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PROJETO DE LEI Nº 76/2025
Institui o Programa de Fomento Agropecuário e
Rural Sustentável de Itapoá – “ITAPOÁ RURAL”,
visando o desenvolvimento sustentável das
atividades rurais e dá outras providências.
LEI
Art. 1º Institui o Programa de Fomento Agropecuário e Rural Sustentável de Itapoá, denominado “Itapoá
Rural”, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental das atividades
agropecuárias e rurais em Itapoá.
Art. 2º O Programa “Itapoá Rural” tem como objetivos:
I - fomentar a produção agropecuária e o empreendedorismo rural, visando à melhoria da produtividade,
da qualidade dos produtos e da renda das famílias rurais;
II - promover a melhoria da qualidade de vida no campo, por meio da oferta de serviços essenciais e de
infraestrutura de manutenção nas propriedades rurais;
III - incentivar a permanência do homem no campo, reduzindo a emigração rural e impulsionando a
economia local;
IV - apoiar entidades sociais sem fins lucrativos e escolas municipais localizadas na área rural, contribuindo
para o desenvolvimento comunitário e a diversificação econômica;
V - assegurar a sustentabilidade ambiental das atividades rurais, promovendo práticas que conservem os
recursos naturais e o meio ambiente;
VI - incentivar a agroindustrialização artesanal e a comercialização dos produtos locais, agregando valor e
fortalecendo as cadeias produtivas;
VII - promover a educação, capacitação e profissionalização dos produtores rurais e suas famílias, com
foco em gestão, técnicas de produção e inovação tecnológica;
VIII - oferecer apoio em situações de emergência ou calamidade pública que afetem a atividade rural.
Art. 3º São beneficiários do Programa “Itapoá Rural”:
I – agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, silvicultores, aquicultores, extrativistas e
pescadores artesanais, conforme definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – empreendedores locais regularmente constituídos e arrendatários rurais que desenvolvam atividades
produtivas no meio rural do Município;
III – entidades sociais sem fins lucrativos localizadas na área rural;
IV – escolas municipais situadas na área rural;
V – cooperativas e associações de produtores rurais familiares e empreendedores rurais, desde que a
maioria de seus membros, ou a maior parte da matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada,
seja oriunda de beneficiários enquadrados nos incisos I e II deste artigo.
§1º Para os efeitos desta Lei:
I – aplicam-se, no que couber, as definições constantes da Lei Federal nº 11.326/2006 para agricultor
familiar, empreendedor familiar rural, silvicultor, aquicultor, extrativista e pescador artesanal;
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II – considera-se arrendatário rural o detentor de posse legítima decorrente de contrato idôneo de
arrendamento de imóvel situado em zona rural do Município;
III – entende-se por empreendimento rural toda atividade produtiva desenvolvida em imóvel rural com
destinação agrícola, pecuária, extrativista, aquícola, florestal ou agroindustrial.
§2º Para ter acesso aos benefícios do Programa, os beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput
deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – estar devidamente cadastrados e com registro ativo na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
II – comprovar a titularidade ou a posse legítima do imóvel rural, mediante matrícula atualizada, contrato
idôneo ou outro documento equivalente;
III – comprovar a localização do imóvel em zona rural, conforme o zoneamento oficial do Município;
IV – apresentar declaração de destinação agrícola da propriedade ou comprovação de atividade rural
desenvolvida;
V – não deter, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, salvo nas hipóteses de
condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade em que a fração ideal não ultrapasse esse
limite;
VI – utilizar predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou
empreendimento;
VII – estar em dia com as obrigações fiscais e tributárias municipais;
VIII – comprovar que percentual mínimo da renda familiar é originado das atividades econômicas
desenvolvidas no imóvel rural, conforme definido em regulamento;
IX – dirigir pessoalmente o estabelecimento ou empreendimento, com auxílio da família.
§3º As entidades, escolas, cooperativas e associações referidas nos incisos III, IV e V do caput deverão
comprovar:
I – regularidade jurídica e fiscal;
II – localização em área rural do Município;
III – predominância de beneficiários enquadrados como agricultores familiares ou empreendedores
familiares rurais em sua composição ou operação.
§4º O regulamento desta Lei definirá os documentos comprobatórios exigidos para a habilitação dos
beneficiários, os procedimentos de verificação de adimplência, e as formas de atualização cadastral e de
controle das informações pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 4º O Programa “Itapoá Rural” deve ser coordenado pela Secretaria de Agricultura e Pesca,
responsável por sua regulamentação, controle, agendamento e execução dos serviços, bem como pela
manutenção dos cadastros atualizados dos beneficiários.
Parágrafo único. É instituída, por ato regulamentar do Poder Executivo, a Central de Solicitação de
Serviços, vinculada à Secretaria de Agricultura e Pesca, responsável pela recepção, triagem e
agendamento das solicitações previstas nesta Lei.
Art. 5º O Programa “Itapoá Rural” oferece os seguintes serviços e incentivos:
I - apoio técnico especializado de veterinário aos beneficiários, visando à melhoria da produção e da
qualidade de vida;
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II - serviços de máquinas e equipamentos específicos para execução de atividades agropecuárias,
conforme anexo I desta Lei;
III - manutenção de vias internas das propriedades rurais, exclusivamente por meio da colocação de saibro
necessário para a manutenção das condições de trabalho e escoamento da produção definido pela
Secretaria de Agricultura e Pesca. Fica vedada a execução de obras de infraestrutura pela municipalidade
dentro das propriedades;
IV - insumos Agrícolas, mediante laudo técnico da Secretaria de Agricultura e Pesca com:
a) doação e distribuição de adubo orgânico e químico;
b) doação e distribuição de calcário;
c) doação e distribuição de mudas frutíferas e sementes;
V - prestação de serviços em casos de emergência ou calamidade pública que afetem a atividade rural
municipal e intermunicipal fronteiriças;
VI - empréstimo de equipamentos agrícolas como arador, tombador, lâmina, leirador, carreta e outros
equipamentos disponíveis, na Secretaria de Agricultura e Pesca, aos agricultores que possuam trator de
pneus compatível, sem custos ou contrapartidas, devendo o tomador responsabilizar-se por danos
decorrentes de mau uso e devolvê-los nas mesmas condições;
VII - uso da Casa do Agricultor à comunidade rural, para industrialização artesanal ou não, de panifício,
bolos e outros produtos agroindustriais, mediante agendamento prévio e organização que garanta a
igualdade na distribuição de datas e horários;
VIII - incentivo e fomento às feiras livres e eventos rurais municipais com fornecimento de barracas e
infraestrutura, feiras intermunicipais, cicloturismo, ecoturismo e ao turismo rural, realizados pela
Secretaria de Agricultura e Pesca;
IX - autorização aos produtores rurais para retirada de madeiras cortadas de lotes licenciados no
município, mediante prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente com emissão do Documento
Origem Florestal (DOF);
X - realização de cursos técnicos e funcionais, assim como de gestão financeira e fomento à inovação e
desenvolvimento tecnológico.
§1º Os serviços e incentivos previstos nesta lei dependem de aprovação de projeto pelos órgãos
competentes e/ou da aprovação e controle por órgão vinculado conforme regulamentação.
§ 2º Os serviços de que trata este artigo são de caráter subsidiário e complementar a atividade produtiva,
sendo vedado o atendimento que configure desvio de finalidade ou benefício exclusivo para fins
produtivos.
Art. 6º Para os serviços de máquinas e equipamentos previstos no inciso II do art. 5º desta lei, o Poder
Executivo deve criar um banco de horas para cada tipo de máquina disponível, de no máximo 30 (trinta)
horas por ano para cada beneficiário.
§1º O agendamento e a execução dos serviços devem observar, preferencialmente, os critérios de ordem
de protocolo, localização geográfica e disponibilidade de maquinário e pessoal.
§2º O banco de horas não utilizado pelo beneficiário não é passível de acúmulo para o exercício seguinte
ao de sua vigência.
§3º É vedada a transferência de banco de horas integral ou parcial entre o requerente e terceiros.
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§4º O beneficiário tem o direito a uma única solicitação por ano, exceto em caso emergencial, analisado
pela Secretaria de Agricultura e Pesca, não ultrapassando o limite estabelecido no caput.
§5º A execução dos serviços é condicionada à programação da Secretaria de Agricultura e Pesca.
§6º O caminhão é disponibilizado somente dentro da propriedade e deve estar agregado às horas das
máquinas retroescavadeira ou escavadeira hidráulica, não possuindo função de frete.
Art. 7º A contrapartida devida pelos beneficiários pelos serviços prestados no âmbito do Programa
“Itapoá Rural” será estabelecida da seguinte forma:
I - para os serviços de máquinas e equipamentos conforme o inciso II, art. 5º desta lei, a contrapartida é
equivalente ao valor correspondente à quantidade de litros de diesel por hora trabalhada por máquina,
conforme tabela constante do Anexo I desta Lei;
II - para os demais serviços e incentivos, a forma de cobrança ou eventual isenção é estabelecida mediante
decreto municipal, acompanhado de tabela de preços públicos, considerando o caráter subsidiário do
Programa.
§1º O valor do litro do diesel para o cálculo da contrapartida é o mesmo da última nota fiscal de aquisição
pela Municipalidade.
§2º É isento de pagamento da contrapartida de horas-máquina de trator de pneu, no plantio e na colheita,
o produtor que:
I - esteja inscrito no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do município, para os produtos a
serem entregues no referido Programa e recebendo do município;
II - tenha na agricultura familiar sua única fonte de renda, conforme critérios a serem rigorosamente
definidos em decreto regulamentar.
§3º O pagamento da contrapartida pode ser efetuado à vista ou parcelado em até 10 (dez) vezes,
mediante a emissão de guia de recolhimento ou boleto bancário pelo órgão competente.
§4º O vencimento da contrapartida, seja à vista ou parcelado, ocorrerá a partir de 30 (trinta) dias após a
conclusão dos serviços.
§5º Em caso de parcelamento, nova solicitação de serviços somente é permitida apôs a quitação integral
do parcelamento anterior.
§6º O parcelamento, se concedido, deverá ser formalizado antes da execução dos serviços; o atraso
superior a 45 (quarenta e cinco) dias de qualquer parcela implica vencimento antecipado e aplicação
imediata das medidas do Art. 8º.
Art. 8º O beneficiário que estiver inadimplente ou com parcelamento em aberto no Programa "Itapoá
Rural" está sujeito à inscrição em dívida ativa, à cobrança enviada a cartório de protestos e suspensão do
acesso ao Programa até a regularização.
Art. 9º A execução dos serviços no âmbito do Programa “Itapoá Rural” depende de prévia autorização da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e observará, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – apresentação de requerimento formal pelo beneficiário, acompanhado, quando exigível, de licença
ambiental;
II – comprovação da titularidade ou posse legítima do imóvel rural, mediante matrícula atualizada,
contrato idôneo ou documento equivalente;
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III – comprovação da destinação agrícola ou da atividade rural desenvolvida, por meio de declaração do
beneficiário ou documento técnico emitido pela Secretaria de Agricultura e Pesca;
IV – regularidade cadastral e adimplência do solicitante perante o Município.
§1º A autorização dos serviços será formalizada por Ato Autorizativo expedido pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Pesca, contendo:
I – identificação do beneficiário e número do cadastro ativo;
II – identificação e localização do imóvel em zona rural, conforme o zoneamento oficial;
III – finalidade ou atividade agrícola e período de execução;
IV – horas-máquina e equipamentos autorizados;
V – valor estimado da contrapartida e forma de pagamento;
VI – declaração de adimplência emitida pela Secretaria da Fazenda na data da autorização;
VII – assinatura da autoridade competente.
§2º O Ato Autorizativo constitui documento indispensável para a execução dos serviços e será arquivado
no processo administrativo correspondente, acompanhado dos comprovantes apresentados pelo
beneficiário.
Art. 10. É vedada a execução de qualquer serviço em áreas de preservação permanente ou que não
estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 11. Para a execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar e/ou utilizar os
equipamentos adquiridos com a finalidade de fomento da agricultura local, bem como a terceirizar o
maquinário e a mão de obra ainda não contemplados pela estrutura da Secretaria de Agricultura e Pesca.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Programa "ITAPOÁ RURAL" correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei os funcionários públicos
municipais vinculados à Secretaria de Agricultura e Pesca e os agentes políticos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Itapoá.
Art. 14. A Secretaria de Agricultura e Pesca deve manter a publicidade e a transparência da execução do
Programa "Itapoá Rural", divulgando anualmente a lista de beneficiários, os serviços prestados e as
contrapartidas recebidas, em portal oficial do município.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Pesca deve elaborar relatórios anuais de desempenho do
Programa, contendo indicadores de execução, resultados e impacto, disponibilizando-os para consulta
pública e encaminhando-os aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 15. Os dispositivos desta Lei serão regulamentados, no que couber, por decreto municipal no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a Lei n° 935, de 24 de outubro de 2019.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá, 14 de novembro de 2025.
JEFERSON RUBENS GARCIA
Prefeito de Itapoá
Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com o art. 45, § 3º e § 4º, da Lei Orgânica de Itapoá, Resolução nº 14/2016, e conforme as regras da infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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ANEXO I - TABELA DE CONTRAPARTIDA PARA MÁQUINAS
Item Máquina Litros de Diesel/Hora
1 Retroescavadeira 10
2 Trator de Pneu 08
3 Escavadeira Hidráulica 20
4 Caminhão 10
5 Motoniveladora 10
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Trator de Esteira 20
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI
Nº 76/2025, INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO
AGROPECUÁRIO E RURAL SUSTENTÁVEL DE ITAPOÁ – “ITAPOÁ
RURAL”, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS
ATIVIDADES RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhores Vereadores e Senhoras Vereadores, o projeto de Lei que institui o
Programa “Itapoá Rural” tem por finalidade instituir o Programa Municipal de Fomento Agropecuário e
Rural Sustentável de Itapoá, denominado “ITAPOÁ RURAL", consolidando e aprimorando as iniciativas
de apoio ao setor rural já existentes e as propostas de modernização. Esta proposição visa substituir a
Lei Municipal n° 935, de 24 de outubro de 2019, incorporando as atualizações necessárias para um desenvolvimento rural mais robusto e sustentável.
A iniciativa busca impulsionar o desenvolvimento sustentável do Município, com foco no
fortalecimento da agricultura familiar, do empreendedorismo rural e na melhoria da infraestrutura de
manutenção das propriedades. Por meio de ações práticas e bem estruturadas, o programa busca transformar a realidade do campo, promovendo benefícios econômicos, sociais e ambientais.
A presente proposta visa igualmente atender à Recomendação nº 0007/2025/01PJ/ITP, expedida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapoá, no âmbito do Inquérito Civil nº
06.2025.00002574-1, que apontou a necessidade de revisão normativa e aprimoramento do antigo Programa “Semeando Agricultura”. O Ministério Público recomendou a adoção de medidas corretivas voltadas à regularidade legal, transparência e fortalecimento dos mecanismos de controle administrativo,
especialmente quanto à comprovação da titularidade dos imóveis, destinação agrícola, adimplência dos
beneficiários e formalização dos atos autorizativos de uso do maquinário público.
Nesse contexto, o “Itapoá Rural” foi estruturado para corrigir as falhas apontadas, instituindo regras claras e mecanismos de gestão que asseguram a adequada execução do programa e o uso
responsável dos recursos públicos municipais.
Principais avanços e justificativas para a consolidação e adequação à Lei Federal n• 11.326/2006
e às necessidades locais:
1. Ampliação e Clareza dos Beneficiários em Conformidade com a Lei Federal: O
programa agora abrange de forma explícita e clara não apenas os produtores
rurais familiares e empreendedores locais, mas também as diversas categorias
de beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar, como silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores artesanais, conforme definidos na
Lei Federal nº 11.326/2006. Além disso, inclui o apoio a cooperativas e associações de produtores rurais, reconhecendo o papel fundamental dessas organizações no desenvolvimento coletivo e na otimização dos recursos. Incorpora
também o importante critério de regularidade fiscal e tributária municipal, garantindo equidade e responsabilidade no acesso aos benefícios.
2. Modernização e Abrangência dos Serviços e Incentivos: A proposta consolida
e expande o leque de serviços oferecidos, incluindo:
o Apoio Técnico Especializado: Essencial para a melhoria da produtividade, com a
inclusão de profissionalizantes.
o Serviços de Máquinas: Mantendo o banco de horas e a contrapartida em diesel,
com a flexibilidade do parcelamento.
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o Infraestrutura Essencial: manutenção de via internas das propriedades.
o Insumos Agrícolas: Doação de adubo, calcário, sementes e mudas frutíferas, fundamentais para o aumento da produção.
o Empréstimo de Equipamentos: Uma medida inovadora que permite aos produtores acesso a maquinário sem custo de uso, promovendo a mecanização e otimização das atividades.
o Uso da Casa do Agricultor: Fomento à agroindustrialização artesanal e ao uso comunitário de espaços para agregação de valor aos produtos.
o Fomento a Feiras e Eventos: Incentivo à comercialização e ao turismo rural, fortalecendo a economia local.
o Retirada de Madeiras: Com a devida exigência de licença ambiental e DOF, promovendo o uso sustentável de recursos florestais.
o Serviços de Emergência: Garantia de apoio em momentos de crise.
o Modernização e Inovação: Alinhamento com a Lei Federal nº11.326/2006 (Art. 5º,
XIV) para impulsionar o desenvolvimento tecnológico no campo.
3. Restrição e Clareza nos Serviços: Atendendo à necessidade de otimizar o uso
dos recursos públicos e evitar desvios de finalidade, o programa estabelece
uma limitação clara para a manutenção de vias internas nas propriedades, restringindo-a à colocação de saibro definido pela Secretaria de Agricultura e
Pesca, vedando a execução de novas obras de infraestrutura pela municipalidade dentro das propriedades. Esta medida visa garantir que o foco da intervenção municipal seja na manutenção essencial e no apoio à produção, sem
que a prefeitura se responsabilize por obras de caráter particular.
4. Sustentabilidade e Transparência: A manutenção da contrapartida em litros
de diesel para serviços de máquinas, aliada à previsão de tabela de preços públicos para outros serviços, garante a sustentabilidade financeira do programa.
As isenções de contrapartida para produtores do PNAE e aqueles cuja única
fonte de renda é a agricultura familiar são socialmente justas, mas serão objeto de regulamentação rigorosa para assegurar a transparência e evitar abusos. A coordenação centralizada na Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca, com a criação de uma Central de Solicitação de Serviços, otimizará o
agendamento, controle e execução das atividades, tornando o programa mais
eficiente e acessível. Adicionalmente, a previsão de publicidade anual dos beneficiários e serviços, bem como a elaboração de relatórios de desempenho,
reforça o compromisso com a transparência e a fiscalização, atendendo às recomendações dos órgãos de controle.
5. Segurança Jurídica e Constitucionalidade: Ao ser de iniciativa do Poder Executivo e incorporar as melhores práticas de técnica legislativa, este Projeto de Lei
garante a conformidade com as normas constitucionais e legais, evitando a
duplicidade de programas e a potencial insegurança jurídica.
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A aprovação deste Projeto de Lei representa um investimento estratégico no setor agrícola de Itapoá, trazendo benefícios diretos para os produtores rurais, suas famílias e toda a comunidade, ao
mesmo tempo em que fortalece a base legal e a eficiência da gestão pública municipal.
Diante do exposto, cabe aos nobres Vereadores a deliberação quanto ao mérito da propositura,
solicitando-lhes que esta seja aprovada nos termos regimentais, legais e constitucionais.
Respeitosamente,
Itapoá, 14 de novembro de 2025.