos que serão identificados como infratores pela segunda vez a esta Lei, será cobrada a multa em dobro, do estabelecido / no artigo quarto (9). Esta Lei deverá ser rigorosamente obedecida, pois, Ela será ON... artigo 69 artigo 7º Prejeitura Municipal de fmbuia Estado de Santa Catarina Continuação... LEI Nº 38 impeccionada em todo o Território do Município pele Fiscal da Prefeitura Municipal de Imbuia SC., e qualquer divergência a- pontada a respeito desta Lei, será tomada as devidas providên cias. O Prefeito Municipal de Imbuia - SC. baixará euta Lei no pra- zo de 45 dias (quarenta e cinco dias), após a aprovação pela/ Câmara Municipal desta Comuna. Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de pe em 06 de margo de 1.971. DE ido Mori Sos! AR s: José Horácio Laurindo Prefeito Registrada e publicada a presente Lei na data acima. 3