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norma nº 47/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1971
Date 1971-06-28
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE IMBUIA, O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
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4 Prefeitura Municipal de Imbuia
. E]
É Estado de Santa Catarina
LEI Nº 47
Institui no Município de Imbuia SG, o Programa de Forna-
ção do Patrimônio do Servidor Público,
JOSÉ HORÁCIO LAURINDO, Prefeito Municipal de Imbuia Esta
do de Santa Catarina,
FAÇO saber a todos os habitantes deste Município, /
que a Câmara Municipal de Vereadores de Imbuia, vetou e Bu Sanciono É
Promulgo a seguinte Leis
Artigo 1º - Fica instituído no Nunicípio, na forma previs
ta nesta Lei e na Lei complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, e Progra
ma âãe Formação do Patrimônio do Servider Públicos
artigo 2º - O Município contribuirá para o Programa medi-
ante recolhimento mensal ao Banco do Brasil SA, das seguintes parcelas:
I- 1% (um por cente) das receitas correntes próprias, de
duzidas as transferências feitas «a outras entidades da Administração Pú-
blica,a partir de 1º de julho de 1971; 1,5 ( hum e meio por cento) em /
1972 e 2% (deis por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
II-2% (dois por cerh) das transferências recebidas de Go
vêrno de Uniãô e des Estados através do Fundo de Participação dos Municí-
pies, a partir de 1º de julho de 1971;
Paragráfo único- Não recairá, em nenhuma hipetese, sôbre
transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição,
Artigo 3º - Ag autarquiso, emprêsas públicas, sociedades
de Economia Mista e Fundações contribuirão pars e Programa com 0,4% (qua
tro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências
e receito operacional, a partir de 1º de julhe de 19714
Artigo 4º - Ag contribuições recebidas recebidas pelo /
Banco do Brasil SA. serão distribuídas entre todos ou servidores municis
pais em atividade, bem como das atividades indireta e fundações, observa-
dos os seguintes cirtérios:
I- 50% ( cinquenta pro cento) proporcionais ae montante
da remuneração percebida pelo servidor, no períodos
1I- 50% (cinquenta por cento) em partes proporcionais /
dd continuã.ccce
Estado de Santa Catarina
4) Prefeitura Municipal de Imbuia
ET continuação, cesosos
Oi Nº.
aos quinquênios de serviços prestalos pelo servidore
Parágrafo único - A distribuição de que trata êste artigo /
somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionsdos,nesta Lei
de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabi
lidade,ou emprêgo de natureza não eventual, regido pels Legislação tra-
balhictas
Artigo 5º - O Banco do Brasil SA, 26 qual competirá « ad-
ministração do Programa, manterá contas individualizadas para cada sere
vidor e cobraré uma comissão de serviço, tudo na foras que fôr estipula
da pele Conselho Monetário Nacional
$ 1º - Os depósitos que se refere êste artigo não estão eu
jsitos a impôsto de renda ou contribuição previdênciária, enm se incore
peraa para qualquer fim, à remuneração de cargo, função ou enprêgoo
$ 2º - As contas abertas no Banco do Brasil Sã, na forma /
desta Lei, serão creditadass
Ie Pela correção Monetária anual do saldo credor, obedeci-
dos os Índices aplicéveis às obrigações Reajustáveis do Tesouro Kacio-
nals
Ile Pelos juros de 37 (três por cento) calculados, anusimeg
te, sôbre o saldo corrigido dos depósitos;
III- Pelo resultado líquido das egpráções realizadas con re-
cursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões
e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento /
fôr superior à soma des Íteno I e Il.
$ 3º - Ao finâl de cada ano, contado da data da abertura /
da conta, será facultado ao servidor, o levantamento dos juros e da cor
reção monetária, bem como dos rendisentos da quota-jarte produzida pelo/
item III do parágrafo anterior, se existir
$4º - Por ocasição do casamento, aposentadoria, transferên
k cia para reserva, reforma ou invalidez do servidor titular ds conta, po
drá o mesmo receber oo valores depositados em ceu nome; ocorrendo a mor
teçésses valores serão atribuídos aos dependentes, e em sus falta, aos
sucessoreso
$ 5º - Na foras das normas aprovadas pelo Conselho Nonetá
rio Nacional, o servidor poderá requerer a liberação ” É cu) de seus. /
Preieitura Municipal de Imbuia
A Estado de Santa Catarina
sm
ON. continuação. ceseses vo
depósitos para utilização total ou partial na compra de casa próprias
$ 6º - O Banco de Bresil SA. organizará o cadastro geral /
dos beneficiários nesta Leis
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrá per
conta da deteção do orçamento vigente - 3.1.4.0 Ítem 1440, e na falta
desta ser insuficiente o saldo, fica desde já o Poder Executivo auteri
zado a suplementar a dotação quando fêr necessária,
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua panid
cação, revegadas as disposições em contéarios
Prefeitura Municipal de Imbuia, em 28 de junho de 1971,
Registre-se e publique-se em data acima,
Ass, José Horácio Laurindo
Prefeito Municipal

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