br-locleg corpus explorer

← Imbuia (SC)

norma nº 38/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 1971
Date 1971-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ROÇAREM DAS ESTRADAS MUNICIPAIS, A SUA CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA.
native_id42

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Imbuia
Estado de Santa Catarina
|
Em.d? ante PERA
Msn dl
PREFEITO MUNICH
LEI Nº 38
Dispõe sôbre a roçação das estradas Municipais, a sua con-
servação e vigilância,
JOSÊ HORÁCIO LAURINDO, Prefetto Municipal de Imbuia,
FAÇO, saber a todos os habitantes deste Município, /
que a Câmara Municipal de Imbuia, votou e eu sancio-
no a seguinte LEI:
Artigo 1º - Ficam através desta Lei, obrigados a roçarem as estradas Muni-
$ Ônico
Artigo 2º
cipais, todos os proprietários.
Sujeitam-se ao artigo primeiro (120 os donos de propriedades /
divididas ou ladeadas ou estremantes com estradas municipais.
Ficam estabelecidos os meses de fevereiro, agôsto e novembro,
para as devidas roçações, a que se refere o artigo promeiro /
(1º) e seu parágrafo único.
$ Primeiro . Obtigam-se os proprietários a roçarem as laterais das estra
Artigo 39º
$ Único
Artigo hº
$ Único
Artigo 5º
das municipais, com o mínimo de dois metros de larguras
Fica vedado a qualquer que tenha direibo sôbre propriedades,
a jogar o lixo no leito das estradas, fechar os bueiros, sar
getas, impedindo dest forma o normal escoamento da água,
Fica proibido a qualquer que seja, o impedimento das estra -
das municipais, que constam np plano rodoviário municipal, /
a penetração da patrola, operários da Prefeitura Municipal ,
para a sua conservação ou reparos e a qualquer outras viatu-
ras, pedestres, etc...
hos infratores, que deixarem de cumprir esta Lei, será impos
ta a multa de 20% (vinte por cento), sôbre o salário mínimo/
vigente no Estado de Santa Caterina, e mais as horas traba -
lhadas pelos operários da Prefeitura Municipal de Imbuia, ou
qualquer outra pessoa por ela designada.
Aos que serão identificados como infratores pela segunda vez
a esta Lei, será cobrada a multa em dobro, do estabelecido /
no artigo quarto (9).
Esta Lei deverá ser rigorosamente obedecida, pois, Ela será
ON...
artigo 69
artigo 7º
Prejeitura Municipal de fmbuia
Estado de Santa Catarina
Continuação...
LEI Nº 38
impeccionada em todo o Território do Município pele Fiscal da
Prefeitura Municipal de Imbuia SC., e qualquer divergência a-
pontada a respeito desta Lei, será tomada as devidas providên
cias.
O Prefeito Municipal de Imbuia - SC. baixará euta Lei no pra-
zo de 45 dias (quarenta e cinco dias), após a aprovação pela/
Câmara Municipal desta Comuna.
Esta Lei entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas
as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de pe em 06 de margo de 1.971.
DE ido Mori Sos! AR
s: José Horácio Laurindo
Prefeito
Registrada e publicada a presente Lei na data acima.
3

open original →