| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 1971 |
| Date | 1971-06-12 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA NAS CONSTRUÇÕES CIVIS AS NORMAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA CAMPANHA CATARINENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - COTESC. |
| native_id | 49 |
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Prefeitura Municipal de IMBUIA IMBUIA — Santa Catarina Institui a obrigatoriedade de observância nas construções ci- vis as noruas e especificações técnicas da Conpanhia Catarinen se de telecomunicações - GOT5SG JOSÉ HORÁCIO LAURINDO, Prefeito Municipal de Imbuia, Estado de Santa Catarina. FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, que a Cê mra Municiçal de Imbuia votou e Eu Sanciono e prosulgo a se-/ guinte Leis Artizo 1º - Fica instituído, a partir desta data, para tôdas as construções / civis de alvenaria que se destinem a moraáia ou atividade lavorati- va realizadas no Município de Imbuia, a obrigatoriedade de observãa cia as normas e especificações técnicas da Conpenhia Catarinense / de Telecomunicações, destinadas a orientação «a cumalização neces-/ séria a instalâção de aparelios telefônicos. Artigo 2º - As plantas e projetos de obras civis de alvenaria referidas no ar tiso anterior deverão obrigatôrianente couter projeto da canalizar ção necessêria a instalação de aparclhos telefônicos, dentro dos pa árões estabelecidos pela Companhia Catarinense de telecomunicações com as especificações Exavinado o projeto e estando de acordo com / as copecificaçõão técuicas será expedido pelo respectivo DROG um laudo técnico que habilitará a Junicipalidade a concedér ou não e respectiva licença. Artigo 3º - AS respectivas licenças pars construção sé serãoconcedidas após $1º - atendidas os requisitos desta lei. As plantas do projeto da construção, contendo o projeto de canali- zação telfônica dentro das especificações, só será concedido o / " habite-so"” respectivo, derois de vistoriado o prédio por prepôsto da Prefeitura Municiçal vu de Coupanhia Catarinense de Telecouuni=/ cações, que enitirá parecer sóúbre o atendimento as exigências con- tidas nos artisos anteriores. contivumeesese Prefeitura Municipal de IMBUIA IMBUIA — Santa Catarina Ofício Nº... continuação... .. lei 45 Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroa- gindo os seus eféitos as obras que ainda não ténham recebido o respectivo "habite-seY, fienc,digo, ficando revogadas as dis posições eu coutrírios Prefeitura Municipal de Imbuia, em 12 de junho de 11971. Registra-se e publique-se em data acima, PREFEITURA Mu BUIA SANCIS:: CO Sa o 19 PA EFEITO MUS t gba oa Prefeito Municipal