| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1971 |
| Date | 1971-06-28 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE IMBUIA, O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO. |
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4 Prefeitura Municipal de Imbuia . E] É Estado de Santa Catarina LEI Nº 47 Institui no Município de Imbuia SG, o Programa de Forna- ção do Patrimônio do Servidor Público, JOSÉ HORÁCIO LAURINDO, Prefeito Municipal de Imbuia Esta do de Santa Catarina, FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, / que a Câmara Municipal de Vereadores de Imbuia, vetou e Bu Sanciono É Promulgo a seguinte Leis Artigo 1º - Fica instituído no Nunicípio, na forma previs ta nesta Lei e na Lei complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, e Progra ma âãe Formação do Patrimônio do Servider Públicos artigo 2º - O Município contribuirá para o Programa medi- ante recolhimento mensal ao Banco do Brasil SA, das seguintes parcelas: I- 1% (um por cente) das receitas correntes próprias, de duzidas as transferências feitas «a outras entidades da Administração Pú- blica,a partir de 1º de julho de 1971; 1,5 ( hum e meio por cento) em / 1972 e 2% (deis por cento) no ano de 1973 e subsequentes; II-2% (dois por cerh) das transferências recebidas de Go vêrno de Uniãô e des Estados através do Fundo de Participação dos Municí- pies, a partir de 1º de julho de 1971; Paragráfo único- Não recairá, em nenhuma hipetese, sôbre transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição, Artigo 3º - Ag autarquiso, emprêsas públicas, sociedades de Economia Mista e Fundações contribuirão pars e Programa com 0,4% (qua tro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receito operacional, a partir de 1º de julhe de 19714 Artigo 4º - Ag contribuições recebidas recebidas pelo / Banco do Brasil SA. serão distribuídas entre todos ou servidores municis pais em atividade, bem como das atividades indireta e fundações, observa- dos os seguintes cirtérios: I- 50% ( cinquenta pro cento) proporcionais ae montante da remuneração percebida pelo servidor, no períodos 1I- 50% (cinquenta por cento) em partes proporcionais / dd continuã.ccce Estado de Santa Catarina 4) Prefeitura Municipal de Imbuia ET continuação, cesosos Oi Nº. aos quinquênios de serviços prestalos pelo servidore Parágrafo único - A distribuição de que trata êste artigo / somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionsdos,nesta Lei de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabi lidade,ou emprêgo de natureza não eventual, regido pels Legislação tra- balhictas Artigo 5º - O Banco do Brasil SA, 26 qual competirá « ad- ministração do Programa, manterá contas individualizadas para cada sere vidor e cobraré uma comissão de serviço, tudo na foras que fôr estipula da pele Conselho Monetário Nacional $ 1º - Os depósitos que se refere êste artigo não estão eu jsitos a impôsto de renda ou contribuição previdênciária, enm se incore peraa para qualquer fim, à remuneração de cargo, função ou enprêgoo $ 2º - As contas abertas no Banco do Brasil Sã, na forma / desta Lei, serão creditadass Ie Pela correção Monetária anual do saldo credor, obedeci- dos os Índices aplicéveis às obrigações Reajustáveis do Tesouro Kacio- nals Ile Pelos juros de 37 (três por cento) calculados, anusimeg te, sôbre o saldo corrigido dos depósitos; III- Pelo resultado líquido das egpráções realizadas con re- cursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento / fôr superior à soma des Íteno I e Il. $ 3º - Ao finâl de cada ano, contado da data da abertura / da conta, será facultado ao servidor, o levantamento dos juros e da cor reção monetária, bem como dos rendisentos da quota-jarte produzida pelo/ item III do parágrafo anterior, se existir $4º - Por ocasição do casamento, aposentadoria, transferên k cia para reserva, reforma ou invalidez do servidor titular ds conta, po drá o mesmo receber oo valores depositados em ceu nome; ocorrendo a mor teçésses valores serão atribuídos aos dependentes, e em sus falta, aos sucessoreso $ 5º - Na foras das normas aprovadas pelo Conselho Nonetá rio Nacional, o servidor poderá requerer a liberação ” É cu) de seus. / Preieitura Municipal de Imbuia A Estado de Santa Catarina sm ON. continuação. ceseses vo depósitos para utilização total ou partial na compra de casa próprias $ 6º - O Banco de Bresil SA. organizará o cadastro geral / dos beneficiários nesta Leis Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrá per conta da deteção do orçamento vigente - 3.1.4.0 Ítem 1440, e na falta desta ser insuficiente o saldo, fica desde já o Poder Executivo auteri zado a suplementar a dotação quando fêr necessária, Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua panid cação, revegadas as disposições em contéarios Prefeitura Municipal de Imbuia, em 28 de junho de 1971, Registre-se e publique-se em data acima, Ass, José Horácio Laurindo Prefeito Municipal